0000630-08.2022.8.16.0085
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Grandes Rios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos 1. Trata-se de deliberação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deferida na decisão saneadora ao mov. 54.1. O expert apresentou proposta de honorários no importe de R$3.500,00, discriminando as atividades técnicas a serem desenvolvidas e estimando carga de trabalho de aproximadamente dez horas técnicas (mov. 182.1). A parte requerida impugnou o valor proposto, sustentando que a atividade pericial consistiria apenas em complementação do laudo anteriormente produzido, razão pela qual os honorários seriam excessivos. Requereu, ainda, que o pagamento fosse suportado pela parte autora e, subsidiariamente, que fosse realizada perícia indireta (mov. 186.1). Em manifestação posterior, o perito esclareceu que o trabalho a ser desenvolvido não consiste em simples resposta aos quesitos apresentados pela requerida, mas demanda nova análise técnica da controvérsia, com realização de diligência, exame das normas técnicas aplicáveis, avaliação das condições existentes e elaboração de novo laudo pericial, assumindo integral responsabilidade técnica pelas conclusões apresentadas. Acrescentou que, apenas na hipótese de realização de perícia indireta, seria possível reduzir seus honorários para R$2.500,00 (mov. 192.1). Na sequência, a parte requerida manifestou concordância com a realização da perícia na modalidade indireta (mov. 195.1). A parte autora, por sua vez, concordou com os esclarecimentos prestados pelo perito, pugnou pela homologação da proposta originária e manifestou expressa oposição à realização de perícia exclusivamente documental, sustentando ser imprescindível a realização de vistoria técnica no local (mov. 196.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É o relatório. Decido. 2. A decisão saneadora reconheceu a necessidade da produção de prova pericial de engenharia elétrica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, fixando como objeto da perícia, em síntese, a verificação da alegada negativa injustificada de instalação de padrão trifásico na unidade consumidora do autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização da prova técnica, com observância do procedimento previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. No tocante ao valor da remuneração do expert, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que incumbe ao magistrado arbitrar os honorários do perito de forma compatível com a natureza da prova, observando-se a complexidade da matéria, a especialização exigida, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo necessário para sua execução e os custos inerentes à atividade pericial. No caso concreto, o perito apresentou proposta circunstanciada, discriminando as atividades técnicas que pretende desempenhar, compreendendo análise dos autos, planejamento da perícia, exame da documentação, realização de diligência técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, estimando carga de trabalho correspondente a dez horas técnicas. A insurgência da requerida parte da premissa de que o trabalho consistiria em mera complementação do laudo anteriormente elaborado, razão pela qual os honorários deveriam ser reduzidos. Todavia, assiste razão ao perito quando esclarece que a atividade técnica não se limita à prestação de esclarecimentos pontuais acerca de laudo preexistente. Com efeito, houve a substituição do auxiliar do Juízo anteriormente nomeado, circunstância que impõe ao atual expert a realização de análise técnica própria,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS autônoma e independente. A responsabilidade técnica pelo laudo é pessoal e indelegável, de modo que o profissional nomeado responde integralmente pelas conclusões que apresentar ao Juízo, não lhe sendo exigível simplesmente ratificar ou reproduzir conclusões anteriormente elaboradas por terceiro. Além disso, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia elétrica, exigindo avaliação das condições da instalação existente, exame das normas técnicas pertinentes, eventual vistoria no imóvel e elaboração de novo parecer técnico fundamentado. Também merece consideração o esclarecimento prestado pelo expert no sentido de que a hora técnica adotada em sua proposta (R$350,00) encontra-se abaixo do valor referencial utilizado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/PR, incluindo, ainda, despesas com deslocamento, emissão de ART, tributos e demais custos inerentes à realização da perícia. Por outro lado, a impugnação apresentada pela requerida limita-se a afirmar genericamente a excessividade da remuneração pretendida, sem demonstrar objetivamente a incompatibilidade entre o valor proposto e a extensão dos serviços a serem executados, tampouco apresentar parâmetros técnicos ou de mercado aptos a justificar a pretendida redução. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da prova, a complexidade da matéria discutida, a especialização exigida do auxiliar da Justiça, a necessidade de elaboração de novo laudo técnico, a responsabilidade assumida pelo expert e o detalhamento constante da proposta apresentada, concluo que o valor de R$3.500,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com os serviços a serem prestados. Ato contínuo, igualmente não prospera o pedido de realização da perícia na modalidade indireta.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Embora a requerida tenha manifestado concordância com tal modalidade, o autor expressamente se opôs à sua adoção, sustentando a necessidade de vistoria técnica no local. Além disso, o próprio perito esclareceu que a perícia indireta somente seria suficiente caso o Juízo entendesse desnecessária a realização de diligência, hipótese que não se verifica no presente feito. A prova técnica foi deferida justamente para esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas às instalações elétricas existentes no imóvel, matéria que, em princípio, recomenda inspeção direta pelo expert, prestigiando-se a produção da prova mais completa possível e apta a fornecer elementos seguros para o julgamento do mérito. Por fim, também não procede o pedido da requerida para que o adiantamento dos honorários seja atribuído à parte autora. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou que a requerida efetuasse o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deliberação que permanece hígida e não comporta rediscussão nesta fase processual. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela requerida à proposta de honorários periciais; b) homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c) indefiro o pedido de realização da perícia exclusivamente na modalidade indireta, mantendo-se a realização da prova pericial in loco, conforme delineado na decisão de saneamento;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS d) mantenho a determinação de que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela requerida, nos termos da decisão saneadora e do art. 95 do Código de Processo Civil; 3. Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; 4. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos periciais, observando-se as determinações constantes da decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor VALDENIR GUIMARãES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ALESSANDRO BRANDALIZE
OAB: 31242/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
ADIMAS ANDRÉ BIGUINATI
OAB: 66015/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos 1. Trata-se de deliberação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado para a realização da prova técnica deferida na decisão saneadora ao mov. 54.1. O expert apresentou proposta de honorários no importe de R$3.500,00, discriminando as atividades técnicas a serem desenvolvidas e estimando carga de trabalho de aproximadamente dez horas técnicas (mov. 182.1). A parte requerida impugnou o valor proposto, sustentando que a atividade pericial consistiria apenas em complementação do laudo anteriormente produzido, razão pela qual os honorários seriam excessivos. Requereu, ainda, que o pagamento fosse suportado pela parte autora e, subsidiariamente, que fosse realizada perícia indireta (mov. 186.1). Em manifestação posterior, o perito esclareceu que o trabalho a ser desenvolvido não consiste em simples resposta aos quesitos apresentados pela requerida, mas demanda nova análise técnica da controvérsia, com realização de diligência, exame das normas técnicas aplicáveis, avaliação das condições existentes e elaboração de novo laudo pericial, assumindo integral responsabilidade técnica pelas conclusões apresentadas. Acrescentou que, apenas na hipótese de realização de perícia indireta, seria possível reduzir seus honorários para R$2.500,00 (mov. 192.1). Na sequência, a parte requerida manifestou concordância com a realização da perícia na modalidade indireta (mov. 195.1). A parte autora, por sua vez, concordou com os esclarecimentos prestados pelo perito, pugnou pela homologação da proposta originária e manifestou expressa oposição à realização de perícia exclusivamente documental, sustentando ser imprescindível a realização de vistoria técnica no local (mov. 196.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS É o relatório. Decido. 2. A decisão saneadora reconheceu a necessidade da produção de prova pericial de engenharia elétrica para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, fixando como objeto da perícia, em síntese, a verificação da alegada negativa injustificada de instalação de padrão trifásico na unidade consumidora do autor. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização da prova técnica, com observância do procedimento previsto nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. No tocante ao valor da remuneração do expert, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que incumbe ao magistrado arbitrar os honorários do perito de forma compatível com a natureza da prova, observando-se a complexidade da matéria, a especialização exigida, a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo necessário para sua execução e os custos inerentes à atividade pericial. No caso concreto, o perito apresentou proposta circunstanciada, discriminando as atividades técnicas que pretende desempenhar, compreendendo análise dos autos, planejamento da perícia, exame da documentação, realização de diligência técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, estimando carga de trabalho correspondente a dez horas técnicas. A insurgência da requerida parte da premissa de que o trabalho consistiria em mera complementação do laudo anteriormente elaborado, razão pela qual os honorários deveriam ser reduzidos. Todavia, assiste razão ao perito quando esclarece que a atividade técnica não se limita à prestação de esclarecimentos pontuais acerca de laudo preexistente. Com efeito, houve a substituição do auxiliar do Juízo anteriormente nomeado, circunstância que impõe ao atual expert a realização de análise técnica própria,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS autônoma e independente. A responsabilidade técnica pelo laudo é pessoal e indelegável, de modo que o profissional nomeado responde integralmente pelas conclusões que apresentar ao Juízo, não lhe sendo exigível simplesmente ratificar ou reproduzir conclusões anteriormente elaboradas por terceiro. Além disso, verifica-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia elétrica, exigindo avaliação das condições da instalação existente, exame das normas técnicas pertinentes, eventual vistoria no imóvel e elaboração de novo parecer técnico fundamentado. Também merece consideração o esclarecimento prestado pelo expert no sentido de que a hora técnica adotada em sua proposta (R$350,00) encontra-se abaixo do valor referencial utilizado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/PR, incluindo, ainda, despesas com deslocamento, emissão de ART, tributos e demais custos inerentes à realização da perícia. Por outro lado, a impugnação apresentada pela requerida limita-se a afirmar genericamente a excessividade da remuneração pretendida, sem demonstrar objetivamente a incompatibilidade entre o valor proposto e a extensão dos serviços a serem executados, tampouco apresentar parâmetros técnicos ou de mercado aptos a justificar a pretendida redução. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da prova, a complexidade da matéria discutida, a especialização exigida do auxiliar da Justiça, a necessidade de elaboração de novo laudo técnico, a responsabilidade assumida pelo expert e o detalhamento constante da proposta apresentada, concluo que o valor de R$3.500,00 revela-se proporcional, razoável e compatível com os serviços a serem prestados. Ato contínuo, igualmente não prospera o pedido de realização da perícia na modalidade indireta.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Embora a requerida tenha manifestado concordância com tal modalidade, o autor expressamente se opôs à sua adoção, sustentando a necessidade de vistoria técnica no local. Além disso, o próprio perito esclareceu que a perícia indireta somente seria suficiente caso o Juízo entendesse desnecessária a realização de diligência, hipótese que não se verifica no presente feito. A prova técnica foi deferida justamente para esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas às instalações elétricas existentes no imóvel, matéria que, em princípio, recomenda inspeção direta pelo expert, prestigiando-se a produção da prova mais completa possível e apta a fornecer elementos seguros para o julgamento do mérito. Por fim, também não procede o pedido da requerida para que o adiantamento dos honorários seja atribuído à parte autora. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou que a requerida efetuasse o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, deliberação que permanece hígida e não comporta rediscussão nesta fase processual. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela requerida à proposta de honorários periciais; b) homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); c) indefiro o pedido de realização da perícia exclusivamente na modalidade indireta, mantendo-se a realização da prova pericial in loco, conforme delineado na decisão de saneamento;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS d) mantenho a determinação de que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela requerida, nos termos da decisão saneadora e do art. 95 do Código de Processo Civil; 3. Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis; 4. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos periciais, observando-se as determinações constantes da decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito