0000630-16.1990.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000630-16.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000630) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Municipio de Diadema - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Antonio Aparecido Vechiez - - Dirce Rodrigues Vechiez - - Maristela Vechiez Pedroso - - Margarete Vechiez Ruiz Alves - Vistos. Fls.873/875: Indefiro a pretensão formulada pelos exequentes. Com efeito, as alegações de preclusão e coisa julgada no tocantes aos valores anteriormente levantados não prosperam. Conforme expressamente consignado na r. decisão homologatória de fls. 851/852, a obrigação do Município foi declarada integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer saldo residual em favor dos requeridos. Todo e qualquer valor mantido nas contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 866) decorre exclusivamente do depósito a maior efetuado pelo DEPRE em 27/03/2013, pertencendo integralmente à Municipalidade. O laudo pericial homologado fixou o débito total da expropriação em R$ 63.059,33 (para a data-base de 27/03/2013). Ao efetuarem o levantamento de R$ 68.040,63 (fls. 370), ainda que sob a alegação de que se tratava de quantia incontroversa à época, os exequentes levantaram R$ 4.981,30 a mais do que o total do crédito que lhes era devido, valor que deve ser integralmente restituído para recomposição dos cofres públicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e assegurar a estrita proteção ao erário público, princípios que se sobrepõem a qualquer preclusão no tocante a levantamentos indevidos. Assim, à mingua de manifestação da procuradoria do Município, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade do saldo e rendimentos mantidos nas contas judiciais vinculadas a estes autos (fls. 866) em favor do MUNICÍPIO DE DIADEMA, a título de devolução parcial do montante pago a maior pelo precatório. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Município, na pessoa de seu representante legal, para que, pela derradeira vez, manifeste-se sobre como pretende buscar a diferença de R$ 4.981,30, se nestes próprios autos ou se buscará a compensação por outra via administrativa ou judicial. O silêncio será interpretado como opção pelo prosseguimento por outra via que não a dos autos, acarretando a extinção do feito, nos termos o artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), ÉRICA DI GENOVA LARIO (OAB 339858/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO APARECIDO VECHIEZ
Réu DIRCE RODRIGUES VECHIEZ
Réu MARGARETE VECHIEZ RUIZ ALVES
Réu MARISTELA VECHIEZ PEDROSO
Autor MUNICIPIO DE DIADEMA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA
OAB: 79576/SP
SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA
OAB: 122664/SP
DIOGO BASILIO VAILATTI
OAB: 344432/SP
MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA
OAB: 93382/SP
PEDRO TAVARES MALUF
OAB: 92451/SP
ÉRICA DI GENOVA LARIO
OAB: 339858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000630-16.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000630) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - Municipio de Diadema - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Antonio Aparecido Vechiez - - Dirce Rodrigues Vechiez - - Maristela Vechiez Pedroso - - Margarete Vechiez Ruiz Alves - Vistos. Fls.873/875: Indefiro a pretensão formulada pelos exequentes. Com efeito, as alegações de preclusão e coisa julgada no tocantes aos valores anteriormente levantados não prosperam. Conforme expressamente consignado na r. decisão homologatória de fls. 851/852, a obrigação do Município foi declarada integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer saldo residual em favor dos requeridos. Todo e qualquer valor mantido nas contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 866) decorre exclusivamente do depósito a maior efetuado pelo DEPRE em 27/03/2013, pertencendo integralmente à Municipalidade. O laudo pericial homologado fixou o débito total da expropriação em R$ 63.059,33 (para a data-base de 27/03/2013). Ao efetuarem o levantamento de R$ 68.040,63 (fls. 370), ainda que sob a alegação de que se tratava de quantia incontroversa à época, os exequentes levantaram R$ 4.981,30 a mais do que o total do crédito que lhes era devido, valor que deve ser integralmente restituído para recomposição dos cofres públicos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e assegurar a estrita proteção ao erário público, princípios que se sobrepõem a qualquer preclusão no tocante a levantamentos indevidos. Assim, à mingua de manifestação da procuradoria do Município, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade do saldo e rendimentos mantidos nas contas judiciais vinculadas a estes autos (fls. 866) em favor do MUNICÍPIO DE DIADEMA, a título de devolução parcial do montante pago a maior pelo precatório. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do Município, na pessoa de seu representante legal, para que, pela derradeira vez, manifeste-se sobre como pretende buscar a diferença de R$ 4.981,30, se nestes próprios autos ou se buscará a compensação por outra via administrativa ou judicial. O silêncio será interpretado como opção pelo prosseguimento por outra via que não a dos autos, acarretando a extinção do feito, nos termos o artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), LUIS ABELARDO PASCHOAL DA COSTA (OAB 79576/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), MIRIAN ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA (OAB 93382/SP), SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), ÉRICA DI GENOVA LARIO (OAB 339858/SP), DIOGO BASILIO VAILATTI (OAB 344432/SP)