Detalhe do processo

0000628-75.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000628-75.2026.8.26.0002 (processo principal 1007463-96.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre de Jesus Oliveira Rocha - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" levado a efeito por ALEXANDRE DE JESUS OLIVEIRA ROCHA. Em apertada síntese, assevera que o valor pleiteado pela exequente é excessivo e não está fundamentado de maneira objetiva. Para comprovar o valor dos lucros cessantes, a exequente deveria ter apresentado relatórios financeiros detalhados, extratos de vendas, ou projeções realistas de lucro, comparando o período antes e depois do bloqueio, o que não ocorreu de maneira adequada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação defendendo a regularidade dos valores apresentados (fls. 71/72). Após apertada síntese. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No caso vertente, o título executivo fora expresso ao afirmar que os Lucros cessantes são devidos desde a data da suspensão da conta até sua efetiva reativação., bem como embora o autor tenha indicado o valor de R$ 2.000,00 como média de rendimento semanal, o valor dos lucros cessantes não tem, ainda, justa expressão líquida, impondo-se, sob esse aspecto, oportuna apuração por meio de procedimento de liquidação de sentença. Daí se vê, portanto, a necessidade de liquidação do julgado para correta apuração do quantum debeatur. De seu turno, importante pontuar que com o advento do novo Código de Processo Civil, subsiste em nosso ordenamento a liquidação por arbitramento ou por procedimento comum, verbis: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.". No caso dos autos, a liquidação do julgado será realizada pelo procedimento comum, já que há necessidade de alegar e provar a data de reativação da conta e a média de rendimento semanal. Sobre o tema, a doutrina especializada ensina que: Se a apuração do montante da dívida ou a individuação do objeto da prestação depender de prova de fato novo, ainda que essa prova seja pericial, deve-se proceder à liquidação pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II, e 511). Fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo: novo não é o fato posterior à decisão liquidanda, mas o fato que ainda não foi discutido no processo, ainda que anterior à decisão liquidanda. Se algum elemento, que seja fundamental para a aferição do valor, ainda não consta dos autos, é necessária a instauração da liquidação pelo procedimento comum para que haja contraditório sobre esse elemento (que é novo, pois ainda não inserido nos autos) e, então, possa ser fixado o valor com base nele. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pg. 241) De se concluir, portanto, que "fato novo pode ser definido como a circunstância ou ocorrência que ainda não fora verificado no âmbito da relação jurídica processual, seja por inexistir quando da judicialização do litígio (fato novo superveniente ao processo), seja por não ter sido objeto de alegação, discussão e prova dentro do processo (novidade decorrente da ausência da discussão e consequente produção probatória, embora o fato em si não seja necessariamente novo). Portanto, reconhecida a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum visto que há controvérsia e necessidade de comprovação de fatos novos essenciais ao desate da liquidação, tais como a apuração exata do valor da remuneração percebida pelo liquidante (médias e descontos operacionais) e a averiguação da data precisa em que a conta foi efetivamente reativada pela requerida , revela-se imperativa a realização de perícia contábil. Para o encargo, como o Auxiliar da Justiça nomeio GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , perito devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do(s) perito(s); b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Para a realização da prova técnica, fica autorizado o perito judicial a requisitar das partes a documentação pertinente e necessária à elucidação dos fatos e apuração do quantum debeatur. Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para apuração exata do recálculo dos valores contratuais, os respectivoshonoráriosdevem ser arcados pelo devedor,partesucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio doshonoráriosdeperíciacontábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento.Períciadeterminada de ofício pelo magistrado documprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação desentença(por arbitramento ou por artigos), incumbe aodevedora antecipação doshonoráriospericiais. Ônus que cabe ao vencido oudevedor, já conhecido na fase decumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). AGRAVO DE INSTRUMENTOCumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento doshonoráriospericiais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando decumprimento de sentença, adiantamento do custeio daperíciadeve ser relegado aodevedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Em caso de aceitação, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá a parte responsável proceder o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int. - ADV: DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE JESUS OLIVEIRA ROCHA

Réu SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA

OAB: 385686/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 332068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000628-75.2026.8.26.0002 (processo principal 1007463-96.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alexandre de Jesus Oliveira Rocha - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" levado a efeito por ALEXANDRE DE JESUS OLIVEIRA ROCHA. Em apertada síntese, assevera que o valor pleiteado pela exequente é excessivo e não está fundamentado de maneira objetiva. Para comprovar o valor dos lucros cessantes, a exequente deveria ter apresentado relatórios financeiros detalhados, extratos de vendas, ou projeções realistas de lucro, comparando o período antes e depois do bloqueio, o que não ocorreu de maneira adequada. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação defendendo a regularidade dos valores apresentados (fls. 71/72). Após apertada síntese. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No caso vertente, o título executivo fora expresso ao afirmar que os Lucros cessantes são devidos desde a data da suspensão da conta até sua efetiva reativação., bem como embora o autor tenha indicado o valor de R$ 2.000,00 como média de rendimento semanal, o valor dos lucros cessantes não tem, ainda, justa expressão líquida, impondo-se, sob esse aspecto, oportuna apuração por meio de procedimento de liquidação de sentença. Daí se vê, portanto, a necessidade de liquidação do julgado para correta apuração do quantum debeatur. De seu turno, importante pontuar que com o advento do novo Código de Processo Civil, subsiste em nosso ordenamento a liquidação por arbitramento ou por procedimento comum, verbis: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.". No caso dos autos, a liquidação do julgado será realizada pelo procedimento comum, já que há necessidade de alegar e provar a data de reativação da conta e a média de rendimento semanal. Sobre o tema, a doutrina especializada ensina que: Se a apuração do montante da dívida ou a individuação do objeto da prestação depender de prova de fato novo, ainda que essa prova seja pericial, deve-se proceder à liquidação pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II, e 511). Fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo: novo não é o fato posterior à decisão liquidanda, mas o fato que ainda não foi discutido no processo, ainda que anterior à decisão liquidanda. Se algum elemento, que seja fundamental para a aferição do valor, ainda não consta dos autos, é necessária a instauração da liquidação pelo procedimento comum para que haja contraditório sobre esse elemento (que é novo, pois ainda não inserido nos autos) e, então, possa ser fixado o valor com base nele. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pg. 241) De se concluir, portanto, que "fato novo pode ser definido como a circunstância ou ocorrência que ainda não fora verificado no âmbito da relação jurídica processual, seja por inexistir quando da judicialização do litígio (fato novo superveniente ao processo), seja por não ter sido objeto de alegação, discussão e prova dentro do processo (novidade decorrente da ausência da discussão e consequente produção probatória, embora o fato em si não seja necessariamente novo). Portanto, reconhecida a necessidade de prévia liquidação do julgado pelo procedimento comum visto que há controvérsia e necessidade de comprovação de fatos novos essenciais ao desate da liquidação, tais como a apuração exata do valor da remuneração percebida pelo liquidante (médias e descontos operacionais) e a averiguação da data precisa em que a conta foi efetivamente reativada pela requerida , revela-se imperativa a realização de perícia contábil. Para o encargo, como o Auxiliar da Justiça nomeio GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , perito devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do(s) perito(s); b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). Para a realização da prova técnica, fica autorizado o perito judicial a requisitar das partes a documentação pertinente e necessária à elucidação dos fatos e apuração do quantum debeatur. Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para apuração exata do recálculo dos valores contratuais, os respectivoshonoráriosdevem ser arcados pelo devedor,partesucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio doshonoráriosdeperíciacontábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento.Períciadeterminada de ofício pelo magistrado documprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação desentença(por arbitramento ou por artigos), incumbe aodevedora antecipação doshonoráriospericiais. Ônus que cabe ao vencido oudevedor, já conhecido na fase decumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). AGRAVO DE INSTRUMENTOCumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento doshonoráriospericiais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando decumprimento de sentença, adiantamento do custeio daperíciadeve ser relegado aodevedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Em caso de aceitação, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverá a parte responsável proceder o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int. - ADV: DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)