0000631-91.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000631-91.2024.8.16.0159 Processo: 0000631-91.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$508.257,00 Autor(s): LUCAS DA SILVA LEITE Réu(s): GRAZIELI BORTOLUZZI DE MACEDO HDI SEGUROS S.A. JONATES MICHAEL DE MACEDO DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 120.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o remanescente interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de presunção de desistência da produção da prova oral e consequente encerramento da fase instrutória. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRAZIELI BORTOLUZZI DE MACEDO
Réu HDI SEGUROS S.A.
Réu JONATES MICHAEL DE MACEDO
Autor LUCAS DA SILVA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIMAR DINIZ
OAB: 32181/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
CASSIANO ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 110703/PR
EDSON SILVA DA COSTA
OAB: 37790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000631-91.2024.8.16.0159 Processo: 0000631-91.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$508.257,00 Autor(s): LUCAS DA SILVA LEITE Réu(s): GRAZIELI BORTOLUZZI DE MACEDO HDI SEGUROS S.A. JONATES MICHAEL DE MACEDO DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 120.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Com relação à prova testemunhal e a fim de adequar a pauta de audiências, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o remanescente interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de presunção de desistência da produção da prova oral e consequente encerramento da fase instrutória. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito