0000629-87.2022.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000629-87.2022.8.26.0394 (processo principal 1001966-65.2020.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Joao Buzachero - Carolina Biondo - - Lucas Biondo - - Daniela Cunha Zanco Biondo - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por José João Buzachero em face de Daniela Cunha Zanco Biondo, Carolina Biondo e Lucas Biondo, objetivando a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado que assim determinou: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagarem ao autor importância equivalente a seis por cento do valor real de todo o monte mor efetivamente inventariado nos autos de nº 0007249-77.2006.9.26.0394, o que será objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação." (sentença de fls. 939/941 dos autos principais, a qual foi mantida pela C. Superior Instância, consoante v. Acórdão de fls. 1086/1090 dos autos principais, com observação de que os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos da condenação, a teor do v. Acórdão de fls. 1327/1330 dos autos principais, que acolheu embargos de declaração opostos). Instaurado o incidente de liquidação de sentença, a parte executada se manifestou e apresentou documentos às fls. 257/333. O exequente, por sua vez, manifestou-se e apresentou documentos às fls. 334/491. A decisão de fls. 658/659 fixou que o valor dos honorários seria calculado sobre o montante dos bens que foram efetivamente partilhados em âmbito extrajudicial pelos herdeiros e aqueles que foram vendidos/cedidos pelos herdeiros no curso do inventário judicial ou após a sua desistência. O mérito da decisão foi mantido, com a rejeição dos embargos de declaração opostos, conforme decisão de fls. 674/675. Foi determinada a realização de prova pericial para avaliação dos bens (fls. 682/683). Os honorários periciais foram fixados às fls. 752, decisão mantida pela C. Superior Instância (vide v. Acórdão de fls. 778/782 e certidão de fls. 784). O laudo pericial de avaliação dos imóveis foi encartado às fls. 808/1091. Os executados apresentaram parecer técnico divergente às fls. 1098/1143. O exequente se manifestou a respeito do laudo pericial às fls. 1144/1150. O perito nomeado prestou esclarecimentos periciais às fls. 1156/1204. Sobreveio nova impugnação dos executados às fls. 1215/1229. Às fls. 1211 houve decisão determinando a decretação de indisponibilidade de bens na matrícula dos imóveis colocados à venda. A parte executada, às fls. 1230/1232, afirmou que os imóveis colocados à venda não são de sua propriedade, mas de terceiros. A parte exequente, às fls. 1233/1237, noticiou que mais da metade dos imóveis já foi alienada pelos executados no curso desta execução e pretende que haja a decretação de indisponibilidade dos bens remanescentes para garantir a futura execução. Às fls. 1330/1332, o exequente veio noticiar que mais dois imóveis foram alienados e ocorreram em abril de 2026, enquanto o processo aguardava manifestação judicial. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido às fls. 1343/1344. A parte executada reiterou a impugnação aos esclarecimentos periciais apresentados, conforme se vê da petição de fls. 1348. O exequente se manifestou às fls. 1349/1350, argumentando a necessidade de rejeição da impugnação de fls. 1215/1225. Às fls. 1351/1353 foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, em face da decisão de fls. 1343/1344. Decido. I-Manifeste-se o perito nomeado sobre as impugnações de fls. 1215/1229, em 15 (quinze) dias. II-Libere-se a petição sigilosa de 15 de março de 2026, pois já apreciada. III-Petição sigilosa de 26 de julho de 2026 e embargos de declaração de fls. 1351/1353: ambos os pedidos devem ser apreciados em conjunto, senão vejamos. Pretende a exequente a reconsideração da decisão de fls. 1343/1344, ao afirmar que houve dilapidação patrimonial massiva e continuada durante a tramitação deste feito e que 43, dos 63 imóveis, já foram alienados e todas ocorreram após o ajuizamento da liquidação de sentença. Aduz que não consegue acompanhar em tempo real a venda dos imóveis e que, quando vai averbar nas matrículas dos bens remanescentes a existência desta ação, poderá ser surpreendido com a alienação dos imóveis, em especial porque os registros tem ocorrido muito tempo após a alienação. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos às fls. 1351/1353, pretende que seja aclarada a decisão embargada, a fim de que sejam averbadas nas matrículas dos imóveis remanescentes a existência desta demanda, tendo elencado as matrículas às fls. 1352. É caso de acolhimento dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração. Deveras, a alienação de 48 imóveis dos 63 discutidos no feito após o ajuizamento desta liquidação de sentença evidencia o progressivo e proposital esvaziamento do patrimônio, ao passo que se verifica que os registros tem sido feito muito tempo após a negociação, fato que impede o controle adequado das matrículas e a ineficácia da averbação da existência desta demanda junto às matrículas, conforme outrora determinado. A medida adequada é a indisponibilidade dos bens, a recair sobre os imóveis de matrículas a) Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP - imóveis situados no Município de Artur Nogueira/SP: Matrículas nº 61.260, 61.266, 61.267, 61.268, 61.278, 61.279, 61.285, 61.286, 61.292, 61.299, 61.300 e 61.303, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Artur Nogueira/SP; b) Registro de Imóveis da Comarca de Nova Odessa/SP: Matrícula nº 12.734; c) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Hortolândia/SP: Matrículas nº 193.936, 193.937, 91.604 e 70.674, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Hortolândia/SP; d) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Sumaré/SP: Matrículas nº 27.943, 30.124 e 26.123. Registre-se que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido homologado, é certo que o perito apurou um valor de R$ 63.391.231,82 correspondente ao acervo objeto de liquidação, e o montante devido, portanto, deverá ser 6% deste valor. Ainda que se reconheça um valor menor, após eventual acolhimento das impugnações apresentadas pelos executados, é certo que o valor será expressivo, pois se tratam de 63 imóveis, dos quais 43 já foram alienados e se permitir que os demais bens sejam alienados no curso deste feito impedirá futura execução. Assim, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado e determino a indisponibilidade dos bens acima descritos, pelo CNIB. Tal medida está em consonância do o quanto decidido pelo E. TJSP no julgamento do IRDR 44: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.", uma vez que a excepcionalidade da medida está evidenciada pelas vicissitudes do caso concreto, em especial a dilapidação patrimonial massiva no curso da tramitação desta liquidação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMBARGOS ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É O CASO DE MANTER OU NÃO A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DO CNIB É UMA MEDIDA CONSERVADORA QUE VISA IMPEDIR A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, SENDO ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TJSP E DO STJ. 4. NO CASO, A MEDIDA DEVE SER ANALISADA DE FORMA CONJUNTA, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO, NÃO CAUSANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO E PRESERVANDO A UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR DEFERIR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV; ART. 985, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2256317-05.2020.8.26.0000, REL. MATHEUS FONTES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18/03/2026. STJ, RESP 1963178/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2023. STJ, ARESP 2989051/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12.02.2026.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204550-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). Cumpra-se, com urgência. Os embargos de declaração de fls. 1351/1353 ficam prejudicados, pois a indisponibilidade será anotada na matrícula dos imóveis. Intime-se. - ADV: BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO (OAB 376554/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINA BIONDO
Réu DANIELA CUNHA ZANCO BIONDO
Autor JOSE JOAO BUZACHERO
Réu LUCAS BIONDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANI APARECIDA MIANO FERRO
OAB: 105158/SP
BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO
OAB: 376554/SP
DIEGO HERNANDES MOREIRA
OAB: 317086/SP
JOSE JOAO BUZACHERO
OAB: 69405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000629-87.2022.8.26.0394 (processo principal 1001966-65.2020.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Joao Buzachero - Carolina Biondo - - Lucas Biondo - - Daniela Cunha Zanco Biondo - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por José João Buzachero em face de Daniela Cunha Zanco Biondo, Carolina Biondo e Lucas Biondo, objetivando a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado que assim determinou: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagarem ao autor importância equivalente a seis por cento do valor real de todo o monte mor efetivamente inventariado nos autos de nº 0007249-77.2006.9.26.0394, o que será objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação." (sentença de fls. 939/941 dos autos principais, a qual foi mantida pela C. Superior Instância, consoante v. Acórdão de fls. 1086/1090 dos autos principais, com observação de que os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos da condenação, a teor do v. Acórdão de fls. 1327/1330 dos autos principais, que acolheu embargos de declaração opostos). Instaurado o incidente de liquidação de sentença, a parte executada se manifestou e apresentou documentos às fls. 257/333. O exequente, por sua vez, manifestou-se e apresentou documentos às fls. 334/491. A decisão de fls. 658/659 fixou que o valor dos honorários seria calculado sobre o montante dos bens que foram efetivamente partilhados em âmbito extrajudicial pelos herdeiros e aqueles que foram vendidos/cedidos pelos herdeiros no curso do inventário judicial ou após a sua desistência. O mérito da decisão foi mantido, com a rejeição dos embargos de declaração opostos, conforme decisão de fls. 674/675. Foi determinada a realização de prova pericial para avaliação dos bens (fls. 682/683). Os honorários periciais foram fixados às fls. 752, decisão mantida pela C. Superior Instância (vide v. Acórdão de fls. 778/782 e certidão de fls. 784). O laudo pericial de avaliação dos imóveis foi encartado às fls. 808/1091. Os executados apresentaram parecer técnico divergente às fls. 1098/1143. O exequente se manifestou a respeito do laudo pericial às fls. 1144/1150. O perito nomeado prestou esclarecimentos periciais às fls. 1156/1204. Sobreveio nova impugnação dos executados às fls. 1215/1229. Às fls. 1211 houve decisão determinando a decretação de indisponibilidade de bens na matrícula dos imóveis colocados à venda. A parte executada, às fls. 1230/1232, afirmou que os imóveis colocados à venda não são de sua propriedade, mas de terceiros. A parte exequente, às fls. 1233/1237, noticiou que mais da metade dos imóveis já foi alienada pelos executados no curso desta execução e pretende que haja a decretação de indisponibilidade dos bens remanescentes para garantir a futura execução. Às fls. 1330/1332, o exequente veio noticiar que mais dois imóveis foram alienados e ocorreram em abril de 2026, enquanto o processo aguardava manifestação judicial. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido às fls. 1343/1344. A parte executada reiterou a impugnação aos esclarecimentos periciais apresentados, conforme se vê da petição de fls. 1348. O exequente se manifestou às fls. 1349/1350, argumentando a necessidade de rejeição da impugnação de fls. 1215/1225. Às fls. 1351/1353 foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, em face da decisão de fls. 1343/1344. Decido. I-Manifeste-se o perito nomeado sobre as impugnações de fls. 1215/1229, em 15 (quinze) dias. II-Libere-se a petição sigilosa de 15 de março de 2026, pois já apreciada. III-Petição sigilosa de 26 de julho de 2026 e embargos de declaração de fls. 1351/1353: ambos os pedidos devem ser apreciados em conjunto, senão vejamos. Pretende a exequente a reconsideração da decisão de fls. 1343/1344, ao afirmar que houve dilapidação patrimonial massiva e continuada durante a tramitação deste feito e que 43, dos 63 imóveis, já foram alienados e todas ocorreram após o ajuizamento da liquidação de sentença. Aduz que não consegue acompanhar em tempo real a venda dos imóveis e que, quando vai averbar nas matrículas dos bens remanescentes a existência desta ação, poderá ser surpreendido com a alienação dos imóveis, em especial porque os registros tem ocorrido muito tempo após a alienação. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos às fls. 1351/1353, pretende que seja aclarada a decisão embargada, a fim de que sejam averbadas nas matrículas dos imóveis remanescentes a existência desta demanda, tendo elencado as matrículas às fls. 1352. É caso de acolhimento dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração. Deveras, a alienação de 48 imóveis dos 63 discutidos no feito após o ajuizamento desta liquidação de sentença evidencia o progressivo e proposital esvaziamento do patrimônio, ao passo que se verifica que os registros tem sido feito muito tempo após a negociação, fato que impede o controle adequado das matrículas e a ineficácia da averbação da existência desta demanda junto às matrículas, conforme outrora determinado. A medida adequada é a indisponibilidade dos bens, a recair sobre os imóveis de matrículas a) Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP - imóveis situados no Município de Artur Nogueira/SP: Matrículas nº 61.260, 61.266, 61.267, 61.268, 61.278, 61.279, 61.285, 61.286, 61.292, 61.299, 61.300 e 61.303, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Artur Nogueira/SP; b) Registro de Imóveis da Comarca de Nova Odessa/SP: Matrícula nº 12.734; c) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Hortolândia/SP: Matrículas nº 193.936, 193.937, 91.604 e 70.674, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Hortolândia/SP; d) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Sumaré/SP: Matrículas nº 27.943, 30.124 e 26.123. Registre-se que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido homologado, é certo que o perito apurou um valor de R$ 63.391.231,82 correspondente ao acervo objeto de liquidação, e o montante devido, portanto, deverá ser 6% deste valor. Ainda que se reconheça um valor menor, após eventual acolhimento das impugnações apresentadas pelos executados, é certo que o valor será expressivo, pois se tratam de 63 imóveis, dos quais 43 já foram alienados e se permitir que os demais bens sejam alienados no curso deste feito impedirá futura execução. Assim, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado e determino a indisponibilidade dos bens acima descritos, pelo CNIB. Tal medida está em consonância do o quanto decidido pelo E. TJSP no julgamento do IRDR 44: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.", uma vez que a excepcionalidade da medida está evidenciada pelas vicissitudes do caso concreto, em especial a dilapidação patrimonial massiva no curso da tramitação desta liquidação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMBARGOS ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É O CASO DE MANTER OU NÃO A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DO CNIB É UMA MEDIDA CONSERVADORA QUE VISA IMPEDIR A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, SENDO ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TJSP E DO STJ. 4. NO CASO, A MEDIDA DEVE SER ANALISADA DE FORMA CONJUNTA, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO, NÃO CAUSANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO E PRESERVANDO A UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR DEFERIR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV; ART. 985, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2256317-05.2020.8.26.0000, REL. MATHEUS FONTES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18/03/2026. STJ, RESP 1963178/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2023. STJ, ARESP 2989051/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12.02.2026.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204550-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). Cumpra-se, com urgência. Os embargos de declaração de fls. 1351/1353 ficam prejudicados, pois a indisponibilidade será anotada na matrícula dos imóveis. Intime-se. - ADV: BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO (OAB 376554/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP)