Detalhe do processo

0000627-91.2019.4.03.9999

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000627-91.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A SUCEDIDO: USINA DA BARRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 365386343) opostos por Raízen Energia S/A e embargos de declaração (ID 365648020) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 361958337) que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela União e Raízen para, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da empresa Apelante, reformando a sentença de mérito no tocante à condenação em custas e honorários, na forma da fundamentação, observadas as faixas do art. 85 do CPC, em seus patamares mínimos. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, ajuizada por Raízen Energia S.A. (então Cosan S/A Açúcar e Álcool) em face da União (Fazenda Nacional), em razão de cobrança de IRPJ - CDA n° 80.2.08.002669-68, IPI - CDA no 80.3.08.000426-76, COFINS - CDA no 80.6.08.00612-70, CIDE - CDA no 80.6.08.006613-51 e PIS - CDA n° 80.7.08.001865-10. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §5º. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por particular e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A sentença de mérito reconheceu a decadência parcial de créditos de IRPJ, declarou excesso de execução por duplicidade em relação ao IPI e PIS, e extinguiu a cobrança de COFINS e CIDE pelo pagamento, mantendo-se saldos remanescentes mínimos. 2. As partes apelaram. A Raízen sustenta que a sentença padece de parcial nulidade, requerendo o retorno dos autos à origem para complementação de perícia. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a nulidade do título da CDA de n. 80.7.08.001865-10, pois foi objeto de pedido de compensação. Requer reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. 3. Por sua vez, sustenta a União que inexiste decadência em relação à CDA de n. 80.2.08.002669-68 (IRRF), pois houve posterior confissão de dívida para adesão ao programa de parcelamento PAES, o que interrompeu o prazo prescricional. Quanto às CDAs de n. 80.3.08.000426-76 (IPI) e 80.7.08.001865-10 (PIS), a União reconhece a cobrança em duplicidade; entretanto, aduz que já houve a retificação em sede administrativa, em momento anterior à prolação da sentença, não havendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por falta de esclarecimentos periciais; (ii) saber se houve decadência sobre os débitos de IRPJ não declarados em DCTF, bem como excesso de execução por duplicidade de cobrança nas CDAs de IPI e PIS e (iii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios e a devida distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. 6. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. 7. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. 8. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. No tocante às custas, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da embargante, devendo a União arcar integralmente com as custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Raízen Energia S.A. parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; art. 86, parágrafo único; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP).” A embargante Raízen, em suas razões, alega que o v. acórdão ao afastar a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, o v. acórdão incorre em omissão com relação à imposição expressa do art. 477, § 2º, do CPC, pois apesar da solicitação, foi proferida sentença sem qualquer esclarecimento do perito sobre os pontos de discordância, posto que este nem chegou a ser intimado para tanto, sendo evidente a nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação do parecer técnico. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do v. acórdão determinar a observância do escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, acaba determinando de forma expressa a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, IV, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A embargante União Federal, por sua vez, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a questão dos honorários advocatícios sob a ótica da equidade e princípios da razoabilidade e proporcionalidade (§ 8º do artigo 85 do CPC), diante do levado valor da causa, resultando em honorários exorbitantes, tendo em conta que o valor da execução de R$ 41.655.584,40. Alega, ainda, que o v. acórdão reconheceu a ocorrência da decadência do direito de lançar parte dos débitos constantes da inscrição em Dívida Ativa da União nº 8 02 08 002669-68, sob o fundamento de que não teria ocorrido a efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Todavia o v. acórdão deixou de apreciar a defesa da Exequente constantes nestes autos, principalmente aquelas das fls. 1.435/1.437, sem, contudo, se debruçar sobre a efetiva adesão da parte contrária ao aludido parcelamento, causa esta suspensiva do crédito tributário e interruptiva do lustro prescricional. Alega, ainda, que no que pertine às inscrições em DAU nº 80 3 08 000426-76 e 80 7 08 001865-l0 acima, o MM Juízo de primeiro grau houve por bem acolher o laudo pericial, que reconheceu a existência de duplicidade de cobranças. Neste ponto, também merece ser aclarado o v. acordão, no sentido de que a União não teria trazido aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Conforme já havia sido registrado na petição das fls. 1.435/1.437, a própria União já havia reconhecido essa situação de cobrança em dobro, conforme se verifica do despacho administrativo proferido pela DERAT/SP, nos autos do Processo Administrativo e acostado aos presentes autos às fls. 1.516/1.521. Além dessas, a manifestação da Receita Federal do Brasil ainda reconheceu duplicidade na inscrição n° 8o 6 08 006612-70, que também foi objeto de retificação. Por conseguinte, a manutenção da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, nos moldes como prolatadas, importará no desfazimento dessa e de todas as outras alterações realizadas nas inscrições duplicadas, aí incluindo a de nº 80 7 08 001865-10. Aponta ainda que no caso concreto, a dívida não foi extinta, houve apenas a retificação das CDAs para cancelar a duplicidade da cobrança, sendo que houve continuidade da cobrança da execução fiscal de origem, ressaltando-se que houve cancelamento das CDAs em duplicidade antes da prolação da sentença. Assim, não há como se considerar o proveito econômico como sendo o valor da causa, o que justifica inclusive a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 368682195), bem como a embargante (ID 368488526). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, trata-se de recursos de apelação interpostos pela Raízen Energia S.A. e União, em face de sentença em embargos que declarou a decadência de valores encerrados na CDA n. 80.2.08.002669-68, devendo a execução prosseguir, em relação a esse título, no valor de R$ 22.660,03; declarou excesso de execução em relação às CDAs n. 80.3.08.000426-76 e n. 80.7.08.001865-10, prosseguindo a execução, respectivamente, no valor de R$ 2,47 e R$ 190.361,87 e em relação às CDAs n. 80.6.08.00612-70 e n. 80.6.08.006613-51, extinguiu o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não prospera o pleito de nulidade parcial suscitado pela Raízen, sob o fundamento de que a sentença não deveria ser proferida sem que o Perito prestasse os devidos esclarecimentos sobre o saldo remanescente de R$ 190.391,87 (CDA n. 80.7.08.001865-10). O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e, como devidamente asseverado em sentença, os argumentos suscitados pela Apelante não possuem o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. No tocante à CDA nº 80.2.08.002669-68, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (valor original de R$ 504.832,44), conforme em conclusão do laudo, quantia significativa do valor já havia sido extinta por pagamentos reconhecidos pela Receita Federal, reduzindo a dívida original para R$ 355.224,91. Quanto ao saldo remanescente, restou provado que diversos débitos não constavam nas DCTF's e não foram incluídos em parcelamento, o que culminou na decadência dos valores, porquanto não houve lançamento de ofício pela Fazenda Nacional. Frisa-se, ainda, que a União não demonstrou ter havido prova de declaração pela Raízen. Nos termos da sentença: “A embargante alega que os valores indicados a fls. 1245/1246 não foram objeto de declaração. A embargada, por sua vez, junta documento informando que houve declaração (fls. 1457/1479). No entanto, com a devida vênia, não basta juntar um extrato com números aleatórios, atribuindo a eles a natureza de "prova de que houve declaração". Se houve, a bem da verdade, seria de muito simples prova por parte da Fazenda Nacional (pois detém tais informações em seus bancos de dados, além de estar alegando fato modificativo/extintivo do direito invocado pelo autor). Assim, de se acolher a alegação da embargante, e a conclusão do laudo pericial, de que, em relação a tais valores, não houve efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Não foi comprovado, ainda, a ocorrência de lançamento de oficio. De se reconhecer, portanto, a decadência dos créditos tributários indicados no anexo 4 do laudo, no valor de R$ 332.565,70.” Referentemente aos débitos do PIS (CDA nº 80.7.08.001865-10) e IPI (CDA n. 80.3.08.000426-76), não obstante as afirmações da União quanto à eventual retificação em sede administrativa em momento anterior à prolação da sentença, não trouxe aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Quanto à CDA n. 80.3.08.000426-76, com valor original inscrito de R$ 3.764.676,30, o ilustre perito detalhou que R$ 1.349.163,55 já estavam sendo executados na EF nº 0006175-16.2008.4.03.6109 e R$ 459,43 nos autos de nº 0004439-60.2008.4.03.6109. Por sua vez, o restante, somando R$ 2.414.963,84, estava sendo cobrado na EF nº 620/07. Diante disso, a conclusão pericial apontou que, ao excluir os valores cobrados em duplicidade nessas outras demandas, o saldo desta CDA do IPI também resulta praticamente zerado (R$ 2,47). Conforme laudo de ID n. 107464453 - Pág. 37: “R: Conforme resposta detalhada ao quesito anterior, este Perito constatou que todas as competências e valores cobrados através da CDA n° 80.3.08.000426-76, autos de Execução em apenso, já estão sendo executadas em outras Execuções Fiscais acima descritas, portanto, cobradas em duplicidade.” Na CDA n. 80.7.08.001865-10, com valor de R$ 2.774.248,26, constatou-se duplicidade da cobrança no valor de R$ 1.275.702,06, referentes a débitos já exigidos na Execução Fiscal nº 0000992-35.2006.4.03.6109. Da mesma forma, não prosperam as alegações da Raízen referente ao saldo residual, visto que não comprovou nos autos que os valores foram objetos de pedido de compensação e incluídos na anistia da Lei nº 11.941/2009. Conforme o Laudo Pericial, foram abatidos valores incluídos em parcelamentos: R$ 383.531,02 pela MP nº 470/09 e R$ 72.594,80 pela Lei nº 11.941/09, confirmado, ainda, compensações via IN SRF 67/98 no total de R$ 852.058,51 e restando o saldo devedor de R$ 190.361,87: “R: CONCLUSÃO 6: Do total executado através dos autos da Execução Fiscal em apenso, referente à CDA n° 80.7.08.001865-10, de R$ 2.774.248,22, em moeda originária, fis. 91 dos autos de Execução, excluindo-se àqueles cobrados em duplicidade, de R$ 1.275.702,06 (Anexo 22); bem como os parcelados através da MP n° 470/09, de R$ 383.531,02 (Anexo 23); também do valor parcelado através da Lei n° 11.941/09, de R$ 72.594,80 (Anexo 24); e, finalmente, dos valores compensados através da IN SRF 67/98, de R$ 852.058,51 (Anexo 25), remanesce um saldo/débito do PIS de R$ 190.361,87 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e sete centavos), em moeda originária.” Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença de mérito não respeitou os parâmetros fixados no art. 85 do CPC, visto que fixou os honorários advocatícios do patrono da embargante em 5% do proveito econômico, nos termos do art. 85, °3°, inciso III, do CPC, bem como fixou os honorários dos procuradores da embargada em 5% do proveito econômico obtido dos valores remanescentes de cobrança dos itens "a" e "b", do dispositivo, somados, nos termos do art. 85, §3°, inciso II, do CPC. O tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil em causas de valor da causa elevado, firmando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Neste sentido, assiste razão à Apelante Raízen quanto aos honorários de seus patronos, tendo em vista o salário mínimo vigente no Brasil em 2017 (R$ 937,00) e o proveito econômico da empresa (R$ 41.655.584,40), devendo ser aplicado o art. 85, §3º, IV do CPC, no patamar de 3%, observado o escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, quais sejam, 10%, 8%, 5% e por fim, 3%. Por sua vez, os honorários da União devem ser de 8% e 10% sobre o valor de R$ 213.024,37, conforme art. 85, §3º, I e II do CPC, também observados o art. 85, §5º, do CPC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC, artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da embargante. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EXECUTADA E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, bem como pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à decadência débitos em cobro, nulidade parcial da sentença e da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC e nos artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal e da embargante rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor USINA DA BARRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FERNANDA RAMOS PAZELLO

OAB: 195745/SP

RENATA EMERY VIVACQUA

OAB: 294473/SP
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000627-91.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A SUCEDIDO: USINA DA BARRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 365386343) opostos por Raízen Energia S/A e embargos de declaração (ID 365648020) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 361958337) que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela União e Raízen para, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da empresa Apelante, reformando a sentença de mérito no tocante à condenação em custas e honorários, na forma da fundamentação, observadas as faixas do art. 85 do CPC, em seus patamares mínimos. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, ajuizada por Raízen Energia S.A. (então Cosan S/A Açúcar e Álcool) em face da União (Fazenda Nacional), em razão de cobrança de IRPJ - CDA n° 80.2.08.002669-68, IPI - CDA no 80.3.08.000426-76, COFINS - CDA no 80.6.08.00612-70, CIDE - CDA no 80.6.08.006613-51 e PIS - CDA n° 80.7.08.001865-10. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §5º. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por particular e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A sentença de mérito reconheceu a decadência parcial de créditos de IRPJ, declarou excesso de execução por duplicidade em relação ao IPI e PIS, e extinguiu a cobrança de COFINS e CIDE pelo pagamento, mantendo-se saldos remanescentes mínimos. 2. As partes apelaram. A Raízen sustenta que a sentença padece de parcial nulidade, requerendo o retorno dos autos à origem para complementação de perícia. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a nulidade do título da CDA de n. 80.7.08.001865-10, pois foi objeto de pedido de compensação. Requer reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. 3. Por sua vez, sustenta a União que inexiste decadência em relação à CDA de n. 80.2.08.002669-68 (IRRF), pois houve posterior confissão de dívida para adesão ao programa de parcelamento PAES, o que interrompeu o prazo prescricional. Quanto às CDAs de n. 80.3.08.000426-76 (IPI) e 80.7.08.001865-10 (PIS), a União reconhece a cobrança em duplicidade; entretanto, aduz que já houve a retificação em sede administrativa, em momento anterior à prolação da sentença, não havendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por falta de esclarecimentos periciais; (ii) saber se houve decadência sobre os débitos de IRPJ não declarados em DCTF, bem como excesso de execução por duplicidade de cobrança nas CDAs de IPI e PIS e (iii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios e a devida distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. 6. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. 7. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. 8. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. No tocante às custas, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da embargante, devendo a União arcar integralmente com as custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Raízen Energia S.A. parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; art. 86, parágrafo único; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP).” A embargante Raízen, em suas razões, alega que o v. acórdão ao afastar a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, o v. acórdão incorre em omissão com relação à imposição expressa do art. 477, § 2º, do CPC, pois apesar da solicitação, foi proferida sentença sem qualquer esclarecimento do perito sobre os pontos de discordância, posto que este nem chegou a ser intimado para tanto, sendo evidente a nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação do parecer técnico. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do v. acórdão determinar a observância do escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, acaba determinando de forma expressa a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, IV, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A embargante União Federal, por sua vez, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a questão dos honorários advocatícios sob a ótica da equidade e princípios da razoabilidade e proporcionalidade (§ 8º do artigo 85 do CPC), diante do levado valor da causa, resultando em honorários exorbitantes, tendo em conta que o valor da execução de R$ 41.655.584,40. Alega, ainda, que o v. acórdão reconheceu a ocorrência da decadência do direito de lançar parte dos débitos constantes da inscrição em Dívida Ativa da União nº 8 02 08 002669-68, sob o fundamento de que não teria ocorrido a efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Todavia o v. acórdão deixou de apreciar a defesa da Exequente constantes nestes autos, principalmente aquelas das fls. 1.435/1.437, sem, contudo, se debruçar sobre a efetiva adesão da parte contrária ao aludido parcelamento, causa esta suspensiva do crédito tributário e interruptiva do lustro prescricional. Alega, ainda, que no que pertine às inscrições em DAU nº 80 3 08 000426-76 e 80 7 08 001865-l0 acima, o MM Juízo de primeiro grau houve por bem acolher o laudo pericial, que reconheceu a existência de duplicidade de cobranças. Neste ponto, também merece ser aclarado o v. acordão, no sentido de que a União não teria trazido aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Conforme já havia sido registrado na petição das fls. 1.435/1.437, a própria União já havia reconhecido essa situação de cobrança em dobro, conforme se verifica do despacho administrativo proferido pela DERAT/SP, nos autos do Processo Administrativo e acostado aos presentes autos às fls. 1.516/1.521. Além dessas, a manifestação da Receita Federal do Brasil ainda reconheceu duplicidade na inscrição n° 8o 6 08 006612-70, que também foi objeto de retificação. Por conseguinte, a manutenção da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, nos moldes como prolatadas, importará no desfazimento dessa e de todas as outras alterações realizadas nas inscrições duplicadas, aí incluindo a de nº 80 7 08 001865-10. Aponta ainda que no caso concreto, a dívida não foi extinta, houve apenas a retificação das CDAs para cancelar a duplicidade da cobrança, sendo que houve continuidade da cobrança da execução fiscal de origem, ressaltando-se que houve cancelamento das CDAs em duplicidade antes da prolação da sentença. Assim, não há como se considerar o proveito econômico como sendo o valor da causa, o que justifica inclusive a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 368682195), bem como a embargante (ID 368488526). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, trata-se de recursos de apelação interpostos pela Raízen Energia S.A. e União, em face de sentença em embargos que declarou a decadência de valores encerrados na CDA n. 80.2.08.002669-68, devendo a execução prosseguir, em relação a esse título, no valor de R$ 22.660,03; declarou excesso de execução em relação às CDAs n. 80.3.08.000426-76 e n. 80.7.08.001865-10, prosseguindo a execução, respectivamente, no valor de R$ 2,47 e R$ 190.361,87 e em relação às CDAs n. 80.6.08.00612-70 e n. 80.6.08.006613-51, extinguiu o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não prospera o pleito de nulidade parcial suscitado pela Raízen, sob o fundamento de que a sentença não deveria ser proferida sem que o Perito prestasse os devidos esclarecimentos sobre o saldo remanescente de R$ 190.391,87 (CDA n. 80.7.08.001865-10). O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e, como devidamente asseverado em sentença, os argumentos suscitados pela Apelante não possuem o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. No tocante à CDA nº 80.2.08.002669-68, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (valor original de R$ 504.832,44), conforme em conclusão do laudo, quantia significativa do valor já havia sido extinta por pagamentos reconhecidos pela Receita Federal, reduzindo a dívida original para R$ 355.224,91. Quanto ao saldo remanescente, restou provado que diversos débitos não constavam nas DCTF's e não foram incluídos em parcelamento, o que culminou na decadência dos valores, porquanto não houve lançamento de ofício pela Fazenda Nacional. Frisa-se, ainda, que a União não demonstrou ter havido prova de declaração pela Raízen. Nos termos da sentença: “A embargante alega que os valores indicados a fls. 1245/1246 não foram objeto de declaração. A embargada, por sua vez, junta documento informando que houve declaração (fls. 1457/1479). No entanto, com a devida vênia, não basta juntar um extrato com números aleatórios, atribuindo a eles a natureza de "prova de que houve declaração". Se houve, a bem da verdade, seria de muito simples prova por parte da Fazenda Nacional (pois detém tais informações em seus bancos de dados, além de estar alegando fato modificativo/extintivo do direito invocado pelo autor). Assim, de se acolher a alegação da embargante, e a conclusão do laudo pericial, de que, em relação a tais valores, não houve efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Não foi comprovado, ainda, a ocorrência de lançamento de oficio. De se reconhecer, portanto, a decadência dos créditos tributários indicados no anexo 4 do laudo, no valor de R$ 332.565,70.” Referentemente aos débitos do PIS (CDA nº 80.7.08.001865-10) e IPI (CDA n. 80.3.08.000426-76), não obstante as afirmações da União quanto à eventual retificação em sede administrativa em momento anterior à prolação da sentença, não trouxe aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Quanto à CDA n. 80.3.08.000426-76, com valor original inscrito de R$ 3.764.676,30, o ilustre perito detalhou que R$ 1.349.163,55 já estavam sendo executados na EF nº 0006175-16.2008.4.03.6109 e R$ 459,43 nos autos de nº 0004439-60.2008.4.03.6109. Por sua vez, o restante, somando R$ 2.414.963,84, estava sendo cobrado na EF nº 620/07. Diante disso, a conclusão pericial apontou que, ao excluir os valores cobrados em duplicidade nessas outras demandas, o saldo desta CDA do IPI também resulta praticamente zerado (R$ 2,47). Conforme laudo de ID n. 107464453 - Pág. 37: “R: Conforme resposta detalhada ao quesito anterior, este Perito constatou que todas as competências e valores cobrados através da CDA n° 80.3.08.000426-76, autos de Execução em apenso, já estão sendo executadas em outras Execuções Fiscais acima descritas, portanto, cobradas em duplicidade.” Na CDA n. 80.7.08.001865-10, com valor de R$ 2.774.248,26, constatou-se duplicidade da cobrança no valor de R$ 1.275.702,06, referentes a débitos já exigidos na Execução Fiscal nº 0000992-35.2006.4.03.6109. Da mesma forma, não prosperam as alegações da Raízen referente ao saldo residual, visto que não comprovou nos autos que os valores foram objetos de pedido de compensação e incluídos na anistia da Lei nº 11.941/2009. Conforme o Laudo Pericial, foram abatidos valores incluídos em parcelamentos: R$ 383.531,02 pela MP nº 470/09 e R$ 72.594,80 pela Lei nº 11.941/09, confirmado, ainda, compensações via IN SRF 67/98 no total de R$ 852.058,51 e restando o saldo devedor de R$ 190.361,87: “R: CONCLUSÃO 6: Do total executado através dos autos da Execução Fiscal em apenso, referente à CDA n° 80.7.08.001865-10, de R$ 2.774.248,22, em moeda originária, fis. 91 dos autos de Execução, excluindo-se àqueles cobrados em duplicidade, de R$ 1.275.702,06 (Anexo 22); bem como os parcelados através da MP n° 470/09, de R$ 383.531,02 (Anexo 23); também do valor parcelado através da Lei n° 11.941/09, de R$ 72.594,80 (Anexo 24); e, finalmente, dos valores compensados através da IN SRF 67/98, de R$ 852.058,51 (Anexo 25), remanesce um saldo/débito do PIS de R$ 190.361,87 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e sete centavos), em moeda originária.” Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença de mérito não respeitou os parâmetros fixados no art. 85 do CPC, visto que fixou os honorários advocatícios do patrono da embargante em 5% do proveito econômico, nos termos do art. 85, °3°, inciso III, do CPC, bem como fixou os honorários dos procuradores da embargada em 5% do proveito econômico obtido dos valores remanescentes de cobrança dos itens "a" e "b", do dispositivo, somados, nos termos do art. 85, §3°, inciso II, do CPC. O tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil em causas de valor da causa elevado, firmando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Neste sentido, assiste razão à Apelante Raízen quanto aos honorários de seus patronos, tendo em vista o salário mínimo vigente no Brasil em 2017 (R$ 937,00) e o proveito econômico da empresa (R$ 41.655.584,40), devendo ser aplicado o art. 85, §3º, IV do CPC, no patamar de 3%, observado o escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, quais sejam, 10%, 8%, 5% e por fim, 3%. Por sua vez, os honorários da União devem ser de 8% e 10% sobre o valor de R$ 213.024,37, conforme art. 85, §3º, I e II do CPC, também observados o art. 85, §5º, do CPC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC, artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da embargante. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EXECUTADA E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, bem como pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à decadência débitos em cobro, nulidade parcial da sentença e da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC e nos artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal e da embargante rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000627-91.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RAIZEN ENERGIA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A SUCEDIDO: USINA DA BARRA S.A. - ACUCAR E ALCOOL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 365386343) opostos por Raízen Energia S/A e embargos de declaração (ID 365648020) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 361958337) que, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela União e Raízen para, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da empresa Apelante, reformando a sentença de mérito no tocante à condenação em custas e honorários, na forma da fundamentação, observadas as faixas do art. 85 do CPC, em seus patamares mínimos. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, ajuizada por Raízen Energia S.A. (então Cosan S/A Açúcar e Álcool) em face da União (Fazenda Nacional), em razão de cobrança de IRPJ - CDA n° 80.2.08.002669-68, IPI - CDA no 80.3.08.000426-76, COFINS - CDA no 80.6.08.00612-70, CIDE - CDA no 80.6.08.006613-51 e PIS - CDA n° 80.7.08.001865-10. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §5º. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por particular e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. A sentença de mérito reconheceu a decadência parcial de créditos de IRPJ, declarou excesso de execução por duplicidade em relação ao IPI e PIS, e extinguiu a cobrança de COFINS e CIDE pelo pagamento, mantendo-se saldos remanescentes mínimos. 2. As partes apelaram. A Raízen sustenta que a sentença padece de parcial nulidade, requerendo o retorno dos autos à origem para complementação de perícia. No mérito, afirma que deve ser reconhecida a nulidade do título da CDA de n. 80.7.08.001865-10, pois foi objeto de pedido de compensação. Requer reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais. 3. Por sua vez, sustenta a União que inexiste decadência em relação à CDA de n. 80.2.08.002669-68 (IRRF), pois houve posterior confissão de dívida para adesão ao programa de parcelamento PAES, o que interrompeu o prazo prescricional. Quanto às CDAs de n. 80.3.08.000426-76 (IPI) e 80.7.08.001865-10 (PIS), a União reconhece a cobrança em duplicidade; entretanto, aduz que já houve a retificação em sede administrativa, em momento anterior à prolação da sentença, não havendo excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por falta de esclarecimentos periciais; (ii) saber se houve decadência sobre os débitos de IRPJ não declarados em DCTF, bem como excesso de execução por duplicidade de cobrança nas CDAs de IPI e PIS e (iii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios e a devida distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. 6. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. 7. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. 8. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. No tocante às custas, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da embargante, devendo a União arcar integralmente com as custas e despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Raízen Energia S.A. parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; art. 86, parágrafo único; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP).” A embargante Raízen, em suas razões, alega que o v. acórdão ao afastar a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, o v. acórdão incorre em omissão com relação à imposição expressa do art. 477, § 2º, do CPC, pois apesar da solicitação, foi proferida sentença sem qualquer esclarecimento do perito sobre os pontos de discordância, posto que este nem chegou a ser intimado para tanto, sendo evidente a nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação do parecer técnico. Quanto aos honorários advocatícios, apesar do v. acórdão determinar a observância do escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, acaba determinando de forma expressa a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, IV, do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A embargante União Federal, por sua vez, alega que o v. acórdão deixou de apreciar a questão dos honorários advocatícios sob a ótica da equidade e princípios da razoabilidade e proporcionalidade (§ 8º do artigo 85 do CPC), diante do levado valor da causa, resultando em honorários exorbitantes, tendo em conta que o valor da execução de R$ 41.655.584,40. Alega, ainda, que o v. acórdão reconheceu a ocorrência da decadência do direito de lançar parte dos débitos constantes da inscrição em Dívida Ativa da União nº 8 02 08 002669-68, sob o fundamento de que não teria ocorrido a efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Todavia o v. acórdão deixou de apreciar a defesa da Exequente constantes nestes autos, principalmente aquelas das fls. 1.435/1.437, sem, contudo, se debruçar sobre a efetiva adesão da parte contrária ao aludido parcelamento, causa esta suspensiva do crédito tributário e interruptiva do lustro prescricional. Alega, ainda, que no que pertine às inscrições em DAU nº 80 3 08 000426-76 e 80 7 08 001865-l0 acima, o MM Juízo de primeiro grau houve por bem acolher o laudo pericial, que reconheceu a existência de duplicidade de cobranças. Neste ponto, também merece ser aclarado o v. acordão, no sentido de que a União não teria trazido aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Conforme já havia sido registrado na petição das fls. 1.435/1.437, a própria União já havia reconhecido essa situação de cobrança em dobro, conforme se verifica do despacho administrativo proferido pela DERAT/SP, nos autos do Processo Administrativo e acostado aos presentes autos às fls. 1.516/1.521. Além dessas, a manifestação da Receita Federal do Brasil ainda reconheceu duplicidade na inscrição n° 8o 6 08 006612-70, que também foi objeto de retificação. Por conseguinte, a manutenção da r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, nos moldes como prolatadas, importará no desfazimento dessa e de todas as outras alterações realizadas nas inscrições duplicadas, aí incluindo a de nº 80 7 08 001865-10. Aponta ainda que no caso concreto, a dívida não foi extinta, houve apenas a retificação das CDAs para cancelar a duplicidade da cobrança, sendo que houve continuidade da cobrança da execução fiscal de origem, ressaltando-se que houve cancelamento das CDAs em duplicidade antes da prolação da sentença. Assim, não há como se considerar o proveito econômico como sendo o valor da causa, o que justifica inclusive a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 368682195), bem como a embargante (ID 368488526). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, trata-se de recursos de apelação interpostos pela Raízen Energia S.A. e União, em face de sentença em embargos que declarou a decadência de valores encerrados na CDA n. 80.2.08.002669-68, devendo a execução prosseguir, em relação a esse título, no valor de R$ 22.660,03; declarou excesso de execução em relação às CDAs n. 80.3.08.000426-76 e n. 80.7.08.001865-10, prosseguindo a execução, respectivamente, no valor de R$ 2,47 e R$ 190.361,87 e em relação às CDAs n. 80.6.08.00612-70 e n. 80.6.08.006613-51, extinguiu o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não prospera o pleito de nulidade parcial suscitado pela Raízen, sob o fundamento de que a sentença não deveria ser proferida sem que o Perito prestasse os devidos esclarecimentos sobre o saldo remanescente de R$ 190.391,87 (CDA n. 80.7.08.001865-10). O laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e, como devidamente asseverado em sentença, os argumentos suscitados pela Apelante não possuem o condão de afastar a conclusão detalhadamente lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial. No tocante à CDA nº 80.2.08.002669-68, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (valor original de R$ 504.832,44), conforme em conclusão do laudo, quantia significativa do valor já havia sido extinta por pagamentos reconhecidos pela Receita Federal, reduzindo a dívida original para R$ 355.224,91. Quanto ao saldo remanescente, restou provado que diversos débitos não constavam nas DCTF's e não foram incluídos em parcelamento, o que culminou na decadência dos valores, porquanto não houve lançamento de ofício pela Fazenda Nacional. Frisa-se, ainda, que a União não demonstrou ter havido prova de declaração pela Raízen. Nos termos da sentença: “A embargante alega que os valores indicados a fls. 1245/1246 não foram objeto de declaração. A embargada, por sua vez, junta documento informando que houve declaração (fls. 1457/1479). No entanto, com a devida vênia, não basta juntar um extrato com números aleatórios, atribuindo a eles a natureza de "prova de que houve declaração". Se houve, a bem da verdade, seria de muito simples prova por parte da Fazenda Nacional (pois detém tais informações em seus bancos de dados, além de estar alegando fato modificativo/extintivo do direito invocado pelo autor). Assim, de se acolher a alegação da embargante, e a conclusão do laudo pericial, de que, em relação a tais valores, não houve efetiva declaração, apta a constituir o crédito tributário. Não foi comprovado, ainda, a ocorrência de lançamento de oficio. De se reconhecer, portanto, a decadência dos créditos tributários indicados no anexo 4 do laudo, no valor de R$ 332.565,70.” Referentemente aos débitos do PIS (CDA nº 80.7.08.001865-10) e IPI (CDA n. 80.3.08.000426-76), não obstante as afirmações da União quanto à eventual retificação em sede administrativa em momento anterior à prolação da sentença, não trouxe aos autos qualquer fato comprobatório ou documentação que confirmassem as retificações. Quanto à CDA n. 80.3.08.000426-76, com valor original inscrito de R$ 3.764.676,30, o ilustre perito detalhou que R$ 1.349.163,55 já estavam sendo executados na EF nº 0006175-16.2008.4.03.6109 e R$ 459,43 nos autos de nº 0004439-60.2008.4.03.6109. Por sua vez, o restante, somando R$ 2.414.963,84, estava sendo cobrado na EF nº 620/07. Diante disso, a conclusão pericial apontou que, ao excluir os valores cobrados em duplicidade nessas outras demandas, o saldo desta CDA do IPI também resulta praticamente zerado (R$ 2,47). Conforme laudo de ID n. 107464453 - Pág. 37: “R: Conforme resposta detalhada ao quesito anterior, este Perito constatou que todas as competências e valores cobrados através da CDA n° 80.3.08.000426-76, autos de Execução em apenso, já estão sendo executadas em outras Execuções Fiscais acima descritas, portanto, cobradas em duplicidade.” Na CDA n. 80.7.08.001865-10, com valor de R$ 2.774.248,26, constatou-se duplicidade da cobrança no valor de R$ 1.275.702,06, referentes a débitos já exigidos na Execução Fiscal nº 0000992-35.2006.4.03.6109. Da mesma forma, não prosperam as alegações da Raízen referente ao saldo residual, visto que não comprovou nos autos que os valores foram objetos de pedido de compensação e incluídos na anistia da Lei nº 11.941/2009. Conforme o Laudo Pericial, foram abatidos valores incluídos em parcelamentos: R$ 383.531,02 pela MP nº 470/09 e R$ 72.594,80 pela Lei nº 11.941/09, confirmado, ainda, compensações via IN SRF 67/98 no total de R$ 852.058,51 e restando o saldo devedor de R$ 190.361,87: “R: CONCLUSÃO 6: Do total executado através dos autos da Execução Fiscal em apenso, referente à CDA n° 80.7.08.001865-10, de R$ 2.774.248,22, em moeda originária, fis. 91 dos autos de Execução, excluindo-se àqueles cobrados em duplicidade, de R$ 1.275.702,06 (Anexo 22); bem como os parcelados através da MP n° 470/09, de R$ 383.531,02 (Anexo 23); também do valor parcelado através da Lei n° 11.941/09, de R$ 72.594,80 (Anexo 24); e, finalmente, dos valores compensados através da IN SRF 67/98, de R$ 852.058,51 (Anexo 25), remanesce um saldo/débito do PIS de R$ 190.361,87 (cento e noventa mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e sete centavos), em moeda originária.” Quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença de mérito não respeitou os parâmetros fixados no art. 85 do CPC, visto que fixou os honorários advocatícios do patrono da embargante em 5% do proveito econômico, nos termos do art. 85, °3°, inciso III, do CPC, bem como fixou os honorários dos procuradores da embargada em 5% do proveito econômico obtido dos valores remanescentes de cobrança dos itens "a" e "b", do dispositivo, somados, nos termos do art. 85, §3°, inciso II, do CPC. O tema 1076 do C. Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil em causas de valor da causa elevado, firmando a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Neste sentido, assiste razão à Apelante Raízen quanto aos honorários de seus patronos, tendo em vista o salário mínimo vigente no Brasil em 2017 (R$ 937,00) e o proveito econômico da empresa (R$ 41.655.584,40), devendo ser aplicado o art. 85, §3º, IV do CPC, no patamar de 3%, observado o escalonamento do art. 85, §5º, do CPC, nos patamares mínimos, quais sejam, 10%, 8%, 5% e por fim, 3%. Por sua vez, os honorários da União devem ser de 8% e 10% sobre o valor de R$ 213.024,37, conforme art. 85, §3º, I e II do CPC, também observados o art. 85, §5º, do CPC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC, artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da embargante. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EXECUTADA E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, bem como pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à decadência débitos em cobro, nulidade parcial da sentença e da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao disposto nos artigos 85, §§3º e 5º e 8º, 477, §2º, do CPC e nos artigos 1º, III e IV, 2º, 3º, I e III, 5º, caput, I, XIII, LIV, LV e LXXVIII, 37, da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. Afastada nulidade da sentença não prospera, uma vez que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado em critérios técnicos, suficiente para o deslinde da causa, assim como deve ser mantido o reconhecimento da decadência em relação ao IRPJ, visto que não houve prova de declaração pelo contribuinte (DCTF), tampouco de ofício pela Fazenda no prazo legal. Uma vez confirmada a duplicidade de cobrança referente ao IPI e PIS, dado que a perícia demonstrou que os valores eram objeto de outras execuções fiscais, afasta-se a tese da União, que não comprovou a retificação administrativa em momento anterior à sentença. Exigível o saldo residual do PIS, porquanto a embargante não comprovou que os valores foram objeto de compensação ou incluídos na anistia da Lei nº 11.941/09. Quanto aos honorários advocatícios, afasta-se a fixação por equidade ou percentuais fixos arbitrários em causas de valor elevado, devendo os honorários observar as faixas percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal e da embargante rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão