Detalhe do processo

0000627-89.2026.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-89.2026.8.16.0060 Processo: 0000627-89.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.814,03 Autor(s): EDSON BUSKIEVICZ Réu(s): GL - Lismotor Retífica de Motores Ltda DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que EDSON BUSKIEVICZ apresentou pedido de esclarecimento e ajustes relativamente à decisão de saneamento e organização do processo, lançada ao mov.54. Alegou, em síntese: i) que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de exibição de documentos por ele formulado; ii) que houve contradição quanto ao custeio dos honorários periciais; iii) que a perícia direta sobre o motor não seria o melhor caminho para a prova pericial, mas sim, a perícia indireta através dos elementos de prova constantes dos autos; iv) que há necessidade de explicitação dos pontos controvertidos da causa; v) que são devidos esclarecimentos quanto à amplitude da prova emprestada, se substitutiva ou complementar; vi) que deverá ser consignado pelo juízo que a prova oral será mantida independentemente da juntada do laudo pericial; vi) que a decisão demanda esclarecimentos quanto à decadência e prescrição. (mov. 60). É o relatório do necessário. DECIDO. Passo a realizar os ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento e organização do processo. Em primeiro lugar, quanto à tempestividade da ação, esclareço ao autor que a decisão foi clara no sentido de que o juízo entende que ao caso concreto aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, deixando de acolher a pretensão da parte requerida no sentido de que a presente ação estaria sujeita ao prazo decadencial. In verbis: ‘‘Isto é, a demanda possui natureza condenatória e não está sujeita ao prazo decadencial, mas sim prescricional’’. Por certo que a decisão não deixa dúvidas de que a ação é tempestiva. Em segundo lugar, não há omissão quanto à fixação dos pontos controvertidos, uma vez que adequadamente lançados pelo juízo ao mov. 54 conforme análise da manifestação das partes na fase postulatória. O que se observa é que, aparentemente, pretende ver o autor seus questionamentos expressamente lançados na decisão de saneamento e organização do processo, a fim de que tenha certeza de que seus argumentos serão levados em consideração no julgamento do mérito, olvidando-se de que todos eles serão objeto das provas já determinadas pelo juízo e, por certo, serão analisados pelo juízo ao formar sua convicção. Esclareço que ao longo de todo o trâmite processual as partes tiveram e continuam tendo a oportunidade de se manifestar sobre todos os argumentos lançados nos autos, especialmente a partir das peças processuais que integram a fase postulatória. De outro vértice, não assiste razão ao autor quanto pede ao juízo que consigne na decisão de saneamento que a prova oral será mantida independentemente do resultado da perícia. Ora, a convicção do juízo somente poderá ser formada a partir dos resultados das provas dos autos, sendo descabida a pretensão do autor de postular junto ao juízo a manutenção, em abstrato, de todas as provas que a parte entende relevantes, sem considerar se serão, de fato, úteis ou não, para o julgamento adequado e justo da lide. Ademais, sua pretensão esbarra no direto da parte contrária de também se manifestar quanto à pertinência das demais provas a partir do resultado da prova pericial. Em quarto lugar, assiste razão ao autor quanto à contradição existente na decisão no que tange à responsabilidade pelo pagamento da perícia. Com efeito, ambas as partes se manifestaram pela imprescindibilidade da prova pericial ao longo da fase postulatória, deixando clara sua intenção de que tal prova fosse produzida no feito, razão pela qual esclareço que os honorários periciais serão rateados entre as partes, devendo ambas serem intimadas para realizar o pagamento integral de sua cota parte no início dos trabalhos (art. 95, §1º, do CPC) Em quinto lugar, quanto ao pedido de exibição de documentos feito pelo autor, entendo que, de fato, é cabível a intimação da parte requerida para apresentar as ordens de serviço, eventuais registros de chamados, fichas ou apontamentos de atendimento, bem como registros do sistema interno de controle relacionados aos atendimentos prestados à parte autora relativamente ao motor da colheitadeira New Holland TC5 (art. 399, III, do CPC). Consigno à parte requerida que poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 do CPC. Em sexto lugar, a admissão da prova emprestada nos presentes autos está justificada pela indispensável otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso concreto, há prova oral produzida nos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060, a qual se refere às mesmas partes e ao mesmo objeto dessa ação, motivo pelo qual é útil ao julgamento da presente demanda. Logo, em termos de elementos probatórios, o feito já abrange por prova oral pré-constituída, provas documentais e prova pericial. Assim sendo, é prudente que seja aguardado o resultado da perícia a fim de que possam as partes manifestarem-se quanto à pertinência da manutenção de seus pedidos relativamente à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que o juízo decidirá a respeito, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de que a perícia seja realizada de forma indireta, entendo que a prévia oitiva da parte contrária a respeito é indispensável, em virtude da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a análise de tal pretensão pelo juízo poderá culminar na efetiva reforma, ainda que parcial, da decisão. Pelo exposto, por ora, DETERMINO: a) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido designada ao mov. 54, sem prejuízo de sua redesignação, caso necessário (art. 477 do CPC); b) Após decurso do prazo conferido à parte requerida para solicitar ajustes e esclarecimentos da decisão de mov. 54 previamente à nova remessa dos autos à conclusão, promova-se a intimação da parte requerida para exibir os documentos solicitados pelo autor, bem como manifestar-se quanto ao pedido de que a perícia seja indireta, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, consigno à Secretaria que, por medida de organização e celeridade no trâmite processual, deverão os autos serem enviados à conclusão somente após esgotados ambos os prazos conferidos à parte requerida. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON BUSKIEVICZ

Réu GL - LISMOTOR RETíFICA DE MOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALBERTO LUVISON

OAB: 38396/PR

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MAURICIO YAN BELINCANTA

OAB: 116530/PR

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VALMIR ANTONIO SGARBI

OAB: 38416/PR

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ELITON RAFAEL SANCHES ALVES

OAB: 69931/PR

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EDGAR LOPES JUNIOR

OAB: 87236/PR

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JAQUELINE BELINCANTA

OAB: 132789/PR

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HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER

OAB: 16994/PR

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HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE

OAB: 59651/PR

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ADRIANO KONJUNSKI DE ANDRADE

OAB: 85119/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-89.2026.8.16.0060 Processo: 0000627-89.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.814,03 Autor(s): EDSON BUSKIEVICZ Réu(s): GL - Lismotor Retífica de Motores Ltda DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que EDSON BUSKIEVICZ apresentou pedido de esclarecimento e ajustes relativamente à decisão de saneamento e organização do processo, lançada ao mov.54. Alegou, em síntese: i) que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de exibição de documentos por ele formulado; ii) que houve contradição quanto ao custeio dos honorários periciais; iii) que a perícia direta sobre o motor não seria o melhor caminho para a prova pericial, mas sim, a perícia indireta através dos elementos de prova constantes dos autos; iv) que há necessidade de explicitação dos pontos controvertidos da causa; v) que são devidos esclarecimentos quanto à amplitude da prova emprestada, se substitutiva ou complementar; vi) que deverá ser consignado pelo juízo que a prova oral será mantida independentemente da juntada do laudo pericial; vi) que a decisão demanda esclarecimentos quanto à decadência e prescrição. (mov. 60). É o relatório do necessário. DECIDO. Passo a realizar os ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento e organização do processo. Em primeiro lugar, quanto à tempestividade da ação, esclareço ao autor que a decisão foi clara no sentido de que o juízo entende que ao caso concreto aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, deixando de acolher a pretensão da parte requerida no sentido de que a presente ação estaria sujeita ao prazo decadencial. In verbis: ‘‘Isto é, a demanda possui natureza condenatória e não está sujeita ao prazo decadencial, mas sim prescricional’’. Por certo que a decisão não deixa dúvidas de que a ação é tempestiva. Em segundo lugar, não há omissão quanto à fixação dos pontos controvertidos, uma vez que adequadamente lançados pelo juízo ao mov. 54 conforme análise da manifestação das partes na fase postulatória. O que se observa é que, aparentemente, pretende ver o autor seus questionamentos expressamente lançados na decisão de saneamento e organização do processo, a fim de que tenha certeza de que seus argumentos serão levados em consideração no julgamento do mérito, olvidando-se de que todos eles serão objeto das provas já determinadas pelo juízo e, por certo, serão analisados pelo juízo ao formar sua convicção. Esclareço que ao longo de todo o trâmite processual as partes tiveram e continuam tendo a oportunidade de se manifestar sobre todos os argumentos lançados nos autos, especialmente a partir das peças processuais que integram a fase postulatória. De outro vértice, não assiste razão ao autor quanto pede ao juízo que consigne na decisão de saneamento que a prova oral será mantida independentemente do resultado da perícia. Ora, a convicção do juízo somente poderá ser formada a partir dos resultados das provas dos autos, sendo descabida a pretensão do autor de postular junto ao juízo a manutenção, em abstrato, de todas as provas que a parte entende relevantes, sem considerar se serão, de fato, úteis ou não, para o julgamento adequado e justo da lide. Ademais, sua pretensão esbarra no direto da parte contrária de também se manifestar quanto à pertinência das demais provas a partir do resultado da prova pericial. Em quarto lugar, assiste razão ao autor quanto à contradição existente na decisão no que tange à responsabilidade pelo pagamento da perícia. Com efeito, ambas as partes se manifestaram pela imprescindibilidade da prova pericial ao longo da fase postulatória, deixando clara sua intenção de que tal prova fosse produzida no feito, razão pela qual esclareço que os honorários periciais serão rateados entre as partes, devendo ambas serem intimadas para realizar o pagamento integral de sua cota parte no início dos trabalhos (art. 95, §1º, do CPC) Em quinto lugar, quanto ao pedido de exibição de documentos feito pelo autor, entendo que, de fato, é cabível a intimação da parte requerida para apresentar as ordens de serviço, eventuais registros de chamados, fichas ou apontamentos de atendimento, bem como registros do sistema interno de controle relacionados aos atendimentos prestados à parte autora relativamente ao motor da colheitadeira New Holland TC5 (art. 399, III, do CPC). Consigno à parte requerida que poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 do CPC. Em sexto lugar, a admissão da prova emprestada nos presentes autos está justificada pela indispensável otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso concreto, há prova oral produzida nos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060, a qual se refere às mesmas partes e ao mesmo objeto dessa ação, motivo pelo qual é útil ao julgamento da presente demanda. Logo, em termos de elementos probatórios, o feito já abrange por prova oral pré-constituída, provas documentais e prova pericial. Assim sendo, é prudente que seja aguardado o resultado da perícia a fim de que possam as partes manifestarem-se quanto à pertinência da manutenção de seus pedidos relativamente à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que o juízo decidirá a respeito, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de que a perícia seja realizada de forma indireta, entendo que a prévia oitiva da parte contrária a respeito é indispensável, em virtude da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a análise de tal pretensão pelo juízo poderá culminar na efetiva reforma, ainda que parcial, da decisão. Pelo exposto, por ora, DETERMINO: a) O cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido designada ao mov. 54, sem prejuízo de sua redesignação, caso necessário (art. 477 do CPC); b) Após decurso do prazo conferido à parte requerida para solicitar ajustes e esclarecimentos da decisão de mov. 54 previamente à nova remessa dos autos à conclusão, promova-se a intimação da parte requerida para exibir os documentos solicitados pelo autor, bem como manifestar-se quanto ao pedido de que a perícia seja indireta, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, consigno à Secretaria que, por medida de organização e celeridade no trâmite processual, deverão os autos serem enviados à conclusão somente após esgotados ambos os prazos conferidos à parte requerida. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-89.2026.8.16.0060 Processo: 0000627-89.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.814,03 Autor(s): EDSON BUSKIEVICZ Réu(s): GL - Lismotor Retífica de Motores Ltda DECISÃO 1. Trata-se de Ação indenizatória proposta por EDSON BUSKIEVICZ em face de LISMOTOR RETÍFICA DE MOTORES LTDA. Petição inicial e documentos que a instruem (movs.1.1/1.34). Sustenta o autor, preliminarmente i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessária inversão do ônus da prova; ii) afastamento da decadência e prescrição decenal; iii) prova emprestada. No mérito, afirma, em síntese: a) que é pequeno produtor rural e contratou a ré em março de 2021 para realização de serviço de retífica completa do motor Ford Genesis, de sua colheitadeira New Holland TC57; b) que a garantia contratualmente oferecida foi de seis meses ou 300 horas; c) que após entregue o motor pela requerida, o equipamento passou a apresentar, de forma reiterada e imediata, os seguintes defeitos: vazamento de óleo, vazamento pelo respiro e superaquecimento; d) que a ré procedeu a três ou quatro intervenções corretivas sucessivas, sempre no período de garantia, e em todas elas limitou-se a substituir apenas o retentor do virabrequim — diagnóstico reiteradamente equivocado que nunca enfrentou a verdadeira causa do problema; e) que mais de sete meses após a entrega inicial e sucessivas intervenções sob garantia, o motor continuava apresentando os mesmos vazamentos; f) que o autor viu-se obrigado a contratar nova retífica com a empresa RM Motores, sediada em Guarapuava/PR, entre 29/09/2022 e 10/10/2022; g) que a RM Motores apurou, mediante laudo técnico, que os anéis de pistão instalados pela requerida (marca KS) encontravam-se em medidas inferiores às especificações técnicas da New Holland para o motor em questão; h) que a ré lhe cobrou despesa indevida, no valor de R$ 600,00, para realização de limpeza de radiador sob a alegação de que tal medida seria necessária à solução do problema, o que não era verdade; i) que a ré é civilmente responsável pelo integral ressarcimento dos valores despendidos pelo autor na realização da segunda retífica; j) danos morais. Audiência de conciliação frustrada (mov.39). Citada, a requerida apresentou Contestação na qual arguiu preliminarmente: i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii) decadência do direito; iii) impossibilidade de utilização da prova emprestada. No mérito, argumentou, em suma: a) que foi contratada para a prestação de serviço de retífica no motor da colheitadeira de propriedade do autor em março de 2021; b) que após a devida prestação de serviço e entrega do motor ao autor, de fato, o referido motor apresentou alguns problemas, dos quais sempre tiveram a assistência da ré; c) que a peça que gerou o problema no motor não tem garantia. Mesmo assim, de boa-fé, a requerida realizou a troca para o autor sem realizar cobrança alguma; d) que a garantia do serviço é concedida pelo prazo de 06 (seis) meses ou 300 horas máquina, o que ocorrer primeiro, conforme certificado de garantia; e) que o serviço fora prestado em 06/03/2021 e a garantia teve o prazo encerrado em 06/09/2021, pois a máquina ainda não apresentava 300hs; f) que toda a assistência necessária fora dada ao autor, sendo que o prazo máximo para garantia foi observado e que fatos posteriores aos 06 meses iniciais não englobam a garantia ofertada; g) que o autor afirma o superaquecimento da colheitadeira (sistema de arrefecimento), porém, a empresa ré prestou serviço limitadamente a retífica do motor, não tendo nenhuma relação com o sistema de arrefecimento; h) que a empresa ré deslocou um funcionário até a propriedade rural do autor e ao chegar ao local fora verificado que havia um problema na bomba injetora, não tendo relação alguma com os serviços prestados, tanto que o próprio autor afirmou que a bomba estava na garantia pois havia consertado em outra empresa; i) que há culpa exclusiva do autor; j) inexistência de danos materiais; j) ausência de danos morais. (mov.43). Impugnação à Contestação (mov.46). Manifestação das partes especificando as provas que pretendem produzir (movs.50/52). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.1. Questões processuais pendentes Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova De início, cumpre salientar que a hipótese dos autos é, sem dúvida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois fundada em relação de consumo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada quando a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, o art. 6º, VIII, do CDC preceitua que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Para a sua concessão, não basta a simples incidência do CDC, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. A verossimilhança é resultado de um “juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor” (THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135.). Já a hipossuficiência diz respeito às dificuldades que o consumidor possui em acessar as informações e os meios necessários à produção da prova. Em outras palavras, quando a desigualdade técnica entre consumidor e fornecedor for manifesta a ponto de que se conclua, no caso concreto, que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova. Vale, entretanto, a ressalva de que não se mostra razoável impor sobre o fornecedor um encargo extremamente difícil, ou até mesmo impossível, de se desincumbir. Deste modo, “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016). No caso sub judice a hipossuficiência técnica do autor é facilmente constatada, uma vez que é a requerida quem possui melhores condições de demonstrar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, matéria que lhe incumbe como fornecedora. Nesse contexto, entendo que é devida a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Decadência e/ou Prescrição O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC se relaciona ao período de que dispõe o consumidor, para exigir em juízo, alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Analisando os autos, verifico que o autor pretende receber indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço da requerida. Isto é, a demanda possui natureza condenatória e não está sujeita ao prazo decadencial, mas sim prescricional. Logo, ao caso em tela aplica-se o disposto no art.27 do CDC, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (ano de 2022 - momento em que finalizados os atendimentos/assistência técnica da requerida ao autor). 2.2. Delimitação das questões de fato controversas e de direitos relevantes para a decisão do mérito A divergência encerrada no feito consiste em apurar se há, ou não, direito do autor a danos morais e materiais decorrentes da alegada má prestação dos serviços prestados pela requerida. Assim sendo, fixo como pontos controvertidos: falha na prestação do serviço; danos morais; danos materiais; responsabilidade objetiva; culpa exclusiva do autor. 2.3. Especificação dos meios de prova Por todo o exposto, nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: a) Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor e da requerida. Pauto a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 15h30min. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado das partes informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, do CPC). Intime-se pessoalmente a parte autora e a parte requerida para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem a depor (artigo 385, § 1º, do CPC). Por fim, inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, bem como o teor do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022 – CGJ), com a obrigatoriedade de realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma semipresencial, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 368[1], respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual/semipresencial. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação ao ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. b) Prova documental Novos documentos acerca dos pontos controvertidos fixados, a saber, aqueles que surgiram após ajuizamento da demanda ou aos quais as partes tiveram acesso apenas após o momento idôneo para sua juntada aos autos (inicial ou contestação), o que deverá ser devidamente comprovado. Os documentos novos poderão ser juntados pelas partes em até 10 (dez) dias a contar da intimação do presente, sem prejuízo de outros determinados pelo Juízo, ou cujo surgimento ou conhecimento se dê após esse prazo (art. 435, do CPC). c) Prova Emprestada A impugnação da requerida à admissão da prova emprestada desconsidera o fato de que tal instituto não se confunde com a valoração de provas. A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC. É aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Evita-se, a partir disso, a repetição inútil de atos processuais, em prestígio à celeridade e economia processuais. No caso concreto, o autor pretende a utilização da prova oral produzida nos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter havido identidade entre as partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Ademais, o processo em questão possui as mesmas partes e objeto da presente ação, e somente foi extinto no Juizado Especial Cível dessa Comarca (Juízo de Vara Única) por ter sido declarada complexa a ação, culminando na incompetência do Juizado para o processamento da ação. Dessa forma, não vislumbro impedimento legal para a admissão de prova emprestada a partir dos autos de nº 0001315-56.2023.8.16.0060. d) Prova Pericial Por fim determino a produção de prova pericial direta sobre o motor Ford Genesis da colheitadeira New Holland TC57, de titularidade do autor. À Secretaria para que proceda à nomeação de Perito (a) habilitado (a) junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), de preferência com especialidade em engenharia mecânica, intimando o (a) auxiliar tomar ciência de sua nomeação e, em 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários, que serão rateados entre as partes (art. 465, § 2º, I do CPC). Informe ao perito, desde já, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo técnico (art. 473 do CPC). Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Aceita a proposta, intime-se o autor para depositar em juízo o valor integral dos honorários periciais no início dos trabalhos (art. 95 do CPC). Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 3. Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. Cumpridos os itens acima, façam-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.ipardes.pr.gov.br/sites/ipardes.