Detalhe do processo

0000629-87.2022.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000629-87.2022.8.26.0394 (processo principal 1001966-65.2020.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Joao Buzachero - Carolina Biondo - - Lucas Biondo - - Daniela Cunha Zanco Biondo - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por José João Buzachero em face de Daniela Cunha Zanco Biondo, Carolina Biondo e Lucas Biondo, objetivando a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado que assim determinou: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagarem ao autor importância equivalente a seis por cento do valor real de todo o monte mor efetivamente inventariado nos autos de nº 0007249-77.2006.9.26.0394, o que será objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação." (sentença de fls. 939/941 dos autos principais, a qual foi mantida pela C. Superior Instância, consoante v. Acórdão de fls. 1086/1090 dos autos principais, com observação de que os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos da condenação, a teor do v. Acórdão de fls. 1327/1330 dos autos principais, que acolheu embargos de declaração opostos). Instaurado o incidente de liquidação de sentença, a parte executada se manifestou e apresentou documentos às fls. 257/333. O exequente, por sua vez, manifestou-se e apresentou documentos às fls. 334/491. A decisão de fls. 658/659 fixou que o valor dos honorários seria calculado sobre o montante dos bens que foram efetivamente partilhados em âmbito extrajudicial pelos herdeiros e aqueles que foram vendidos/cedidos pelos herdeiros no curso do inventário judicial ou após a sua desistência. O mérito da decisão foi mantido, com a rejeição dos embargos de declaração opostos, conforme decisão de fls. 674/675. Foi determinada a realização de prova pericial para avaliação dos bens (fls. 682/683). Os honorários periciais foram fixados às fls. 752, decisão mantida pela C. Superior Instância (vide v. Acórdão de fls. 778/782 e certidão de fls. 784). O laudo pericial de avaliação dos imóveis foi encartado às fls. 808/1091. Os executados apresentaram parecer técnico divergente às fls. 1098/1143. O exequente se manifestou a respeito do laudo pericial às fls. 1144/1150. O perito nomeado prestou esclarecimentos periciais às fls. 1156/1204. Sobreveio nova impugnação dos executados às fls. 1215/1229. Às fls. 1211 houve decisão determinando a decretação de indisponibilidade de bens na matrícula dos imóveis colocados à venda. A parte executada, às fls. 1230/1232, afirmou que os imóveis colocados à venda não são de sua propriedade, mas de terceiros. A parte exequente, às fls. 1233/1237, noticiou que mais da metade dos imóveis já foi alienada pelos executados no curso desta execução e pretende que haja a decretação de indisponibilidade dos bens remanescentes para garantir a futura execução. Às fls. 1330/1332, o exequente veio noticiar que mais dois imóveis foram alienados e ocorreram em abril de 2026, enquanto o processo aguardava manifestação judicial. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido às fls. 1343/1344. A parte executada reiterou a impugnação aos esclarecimentos periciais apresentados, conforme se vê da petição de fls. 1348. O exequente se manifestou às fls. 1349/1350, argumentando a necessidade de rejeição da impugnação de fls. 1215/1225. Às fls. 1351/1353 foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, em face da decisão de fls. 1343/1344. Decido. I-Manifeste-se o perito nomeado sobre as impugnações de fls. 1215/1229, em 15 (quinze) dias. II-Libere-se a petição sigilosa de 15 de março de 2026, pois já apreciada. III-Petição sigilosa de 26 de julho de 2026 e embargos de declaração de fls. 1351/1353: ambos os pedidos devem ser apreciados em conjunto, senão vejamos. Pretende a exequente a reconsideração da decisão de fls. 1343/1344, ao afirmar que houve dilapidação patrimonial massiva e continuada durante a tramitação deste feito e que 43, dos 63 imóveis, já foram alienados e todas ocorreram após o ajuizamento da liquidação de sentença. Aduz que não consegue acompanhar em tempo real a venda dos imóveis e que, quando vai averbar nas matrículas dos bens remanescentes a existência desta ação, poderá ser surpreendido com a alienação dos imóveis, em especial porque os registros tem ocorrido muito tempo após a alienação. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos às fls. 1351/1353, pretende que seja aclarada a decisão embargada, a fim de que sejam averbadas nas matrículas dos imóveis remanescentes a existência desta demanda, tendo elencado as matrículas às fls. 1352. É caso de acolhimento dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração. Deveras, a alienação de 48 imóveis dos 63 discutidos no feito após o ajuizamento desta liquidação de sentença evidencia o progressivo e proposital esvaziamento do patrimônio, ao passo que se verifica que os registros tem sido feito muito tempo após a negociação, fato que impede o controle adequado das matrículas e a ineficácia da averbação da existência desta demanda junto às matrículas, conforme outrora determinado. A medida adequada é a indisponibilidade dos bens, a recair sobre os imóveis de matrículas a) Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP - imóveis situados no Município de Artur Nogueira/SP: Matrículas nº 61.260, 61.266, 61.267, 61.268, 61.278, 61.279, 61.285, 61.286, 61.292, 61.299, 61.300 e 61.303, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Artur Nogueira/SP; b) Registro de Imóveis da Comarca de Nova Odessa/SP: Matrícula nº 12.734; c) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Hortolândia/SP: Matrículas nº 193.936, 193.937, 91.604 e 70.674, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Hortolândia/SP; d) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Sumaré/SP: Matrículas nº 27.943, 30.124 e 26.123. Registre-se que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido homologado, é certo que o perito apurou um valor de R$ 63.391.231,82 correspondente ao acervo objeto de liquidação, e o montante devido, portanto, deverá ser 6% deste valor. Ainda que se reconheça um valor menor, após eventual acolhimento das impugnações apresentadas pelos executados, é certo que o valor será expressivo, pois se tratam de 63 imóveis, dos quais 43 já foram alienados e se permitir que os demais bens sejam alienados no curso deste feito impedirá futura execução. Assim, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado e determino a indisponibilidade dos bens acima descritos, pelo CNIB. Tal medida está em consonância do o quanto decidido pelo E. TJSP no julgamento do IRDR 44: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.", uma vez que a excepcionalidade da medida está evidenciada pelas vicissitudes do caso concreto, em especial a dilapidação patrimonial massiva no curso da tramitação desta liquidação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMBARGOS ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É O CASO DE MANTER OU NÃO A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DO CNIB É UMA MEDIDA CONSERVADORA QUE VISA IMPEDIR A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, SENDO ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TJSP E DO STJ. 4. NO CASO, A MEDIDA DEVE SER ANALISADA DE FORMA CONJUNTA, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO, NÃO CAUSANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO E PRESERVANDO A UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR DEFERIR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV; ART. 985, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2256317-05.2020.8.26.0000, REL. MATHEUS FONTES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18/03/2026. STJ, RESP 1963178/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2023. STJ, ARESP 2989051/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12.02.2026.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204550-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). Cumpra-se, com urgência. Os embargos de declaração de fls. 1351/1353 ficam prejudicados, pois a indisponibilidade será anotada na matrícula dos imóveis. Intime-se. - ADV: BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO (OAB 376554/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA BIONDO

Réu DANIELA CUNHA ZANCO BIONDO

Autor JOSE JOAO BUZACHERO

Réu LUCAS BIONDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANI APARECIDA MIANO FERRO

OAB: 105158/SP

BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO

OAB: 376554/SP

DIEGO HERNANDES MOREIRA

OAB: 317086/SP

JOSE JOAO BUZACHERO

OAB: 69405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000629-87.2022.8.26.0394 (processo principal 1001966-65.2020.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Joao Buzachero - Carolina Biondo - - Lucas Biondo - - Daniela Cunha Zanco Biondo - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por José João Buzachero em face de Daniela Cunha Zanco Biondo, Carolina Biondo e Lucas Biondo, objetivando a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado que assim determinou: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de condenar os réus a pagarem ao autor importância equivalente a seis por cento do valor real de todo o monte mor efetivamente inventariado nos autos de nº 0007249-77.2006.9.26.0394, o que será objeto de apuração em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação." (sentença de fls. 939/941 dos autos principais, a qual foi mantida pela C. Superior Instância, consoante v. Acórdão de fls. 1086/1090 dos autos principais, com observação de que os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos da condenação, a teor do v. Acórdão de fls. 1327/1330 dos autos principais, que acolheu embargos de declaração opostos). Instaurado o incidente de liquidação de sentença, a parte executada se manifestou e apresentou documentos às fls. 257/333. O exequente, por sua vez, manifestou-se e apresentou documentos às fls. 334/491. A decisão de fls. 658/659 fixou que o valor dos honorários seria calculado sobre o montante dos bens que foram efetivamente partilhados em âmbito extrajudicial pelos herdeiros e aqueles que foram vendidos/cedidos pelos herdeiros no curso do inventário judicial ou após a sua desistência. O mérito da decisão foi mantido, com a rejeição dos embargos de declaração opostos, conforme decisão de fls. 674/675. Foi determinada a realização de prova pericial para avaliação dos bens (fls. 682/683). Os honorários periciais foram fixados às fls. 752, decisão mantida pela C. Superior Instância (vide v. Acórdão de fls. 778/782 e certidão de fls. 784). O laudo pericial de avaliação dos imóveis foi encartado às fls. 808/1091. Os executados apresentaram parecer técnico divergente às fls. 1098/1143. O exequente se manifestou a respeito do laudo pericial às fls. 1144/1150. O perito nomeado prestou esclarecimentos periciais às fls. 1156/1204. Sobreveio nova impugnação dos executados às fls. 1215/1229. Às fls. 1211 houve decisão determinando a decretação de indisponibilidade de bens na matrícula dos imóveis colocados à venda. A parte executada, às fls. 1230/1232, afirmou que os imóveis colocados à venda não são de sua propriedade, mas de terceiros. A parte exequente, às fls. 1233/1237, noticiou que mais da metade dos imóveis já foi alienada pelos executados no curso desta execução e pretende que haja a decretação de indisponibilidade dos bens remanescentes para garantir a futura execução. Às fls. 1330/1332, o exequente veio noticiar que mais dois imóveis foram alienados e ocorreram em abril de 2026, enquanto o processo aguardava manifestação judicial. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido às fls. 1343/1344. A parte executada reiterou a impugnação aos esclarecimentos periciais apresentados, conforme se vê da petição de fls. 1348. O exequente se manifestou às fls. 1349/1350, argumentando a necessidade de rejeição da impugnação de fls. 1215/1225. Às fls. 1351/1353 foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, em face da decisão de fls. 1343/1344. Decido. I-Manifeste-se o perito nomeado sobre as impugnações de fls. 1215/1229, em 15 (quinze) dias. II-Libere-se a petição sigilosa de 15 de março de 2026, pois já apreciada. III-Petição sigilosa de 26 de julho de 2026 e embargos de declaração de fls. 1351/1353: ambos os pedidos devem ser apreciados em conjunto, senão vejamos. Pretende a exequente a reconsideração da decisão de fls. 1343/1344, ao afirmar que houve dilapidação patrimonial massiva e continuada durante a tramitação deste feito e que 43, dos 63 imóveis, já foram alienados e todas ocorreram após o ajuizamento da liquidação de sentença. Aduz que não consegue acompanhar em tempo real a venda dos imóveis e que, quando vai averbar nas matrículas dos bens remanescentes a existência desta ação, poderá ser surpreendido com a alienação dos imóveis, em especial porque os registros tem ocorrido muito tempo após a alienação. Por sua vez, nos embargos de declaração opostos às fls. 1351/1353, pretende que seja aclarada a decisão embargada, a fim de que sejam averbadas nas matrículas dos imóveis remanescentes a existência desta demanda, tendo elencado as matrículas às fls. 1352. É caso de acolhimento dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração. Deveras, a alienação de 48 imóveis dos 63 discutidos no feito após o ajuizamento desta liquidação de sentença evidencia o progressivo e proposital esvaziamento do patrimônio, ao passo que se verifica que os registros tem sido feito muito tempo após a negociação, fato que impede o controle adequado das matrículas e a ineficácia da averbação da existência desta demanda junto às matrículas, conforme outrora determinado. A medida adequada é a indisponibilidade dos bens, a recair sobre os imóveis de matrículas a) Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP - imóveis situados no Município de Artur Nogueira/SP: Matrículas nº 61.260, 61.266, 61.267, 61.268, 61.278, 61.279, 61.285, 61.286, 61.292, 61.299, 61.300 e 61.303, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Artur Nogueira/SP; b) Registro de Imóveis da Comarca de Nova Odessa/SP: Matrícula nº 12.734; c) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Hortolândia/SP: Matrículas nº 193.936, 193.937, 91.604 e 70.674, ou as correspondentes matrículas sucessoras eventualmente abertas perante o Registro de Imóveis de Hortolândia/SP; d) Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP - imóveis situados no Município de Sumaré/SP: Matrículas nº 27.943, 30.124 e 26.123. Registre-se que, embora o laudo pericial ainda não tenha sido homologado, é certo que o perito apurou um valor de R$ 63.391.231,82 correspondente ao acervo objeto de liquidação, e o montante devido, portanto, deverá ser 6% deste valor. Ainda que se reconheça um valor menor, após eventual acolhimento das impugnações apresentadas pelos executados, é certo que o valor será expressivo, pois se tratam de 63 imóveis, dos quais 43 já foram alienados e se permitir que os demais bens sejam alienados no curso deste feito impedirá futura execução. Assim, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado e determino a indisponibilidade dos bens acima descritos, pelo CNIB. Tal medida está em consonância do o quanto decidido pelo E. TJSP no julgamento do IRDR 44: "O juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.", uma vez que a excepcionalidade da medida está evidenciada pelas vicissitudes do caso concreto, em especial a dilapidação patrimonial massiva no curso da tramitação desta liquidação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. EMBARGOS ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É O CASO DE MANTER OU NÃO A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DO CNIB É UMA MEDIDA CONSERVADORA QUE VISA IMPEDIR A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, SENDO ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TJSP E DO STJ. 4. NO CASO, A MEDIDA DEVE SER ANALISADA DE FORMA CONJUNTA, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO, NÃO CAUSANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO E PRESERVANDO A UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA JULGAR DEFERIR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 139, IV; ART. 985, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2256317-05.2020.8.26.0000, REL. MATHEUS FONTES, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 18/03/2026. STJ, RESP 1963178/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 14.12.2023. STJ, ARESP 2989051/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12.02.2026.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204550-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026). Cumpra-se, com urgência. Os embargos de declaração de fls. 1351/1353 ficam prejudicados, pois a indisponibilidade será anotada na matrícula dos imóveis. Intime-se. - ADV: BRUNO BEVILACQUA BUZACHERO (OAB 376554/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP)