Detalhe do processo

0000630-83.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000630-83.2025.8.16.0026 Processo: 0000630-83.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL PASSOS FERREIRA GONÇALVES Sentença I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Rafael Passos Ferreira Gonçalves pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato) (mov. 40.1). Recebeu-se a denúncia em 11 de fevereiro de 2025, eis que adotado o rito ordinário para processamento do feito (mov. 58.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 38.2), momento no qual não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução (mov. 85.1). Prorrogou-se a medida de monitoração eletrônica (mov. 94.1). Promoveu-se a citação do réu (mov. 107.1). Na audiência de instrução, passou-se a inquirição de uma testemunha, sendo realizado o interrogatório do réu na sequência. Nada mais requerido pelas partes, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para juntada de laudo (mov. 187.1). Juntados os laudos, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos moldes da inicial (mov. 311.1). A seu turno, a defesa sustentou, preliminarmente, a imprestabilidade da suposta confissão informal atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida mediante violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. No mérito, alegou a existência de divergência entre a denúncia e o laudo pericial quanto à natureza da substância apreendida, afirmando não haver comprovação técnica da apreensão de crack, mas apenas de cocaína. Defendeu a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, sustentando que a prova se baseia essencialmente nos depoimentos dos policiais, bem como apontou inconsistências no laudo pericial referente à arma de fogo e violação da cadeia de custódia. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, o reconhecimento da detração penal e a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 317.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Das questões preambulares A defesa sustenta a imprestabilidade da confissão extrajudicial atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida em violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o direito ao silêncio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código de Processo Penal, razão pela qual eventual declaração prestada pelo investigado somente possui validade quando observadas as garantias inerentes ao devido processo legal. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer afronta a esse direito. Com efeito, durante o interrogatório realizado perante a autoridade policial, o delegado de polícia advertiu expressamente o investigado de que poderia permanecer em silêncio e de que o exercício dessa garantia não lhe acarretaria qualquer prejuízo, conforme se verifica da mídia acostada ao mov. 1.17, entre os minutos 0:22 até 0:31. Dessa forma, não há qualquer elemento concreto que evidencie que o acusado tenha sido privado do exercício de seu direito constitucional ou que tenha prestado declarações mediante coação, constrangimento ou qualquer outra forma de violação à sua liberdade de autodeterminação. Também não prospera a alegação de que eventual manifestação espontânea do acusado perante os policiais militares seria, por si só, imprestável para fins probatórios. Ainda que a defesa sustente a ilicitude da denominada confissão informal, verifica-se que a condenação não se fundamenta exclusivamente nessa declaração. Na realidade, a confissão extrajudicial constitui apenas um dos elementos informativos constantes dos autos e será valorada em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais e os demais elementos produzidos durante a instrução processual. Cumpre ressaltar que os elementos colhidos na fase inquisitorial, embora não possam, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório, podem ser legitimamente considerados quando corroborados pelas provas produzidas em juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, inexistindo demonstração de violação ao direito constitucional ao silêncio e considerando que a confissão extrajudicial poderá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios regularmente produzidos, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. II. II. Do mérito II. III. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Pois bem. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos colhidos em fase inquisitiva (mov. 1.6 até 1.9), auto de exibição e apreensão no qual se constatou a apreensão de 0,006 quilogramas de cocaína e de 0,025 quilogramas de crack (mov. 1,10), imagem da apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo definitivo no qual se atestou “Identificação positiva para cocaína” (mov. 82.1) e, finalmente, prova oral produzida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Maykel Carlo Pereira da Silva relatou, em juízo, que realizava patrulhamento no Jardim Meliane, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando visualizou dois indivíduos deixando a praça conhecida como "Céu". Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram empreender fuga, o que ensejou a abordagem pela equipe policia. Informou que procedeu à revista pessoal do acusado Rafael, o qual demonstrava intenso nervosismo. Na cintura do réu localizou um revólver municiado e, no bolso direito de sua bermuda, apreendeu aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack, 12 (doze) pinos de cocaína, todos já fracionados para comercialização, além da quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais). Esclareceu, ainda, que a busca pessoal realizada no outro indivíduo abordado não revelou qualquer objeto ilícito, razão pela qual a autoridade policial o liberou após a conclusão dos procedimentos de polícia judiciária (mov. 185.3). Em seu interrogatório judicial, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 185.2). Em seu interrogatório judicial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Compulsando-se os autos verifica-se que o depoimento prestado pelo policial militar se mostrou firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A narrativa apresentada permaneceu íntegra durante toda a persecução penal, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, encontra integral respaldo nos elementos materiais produzidos logo após a prisão em flagrante, especialmente no auto de apreensão, na documentação fotográfica e no laudo toxicológico definitivo. Também não se verifica qualquer circunstância concreta apta a indicar que o agente público possuísse interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. A simples condição de policial militar não retira a idoneidade de seu testemunho. É pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova plenamente válido, desde que coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em análise. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos. 4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada. 5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante. 6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”. 7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Nesse contexto, a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra dos policiais não merece acolhimento. Isso porque a versão apresentada pela testemunha não permaneceu isolada. Ao revés, resta integralmente corroborada pelos documentos produzidos durante a investigação, especialmente pelo auto de apreensão e pelo exame pericial definitivo, o qual confirmou a natureza ilícita das substâncias arrecadadas. Desse modo, forma-se um conjunto probatório coeso, convergente e suficiente para amparar o decreto condenatório. Também não prospera a tese defensiva segundo a qual haveria divergência entre a denúncia e o laudo toxicológico definitivo quanto à natureza da substância apreendida. Sustenta a defesa que a denúncia descreve a apreensão de cocaína e crack, ao passo que o laudo pericial identificou resultado positivo para cocaína em ambas as amostras, circunstância que afastaria a comprovação da apreensão de crack. Todavia, tal argumentação decorre de interpretação incompleta do próprio laudo pericial. Com efeito, o exame definitivo concluiu pela identificação positiva de cocaína nos dois materiais submetidos à análise laboratorial. Contudo, conforme expressamente consignado na nota técnica constante do próprio laudo, o denominado "crack" não constitui substância química distinta da cocaína, mas apenas uma de suas formas de apresentação, obtida por processo específico de preparação, razão pela qual ambos apresentam resultado analítico positivo para cocaína (mov. 82.1). Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a descrição constante da denúncia, do auto de apreensão e o resultado do exame pericial. Ao contrário, o laudo científico confirma precisamente que ambas as amostras continham cocaína, sendo uma delas apresentada sob a forma pulverulenta e a outra sob a forma sólida compactada, popularmente conhecida como "crack". Trata-se da mesma substância entorpecente, diferenciando-se apenas quanto à forma física de apresentação e ao respectivo processo de fabricação. Portanto, a conclusão pericial não afasta, tampouco enfraquece, a imputação formulada pelo Ministério Público, inexistindo qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. Superada essa questão, igualmente não procede a alegação de insuficiência probatória. As circunstâncias da prisão revelam quadro incompatível com a destinação das drogas para consumo próprio. O acusado teve sua abordagem realizada em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, tentou se evadir ao perceber a aproximação da equipe policial e portava expressiva quantidade de drogas já individualizadas para comercialização, consistentes em aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack e 12 (doze) pinos de cocaína, além de dinheiro em espécie. A forma de acondicionamento dos entorpecentes revela-se particularmente significativa. As substâncias estavam previamente fracionadas em pequenas porções, prontas para imediata comercialização, circunstância que constitui forte indicativo da finalidade mercantil, sobretudo quando analisada em conjunto com o local da abordagem e com as demais circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais. Importa ressaltar que o delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 configura crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer um dos núcleos verbais descritos no tipo penal para que se consume a infração. No caso concreto, comprovou-se, de forma segura, que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse conjunto probatório, a hipótese acusatória mostra-se plenamente demonstrada, ao passo que a tese absolutória sustentada pela defesa não encontra qualquer suporte nos elementos constantes dos autos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, relativamente ao 1º Fato. No mais, a defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento. Embora o acusado não ostente condenações aptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes (mov. , tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a incidência da minorante. Com efeito, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dentre eles a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia situação diversa. Conforme amplamente demonstrado durante a instrução, o acusado se encontrava em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes quando ocorreu a abordagem policial, trazendo consigo aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack e 12 (doze) pinos de cocaína, todas as porções previamente fracionadas e prontas para imediata comercialização, além de quantia em dinheiro. Soma-se a isso o fato de que o réu portava, concomitantemente, um revólver municiado, circunstância que extrapola a figura do traficante ocasional e revela estrutura voltada à prática da traficância, porquanto o armamento constitui relevante instrumento de proteção da atividade ilícita, destinado a assegurar a guarda dos entorpecentes, do produto da mercancia e a própria permanência do agente no comércio clandestino de drogas. Desse modo, as circunstâncias concretas da infração demonstram que a conduta não se apresentou episódica ou isolada, mas inserida em contexto indicativo de dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a finalidade da causa especial de diminuição de pena, destinada a beneficiar apenas o traficante eventual. Nestes moldes, colaciono o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. VÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da comprovação da dedicação do réu à atividade criminosa, com base na apreensão de arma e em provas de comercialização de entorpecentes, incluindo divulgação em redes sociais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no Acórdão quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante dos argumentos da defesa sobre os requisitos legais, a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a validade das provas sobre a comercialização de entorpecentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. O Acórdão analisou exaustivamente as provas, fundamentando adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na demonstração da dedicação do réu a atividades criminosas.5. A apreensão da arma de fogo, em conjunto com outros elementos probatórios como divulgação em redes sociais e variedade de drogas, configura indicativo concreto de dedicação ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.6.As alegações do embargante constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios passíveis de correção via embargos declaratórios.7. Quebra de cadeia de custódia não verificada, elementos probatórios extraídos de redes sociais constantes do caderno investigatório, aliado ao relato das testemunhas policiais. IV. DISPOSITIVO8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.811.517/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.839.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025; Súmulas nº 7/STJ, 284/STF e 568/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000431-20.2026.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Criatine Tereza Willy Ferrari - J. 09.05.2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático. 2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158 B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal. 5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da decisão que afastou a minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)- destaquei. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da expressiva quantidade de porções individualizadas para venda aliada ao porte simultâneo de arma de fogo municiada destinada a conferir segurança à atividade ilícita, afasto a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade da agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. II. III. II. 2º Fato: artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 Prevê o artigo artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (...)”. Pois bem. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos colhidos em fase inquisitiva (mov. 1.6 até 1.9), auto de exibição e apreensão no qual se constatou a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, calibre . 38, nº de série ilegível e cinco munições calibre .38 (mov. 1,10), imagem da apreensão (mov. 1.11), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), exame de eficiência em arma de fogo e munição no qual se atestou “ funcionamento regular quanto à percussão,ignição e deflagração, sem ocorrência de falhas ou anormalidades” com relação as munições apreendidas e “verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros” no que se refere a arma de fogo calibre nominal . 38 apreendida, e, finalmente, prova oral produzida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. Conforme já exposto na análise do 1º Fato, a testemunha Maykel Carlo Pereira da Silva declarou que realizou a busca pessoal no acusado, oportunidade em que localizou, em sua cintura, um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos intactos. Esclareceu que a arma permaneceu durante todo o tempo na posse do acusado, inexistindo qualquer dúvida acerca da procedência do armamento apreendido. O acusado, por sua vez, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que o relato prestado pelo policial militar apresenta-se firme, coerente e em absoluta consonância com os demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, a apreensão da arma se encontra imediatamente formalizada por meio do auto de exibição e apreensão, tendo o armamento sido posteriormente submetido ao exame pericial definitivo. , sendo posteriormente submetida ao exame pericial definitivo, o qual concluiu que se trata de revólver da marca Taurus, calibre .38 Special, apto à realização de disparos e com numeração parcialmente suprimida, identificada apenas como "A2977", circunstância que evidencia a supressão parcial dos caracteres identificadores da arma de fogo. Além disso, constatou-se que as cinco munições encaminhadas para exame igualmente se encontravam íntegras e aptas ao disparo. Dessa forma, mostra-se plenamente caracterizada a materialidade do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustentou a existência de inconsistências no laudo pericial, afirmando que a divergência quanto ao número do boletim de ocorrência comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Todavia, a tese não merece prosperar. Embora o corpo do laudo faça referência ao boletim de ocorrência n.º 1603071/2025, enquanto a capa mencione o boletim n.º 106323/2025, tal circunstância configura mero erro material incapaz de invalidar a perícia. Isso porque todos os demais elementos constantes do exame coincidem integralmente com os autos, notadamente o nome do acusado, o número do inquérito policial, o número do processo judicial, a autoridade requisitante, a descrição do armamento e das munições, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar que a perícia tenha incidido sobre objeto diverso daquele efetivamente apreendido. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Embora a defesa aponte divergência quanto ao número do boletim de ocorrência indicado no laudo pericial, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer irregularidade na preservação dos vestígios. Ao revés, compulsando-se os autos, verifica-se que o ofício de encaminhamento do armamento e das munições à Polícia Científica consignou expressamente os lacres de saída n.º 1495902, referente ao revólver, e n.º A231230800, relativo às munições (mov. 53.1). Referidos lacres correspondem exatamente àqueles descritos no laudo pericial como identificadores do material recebido para exame (mov. 297.1, página 03), circunstância que demonstra que os vestígios submetidos à perícia são os mesmos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Dessa forma, a coincidência entre os lacres constantes do ofício de remessa e aqueles registrados no exame pericial confere plena rastreabilidade ao armamento e às munições, afastando qualquer dúvida acerca da identidade dos objetos periciados. Assim, a mera divergência quanto ao número do boletim de ocorrência configura evidente erro material, incapaz de comprometer a autenticidade da prova técnica ou de demonstrar efetiva ruptura da cadeia de custódia. Cumpre destacar que o reconhecimento de nulidade fundada na cadeia de custódia exige a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade dos vestígios, o que não ocorreu na hipótese em análise. A defesa limitou-se a suscitar dúvida abstrata acerca da regularidade da custódia do armamento, sem apresentar qualquer elemento capaz de indicar substituição, adulteração, contaminação ou extravio do material apreendido. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, preserva-se a higidez da prova pericial e sua plena aptidão probatória. Sobre o tema: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o réu como incurso nas sanções dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1), do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.2. Preliminarmente, a defesa alega a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem, e a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requer a absolvição do injusto do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), por insuficiência probatória. Alternativamente, requesta o reconhecimento da confissão espontânea (fato 2), a redução dos dias-multa e a detração da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber: i) se é possível a detração do período em que o réu ficou cautelarmente segregado; ii) se há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão; iii) se a ação policial e as buscas veicular e domiciliar foram legítimas; iv) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; v) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 3); vi) se é viável a redução da quantidade de dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de detração e de aplicação da atenuante da confissão espontânea não são conhecidos, respectivamente, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução e por ausência de interesse recursal. 3.2. Afasta-se a nulidade da abordagem e da busca veicular arguida pela defesa, porque a interpelação efetuada pelos agentes públicos observou as disposições dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e foram justificadas por fundadas suspeitas consistentes em denúncia anônima, monitoramento prévio e confirmação de indícios de prática delitiva. Essas circunstâncias legitimaram os procedimentos executados na abordagem, o que resultou na apreensão inicial de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína, com peso total de 35g (trinta e cinco) gramas. 3.3. A busca domiciliar foi amparada em fundadas razões previamente constatadas, consubstanciadas em denúncia anônima, no acompanhamento velado e na apreensão de entorpecentes no veículo do réu, o que evidencia a situação de flagrante delito em crime de natureza permanente. Ademais, o consentimento do morador para o ingresso dos agentes públicos, prestado de forma livre e corroborado por outros elementos probatórios, reforça a regularidade da diligência e afasta qualquer alegação de violação de domicílio. 3.4. Não houve nulidade pela quebra da cadeia de custódia, uma vez que o procedimento de documentação das provas coletadas foi respeitado e a sua integridade garantida. 3.5. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de munições (fato 3) foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2025/1223922; auto de exibição e apreensão; fotografia; laudo de prestabilidade de arma de fogo e munições n. 113.107/2025; além da prova oral produzida na persecução penal. 3.6. A pena de multa mantém proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e não é cabível sua redução quando observados os critérios legais da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 244 e 303; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 68 e 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, Apelação Criminal n. 0007100-40.2025.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0053120-26.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 30.04.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045435-39.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 06.07.2026) - gizei. Também não merece acolhimento a alegação de fragilidade do laudo quanto à conclusão de que os cartuchos apresentavam indícios de recarga. Referida circunstância mostra-se irrelevante para a configuração do delito imputado. O núcleo do tipo penal consiste no porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, sendo suficiente, para sua consumação, a comprovação de que o acusado portava arma de fogo apta ao disparo com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Ainda que se desconsiderasse qualquer observação técnica relativa às munições, permaneceriam integralmente preservadas a materialidade e a autoria do delito, uma vez que o laudo pericial atestou a eficiência da arma de fogo e a supressão parcial de seu número de série. Por fim, o exame definitivo concluiu que tanto a arma quanto as munições apresentavam plena eficiência para a realização de disparos, circunstância corroborada pelo ensaio de tiro realizado pelo perito oficial, ocasião em que foram efetuados cinco disparos sem qualquer falha de funcionamento. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável de que o acusado portava arma de fogo de uso permitido com numeração parcialmente suprimida, sem autorização legal, circunstância que amolda perfeitamente sua conduta ao delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, relativamente ao 2º Fato narrado na denúncia. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade da agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Rafael Passos Ferreira Gonçalves pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena IV. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: deve ser valorada negativamente, haja vista que a cocaína é substância reconhecidamente dotada de elevado potencial viciante e intensa capacidade lesiva à saúde pública, circunstância que autoriza exasperação da pena-base. Quantidade: No tocante à quantidade de droga apreendida, verifica-se que não há razão para valoração negativa. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovação da conduta, mostra-se desfavorável. O acusado trazia consigo drogas fracionadas para comercialização e, simultaneamente, arma de fogo municiada com numeração parcialmente suprimida, logo após deixar praça pública de intensa circulação de pessoas. A conjugação dessas circunstâncias evidencia incremento concreto do risco à coletividade, pois o comércio ilícito de entorpecentes associado ao porte de armamento em local amplamente frequentado potencializou a exposição da população a situação de elevado perigo, circunstância que extrapola a normalidade dos delitos em exame e revela maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 164.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes na espécie. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, como explorado anteriormente, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. IV. II. 2º Fato: artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Nos moldes do artigo 59 do Código Penal, passo a realizar a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovação da conduta, mostra-se desfavorável. O acusado trazia consigo drogas fracionadas para comercialização e, simultaneamente, arma de fogo municiada com numeração parcialmente suprimida, logo após deixar praça pública de intensa circulação de pessoas. A conjugação dessas circunstâncias evidencia incremento concreto do risco à coletividade, pois o comércio ilícito de entorpecentes associado ao porte de armamento em local amplamente frequentado potencializou a exposição da população a situação de elevado perigo, circunstância que extrapola a normalidade dos delitos em exame e revela maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 164.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes na espécie. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, como explorado anteriormente, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Do concurso de crimes No caso concreto, verifica-se que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os delitos de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Embora os crimes tenham sido constatados na mesma ocasião, tutelam bens jurídicos distintos e resultam de desígnios independentes, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre eles. O delito de tráfico de drogas protege a saúde pública, ao passo que o crime previsto no Estatuto do Desarmamento visa resguardar a incolumidade pública e a segurança coletiva. Além disso, a arma de fogo apreendida não constitui elementar do delito de tráfico de drogas, tampouco sua posse ou porte configura meio necessário ou fase normal de execução daquele crime, razão pela qual não há falar em absorção de um delito pelo outro. Assim, diante da prática de duas infrações penais mediante condutas distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas. Assim, torno definitiva a pena do acusado Rafael Passos Ferreira Gonçalves em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, resultante da soma da pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixada em relação ao 1º Fato, com a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, aplicada quanto ao 2º Fato. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 03 (três) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Deixo, contudo, de proceder à detração da pena pelo período de cumprimento das medidas cautelares determinadas nestes autos, em especial a condição de monitoramento eletrônico, com fulcro na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal” (AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). A detração penal não influencia o regime inicial para cumprimento de pena. Regime inicial de cumprimento da pena após o concurso de crimes Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis após o concurso de crimes Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. No mais, prorrogo a cautelar de monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias. Das drogas apreendidas Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Compulsando-se os autos verifica-se que o revólver calibre .38 com numeração parcialmente suprimida e as munições apreendidas constituíram instrumento da prática delitiva, sendo inviável sua restituição. Dessa forma, após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. No que se refere à quantia em dinheiro apreendida, verifica-se que o numerário acompanhava as substâncias entorpecentes encontradas em poder do acusado, sem que houvesse qualquer comprovação de sua origem lícita. As circunstâncias da apreensão evidenciam que o valor mantinha vinculação com a atividade criminosa, razão pela qual constitui proveito econômico do delito. Assim, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, por constituir produto ou proveito da infração penal. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. O réu teve seus interesses patrocinados por defesa constituída (mov. 38.2 e 281.2), razão pela qual, deixo de fixar honorários. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL PASSOS FERREIRA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE FÁTIMA CAVALLIM

OAB: 116673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000630-83.2025.8.16.0026 Processo: 0000630-83.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL PASSOS FERREIRA GONÇALVES Sentença I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Rafael Passos Ferreira Gonçalves pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato) (mov. 40.1). Recebeu-se a denúncia em 11 de fevereiro de 2025, eis que adotado o rito ordinário para processamento do feito (mov. 58.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 38.2), momento no qual não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução (mov. 85.1). Prorrogou-se a medida de monitoração eletrônica (mov. 94.1). Promoveu-se a citação do réu (mov. 107.1). Na audiência de instrução, passou-se a inquirição de uma testemunha, sendo realizado o interrogatório do réu na sequência. Nada mais requerido pelas partes, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para juntada de laudo (mov. 187.1). Juntados os laudos, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos moldes da inicial (mov. 311.1). A seu turno, a defesa sustentou, preliminarmente, a imprestabilidade da suposta confissão informal atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida mediante violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. No mérito, alegou a existência de divergência entre a denúncia e o laudo pericial quanto à natureza da substância apreendida, afirmando não haver comprovação técnica da apreensão de crack, mas apenas de cocaína. Defendeu a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, sustentando que a prova se baseia essencialmente nos depoimentos dos policiais, bem como apontou inconsistências no laudo pericial referente à arma de fogo e violação da cadeia de custódia. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, o reconhecimento da detração penal e a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 317.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Das questões preambulares A defesa sustenta a imprestabilidade da confissão extrajudicial atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida em violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o direito ao silêncio constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código de Processo Penal, razão pela qual eventual declaração prestada pelo investigado somente possui validade quando observadas as garantias inerentes ao devido processo legal. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer afronta a esse direito. Com efeito, durante o interrogatório realizado perante a autoridade policial, o delegado de polícia advertiu expressamente o investigado de que poderia permanecer em silêncio e de que o exercício dessa garantia não lhe acarretaria qualquer prejuízo, conforme se verifica da mídia acostada ao mov. 1.17, entre os minutos 0:22 até 0:31. Dessa forma, não há qualquer elemento concreto que evidencie que o acusado tenha sido privado do exercício de seu direito constitucional ou que tenha prestado declarações mediante coação, constrangimento ou qualquer outra forma de violação à sua liberdade de autodeterminação. Também não prospera a alegação de que eventual manifestação espontânea do acusado perante os policiais militares seria, por si só, imprestável para fins probatórios. Ainda que a defesa sustente a ilicitude da denominada confissão informal, verifica-se que a condenação não se fundamenta exclusivamente nessa declaração. Na realidade, a confissão extrajudicial constitui apenas um dos elementos informativos constantes dos autos e será valorada em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais e os demais elementos produzidos durante a instrução processual. Cumpre ressaltar que os elementos colhidos na fase inquisitorial, embora não possam, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório, podem ser legitimamente considerados quando corroborados pelas provas produzidas em juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, inexistindo demonstração de violação ao direito constitucional ao silêncio e considerando que a confissão extrajudicial poderá ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios regularmente produzidos, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. II. II. Do mérito II. III. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Pois bem. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos colhidos em fase inquisitiva (mov. 1.6 até 1.9), auto de exibição e apreensão no qual se constatou a apreensão de 0,006 quilogramas de cocaína e de 0,025 quilogramas de crack (mov. 1,10), imagem da apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), laudo definitivo no qual se atestou “Identificação positiva para cocaína” (mov. 82.1) e, finalmente, prova oral produzida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. A testemunha Maykel Carlo Pereira da Silva relatou, em juízo, que realizava patrulhamento no Jardim Meliane, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando visualizou dois indivíduos deixando a praça conhecida como "Céu". Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos tentaram empreender fuga, o que ensejou a abordagem pela equipe policia. Informou que procedeu à revista pessoal do acusado Rafael, o qual demonstrava intenso nervosismo. Na cintura do réu localizou um revólver municiado e, no bolso direito de sua bermuda, apreendeu aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack, 12 (doze) pinos de cocaína, todos já fracionados para comercialização, além da quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais). Esclareceu, ainda, que a busca pessoal realizada no outro indivíduo abordado não revelou qualquer objeto ilícito, razão pela qual a autoridade policial o liberou após a conclusão dos procedimentos de polícia judiciária (mov. 185.3). Em seu interrogatório judicial, o réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 185.2). Em seu interrogatório judicial, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Compulsando-se os autos verifica-se que o depoimento prestado pelo policial militar se mostrou firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A narrativa apresentada permaneceu íntegra durante toda a persecução penal, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, encontra integral respaldo nos elementos materiais produzidos logo após a prisão em flagrante, especialmente no auto de apreensão, na documentação fotográfica e no laudo toxicológico definitivo. Também não se verifica qualquer circunstância concreta apta a indicar que o agente público possuísse interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. A simples condição de policial militar não retira a idoneidade de seu testemunho. É pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova plenamente válido, desde que coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em análise. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos. 4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada. 5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante. 6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”. 7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Nesse contexto, a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra dos policiais não merece acolhimento. Isso porque a versão apresentada pela testemunha não permaneceu isolada. Ao revés, resta integralmente corroborada pelos documentos produzidos durante a investigação, especialmente pelo auto de apreensão e pelo exame pericial definitivo, o qual confirmou a natureza ilícita das substâncias arrecadadas. Desse modo, forma-se um conjunto probatório coeso, convergente e suficiente para amparar o decreto condenatório. Também não prospera a tese defensiva segundo a qual haveria divergência entre a denúncia e o laudo toxicológico definitivo quanto à natureza da substância apreendida. Sustenta a defesa que a denúncia descreve a apreensão de cocaína e crack, ao passo que o laudo pericial identificou resultado positivo para cocaína em ambas as amostras, circunstância que afastaria a comprovação da apreensão de crack. Todavia, tal argumentação decorre de interpretação incompleta do próprio laudo pericial. Com efeito, o exame definitivo concluiu pela identificação positiva de cocaína nos dois materiais submetidos à análise laboratorial. Contudo, conforme expressamente consignado na nota técnica constante do próprio laudo, o denominado "crack" não constitui substância química distinta da cocaína, mas apenas uma de suas formas de apresentação, obtida por processo específico de preparação, razão pela qual ambos apresentam resultado analítico positivo para cocaína (mov. 82.1). Assim, inexiste qualquer incompatibilidade entre a descrição constante da denúncia, do auto de apreensão e o resultado do exame pericial. Ao contrário, o laudo científico confirma precisamente que ambas as amostras continham cocaína, sendo uma delas apresentada sob a forma pulverulenta e a outra sob a forma sólida compactada, popularmente conhecida como "crack". Trata-se da mesma substância entorpecente, diferenciando-se apenas quanto à forma física de apresentação e ao respectivo processo de fabricação. Portanto, a conclusão pericial não afasta, tampouco enfraquece, a imputação formulada pelo Ministério Público, inexistindo qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. Superada essa questão, igualmente não procede a alegação de insuficiência probatória. As circunstâncias da prisão revelam quadro incompatível com a destinação das drogas para consumo próprio. O acusado teve sua abordagem realizada em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, tentou se evadir ao perceber a aproximação da equipe policial e portava expressiva quantidade de drogas já individualizadas para comercialização, consistentes em aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack e 12 (doze) pinos de cocaína, além de dinheiro em espécie. A forma de acondicionamento dos entorpecentes revela-se particularmente significativa. As substâncias estavam previamente fracionadas em pequenas porções, prontas para imediata comercialização, circunstância que constitui forte indicativo da finalidade mercantil, sobretudo quando analisada em conjunto com o local da abordagem e com as demais circunstâncias objetivas constatadas pelos policiais. Importa ressaltar que o delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 configura crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer um dos núcleos verbais descritos no tipo penal para que se consume a infração. No caso concreto, comprovou-se, de forma segura, que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante desse conjunto probatório, a hipótese acusatória mostra-se plenamente demonstrada, ao passo que a tese absolutória sustentada pela defesa não encontra qualquer suporte nos elementos constantes dos autos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, relativamente ao 1º Fato. No mais, a defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento. Embora o acusado não ostente condenações aptas a caracterizar reincidência ou maus antecedentes (mov. , tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a incidência da minorante. Com efeito, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dentre eles a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia situação diversa. Conforme amplamente demonstrado durante a instrução, o acusado se encontrava em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes quando ocorreu a abordagem policial, trazendo consigo aproximadamente 160 (cento e sessenta) pedras de crack e 12 (doze) pinos de cocaína, todas as porções previamente fracionadas e prontas para imediata comercialização, além de quantia em dinheiro. Soma-se a isso o fato de que o réu portava, concomitantemente, um revólver municiado, circunstância que extrapola a figura do traficante ocasional e revela estrutura voltada à prática da traficância, porquanto o armamento constitui relevante instrumento de proteção da atividade ilícita, destinado a assegurar a guarda dos entorpecentes, do produto da mercancia e a própria permanência do agente no comércio clandestino de drogas. Desse modo, as circunstâncias concretas da infração demonstram que a conduta não se apresentou episódica ou isolada, mas inserida em contexto indicativo de dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a finalidade da causa especial de diminuição de pena, destinada a beneficiar apenas o traficante eventual. Nestes moldes, colaciono o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. VÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da comprovação da dedicação do réu à atividade criminosa, com base na apreensão de arma e em provas de comercialização de entorpecentes, incluindo divulgação em redes sociais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no Acórdão quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante dos argumentos da defesa sobre os requisitos legais, a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a validade das provas sobre a comercialização de entorpecentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. O Acórdão analisou exaustivamente as provas, fundamentando adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na demonstração da dedicação do réu a atividades criminosas.5. A apreensão da arma de fogo, em conjunto com outros elementos probatórios como divulgação em redes sociais e variedade de drogas, configura indicativo concreto de dedicação ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.6.As alegações do embargante constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vícios passíveis de correção via embargos declaratórios.7. Quebra de cadeia de custódia não verificada, elementos probatórios extraídos de redes sociais constantes do caderno investigatório, aliado ao relato das testemunhas policiais. IV. DISPOSITIVO8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.811.517/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.839.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025; Súmulas nº 7/STJ, 284/STF e 568/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000431-20.2026.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Criatine Tereza Willy Ferrari - J. 09.05.2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático. 2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158 B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal. 5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A revisão da decisão que afastou a minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)- destaquei. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da expressiva quantidade de porções individualizadas para venda aliada ao porte simultâneo de arma de fogo municiada destinada a conferir segurança à atividade ilícita, afasto a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade da agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. II. III. II. 2º Fato: artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 Prevê o artigo artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (...)”. Pois bem. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimentos colhidos em fase inquisitiva (mov. 1.6 até 1.9), auto de exibição e apreensão no qual se constatou a apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, calibre . 38, nº de série ilegível e cinco munições calibre .38 (mov. 1,10), imagem da apreensão (mov. 1.11), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), exame de eficiência em arma de fogo e munição no qual se atestou “ funcionamento regular quanto à percussão,ignição e deflagração, sem ocorrência de falhas ou anormalidades” com relação as munições apreendidas e “verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros” no que se refere a arma de fogo calibre nominal . 38 apreendida, e, finalmente, prova oral produzida em juízo. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado. Vejamos. Conforme já exposto na análise do 1º Fato, a testemunha Maykel Carlo Pereira da Silva declarou que realizou a busca pessoal no acusado, oportunidade em que localizou, em sua cintura, um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos intactos. Esclareceu que a arma permaneceu durante todo o tempo na posse do acusado, inexistindo qualquer dúvida acerca da procedência do armamento apreendido. O acusado, por sua vez, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que o relato prestado pelo policial militar apresenta-se firme, coerente e em absoluta consonância com os demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, a apreensão da arma se encontra imediatamente formalizada por meio do auto de exibição e apreensão, tendo o armamento sido posteriormente submetido ao exame pericial definitivo. , sendo posteriormente submetida ao exame pericial definitivo, o qual concluiu que se trata de revólver da marca Taurus, calibre .38 Special, apto à realização de disparos e com numeração parcialmente suprimida, identificada apenas como "A2977", circunstância que evidencia a supressão parcial dos caracteres identificadores da arma de fogo. Além disso, constatou-se que as cinco munições encaminhadas para exame igualmente se encontravam íntegras e aptas ao disparo. Dessa forma, mostra-se plenamente caracterizada a materialidade do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustentou a existência de inconsistências no laudo pericial, afirmando que a divergência quanto ao número do boletim de ocorrência comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Todavia, a tese não merece prosperar. Embora o corpo do laudo faça referência ao boletim de ocorrência n.º 1603071/2025, enquanto a capa mencione o boletim n.º 106323/2025, tal circunstância configura mero erro material incapaz de invalidar a perícia. Isso porque todos os demais elementos constantes do exame coincidem integralmente com os autos, notadamente o nome do acusado, o número do inquérito policial, o número do processo judicial, a autoridade requisitante, a descrição do armamento e das munições, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar que a perícia tenha incidido sobre objeto diverso daquele efetivamente apreendido. Também não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Embora a defesa aponte divergência quanto ao número do boletim de ocorrência indicado no laudo pericial, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer irregularidade na preservação dos vestígios. Ao revés, compulsando-se os autos, verifica-se que o ofício de encaminhamento do armamento e das munições à Polícia Científica consignou expressamente os lacres de saída n.º 1495902, referente ao revólver, e n.º A231230800, relativo às munições (mov. 53.1). Referidos lacres correspondem exatamente àqueles descritos no laudo pericial como identificadores do material recebido para exame (mov. 297.1, página 03), circunstância que demonstra que os vestígios submetidos à perícia são os mesmos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Dessa forma, a coincidência entre os lacres constantes do ofício de remessa e aqueles registrados no exame pericial confere plena rastreabilidade ao armamento e às munições, afastando qualquer dúvida acerca da identidade dos objetos periciados. Assim, a mera divergência quanto ao número do boletim de ocorrência configura evidente erro material, incapaz de comprometer a autenticidade da prova técnica ou de demonstrar efetiva ruptura da cadeia de custódia. Cumpre destacar que o reconhecimento de nulidade fundada na cadeia de custódia exige a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade dos vestígios, o que não ocorreu na hipótese em análise. A defesa limitou-se a suscitar dúvida abstrata acerca da regularidade da custódia do armamento, sem apresentar qualquer elemento capaz de indicar substituição, adulteração, contaminação ou extravio do material apreendido. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, preserva-se a higidez da prova pericial e sua plena aptidão probatória. Sobre o tema: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o réu como incurso nas sanções dos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 1), do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. 1.2. Preliminarmente, a defesa alega a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar pela falta de fundadas suspeitas para a abordagem, e a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requer a absolvição do injusto do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fato 3), por insuficiência probatória. Alternativamente, requesta o reconhecimento da confissão espontânea (fato 2), a redução dos dias-multa e a detração da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber: i) se é possível a detração do período em que o réu ficou cautelarmente segregado; ii) se há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão; iii) se a ação policial e as buscas veicular e domiciliar foram legítimas; iv) se ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova; v) se as provas são suficientes para condenação pelo crime de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 3); vi) se é viável a redução da quantidade de dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos de detração e de aplicação da atenuante da confissão espontânea não são conhecidos, respectivamente, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução e por ausência de interesse recursal. 3.2. Afasta-se a nulidade da abordagem e da busca veicular arguida pela defesa, porque a interpelação efetuada pelos agentes públicos observou as disposições dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e foram justificadas por fundadas suspeitas consistentes em denúncia anônima, monitoramento prévio e confirmação de indícios de prática delitiva. Essas circunstâncias legitimaram os procedimentos executados na abordagem, o que resultou na apreensão inicial de 25 (vinte e cinco) buchas de cocaína, com peso total de 35g (trinta e cinco) gramas. 3.3. A busca domiciliar foi amparada em fundadas razões previamente constatadas, consubstanciadas em denúncia anônima, no acompanhamento velado e na apreensão de entorpecentes no veículo do réu, o que evidencia a situação de flagrante delito em crime de natureza permanente. Ademais, o consentimento do morador para o ingresso dos agentes públicos, prestado de forma livre e corroborado por outros elementos probatórios, reforça a regularidade da diligência e afasta qualquer alegação de violação de domicílio. 3.4. Não houve nulidade pela quebra da cadeia de custódia, uma vez que o procedimento de documentação das provas coletadas foi respeitado e a sua integridade garantida. 3.5. A materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de munições (fato 3) foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2025/1223922; auto de exibição e apreensão; fotografia; laudo de prestabilidade de arma de fogo e munições n. 113.107/2025; além da prova oral produzida na persecução penal. 3.6. A pena de multa mantém proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e não é cabível sua redução quando observados os critérios legais da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 244 e 303; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 68 e 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; TJPR, Apelação Criminal n. 0007100-40.2025.8.16.0056, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0053120-26.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 30.04.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045435-39.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 06.07.2026) - gizei. Também não merece acolhimento a alegação de fragilidade do laudo quanto à conclusão de que os cartuchos apresentavam indícios de recarga. Referida circunstância mostra-se irrelevante para a configuração do delito imputado. O núcleo do tipo penal consiste no porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, sendo suficiente, para sua consumação, a comprovação de que o acusado portava arma de fogo apta ao disparo com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Ainda que se desconsiderasse qualquer observação técnica relativa às munições, permaneceriam integralmente preservadas a materialidade e a autoria do delito, uma vez que o laudo pericial atestou a eficiência da arma de fogo e a supressão parcial de seu número de série. Por fim, o exame definitivo concluiu que tanto a arma quanto as munições apresentavam plena eficiência para a realização de disparos, circunstância corroborada pelo ensaio de tiro realizado pelo perito oficial, ocasião em que foram efetuados cinco disparos sem qualquer falha de funcionamento. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável de que o acusado portava arma de fogo de uso permitido com numeração parcialmente suprimida, sem autorização legal, circunstância que amolda perfeitamente sua conduta ao delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, relativamente ao 2º Fato narrado na denúncia. No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade da agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Rafael Passos Ferreira Gonçalves pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena IV. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Natureza: deve ser valorada negativamente, haja vista que a cocaína é substância reconhecidamente dotada de elevado potencial viciante e intensa capacidade lesiva à saúde pública, circunstância que autoriza exasperação da pena-base. Quantidade: No tocante à quantidade de droga apreendida, verifica-se que não há razão para valoração negativa. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovação da conduta, mostra-se desfavorável. O acusado trazia consigo drogas fracionadas para comercialização e, simultaneamente, arma de fogo municiada com numeração parcialmente suprimida, logo após deixar praça pública de intensa circulação de pessoas. A conjugação dessas circunstâncias evidencia incremento concreto do risco à coletividade, pois o comércio ilícito de entorpecentes associado ao porte de armamento em local amplamente frequentado potencializou a exposição da população a situação de elevado perigo, circunstância que extrapola a normalidade dos delitos em exame e revela maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 164.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes na espécie. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, como explorado anteriormente, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa. IV. II. 2º Fato: artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Nos moldes do artigo 59 do Código Penal, passo a realizar a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovação da conduta, mostra-se desfavorável. O acusado trazia consigo drogas fracionadas para comercialização e, simultaneamente, arma de fogo municiada com numeração parcialmente suprimida, logo após deixar praça pública de intensa circulação de pessoas. A conjugação dessas circunstâncias evidencia incremento concreto do risco à coletividade, pois o comércio ilícito de entorpecentes associado ao porte de armamento em local amplamente frequentado potencializou a exposição da população a situação de elevado perigo, circunstância que extrapola a normalidade dos delitos em exame e revela maior reprovabilidade da conduta. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (mov. 164.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes na espécie. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 3ª Fase – Pena definitiva Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, como explorado anteriormente, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Do concurso de crimes No caso concreto, verifica-se que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os delitos de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Embora os crimes tenham sido constatados na mesma ocasião, tutelam bens jurídicos distintos e resultam de desígnios independentes, inexistindo relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção entre eles. O delito de tráfico de drogas protege a saúde pública, ao passo que o crime previsto no Estatuto do Desarmamento visa resguardar a incolumidade pública e a segurança coletiva. Além disso, a arma de fogo apreendida não constitui elementar do delito de tráfico de drogas, tampouco sua posse ou porte configura meio necessário ou fase normal de execução daquele crime, razão pela qual não há falar em absorção de um delito pelo outro. Assim, diante da prática de duas infrações penais mediante condutas distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas. Assim, torno definitiva a pena do acusado Rafael Passos Ferreira Gonçalves em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, resultante da soma da pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixada em relação ao 1º Fato, com a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, aplicada quanto ao 2º Fato. Detração Penal O instituto da detração penal, anteriormente aplicado pelo Juízo da execução, com o advento da Lei n. 12.736 de 2012, é aplicado pelo Juízo sentenciante. O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Dessa forma, com a entrada em vigor da lei, o magistrado sentenciante passou a ser incumbido de, em algumas hipóteses, sopesar o tempo de prisão provisória, antecipando, em casos específicos, a detração, tradicionalmente exclusiva do Juízo da Execução. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 03 (três) dias. Desse modo, nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, aplico a detração penal ao acusado, computando o prazo em que permaneceu preso preventivamente como dias já cumpridos de pena. Deixo, contudo, de proceder à detração da pena pelo período de cumprimento das medidas cautelares determinadas nestes autos, em especial a condição de monitoramento eletrônico, com fulcro na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal” (AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). A detração penal não influencia o regime inicial para cumprimento de pena. Regime inicial de cumprimento da pena após o concurso de crimes Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis após o concurso de crimes Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. No mais, prorrogo a cautelar de monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias. Das drogas apreendidas Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Compulsando-se os autos verifica-se que o revólver calibre .38 com numeração parcialmente suprimida e as munições apreendidas constituíram instrumento da prática delitiva, sendo inviável sua restituição. Dessa forma, após o trânsito em julgado, determino o encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. No que se refere à quantia em dinheiro apreendida, verifica-se que o numerário acompanhava as substâncias entorpecentes encontradas em poder do acusado, sem que houvesse qualquer comprovação de sua origem lícita. As circunstâncias da apreensão evidenciam que o valor mantinha vinculação com a atividade criminosa, razão pela qual constitui proveito econômico do delito. Assim, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento da quantia apreendida em favor da União, por constituir produto ou proveito da infração penal. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. O réu teve seus interesses patrocinados por defesa constituída (mov. 38.2 e 281.2), razão pela qual, deixo de fixar honorários. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito