0000628-18.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Autos sob nº 0000628-18.2026.8.16.0014 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALEXANDRE DE MORAIS em face de ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO PAN, alegando em síntese que: a) adquiriu da primeira ré um veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 47.900,00, sendo parte do preço financiada junto ao segundo réu; b) aproximadamente uma semana após a aquisição, o veículo passou a apresentar vazamento de óleo e ruídos anormais no motor; c) levou o automóvel à avaliação de mecânico de sua confiança, que constatou a utilização de óleo de alta viscosidade incompatível com as especificações do fabricante, circunstância que teria mascarado defeitos mecânicos preexistentes; d) perdeu a confiança no veículo e solicitou à primeira ré a devolução do bem e a rescisão do negócio, diante da existência de vício oculto; e) devolveu o veículo à primeira ré, que se recusou a rescindir o contrato e a restituir os valores pagos, insistindo apenas na realização de reparos;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL f) o veículo permaneceu em poder da primeira ré, enquanto continuou sendo cobrado pelas parcelas do financiamento, correndo o risco de sofrer restrições cadastrais; g) a existência de vício oculto impõe a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento, por se tratar de contratos coligados; h) sofreu prejuízos materiais decorrentes das despesas realizadas com a avaliação mecânica e experimentou danos morais em razão dos transtornos suportados. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a procedência dos pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento; a restituição dos valores pagos; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. A liminar foi indeferida (seq. 8.1). Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (seq. 17.1), sustentando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter atuado exclusivamente como financiador da operação, sem qualquer participação na compra e venda ou responsabilidade pelos alegados vícios do veículo; b) a petição inicial apresenta irregularidades formais, consistentes na ausência de documento pessoal do autor e naESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL existência de procuração genérica, o que deve acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito; c) o autor não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, devendo o pedido de gratuidade ser rejeitado; d) não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, por inexistirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; e) eventual vício do veículo constitui responsabilidade exclusiva da primeira ré, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira; f) não restaram demonstrados os pressupostos necessários à condenação por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, a parte ré ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (seq. 22.1), alegando, em síntese, que: a) o autor somente comunicou o alegado problema cerca de um mês após a aquisição do veículo, e não uma semana, como afirmado na inicial; b) o veículo adquirido possuía elevada quilometragem e eventual necessidade de troca de óleo e manutenção preventiva decorre do desgaste natural do bem, não caracterizando vício oculto;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL c) ao ser comunicada da reclamação, prontamente se dispôs a receber o veículo para avaliação e realizar os reparos eventualmente necessários; d) a inspeção realizada na oficina não constatou defeito mecânico no motor, tendo sido efetuadas apenas limpeza, troca de óleo e substituição do filtro; e) o autor recusou-se a receber novamente o veículo após a conclusão dos serviços, insistindo exclusivamente na rescisão dos contratos; f) o Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor o prazo de trinta dias para sanar eventual vício antes de autorizar a resolução contratual; g) a parte requerente não produziu prova mínima da existência de vício oculto ou dos danos materiais e morais alegados; h) inexistem fundamentos para a rescisão contratual ou para a condenação ao pagamento de indenizações. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as teses das defesas e reiterou os pedidos iniciais (seq. 26.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu reiterou o pedido de improcedência da ação em razão da validade da cédula de crédito bancário (seq. 31.1), o réu ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS renunciou o prazo para manifestação (seq. 32) e o autor pugnou pela produção da prova pericial e oral (seq. 33.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Decido. Da legitimidade passiva do requerido Banco Pan O banco afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo contrato firmado entre a parte autora e a empresa ARAUJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA para a aquisição do veículo, objeto dos autos. Assente o entendimento de que, ante a coligação dos contratos recíprocos, resta mantida a legitimidade passiva da instituição financeira, para assegurar que, em eventual desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado deve haver a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas (funções principal e acessória). Neste sentido, assinalo que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira em contratos coligados de financiamento e compra e venda (REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), especialmente quando o bem adquirido, como no caso, é o próprio objeto da garantia do mútuo, e a avença principal (compra e venda) restou resolvida. Neste sentido também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL DOS AUTOS QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTE A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AVARIA DECORRENTE DE ABALROAMENTO DO VEÍCULO PODE COLOCAR EM RISCO AOS OCUPANTES POR FALTA DE SEGURANÇA ESTRUTURAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGOS 509 E 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017807-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.11.2024). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o BANCO PAN S/A no polo passivo da ação. Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto o banco alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017). Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos. Procuração Genérica e Ausência de Documento Pessoais Depreende-se da procuração de seq. 1.4 a indicação expressa do advogado que representa a parte autora, bem como os fins a que se destina, atendendo o disposto no § 1º do artigo 654 do Código Civil. Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos preenche todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, notadamente o artigo 105, que dispõe expressamente: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". A cláusula ad judicia et extra, presente no mandato, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como suficiente para conferir plena capacidade postulatória. A exigência de que a procuração contenha o número do contrato discutido, a denominação exata da ação ou a indicação da parte adversa configura formalismo excessivo e descabido, sem respaldo na legislação processual vigente. Veja-se que a delimitação do objeto litigioso é função da petição inicial, e não do instrumento de mandato. Sendo assim, rejeito a arguição de irregularidade da representação processual. Por fim, rejeito também a arguição da instituição financeira de que o autor não apresentou documentos pessoais, pois o RG e o CPF foram juntados pelo autor na seq. 1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso em testilha deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes, que se amoldam aos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal: de um lado a vendedora ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e a instituição financeira que celebrou a cédula de crédito bancário, BANCO PAN S/A, e do outro lado, o consumidor final.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Fatos controvertidos e questões de direito relevantes No mérito, divergem às partes quanto a efetiva existência e persistência dos vícios reclamados na inicial, sua gravidade e extensão, notadamente se tiveram o condão de tornar o automóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destinava ou de lhe diminuir o valor, revelando-se imprescindível a abertura de dilação probatória para que as partes tenham oportunidade de provar as respectivas teses. Como questão de direito relevante, compete aferir eventual responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes dos vícios descritos na inicial e o direito do consumidor de reaver os valores pagos, desfazendo o negócio. Ônus da prova Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, cujo deferimento está diretamente ligado a presença de um de seus pressupostos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, resta inequívoca a hipossuficiência do consumidor frente à vendedora, pois somente ela possui conhecimentos técnicos suficientes a elucidar as particularidades do estado de funcionamento do automóvel. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora em tal sentido.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Provas Para solução da controvérsia, defiro, inicialmente, a produção da prova pericial requerida pela ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Por sorteio no CAJU, nomeio como perito o engenheiro mecânico RAFAEL IZIDIO LIBARINO (telefone 44 9994- 2663). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, § 1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e depositados em juízo, na forma regulada pelos arts. 82 e 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, depositados os honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL a) os problemas relatados na inicial têm, efetivamente, o condão de tornar o veículo impróprio ou inadequado ao fim a que se destina ou implicam em diminuição de seu valor? b) os problemas relatados na inicial podem ser confirmados, isto é, concretamente identificados no veículo? Possuem origem na fabricação do automóvel ou são decorrentes do desgaste e/ou uso a que foi submetido? c) discriminar, dentre os problemas relatados na inicial, os vícios encontrados, esclarecendo se foram sanados e o tempo decorrido para tanto, até o veículo tenha sido novamente colocado a disposição do consumidor. Esclareça as providências tomadas para reparação adequada. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho (inclusive com disponibilização do veículo, notas fiscais ou relatórios de serviços e manutenções etc., tudo que se fizer necessário), sendo que a aquela que inviabilizar o trabalho, terá contra si a presunção dos fatos que se pretendiam provar. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Oportunamente, depois de concluída a prova técnica, será exercido juízo quanto a pertinência e relevância da prova oral requerida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE MORAIS
Réu ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
LAIZA ZOTARELLI GOMES DA SILVA
OAB: 57783/PR
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 54394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Autos sob nº 0000628-18.2026.8.16.0014 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALEXANDRE DE MORAIS em face de ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO PAN, alegando em síntese que: a) adquiriu da primeira ré um veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2009/2010, pelo valor de R$ 47.900,00, sendo parte do preço financiada junto ao segundo réu; b) aproximadamente uma semana após a aquisição, o veículo passou a apresentar vazamento de óleo e ruídos anormais no motor; c) levou o automóvel à avaliação de mecânico de sua confiança, que constatou a utilização de óleo de alta viscosidade incompatível com as especificações do fabricante, circunstância que teria mascarado defeitos mecânicos preexistentes; d) perdeu a confiança no veículo e solicitou à primeira ré a devolução do bem e a rescisão do negócio, diante da existência de vício oculto; e) devolveu o veículo à primeira ré, que se recusou a rescindir o contrato e a restituir os valores pagos, insistindo apenas na realização de reparos;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL f) o veículo permaneceu em poder da primeira ré, enquanto continuou sendo cobrado pelas parcelas do financiamento, correndo o risco de sofrer restrições cadastrais; g) a existência de vício oculto impõe a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento, por se tratar de contratos coligados; h) sofreu prejuízos materiais decorrentes das despesas realizadas com a avaliação mecânica e experimentou danos morais em razão dos transtornos suportados. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a procedência dos pedidos para rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento; a restituição dos valores pagos; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. A liminar foi indeferida (seq. 8.1). Regularmente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (seq. 17.1), sustentando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter atuado exclusivamente como financiador da operação, sem qualquer participação na compra e venda ou responsabilidade pelos alegados vícios do veículo; b) a petição inicial apresenta irregularidades formais, consistentes na ausência de documento pessoal do autor e naESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL existência de procuração genérica, o que deve acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito; c) o autor não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, devendo o pedido de gratuidade ser rejeitado; d) não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, por inexistirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; e) eventual vício do veículo constitui responsabilidade exclusiva da primeira ré, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira; f) não restaram demonstrados os pressupostos necessários à condenação por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Por sua vez, a parte ré ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (seq. 22.1), alegando, em síntese, que: a) o autor somente comunicou o alegado problema cerca de um mês após a aquisição do veículo, e não uma semana, como afirmado na inicial; b) o veículo adquirido possuía elevada quilometragem e eventual necessidade de troca de óleo e manutenção preventiva decorre do desgaste natural do bem, não caracterizando vício oculto;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL c) ao ser comunicada da reclamação, prontamente se dispôs a receber o veículo para avaliação e realizar os reparos eventualmente necessários; d) a inspeção realizada na oficina não constatou defeito mecânico no motor, tendo sido efetuadas apenas limpeza, troca de óleo e substituição do filtro; e) o autor recusou-se a receber novamente o veículo após a conclusão dos serviços, insistindo exclusivamente na rescisão dos contratos; f) o Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor o prazo de trinta dias para sanar eventual vício antes de autorizar a resolução contratual; g) a parte requerente não produziu prova mínima da existência de vício oculto ou dos danos materiais e morais alegados; h) inexistem fundamentos para a rescisão contratual ou para a condenação ao pagamento de indenizações. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as teses das defesas e reiterou os pedidos iniciais (seq. 26.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu reiterou o pedido de improcedência da ação em razão da validade da cédula de crédito bancário (seq. 31.1), o réu ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS renunciou o prazo para manifestação (seq. 32) e o autor pugnou pela produção da prova pericial e oral (seq. 33.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Decido. Da legitimidade passiva do requerido Banco Pan O banco afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo contrato firmado entre a parte autora e a empresa ARAUJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA para a aquisição do veículo, objeto dos autos. Assente o entendimento de que, ante a coligação dos contratos recíprocos, resta mantida a legitimidade passiva da instituição financeira, para assegurar que, em eventual desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado deve haver a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas (funções principal e acessória). Neste sentido, assinalo que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira em contratos coligados de financiamento e compra e venda (REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), especialmente quando o bem adquirido, como no caso, é o próprio objeto da garantia do mútuo, e a avença principal (compra e venda) restou resolvida. Neste sentido também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL DOS AUTOS QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTE A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AVARIA DECORRENTE DE ABALROAMENTO DO VEÍCULO PODE COLOCAR EM RISCO AOS OCUPANTES POR FALTA DE SEGURANÇA ESTRUTURAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGOS 509 E 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017807-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.11.2024). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o BANCO PAN S/A no polo passivo da ação. Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto o banco alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017). Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos. Procuração Genérica e Ausência de Documento Pessoais Depreende-se da procuração de seq. 1.4 a indicação expressa do advogado que representa a parte autora, bem como os fins a que se destina, atendendo o disposto no § 1º do artigo 654 do Código Civil. Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos preenche todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, notadamente o artigo 105, que dispõe expressamente: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ouESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". A cláusula ad judicia et extra, presente no mandato, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como suficiente para conferir plena capacidade postulatória. A exigência de que a procuração contenha o número do contrato discutido, a denominação exata da ação ou a indicação da parte adversa configura formalismo excessivo e descabido, sem respaldo na legislação processual vigente. Veja-se que a delimitação do objeto litigioso é função da petição inicial, e não do instrumento de mandato. Sendo assim, rejeito a arguição de irregularidade da representação processual. Por fim, rejeito também a arguição da instituição financeira de que o autor não apresentou documentos pessoais, pois o RG e o CPF foram juntados pelo autor na seq. 1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso em testilha deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes, que se amoldam aos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal: de um lado a vendedora ARAÚJO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e a instituição financeira que celebrou a cédula de crédito bancário, BANCO PAN S/A, e do outro lado, o consumidor final.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Fatos controvertidos e questões de direito relevantes No mérito, divergem às partes quanto a efetiva existência e persistência dos vícios reclamados na inicial, sua gravidade e extensão, notadamente se tiveram o condão de tornar o automóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destinava ou de lhe diminuir o valor, revelando-se imprescindível a abertura de dilação probatória para que as partes tenham oportunidade de provar as respectivas teses. Como questão de direito relevante, compete aferir eventual responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes dos vícios descritos na inicial e o direito do consumidor de reaver os valores pagos, desfazendo o negócio. Ônus da prova Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII, cujo deferimento está diretamente ligado a presença de um de seus pressupostos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, resta inequívoca a hipossuficiência do consumidor frente à vendedora, pois somente ela possui conhecimentos técnicos suficientes a elucidar as particularidades do estado de funcionamento do automóvel. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora em tal sentido.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Provas Para solução da controvérsia, defiro, inicialmente, a produção da prova pericial requerida pela ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Por sorteio no CAJU, nomeio como perito o engenheiro mecânico RAFAEL IZIDIO LIBARINO (telefone 44 9994- 2663). Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, § 1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao expert para, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados pela ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e depositados em juízo, na forma regulada pelos arts. 82 e 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, depositados os honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados. Formulo, desde já, os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pelo expert:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL a) os problemas relatados na inicial têm, efetivamente, o condão de tornar o veículo impróprio ou inadequado ao fim a que se destina ou implicam em diminuição de seu valor? b) os problemas relatados na inicial podem ser confirmados, isto é, concretamente identificados no veículo? Possuem origem na fabricação do automóvel ou são decorrentes do desgaste e/ou uso a que foi submetido? c) discriminar, dentre os problemas relatados na inicial, os vícios encontrados, esclarecendo se foram sanados e o tempo decorrido para tanto, até o veículo tenha sido novamente colocado a disposição do consumidor. Esclareça as providências tomadas para reparação adequada. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho (inclusive com disponibilização do veículo, notas fiscais ou relatórios de serviços e manutenções etc., tudo que se fizer necessário), sendo que a aquela que inviabilizar o trabalho, terá contra si a presunção dos fatos que se pretendiam provar. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1°, CPC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Oportunamente, depois de concluída a prova técnica, será exercido juízo quanto a pertinência e relevância da prova oral requerida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto