0000628-43.2026.8.26.0627
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
- Classe
- Nota Promissória
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000628-43.2026.8.26.0627 (processo principal 1000815-78.2019.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Luiz Claúdio Ubida de Souza - João Batista Favaro Olivio - Epp - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOãO BATISTA FAVARO OLIVIO - EPP
Autor LUIZ CLAúDIO UBIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA
OAB: 356419/SP
LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA
OAB: 208671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000628-43.2026.8.26.0627 (processo principal 1000815-78.2019.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Luiz Claúdio Ubida de Souza - João Batista Favaro Olivio - Epp - Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença. Preliminarmente, se não for a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, deverá comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% do crédito a ser satisfeito a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo comprovado o recolhimento ou sendo verificado que a parte exequente é isenta por ser: A) advogado(a) em caso de cobrança de honorários advocatícios (Lei Federal nº 15.109/2025, que incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC) ou, B) beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente ou, caso tenha(m), por meio de seu advogado constituído nestes ou nos autos da ação de conhecimento, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação descrita na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. Deverá(ão) o(s) executado(s) ser cientificado(s) que a inércia no pagamento resultará em pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Se o(s) executado(s) não realizar(em) o pagamento, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se o(s) executado(s) realizar(em) o pagamento, diga a parte exequente sobre o valor, no prazo de cinco dias, ciente de que a inércia será interpretada como suficiência. Se o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Desde já, advirto que não se admitirá, para argumentação de excesso de execução, mera juntada de parecer de assistente técnico (que tem a função de colaborar com o advogado ou procurador e não de substitui-lo no exercício de suas funções e de sua capacidade postulatória). E que, se houver alegação de excesso de execução, é dever da exequente impugná-la especificamente, sob pena de se admitirem corretos os cálculos da parte executada. Em caso de inércia da parte exequente em dizer sobre o prosseguimento, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA (OAB 208671/SP)