0000628-69.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000628-69.2026.8.16.0094 Processo: 0000628-69.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.363.921,18 Autor(s): Jose Eduardo Bassan Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de direito ao alongamento de dívida de origem rural c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por José Eduardo Bassan em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Sustenta o autor que exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar, retirando da propriedade rural os recursos necessários à própria subsistência e à manutenção da unidade produtiva. Relata que, para viabilizar a exploração da atividade rural, manteve com a instituição financeira ré diversas operações de crédito ao longo dos anos, destacando-se, para os fins da presente demanda, as seguintes: CCB nº C00820454-0, no valor de R$ 710.000,00, atualmente objeto de execução judicial; CCB nº C40820286-2, no valor de R$ 96.503,00; CCB nº C40821952-8, no valor de R$ 1.363.921,18, garantida por alienação fiduciária imobiliária. Alega que tais operações estariam intrinsecamente vinculadas à atividade rural desenvolvida pelo autor, ainda que formalizadas por meio de instrumentos típicos do crédito bancário. Afirma, ainda, que entre os anos de 2023 e 2025 a unidade produtiva teria sido afetada por estiagens severas associadas ao fenômeno climático El Niño, ocasionando redução do desempenho da atividade pecuária, morte de animais, venda emergencial de parte do rebanho e elevação de custos com suplementação alimentar. Segundo o autor, tais circunstâncias teriam provocado dificuldade temporária de cumprimento das obrigações financeiras, sem, contudo, comprometer a viabilidade econômica da atividade rural. Nesse contexto, sustenta fazer jus ao alongamento das dívidas rurais, com fundamento no regime jurídico do crédito rural, na legislação aplicável ao Sistema Nacional de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira. Aduz, por fim, que a CCB nº C40821952-8 encontra-se garantida por alienação fiduciária imobiliária, estando em curso procedimento extrajudicial que poderá culminar na consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis em leilão, o que representaria risco concreto de perda da base produtiva da atividade rural. Com base nessas premissas, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos de consolidação da garantia fiduciária e de leilão extrajudicial, bem como a abstenção de medidas de cobrança e restrições creditícias. Foi concedida a tutela antecipada de urgência (mov. 10.1). A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que as cédulas de crédito objeto da demanda não possuem natureza de crédito rural, mas correspondem à aquisição de veículo e à renegociação de operações anteriores, razão pela qual não estariam sujeitas ao alongamento compulsório pretendido pelo autor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, defendendo a ausência de comprovação da frustração de safra e da dificuldade de comercialização, bem como a inexistência dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas, ao final requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1). Impugnação à contestação (mov. 39.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial contábil e agronômica e oral (mov. 46.1). É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, é necessário destacar que o demandante sustentou que todos os contratos discutidos foram firmados para fomento de sua produção agrícola e atividade rural. Nesse diapasão, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Este é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, calcado em precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça Direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação aos produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Recurso provido. I. Caso em exame1. Ação declaratória para alongamento de dívida rural, fundada em Cédulas de Crédito Bancário com destinação rural. Deferimento da inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. Não se a aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento da atividade rural diante da inexistência de destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. 4. Mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código. Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627 /RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094528-34.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA MITIGADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00393991020268160000 Londrina, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 20/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) Não bastasse, no caso em análise se mostra presente qualquer vulnerabilidade jurídica ou técnica em face das instituições financeiras, pois o demandante, na condição de produtor rural e assistido por advogado, inclusive munido de parecer técnico financeiro e agrário, se mostra conhecedor das operações firmadas, necessárias ao desenvolvimento da atividade que alega exercer. Desta forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova seguirá a regra de distribuição estática prevista no art. 373, caput, do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que tange às questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como ponto controvertido: a) a natureza jurídica das Cédulas de Crédito Bancário (crédito rural ou crédito bancário comum); b) O preenchimento dos requisitos legais previstos no item 2.6.4 c (MCR); c) necessidade de alongamento da dívida. 4. Dos requerimentos de prova 4.1. Quanto à produção de prova documental, defiro-a parcialmente, por reputá-la pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à natureza jurídica das cédulas de crédito, ao preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4, alínea "c", do Manual de Crédito Rural, e à necessidade de alongamento da dívida, devendo a requerida apresentar apenas os documentos estritamente relacionados a tais questões. Uma vez deferida a produção de prova documental, intime-se a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Indefiro a produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia não versa sobre revisão contratual, recálculo de encargos ou apuração de saldo devedor, sendo desnecessária a reconstrução da evolução financeira das operações para a solução da lide, bastando a prova documental e os demais elementos probatórios para a apreciação das questões efetivamente controvertidas. 4.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, considerando que os fatos alegados dependem unicamente de prova documental. 4.3. Indefiro o pedido de produção de prova agronômica. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, fundada na interpretação da legislação e da regulamentação aplicável ao crédito rural, notadamente quanto à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e às disposições do Manual de Crédito Rural. Os documentos já juntados pelas partes, contratos, notificações extrajudiciais e demonstrativos de operações, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a análise quanto à existência ou não do direito à prorrogação pretendida. De mais a mais, o alegado prejuízo, não se comprova por meio de perícia agronômica tardia, mas sim por documentos contemporâneos aos fatos, tais como laudos emitidos por órgãos técnicos oficiais, notas fiscais de comercialização e comunicações administrativas, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). 5. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6. Apresentado os documentos pela ré do item 4.1, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. 7. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Autor JOSE EDUARDO BASSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE DE CÁSSIA CHAGAS BASSAN
OAB: 33259/MT
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000628-69.2026.8.16.0094 Processo: 0000628-69.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.363.921,18 Autor(s): Jose Eduardo Bassan Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de direito ao alongamento de dívida de origem rural c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por José Eduardo Bassan em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Sustenta o autor que exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar, retirando da propriedade rural os recursos necessários à própria subsistência e à manutenção da unidade produtiva. Relata que, para viabilizar a exploração da atividade rural, manteve com a instituição financeira ré diversas operações de crédito ao longo dos anos, destacando-se, para os fins da presente demanda, as seguintes: CCB nº C00820454-0, no valor de R$ 710.000,00, atualmente objeto de execução judicial; CCB nº C40820286-2, no valor de R$ 96.503,00; CCB nº C40821952-8, no valor de R$ 1.363.921,18, garantida por alienação fiduciária imobiliária. Alega que tais operações estariam intrinsecamente vinculadas à atividade rural desenvolvida pelo autor, ainda que formalizadas por meio de instrumentos típicos do crédito bancário. Afirma, ainda, que entre os anos de 2023 e 2025 a unidade produtiva teria sido afetada por estiagens severas associadas ao fenômeno climático El Niño, ocasionando redução do desempenho da atividade pecuária, morte de animais, venda emergencial de parte do rebanho e elevação de custos com suplementação alimentar. Segundo o autor, tais circunstâncias teriam provocado dificuldade temporária de cumprimento das obrigações financeiras, sem, contudo, comprometer a viabilidade econômica da atividade rural. Nesse contexto, sustenta fazer jus ao alongamento das dívidas rurais, com fundamento no regime jurídico do crédito rural, na legislação aplicável ao Sistema Nacional de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira. Aduz, por fim, que a CCB nº C40821952-8 encontra-se garantida por alienação fiduciária imobiliária, estando em curso procedimento extrajudicial que poderá culminar na consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação dos imóveis em leilão, o que representaria risco concreto de perda da base produtiva da atividade rural. Com base nessas premissas, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos de consolidação da garantia fiduciária e de leilão extrajudicial, bem como a abstenção de medidas de cobrança e restrições creditícias. Foi concedida a tutela antecipada de urgência (mov. 10.1). A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que as cédulas de crédito objeto da demanda não possuem natureza de crédito rural, mas correspondem à aquisição de veículo e à renegociação de operações anteriores, razão pela qual não estariam sujeitas ao alongamento compulsório pretendido pelo autor. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, defendendo a ausência de comprovação da frustração de safra e da dificuldade de comercialização, bem como a inexistência dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas, ao final requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 37.1). Impugnação à contestação (mov. 39.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). A parte autora requereu a produção de prova documental, pericial contábil e agronômica e oral (mov. 46.1). É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, é necessário destacar que o demandante sustentou que todos os contratos discutidos foram firmados para fomento de sua produção agrícola e atividade rural. Nesse diapasão, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Este é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, calcado em precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça Direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação aos produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Recurso provido. I. Caso em exame1. Ação declaratória para alongamento de dívida rural, fundada em Cédulas de Crédito Bancário com destinação rural. Deferimento da inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir3. Não se a aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento da atividade rural diante da inexistência de destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. 4. Mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código. Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627 /RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.02.2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094528-34.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA MITIGADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00393991020268160000 Londrina, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 20/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) Não bastasse, no caso em análise se mostra presente qualquer vulnerabilidade jurídica ou técnica em face das instituições financeiras, pois o demandante, na condição de produtor rural e assistido por advogado, inclusive munido de parecer técnico financeiro e agrário, se mostra conhecedor das operações firmadas, necessárias ao desenvolvimento da atividade que alega exercer. Desta forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus da prova seguirá a regra de distribuição estática prevista no art. 373, caput, do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. No que tange às questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como ponto controvertido: a) a natureza jurídica das Cédulas de Crédito Bancário (crédito rural ou crédito bancário comum); b) O preenchimento dos requisitos legais previstos no item 2.6.4 c (MCR); c) necessidade de alongamento da dívida. 4. Dos requerimentos de prova 4.1. Quanto à produção de prova documental, defiro-a parcialmente, por reputá-la pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos relativos à natureza jurídica das cédulas de crédito, ao preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4, alínea "c", do Manual de Crédito Rural, e à necessidade de alongamento da dívida, devendo a requerida apresentar apenas os documentos estritamente relacionados a tais questões. Uma vez deferida a produção de prova documental, intime-se a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 4.3. Indefiro a produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia não versa sobre revisão contratual, recálculo de encargos ou apuração de saldo devedor, sendo desnecessária a reconstrução da evolução financeira das operações para a solução da lide, bastando a prova documental e os demais elementos probatórios para a apreciação das questões efetivamente controvertidas. 4.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, considerando que os fatos alegados dependem unicamente de prova documental. 4.3. Indefiro o pedido de produção de prova agronômica. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, fundada na interpretação da legislação e da regulamentação aplicável ao crédito rural, notadamente quanto à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e às disposições do Manual de Crédito Rural. Os documentos já juntados pelas partes, contratos, notificações extrajudiciais e demonstrativos de operações, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a análise quanto à existência ou não do direito à prorrogação pretendida. De mais a mais, o alegado prejuízo, não se comprova por meio de perícia agronômica tardia, mas sim por documentos contemporâneos aos fatos, tais como laudos emitidos por órgãos técnicos oficiais, notas fiscais de comercialização e comunicações administrativas, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONOMICA QUE NÃO MAIS SURTIRIA EFEITOS. PROVA QUE SUPOSTAMENTE PODERIA TER EFEITOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRODUÇÃO DE PROVA QUE RESTA INVIÁVEL E APENAS OFENDERIA O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE - SÚMULA 298 DO STJ - AGRICULTOR QUE TEM DIREITO Á SECURITIZAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, OS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL - DEVEDOR QUE PRETENDER REGULARIZAR SEU DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS EM 50% PARA CADA PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001532-50.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024). 5. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6. Apresentado os documentos pela ré do item 4.1, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias. 7. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta