0000633-14.2023.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-14.2023.8.16.0186 Processo: 0000633-14.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LOACI WIDTHAEUPER SARTORI Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no mov. 139.1, em face da sentença de mov. 136.1. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido, formulado na contestação, de restituição ou compensação dos valores que afirma terem sido creditados em favor da parte autora. Faz referência, ainda, à divergência na identificação da parte ré e ao pedido de retificação do polo passivo. A embargada apresentou manifestação no mov. 153.1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram a este Juízo por determinação do Tribunal de Justiça, para apreciação dos aclaratórios, conforme decisão juntada no mov. 148.1. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a instituição financeira formulou, na contestação de mov. 13.1, pedido subsidiário de restituição ou compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora em decorrência da operação impugnada. A sentença, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação e determinado a restituição dos descontos, não apreciou expressamente essa pretensão, configurando omissão que deve ser suprida. Sanado o vício, contudo, o pedido de compensação não comporta acolhimento. Os documentos juntados no mov. 13.2 registram a solicitação de saque e indicam a forma prevista para sua liberação, mas não comprovam a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da autora. Não foi apresentado comprovante de transferência, extrato bancário, ordem de pagamento ou outro documento apto a demonstrar que o valor foi efetivamente disponibilizado. Além disso, o laudo pericial de mov. 106 concluiu que as assinaturas questionadas não provieram do punho da autora, tendo sido homologado no mov. 116.1. Assim, os instrumentos contratuais apresentados, por si sós, não demonstram o recebimento do numerário. O ônus de comprovar a efetiva disponibilização do valor incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque se trata de fato destinado a fundamentar a compensação pretendida. A decisão saneadora de mov. 31.1 também determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sem que a requerida, intimada para especificar provas, tenha requerido providência destinada à demonstração do alegado depósito. Embora o retorno das partes ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa possam justificar, em tese, a restituição de valores efetivamente recebidos, a providência pressupõe prova concreta da disponibilização do numerário. Do mesmo modo, a compensação exige a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, o que não se verifica diante da ausência de comprovação do crédito alegado pela embargante. Não é possível postergar para o cumprimento de sentença a demonstração de fato que deveria ter sido comprovado durante a fase de conhecimento. Quanto à identificação da parte ré, observa-se que a contestação de mov. 13.1 informou a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e requereu a retificação do polo passivo. A própria sentença embargada identificou o Banco Santander S.A. no relatório e no dispositivo. Trata-se, portanto, de inexatidão cadastral que não interfere no mérito do julgamento, devendo a Secretaria promover a correspondente atualização da autuação, caso ainda não realizada. Por fim, reconhecida a existência de omissão e acolhidos os embargos para integração do julgado, não se evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 139.1, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão da sentença de mov. 136.1 e rejeitar o pedido de restituição ou compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, diante da ausência de comprovação do efetivo crédito. Mantêm-se inalterados os demais termos e a conclusão da sentença embargada. Após, restituam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em cumprimento à decisão de mov. 148.1, observando-se o art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ampére, data do sistema. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor LOACI WIDTHAEUPER SARTORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
📇 Empresa: Parada Advogados — Rua Batista Cepelos, 329, Paraíso, SP, CEP 04109-120📇 Telefone: (11) 3254-3325
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-14.2023.8.16.0186 Processo: 0000633-14.2023.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LOACI WIDTHAEUPER SARTORI Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no mov. 139.1, em face da sentença de mov. 136.1. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido, formulado na contestação, de restituição ou compensação dos valores que afirma terem sido creditados em favor da parte autora. Faz referência, ainda, à divergência na identificação da parte ré e ao pedido de retificação do polo passivo. A embargada apresentou manifestação no mov. 153.1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram a este Juízo por determinação do Tribunal de Justiça, para apreciação dos aclaratórios, conforme decisão juntada no mov. 148.1. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a instituição financeira formulou, na contestação de mov. 13.1, pedido subsidiário de restituição ou compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora em decorrência da operação impugnada. A sentença, embora tenha reconhecido a inexistência da contratação e determinado a restituição dos descontos, não apreciou expressamente essa pretensão, configurando omissão que deve ser suprida. Sanado o vício, contudo, o pedido de compensação não comporta acolhimento. Os documentos juntados no mov. 13.2 registram a solicitação de saque e indicam a forma prevista para sua liberação, mas não comprovam a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade da autora. Não foi apresentado comprovante de transferência, extrato bancário, ordem de pagamento ou outro documento apto a demonstrar que o valor foi efetivamente disponibilizado. Além disso, o laudo pericial de mov. 106 concluiu que as assinaturas questionadas não provieram do punho da autora, tendo sido homologado no mov. 116.1. Assim, os instrumentos contratuais apresentados, por si sós, não demonstram o recebimento do numerário. O ônus de comprovar a efetiva disponibilização do valor incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque se trata de fato destinado a fundamentar a compensação pretendida. A decisão saneadora de mov. 31.1 também determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sem que a requerida, intimada para especificar provas, tenha requerido providência destinada à demonstração do alegado depósito. Embora o retorno das partes ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa possam justificar, em tese, a restituição de valores efetivamente recebidos, a providência pressupõe prova concreta da disponibilização do numerário. Do mesmo modo, a compensação exige a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil, o que não se verifica diante da ausência de comprovação do crédito alegado pela embargante. Não é possível postergar para o cumprimento de sentença a demonstração de fato que deveria ter sido comprovado durante a fase de conhecimento. Quanto à identificação da parte ré, observa-se que a contestação de mov. 13.1 informou a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e requereu a retificação do polo passivo. A própria sentença embargada identificou o Banco Santander S.A. no relatório e no dispositivo. Trata-se, portanto, de inexatidão cadastral que não interfere no mérito do julgamento, devendo a Secretaria promover a correspondente atualização da autuação, caso ainda não realizada. Por fim, reconhecida a existência de omissão e acolhidos os embargos para integração do julgado, não se evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no mov. 139.1, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão da sentença de mov. 136.1 e rejeitar o pedido de restituição ou compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, diante da ausência de comprovação do efetivo crédito. Mantêm-se inalterados os demais termos e a conclusão da sentença embargada. Após, restituam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em cumprimento à decisão de mov. 148.1, observando-se o art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ampére, data do sistema. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto