Detalhe do processo

0000628-88.2010.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0000628-88.2010.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: COMPRA E VENDA DE BENS IMOVEIS LOPO LTDA CPF: 08.112.202/0001-37 RÉU: EDIR PETRI CPF: 845.986.209-78 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação que se encontra em fase de instrução pericial. Em decisão anterior (id n. 10485284105), foi reconhecida a nulidade parcial dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de julho de 2019, exclusivamente em relação à ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA, que é assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Posteriormente, diante da notícia do falecimento do perito anteriormente nomeado, Sr. CESAR AUGUSTO VARGAS CHEDE, a ré ALICE KIKUTI e outros manifestaram satisfação com o laudo já apresentado (id n. 10513323793). Por outro lado, a Defensoria Pública apontou a insuficiência do laudo técnico em relação à área da ré assistida, sustentando a necessidade de complementação da prova (id n. 10537708808). Na decisão de id n. 10609386193, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar seus quesitos complementares, o que foi cumprido por meio da petição de id n. 10669170711. Os autos vieram conclusos para a designação de nova perícia técnica e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A substituição do perito é medida impositiva no presente caso, tendo em vista o falecimento do profissional anteriormente nomeado, Sr. CESAR AUGUSTO VARGAS CHEDE, circunstância que atrai a aplicação do artigo 468 do Código de Processo Civil. Para evitar o retrocesso desnecessário da marcha processual e prestigiar a razoável duração do processo, o novo profissional deverá aproveitar o laudo pericial e os mapas anteriormente confeccionados (id n. 10206853125 e id n. 10206887838), concentrando sua atuação nos esclarecimentos e complementações que se mostram indispensáveis. O objeto da perícia complementar consistirá no esclarecimento das dúvidas apontadas pela ré ALICE KIKUTI e outros (id n. 10224818690), relativas às benfeitorias, edificações e áreas livres indicadas nos mapas, bem como na resposta aos quesitos formulados pela Defensoria Pública (id n. 10669170711) em favor da ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA. No que concerne ao custeio da prova pericial, deve-se observar que a ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA é assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual eventual parcela de honorários sob sua responsabilidade deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento da ação: a) Nomeio para o encargo de perito judicial o Sr. AISLLAN DE OLIVEIRA SOARES (e-mail: acaldasos@gmail.com), profissional habilitado perante este juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários considerando que a perícia será complementar, aproveitando-se o laudo e os mapas existentes nos autos (id n. 10206853125 e id n. 10206887838), competindo-lhe responder especificamente aos quesitos suplementares da ré ALICE KIKUTI e outros (id n. 10224818690) e aos quesitos formulados pela Defensoria Pública (id n. 10669170711); c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Fica desde já consignado que a cota-parte dos honorários periciais correspondente à ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA será custeada com recursos do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. e) Cumpridas as determinações e preclusas as decisões, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE KIKUTI

Autor COMPRA E VENDA DE BENS IMOVEIS LOPO LTDA

Réu FILIPE YOSHIO DE OLIVEIRA

Réu RICARDO SATOSHI DE OLIVEIRA

Réu RODRIGO KENJI DE OLIVEIRA

Réu THIAGO TAKESHI DE OLIVEIRA

Réu WILSON SOUZA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANI SCARPONI RUA CORREA

OAB: 230486/SP

GILBERTO SPADIN

OAB: 330446/SP

ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO

OAB: 309103/SP

AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO

OAB: 160198/SP

VANESSA FRANCO DA COSTA

OAB: 238890/SP

JOSE ROBERTO IDALINO MARZAGAO

OAB: 65340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0000628-88.2010.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: COMPRA E VENDA DE BENS IMOVEIS LOPO LTDA CPF: 08.112.202/0001-37 RÉU: EDIR PETRI CPF: 845.986.209-78 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação que se encontra em fase de instrução pericial. Em decisão anterior (id n. 10485284105), foi reconhecida a nulidade parcial dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de julho de 2019, exclusivamente em relação à ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA, que é assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Posteriormente, diante da notícia do falecimento do perito anteriormente nomeado, Sr. CESAR AUGUSTO VARGAS CHEDE, a ré ALICE KIKUTI e outros manifestaram satisfação com o laudo já apresentado (id n. 10513323793). Por outro lado, a Defensoria Pública apontou a insuficiência do laudo técnico em relação à área da ré assistida, sustentando a necessidade de complementação da prova (id n. 10537708808). Na decisão de id n. 10609386193, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar seus quesitos complementares, o que foi cumprido por meio da petição de id n. 10669170711. Os autos vieram conclusos para a designação de nova perícia técnica e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A substituição do perito é medida impositiva no presente caso, tendo em vista o falecimento do profissional anteriormente nomeado, Sr. CESAR AUGUSTO VARGAS CHEDE, circunstância que atrai a aplicação do artigo 468 do Código de Processo Civil. Para evitar o retrocesso desnecessário da marcha processual e prestigiar a razoável duração do processo, o novo profissional deverá aproveitar o laudo pericial e os mapas anteriormente confeccionados (id n. 10206853125 e id n. 10206887838), concentrando sua atuação nos esclarecimentos e complementações que se mostram indispensáveis. O objeto da perícia complementar consistirá no esclarecimento das dúvidas apontadas pela ré ALICE KIKUTI e outros (id n. 10224818690), relativas às benfeitorias, edificações e áreas livres indicadas nos mapas, bem como na resposta aos quesitos formulados pela Defensoria Pública (id n. 10669170711) em favor da ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA. No que concerne ao custeio da prova pericial, deve-se observar que a ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA é assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual eventual parcela de honorários sob sua responsabilidade deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento da ação: a) Nomeio para o encargo de perito judicial o Sr. AISLLAN DE OLIVEIRA SOARES (e-mail: acaldasos@gmail.com), profissional habilitado perante este juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários considerando que a perícia será complementar, aproveitando-se o laudo e os mapas existentes nos autos (id n. 10206853125 e id n. 10206887838), competindo-lhe responder especificamente aos quesitos suplementares da ré ALICE KIKUTI e outros (id n. 10224818690) e aos quesitos formulados pela Defensoria Pública (id n. 10669170711); c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Fica desde já consignado que a cota-parte dos honorários periciais correspondente à ré RITA DE CÁSSIA DOS REIS OLIVEIRA será custeada com recursos do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. e) Cumpridas as determinações e preclusas as decisões, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia