Detalhe do processo

0000632-22.2024.8.16.0177

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Xambrê
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-22.2024.8.16.0177 Processo: 0000632-22.2024.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 20/05/2024 Vítima(s): CRISTIANO FELIX BUENO GIZELI DE OLIVEIRA KAROLYNE LOPES DOS SANTOS RODRIGO WESLEY SOBREIRA REVESSO Réu(s): BRUNO APARECIDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de BRUNO APARECIDO DA SILVA, o qual foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 42, inciso I da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 71 do Código Penal (1º Fato) e artigo 42, inciso I da Lei das Contravenções Penais (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Instaurado Incidente de Insanidade Mental (autos n° 0000382-52.2025.8.16.0177), o laudo pericial concluiu que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com este entendimento. Sendo assim, nos termos do artigo 151 do CPP e artigo 72, inciso I do CPC, nomeio como curador especial do réu o Dr. Gleison de Campos Marinho, já habilitado nos autos. Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEISON DE CAMPOS MARINHO

OAB: 117877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000632-22.2024.8.16.0177 Processo: 0000632-22.2024.8.16.0177 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 20/05/2024 Vítima(s): CRISTIANO FELIX BUENO GIZELI DE OLIVEIRA KAROLYNE LOPES DOS SANTOS RODRIGO WESLEY SOBREIRA REVESSO Réu(s): BRUNO APARECIDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de BRUNO APARECIDO DA SILVA, o qual foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 42, inciso I da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 71 do Código Penal (1º Fato) e artigo 42, inciso I da Lei das Contravenções Penais (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. Instaurado Incidente de Insanidade Mental (autos n° 0000382-52.2025.8.16.0177), o laudo pericial concluiu que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com este entendimento. Sendo assim, nos termos do artigo 151 do CPP e artigo 72, inciso I do CPC, nomeio como curador especial do réu o Dr. Gleison de Campos Marinho, já habilitado nos autos. Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito