0000628-47.2020.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000628-47.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimado a arbitrar os honorários, a sra. Perita judicial apresentou uma proposta de R$23.940,00 para elaboração do laudo pericial. Em que pese a discordância da embargante, analisando os autos, verifico que o valor apontado pela perita está dentro do patamar estabelecido por esse juízo para casos análogos. Portanto, diante do princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais definitivos em R$23.940,00. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito desse valor em juízo (CEF - Ag. 2527 - Fórum de Execuções Fiscais), sob pena de restar prejudicada a produção da prova requerida. Por fim, ressalto que o artigo 98 do CPC prevê a possibilidade da pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos através de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3º, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, eis que desacompanhado de comprovação da situação de hipossuficiência. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO
OAB: 109618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000628-47.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intimado a arbitrar os honorários, a sra. Perita judicial apresentou uma proposta de R$23.940,00 para elaboração do laudo pericial. Em que pese a discordância da embargante, analisando os autos, verifico que o valor apontado pela perita está dentro do patamar estabelecido por esse juízo para casos análogos. Portanto, diante do princípio da razoabilidade, fixo os honorários periciais definitivos em R$23.940,00. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito desse valor em juízo (CEF - Ag. 2527 - Fórum de Execuções Fiscais), sob pena de restar prejudicada a produção da prova requerida. Por fim, ressalto que o artigo 98 do CPC prevê a possibilidade da pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos através de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3º, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, eis que desacompanhado de comprovação da situação de hipossuficiência. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto