Detalhe do processo

0000630-41.2023.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000630-41.2023.8.16.0192 Processo: 0000630-41.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$312.052,24 Autor(s): LUCAS OLIVEIRA MIAKI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. em face da sentença de mov. 144.1, que julgou procedente o pedido formulado por LUCAS OLIVEIRA MIAKI e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 312.052,24, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas de sucumbência. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) a data de início da estiagem e sua ocorrência antes do implemento do primeiro trifólio em 70% da unidade segurada; (ii) a alegada condução inadequada da lavoura, diante da produtividade obtida e da diferença entre o custo de produção declarado e o efetivamente implementado; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da cláusula 23.4 da apólice (mov. 148.1). Afirma que os dados do SISDAGRO/INMET indicariam o início da seca em 04/11/2021, antes do período de cobertura previsto na cláusula 16.2, e que a produtividade alcançada pelo autor, inferior às médias regional e estadual, aliada à redução do investimento técnico-econômico, evidenciaria má condução da cultura. Alega, ainda, que deveriam ser observadas as disposições contratuais relativas aos consectários da indenização, com incidência do IPCA a partir do término da colheita e juros moratórios de 0,25% ao mês. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, alterados os critérios de atualização monetária e juros de mora (mov. 148.1). O embargado LUCAS OLIVEIRA MIAKI apresentou contrarrazões (mov. 151.1), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que a sentença examinou expressamente as questões relativas ao momento de ocorrência da estiagem, à alegada má condução da lavoura e aos consectários legais, tendo adotado as conclusões da perícia judicial produzida sob contraditório. Afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito e substituir a conclusão da prova pericial por sua interpretação unilateral dos dados meteorológicos e dos custos de produção, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que a correção monetária desde a contratação está em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e que os juros moratórios foram corretamente fixados desde a citação (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, renovar argumentos já apreciados ou provocar novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença. 2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.685/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Grifos nossos. No caso em apreço, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. A sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente quanto ao momento em que a estiagem se tornou efetivamente danosa à lavoura e à sua ocorrência dentro do período de cobertura securitária. Com efeito, a questão central dos autos consistia em definir se o evento climático causador da perda de produtividade ocorreu antes ou depois de 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, marco previsto na cláusula 16.2 da apólice. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, justamente com a finalidade de examinar os dados meteorológicos, a data de semeadura, o desenvolvimento fenológico da cultura, as causas da perda de produtividade e a eventual existência de riscos não cobertos. O laudo pericial concluiu que a semeadura ocorreu em 26/10/2021, que o primeiro trifólio se apresentou aproximadamente entre 10 e 11/11/2021 e que a estiagem severa, prolongada e apta a causar a quebra de produtividade se instalou ao final de novembro e no início de dezembro de 2021, quando a lavoura já se encontrava em período de cobertura. Assim, a sentença embargada, ao reconhecer o dever de indenizar, fundamentou-se expressamente na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou a tese de que o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura. A alegação de que registros meteorológicos indicariam ausência ou insuficiência de precipitação em 04/11/2021 não altera tal conclusão. A ocorrência de intervalo sem chuva em determinada data não se confunde, necessariamente, com a instalação de estiagem severa e causalmente apta a produzir dano irreversível à cultura. Essa correlação dependia de avaliação técnica, realizada pelo perito judicial mediante análise conjunta dos dados climáticos e do estágio fenológico da lavoura. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova pericial nem à substituição do convencimento judicial pela interpretação unilateral pretendida pela parte. Se a embargante discorda das conclusões técnicas acolhidas na sentença, deve manejar o recurso próprio, não sendo cabível utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal. Também não há omissão quanto à alegada condução inadequada da lavoura. A sentença examinou a tese defensiva de que a produtividade obtida pelo autor seria muito inferior às médias regional e estadual e de que o custo de produção efetivamente comprovado teria sido aproximadamente 2,5% inferior ao declarado na apólice. Todavia, acolhendo a conclusão pericial, reconheceu que esses elementos, isoladamente, não demonstravam manejo negligente ou descumprimento das recomendações agronômicas. A comparação com médias regionais não permite, por si só, atribuir a quebra de produção à conduta do agricultor, pois reúne propriedades submetidas a diferentes datas de semeadura, cultivares, tipos de solo, distribuição localizada das chuvas e estágios fenológicos. A causa da perda na unidade segurada deveria ser apurada concretamente, e o perito concluiu que a estiagem foi o fator determinante do prejuízo. Do mesmo modo, a diferença apontada nos custos de produção foi considerada tecnicamente insuficiente para demonstrar redução relevante de insumos, comprometimento do estande de plantas ou contribuição causal do manejo para a perda. A seguradora não apresentou prova técnica capaz de individualizar quais práticas teriam sido omitidas, quais insumos deixaram de ser empregados e em que medida isso teria causado ou agravado o dano. Portanto, a sentença não deixou de apreciar a tese defensiva. Apenas concluiu, em sentido contrário à pretensão da embargante, que não foi comprovado fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença fixou expressamente a correção monetária desde a data da celebração do contrato, em consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Também definiu expressamente os juros de mora desde a citação, observando a disciplina aplicável às obrigações contratuais, e estabeleceu os critérios decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, ponto sem pronunciamento judicial. O fato de a sentença não ter adotado a cláusula 23.4 nos moldes pretendidos pela seguradora não caracteriza omissão. A decisão apresentou fundamento jurídico suficiente e incompatível com a tese da embargante. Eventual desacerto na interpretação do contrato ou na definição dos consectários deve ser impugnado pela via recursal própria. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela referente a ponto ou questão relevante que deveria necessariamente ser apreciado e que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento. Na espécie, o que se observa é que a embargante pretende renovar as teses apresentadas na contestação e nas manifestações sobre o laudo pericial, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos sem que esteja configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A insurgência revela, assim, mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária aos interesses da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada foi enfrentada na extensão necessária ao julgamento da causa, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada dispositivo invocado. Incide, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos veiculem pretensão de rediscussão do mérito, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório suficiente à imposição da sanção. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS OLIVEIRA MIAKI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000630-41.2023.8.16.0192 Processo: 0000630-41.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$312.052,24 Autor(s): LUCAS OLIVEIRA MIAKI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. em face da sentença de mov. 144.1, que julgou procedente o pedido formulado por LUCAS OLIVEIRA MIAKI e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 312.052,24, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas de sucumbência. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente: (i) a data de início da estiagem e sua ocorrência antes do implemento do primeiro trifólio em 70% da unidade segurada; (ii) a alegada condução inadequada da lavoura, diante da produtividade obtida e da diferença entre o custo de produção declarado e o efetivamente implementado; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da cláusula 23.4 da apólice (mov. 148.1). Afirma que os dados do SISDAGRO/INMET indicariam o início da seca em 04/11/2021, antes do período de cobertura previsto na cláusula 16.2, e que a produtividade alcançada pelo autor, inferior às médias regional e estadual, aliada à redução do investimento técnico-econômico, evidenciaria má condução da cultura. Alega, ainda, que deveriam ser observadas as disposições contratuais relativas aos consectários da indenização, com incidência do IPCA a partir do término da colheita e juros moratórios de 0,25% ao mês. Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, alterados os critérios de atualização monetária e juros de mora (mov. 148.1). O embargado LUCAS OLIVEIRA MIAKI apresentou contrarrazões (mov. 151.1), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que a sentença examinou expressamente as questões relativas ao momento de ocorrência da estiagem, à alegada má condução da lavoura e aos consectários legais, tendo adotado as conclusões da perícia judicial produzida sob contraditório. Afirma que a embargante pretende rediscutir o mérito e substituir a conclusão da prova pericial por sua interpretação unilateral dos dados meteorológicos e dos custos de produção, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que a correção monetária desde a contratação está em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e que os juros moratórios foram corretamente fixados desde a citação (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, renovar argumentos já apreciados ou provocar novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática, bem como afirma ter impugnado integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que concerne à ausência de tríplice identidade entre as demandas e à impossibilidade de desconstituição do título executivo em cumprimento de sentença. 2. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador aprecia, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legalmente previstas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.685/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Grifos nossos. No caso em apreço, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. A sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente quanto ao momento em que a estiagem se tornou efetivamente danosa à lavoura e à sua ocorrência dentro do período de cobertura securitária. Com efeito, a questão central dos autos consistia em definir se o evento climático causador da perda de produtividade ocorreu antes ou depois de 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio, marco previsto na cláusula 16.2 da apólice. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, justamente com a finalidade de examinar os dados meteorológicos, a data de semeadura, o desenvolvimento fenológico da cultura, as causas da perda de produtividade e a eventual existência de riscos não cobertos. O laudo pericial concluiu que a semeadura ocorreu em 26/10/2021, que o primeiro trifólio se apresentou aproximadamente entre 10 e 11/11/2021 e que a estiagem severa, prolongada e apta a causar a quebra de produtividade se instalou ao final de novembro e no início de dezembro de 2021, quando a lavoura já se encontrava em período de cobertura. Assim, a sentença embargada, ao reconhecer o dever de indenizar, fundamentou-se expressamente na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou a tese de que o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura. A alegação de que registros meteorológicos indicariam ausência ou insuficiência de precipitação em 04/11/2021 não altera tal conclusão. A ocorrência de intervalo sem chuva em determinada data não se confunde, necessariamente, com a instalação de estiagem severa e causalmente apta a produzir dano irreversível à cultura. Essa correlação dependia de avaliação técnica, realizada pelo perito judicial mediante análise conjunta dos dados climáticos e do estágio fenológico da lavoura. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova pericial nem à substituição do convencimento judicial pela interpretação unilateral pretendida pela parte. Se a embargante discorda das conclusões técnicas acolhidas na sentença, deve manejar o recurso próprio, não sendo cabível utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal. Também não há omissão quanto à alegada condução inadequada da lavoura. A sentença examinou a tese defensiva de que a produtividade obtida pelo autor seria muito inferior às médias regional e estadual e de que o custo de produção efetivamente comprovado teria sido aproximadamente 2,5% inferior ao declarado na apólice. Todavia, acolhendo a conclusão pericial, reconheceu que esses elementos, isoladamente, não demonstravam manejo negligente ou descumprimento das recomendações agronômicas. A comparação com médias regionais não permite, por si só, atribuir a quebra de produção à conduta do agricultor, pois reúne propriedades submetidas a diferentes datas de semeadura, cultivares, tipos de solo, distribuição localizada das chuvas e estágios fenológicos. A causa da perda na unidade segurada deveria ser apurada concretamente, e o perito concluiu que a estiagem foi o fator determinante do prejuízo. Do mesmo modo, a diferença apontada nos custos de produção foi considerada tecnicamente insuficiente para demonstrar redução relevante de insumos, comprometimento do estande de plantas ou contribuição causal do manejo para a perda. A seguradora não apresentou prova técnica capaz de individualizar quais práticas teriam sido omitidas, quais insumos deixaram de ser empregados e em que medida isso teria causado ou agravado o dano. Portanto, a sentença não deixou de apreciar a tese defensiva. Apenas concluiu, em sentido contrário à pretensão da embargante, que não foi comprovado fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença fixou expressamente a correção monetária desde a data da celebração do contrato, em consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Também definiu expressamente os juros de mora desde a citação, observando a disciplina aplicável às obrigações contratuais, e estabeleceu os critérios decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Não há, portanto, ponto sem pronunciamento judicial. O fato de a sentença não ter adotado a cláusula 23.4 nos moldes pretendidos pela seguradora não caracteriza omissão. A decisão apresentou fundamento jurídico suficiente e incompatível com a tese da embargante. Eventual desacerto na interpretação do contrato ou na definição dos consectários deve ser impugnado pela via recursal própria. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela referente a ponto ou questão relevante que deveria necessariamente ser apreciado e que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento. Na espécie, o que se observa é que a embargante pretende renovar as teses apresentadas na contestação e nas manifestações sobre o laudo pericial, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos sem que esteja configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A insurgência revela, assim, mero inconformismo com a solução adotada e nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. A circunstância de a decisão ter adotado conclusão contrária aos interesses da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada foi enfrentada na extensão necessária ao julgamento da causa, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a cada dispositivo invocado. Incide, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora os embargos veiculem pretensão de rediscussão do mérito, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório suficiente à imposição da sanção. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. III. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 937/2026 – SEI 0035211-16.2026.8.16.6000