0000628-13.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000628-13.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1012582-44.2023.8.26.0637) (processo principal 1012582-44.2023.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Considerando que a sentença prolatada na fase de conhecimento demanda a elaboração de cálculos complexos para a apuração do valor devido, bem como que as partes divergem em relação ao índice a ser aplicado para correção e juros do valor em execução, determino a realização de perícia técnica, na modalidade contábil. Nomeio para tal desiderato o Dr. Perito Contador ROBERTSON SILVA ANDRADE (robertson.s.andrade@gmail.com). Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por se tratar de fase de cumprimento de sentença, incumbe à parte executada, Fazenda Pública, adiantar a integralidade dos honorários periciais, como desdobramento da regra de sucumbência estabelecida na fase de conhecimento (art. 82, § 2º, do CPC). Cuida-se de aplicação, por analogia, do Tema Repetitivo n. 871 do STJ. Nesse sentido, a fim de demonstrar a atribuição do ônus de adiantar os honorários periciais à parte sucumbente (Fazenda Pública) na fase de cumprimento de sentença, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que impôs ao exequente o recolhimento dos honorários periciais - Inadmissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pela sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002254-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inaplicável o art. 95 do CPC. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença cabe ao devedor - Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC - Exegese da Súmula n.º 232/STJ. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008570-21.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024, grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. EXECUTADO. TEMA 871 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 671. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais em perícia contábil determinada diante da divergência de cálculos entre as partes, com vistas ao agravante à transferência do encargo à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer a aplicabilidade dos Temas 671 e 871 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de perícia contábil como meio de prova necessário à adequada liquidação do julgado. 4. Em cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, conforme orientação firmada no Tema 871 do STJ. 5. O regime dos arts. 91 e 95, ambos do CPC não se aplica à hipótese, por ser voltado ao processo de conhecimento, de modo que deve prevalecer a lógica da sucumbência já definida no título executivo. 6. O art. 82, §2º, do CPC impõe ao vencido o dever de ressarcir as despesas processuais, o que reforça a atribuição do encargo ao executado. 7. O Tema 671 do STJ é inaplicável, pois se restringe à hipótese de contratação de assistente técnico pelo exequente diante de sua inércia na apresentação de cálculos, o que não ocorre no caso. 8. A resistência da executada quanto aos valores apresentados pela exequente atrai a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027011-62.2026.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026, grifei) A executada (Fazenda Pública) deverá observar o disposto na Súmula 232 do STJ, que dispõe: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito via e-mail para designar data para o início dos trabalhos, ao qual compete sustentar a necessidade da apresentação de novos documentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do CPC. O currículo e os contatos profissionais do Perito encontram-se cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJ/SP, de fácil acesso a qualquer das partes. Prazo de entrega do laudo pericial: 30 dias improrrogáveis (contados da data da perícia). Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECâNICAS LTDA
Autor DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA
OAB: 365559/SP
RODRIGO DALLA PRIA
OAB: 158735/SP
ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES
OAB: 155760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000628-13.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1012582-44.2023.8.26.0637) (processo principal 1012582-44.2023.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Carraro Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Considerando que a sentença prolatada na fase de conhecimento demanda a elaboração de cálculos complexos para a apuração do valor devido, bem como que as partes divergem em relação ao índice a ser aplicado para correção e juros do valor em execução, determino a realização de perícia técnica, na modalidade contábil. Nomeio para tal desiderato o Dr. Perito Contador ROBERTSON SILVA ANDRADE (robertson.s.andrade@gmail.com). Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por se tratar de fase de cumprimento de sentença, incumbe à parte executada, Fazenda Pública, adiantar a integralidade dos honorários periciais, como desdobramento da regra de sucumbência estabelecida na fase de conhecimento (art. 82, § 2º, do CPC). Cuida-se de aplicação, por analogia, do Tema Repetitivo n. 871 do STJ. Nesse sentido, a fim de demonstrar a atribuição do ônus de adiantar os honorários periciais à parte sucumbente (Fazenda Pública) na fase de cumprimento de sentença, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que impôs ao exequente o recolhimento dos honorários periciais - Inadmissibilidade - Hipótese pela qual os honorários periciais devem ser custeados pela sucumbente na fase de conhecimento - Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.274.466/SC (Tema 871/STJ) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002254-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inaplicável o art. 95 do CPC. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença cabe ao devedor - Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC - Exegese da Súmula n.º 232/STJ. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008570-21.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024, grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. EXECUTADO. TEMA 871 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 671. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais em perícia contábil determinada diante da divergência de cálculos entre as partes, com vistas ao agravante à transferência do encargo à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer a aplicabilidade dos Temas 671 e 871 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre os cálculos apresentados pelas partes justifica a realização de perícia contábil como meio de prova necessário à adequada liquidação do julgado. 4. Em cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, conforme orientação firmada no Tema 871 do STJ. 5. O regime dos arts. 91 e 95, ambos do CPC não se aplica à hipótese, por ser voltado ao processo de conhecimento, de modo que deve prevalecer a lógica da sucumbência já definida no título executivo. 6. O art. 82, §2º, do CPC impõe ao vencido o dever de ressarcir as despesas processuais, o que reforça a atribuição do encargo ao executado. 7. O Tema 671 do STJ é inaplicável, pois se restringe à hipótese de contratação de assistente técnico pelo exequente diante de sua inércia na apresentação de cálculos, o que não ocorre no caso. 8. A resistência da executada quanto aos valores apresentados pela exequente atrai a responsabilidade pelo custeio da prova técnica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027011-62.2026.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026, grifei) A executada (Fazenda Pública) deverá observar o disposto na Súmula 232 do STJ, que dispõe: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito via e-mail para designar data para o início dos trabalhos, ao qual compete sustentar a necessidade da apresentação de novos documentos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do CPC. O currículo e os contatos profissionais do Perito encontram-se cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJ/SP, de fácil acesso a qualquer das partes. Prazo de entrega do laudo pericial: 30 dias improrrogáveis (contados da data da perícia). Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 365559/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP)