Detalhe do processo

0000630-16.1990.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000630-16.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000630) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Municipio de Diadema - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Antonio Aparecido Vechiez - - Dirce Rodrigues Vechiez - - Maristela Vechiez Pedroso - - Margarete Vechiez Ruiz Alves - Vistos. Fls.873/875: Indefiro a pretensão formulada pelos exequentes. Com efeito, as alegações de preclusão e coisa julgada no tocantes aos valores anteriormente levantados não prosperam. Conforme expressamente consignado na r. decisão homologatória de fls. 851/852, a obrigação do Município foi declarada integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer saldo residual em favor dos requeridos. Todo e qualquer valor mantido nas contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 866) decorre exclusivamente do depósito a maior efetuado pelo DEPRE em 27/03/2013, pertencendo integralmente à Municipalidade. O laudo pericial homologado fixou o débito total da expropriação em R$ 63.059,33 (para a data-base de 27/03/2013). Ao efetuarem o levantamento de R$ 68.040,63 (fls. 370), ainda que sob a alegação de que se tratava de quantia incontroversa à época, os exequentes levantaram R$ 4.981,30 a mais do que o total do crédito que lhes era devido, valor que deve ser integralmente restituído para recomposição dos cofres públicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e assegurar a estrita proteção ao erário público, princípios que se sobrepõem a qualquer preclusão no tocante a levantamentos indevidos. Assim, à mingua de manifestação da procuradoria do Município, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade do saldo e rendimentos mantidos nas contas judiciais vinculadas a estes autos (fls. 866) em favor do MUNICÍPIO DE DIADEMA, a título de devolução parcial do montante pago a maior pelo precatório. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Município, na pessoa de seu representante legal, para que, pela derradeira vez, manifeste-se sobre como pretende buscar a diferença de R$ 4.981,30, se nestes próprios autos ou se buscará a compensação por outra via administrativa ou judicial. O silêncio será interpretado como opção pelo prosseguimento por outra via que não a dos autos, acarretando a extinção do feito, nos termos o artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), ÉRICA DI GENOVA LARIO (OAB 339858/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO APARECIDO VECHIEZ

Réu DIRCE RODRIGUES VECHIEZ

Réu MARGARETE VECHIEZ RUIZ ALVES

Réu MARISTELA VECHIEZ PEDROSO

Autor MUNICIPIO DE DIADEMA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA

OAB: 79576/SP

SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA

OAB: 122664/SP

DIOGO BASILIO VAILATTI

OAB: 344432/SP

MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA

OAB: 93382/SP

PEDRO TAVARES MALUF

OAB: 92451/SP

ÉRICA DI GENOVA LARIO

OAB: 339858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000630-16.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000630) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Municipio de Diadema - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Antonio Aparecido Vechiez - - Dirce Rodrigues Vechiez - - Maristela Vechiez Pedroso - - Margarete Vechiez Ruiz Alves - Vistos. Fls.873/875: Indefiro a pretensão formulada pelos exequentes. Com efeito, as alegações de preclusão e coisa julgada no tocantes aos valores anteriormente levantados não prosperam. Conforme expressamente consignado na r. decisão homologatória de fls. 851/852, a obrigação do Município foi declarada integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer saldo residual em favor dos requeridos. Todo e qualquer valor mantido nas contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 866) decorre exclusivamente do depósito a maior efetuado pelo DEPRE em 27/03/2013, pertencendo integralmente à Municipalidade. O laudo pericial homologado fixou o débito total da expropriação em R$ 63.059,33 (para a data-base de 27/03/2013). Ao efetuarem o levantamento de R$ 68.040,63 (fls. 370), ainda que sob a alegação de que se tratava de quantia incontroversa à época, os exequentes levantaram R$ 4.981,30 a mais do que o total do crédito que lhes era devido, valor que deve ser integralmente restituído para recomposição dos cofres públicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e assegurar a estrita proteção ao erário público, princípios que se sobrepõem a qualquer preclusão no tocante a levantamentos indevidos. Assim, à mingua de manifestação da procuradoria do Município, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade do saldo e rendimentos mantidos nas contas judiciais vinculadas a estes autos (fls. 866) em favor do MUNICÍPIO DE DIADEMA, a título de devolução parcial do montante pago a maior pelo precatório. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Município, na pessoa de seu representante legal, para que, pela derradeira vez, manifeste-se sobre como pretende buscar a diferença de R$ 4.981,30, se nestes próprios autos ou se buscará a compensação por outra via administrativa ou judicial. O silêncio será interpretado como opção pelo prosseguimento por outra via que não a dos autos, acarretando a extinção do feito, nos termos o artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), ÉRICA DI GENOVA LARIO (OAB 339858/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)