Detalhe do processo

0000627-68.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-68.2025.8.16.0143 Processo: 0000627-68.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.457,00 Autor(s): AGNALDO NACONECZNY MARINS Réu(s): PAULO BOHAIENKO SOBRINHO TAMOYO PREV ÓTICA RAÍSSA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Agnaldo Naconeczny Marins em face de Tamoyo Prev, Ótica Raíssa e Paulo Bohaienko Sobrinho. Narra o autor que, após sofrer trauma no olho esquerdo, procurou a primeira ré para agendar atendimento e foi encaminhado, por intermédio da segunda ré, ao terceiro réu, optometrista que teria se apresentado como oftalmologista e prescrito colírios, pomada e óculos, embora o quadro demandasse intervenção cirúrgica. Sustenta que o tratamento indicado agravou sua condição e culminou na perda da visão. Requer, por isso, a responsabilização solidária dos réus, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (mov. 30.1), o ato foi realizado sem acordo (mov. 58). A Ótica Raíssa apresentou contestação no mov. 55.1, a Tamoyo Prev no mov. 60.1 e Paulo Bohaienko Sobrinho no mov. 63.1. As duas primeiras rés suscitaram ilegitimidade passiva. O terceiro réu, por sua vez, sustentou, entre outras teses, a inexistência de nexo causal, a ausência de prescrição medicamentosa de sua autoria e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. O autor apresentou impugnação às contestações (movs. 64, 75 e 78). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 69, 70, 82, 84 e 85). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das preliminares suscitadas. 3. Das preliminares de ilegitimidade passiva A Ótica Raíssa (mov. 55.1) e a Tamoyo Prev (mov. 60.1) suscitaram ilegitimidade passiva. A primeira sustenta que atua exclusivamente no comércio varejista de produtos ópticos e que não possui vínculo com o optometrista demandado. A segunda afirma que exerceu mera atividade administrativa de intermediação de benefícios, limitando-se a realizar o agendamento solicitado pelo autor. As preliminares não comportam acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem aprofundamento sobre a efetiva existência da relação jurídica afirmada. No caso, o autor atribui à Tamoyo Prev participação no encaminhamento do atendimento e sustenta que a consulta realizada pelo terceiro réu teria sido viabilizada por intermédio da Ótica Raíssa. A narrativa inicial, portanto, estabelece vínculo entre a atuação imputada às duas rés e os danos cuja reparação é pretendida, o que basta, nesta fase processual, para caracterizar sua pertinência subjetiva. A verificação da efetiva participação de cada ré nos acontecimentos, da natureza das relações mantidas entre os demandados e da existência de responsabilidade pelos danos alegados depende do exame das provas e integra o mérito da demanda. Tais questões não devem ser antecipadas no julgamento da legitimidade passiva. Diante disso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Ótica Raíssa (mov. 55.1) e pela Tamoyo Prev (mov. 60.1), mantendo-as no polo passivo da demanda. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica narrada na petição inicial está submetida, em princípio, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve informações de natureza técnica e documentos relacionados aos atendimentos prestados, cujo acesso e compreensão são mais difíceis para o autor. Verificam-se, assim, a hipossuficiência técnica e informacional e a verossimilhança necessária à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar, na medida de sua respectiva atuação, a regularidade dos serviços que lhes são atribuídos e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Permanece com o autor, contudo, o ônus de demonstrar a ocorrência dos danos que afirma ter suportado, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do dever de antecipar as despesas relativas à produção das provas, cujo custeio observará as regras próprias do Código de Processo Civil. 5. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a participação da Tamoyo Prev e da Ótica Raíssa no encaminhamento e na realização do atendimento; b) a natureza dos serviços efetivamente prestados pelo réu Paulo Bohaienko Sobrinho; c) a existência e a autoria de eventual prescrição medicamentosa ou óptica; d) a origem dos medicamentos utilizados pelo autor e o contexto em que teriam sido indicados; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o agravamento do quadro ocular do autor. Como questões de direito, deverão ser examinadas a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a eventual responsabilidade de cada demandado pelos danos comprovados. 6. Das provas As provas requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da natureza técnica da discussão relacionada ao atendimento prestado, à evolução do quadro ocular e ao nexo causal. 6.1. Da prova documental DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Reserva/PR, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do autor, referente aos atendimentos realizados a partir de novembro de 2023. 6.2. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia, requerida pelo autor, por se mostrar necessária ao esclarecimento da evolução do quadro clínico do autor, da adequação técnica das condutas descritas nos autos e da existência de nexo causal. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvada eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido concedida. 6.2.1. Com a juntada de referido prontuário, à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico, na especialidade de oftalmologia, por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 6.2.2. Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de perícia cujo pagamento é de responsabilidade de beneficiária da gratuidade da justiça, o valor será fixado conforme a tabela do tribunal respectivo e custeado com recursos públicos. 6.2.4. A Tabela anexa à Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece, para a perícia médica, o valor de referência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Não obstante, o art. 2º, §4º, do mesmo diploma faculta ao magistrado, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, ultrapassar o limite máximo da tabela em até 5 (cinco) vezes, observados os seguintes critérios legais: I – o grau de especialização do perito; II – a complexidade do exame; III – a natureza e a importância da causa; IV – o local de sua realização; e V – as peculiaridades regionais. 6.2.5. No caso concreto, mostra-se imperiosa a majoração do valor de referência, porquanto o montante mínimo tabelado (R$ 370,00) revela-se manifestamente insuficiente à adequada remuneração do encargo e, na experiência reiterada deste Juízo, não tem sido aceito pelos profissionais médicos atuantes nesta Comarca, o que compromete a efetividade da prova pericial e a razoável duração do processo. Somam-se a tal circunstância a especialização exigida do perito (medicina, especialidade oftalmologia), a complexidade técnica do exame, a notória escassez de profissionais habilitados dispostos a aceitar o encargo nesta região e as peculiaridades regionais de deslocamento e atendimento, elementos que, à luz dos incisos I a V do §4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, justificam o afastamento do piso da tabela. 6.2.6. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 4 (quatro) vezes o valor de referência previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça — dentro, portanto, do limite máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pelo art. 2º, §4º —, quantia que reputo suficiente, adequada e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho, ao tempo necessário à resposta dos quesitos e à elaboração do laudo, e à realidade da Comarca. 6.2.7. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, o custeio observará a sistemática da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM, sendo os honorários pagos diretamente por meio do sistema CAJU, com requisição dirigida à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se admitindo, nessa hipótese, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Poder Executivo Estadual, na forma do Ofício-Circular nº 19/2024-GP. 6.2.8. Caberá à Secretaria adotar as providências necessárias à habilitação do pagamento e à posterior expedição da requisição junto ao sistema CAJU, após a entrega e a homologação do laudo pericial, independentemente do trânsito em julgado. 6.2.10. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema CAJU e a nomeação de novo profissional. 6.2.11. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 6.2.13. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo após a aceitação do encargo. 6.2.14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6.3. Da prova oral Em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item 6.2.14. caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Deverão, então, os autos virem conclusos para deliberação e, se for o caso, agendamento da audiência de instrução e julgamento. 7. Das providências finais: 7.1. Expeça-se o ofício determinado no item 6.1, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 7.2. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO NACONECZNY MARINS

Réu PAULO BOHAIENKO SOBRINHO

Réu TAMOYO PREV

Réu ÓTICA RAíSSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MACHADO GOMES

OAB: 97824/PR

ACXIA THAIS GAMARONI DOS SANTOS

OAB: 82234/PR

DOUGLAS AUGUSTO RODERJAN FILHO

OAB: 33791/PR

FABIO PRESTES BARBOSA MEGER

OAB: 72001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000627-68.2025.8.16.0143 Processo: 0000627-68.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.457,00 Autor(s): AGNALDO NACONECZNY MARINS Réu(s): PAULO BOHAIENKO SOBRINHO TAMOYO PREV ÓTICA RAÍSSA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Agnaldo Naconeczny Marins em face de Tamoyo Prev, Ótica Raíssa e Paulo Bohaienko Sobrinho. Narra o autor que, após sofrer trauma no olho esquerdo, procurou a primeira ré para agendar atendimento e foi encaminhado, por intermédio da segunda ré, ao terceiro réu, optometrista que teria se apresentado como oftalmologista e prescrito colírios, pomada e óculos, embora o quadro demandasse intervenção cirúrgica. Sustenta que o tratamento indicado agravou sua condição e culminou na perda da visão. Requer, por isso, a responsabilização solidária dos réus, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (mov. 30.1), o ato foi realizado sem acordo (mov. 58). A Ótica Raíssa apresentou contestação no mov. 55.1, a Tamoyo Prev no mov. 60.1 e Paulo Bohaienko Sobrinho no mov. 63.1. As duas primeiras rés suscitaram ilegitimidade passiva. O terceiro réu, por sua vez, sustentou, entre outras teses, a inexistência de nexo causal, a ausência de prescrição medicamentosa de sua autoria e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. O autor apresentou impugnação às contestações (movs. 64, 75 e 78). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 69, 70, 82, 84 e 85). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das preliminares suscitadas. 3. Das preliminares de ilegitimidade passiva A Ótica Raíssa (mov. 55.1) e a Tamoyo Prev (mov. 60.1) suscitaram ilegitimidade passiva. A primeira sustenta que atua exclusivamente no comércio varejista de produtos ópticos e que não possui vínculo com o optometrista demandado. A segunda afirma que exerceu mera atividade administrativa de intermediação de benefícios, limitando-se a realizar o agendamento solicitado pelo autor. As preliminares não comportam acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir dos fatos narrados na petição inicial, sem aprofundamento sobre a efetiva existência da relação jurídica afirmada. No caso, o autor atribui à Tamoyo Prev participação no encaminhamento do atendimento e sustenta que a consulta realizada pelo terceiro réu teria sido viabilizada por intermédio da Ótica Raíssa. A narrativa inicial, portanto, estabelece vínculo entre a atuação imputada às duas rés e os danos cuja reparação é pretendida, o que basta, nesta fase processual, para caracterizar sua pertinência subjetiva. A verificação da efetiva participação de cada ré nos acontecimentos, da natureza das relações mantidas entre os demandados e da existência de responsabilidade pelos danos alegados depende do exame das provas e integra o mérito da demanda. Tais questões não devem ser antecipadas no julgamento da legitimidade passiva. Diante disso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela Ótica Raíssa (mov. 55.1) e pela Tamoyo Prev (mov. 60.1), mantendo-as no polo passivo da demanda. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica narrada na petição inicial está submetida, em princípio, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia envolve informações de natureza técnica e documentos relacionados aos atendimentos prestados, cujo acesso e compreensão são mais difíceis para o autor. Verificam-se, assim, a hipossuficiência técnica e informacional e a verossimilhança necessária à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar, na medida de sua respectiva atuação, a regularidade dos serviços que lhes são atribuídos e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Permanece com o autor, contudo, o ônus de demonstrar a ocorrência dos danos que afirma ter suportado, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do dever de antecipar as despesas relativas à produção das provas, cujo custeio observará as regras próprias do Código de Processo Civil. 5. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a participação da Tamoyo Prev e da Ótica Raíssa no encaminhamento e na realização do atendimento; b) a natureza dos serviços efetivamente prestados pelo réu Paulo Bohaienko Sobrinho; c) a existência e a autoria de eventual prescrição medicamentosa ou óptica; d) a origem dos medicamentos utilizados pelo autor e o contexto em que teriam sido indicados; e) a existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e o agravamento do quadro ocular do autor. Como questões de direito, deverão ser examinadas a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a eventual responsabilidade de cada demandado pelos danos comprovados. 6. Das provas As provas requeridas mostram-se pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da natureza técnica da discussão relacionada ao atendimento prestado, à evolução do quadro ocular e ao nexo causal. 6.1. Da prova documental DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Reserva/PR, para que encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário médico do autor, referente aos atendimentos realizados a partir de novembro de 2023. 6.2. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia, requerida pelo autor, por se mostrar necessária ao esclarecimento da evolução do quadro clínico do autor, da adequação técnica das condutas descritas nos autos e da existência de nexo causal. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvada eventual gratuidade da justiça que lhe tenha sido concedida. 6.2.1. Com a juntada de referido prontuário, à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico, na especialidade de oftalmologia, por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 6.2.2. Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de perícia cujo pagamento é de responsabilidade de beneficiária da gratuidade da justiça, o valor será fixado conforme a tabela do tribunal respectivo e custeado com recursos públicos. 6.2.4. A Tabela anexa à Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece, para a perícia médica, o valor de referência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Não obstante, o art. 2º, §4º, do mesmo diploma faculta ao magistrado, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, ultrapassar o limite máximo da tabela em até 5 (cinco) vezes, observados os seguintes critérios legais: I – o grau de especialização do perito; II – a complexidade do exame; III – a natureza e a importância da causa; IV – o local de sua realização; e V – as peculiaridades regionais. 6.2.5. No caso concreto, mostra-se imperiosa a majoração do valor de referência, porquanto o montante mínimo tabelado (R$ 370,00) revela-se manifestamente insuficiente à adequada remuneração do encargo e, na experiência reiterada deste Juízo, não tem sido aceito pelos profissionais médicos atuantes nesta Comarca, o que compromete a efetividade da prova pericial e a razoável duração do processo. Somam-se a tal circunstância a especialização exigida do perito (medicina, especialidade oftalmologia), a complexidade técnica do exame, a notória escassez de profissionais habilitados dispostos a aceitar o encargo nesta região e as peculiaridades regionais de deslocamento e atendimento, elementos que, à luz dos incisos I a V do §4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, justificam o afastamento do piso da tabela. 6.2.6. Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 4 (quatro) vezes o valor de referência previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça — dentro, portanto, do limite máximo de 5 (cinco) vezes autorizado pelo art. 2º, §4º —, quantia que reputo suficiente, adequada e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho, ao tempo necessário à resposta dos quesitos e à elaboração do laudo, e à realidade da Comarca. 6.2.7. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, o custeio observará a sistemática da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM, sendo os honorários pagos diretamente por meio do sistema CAJU, com requisição dirigida à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se admitindo, nessa hipótese, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Poder Executivo Estadual, na forma do Ofício-Circular nº 19/2024-GP. 6.2.8. Caberá à Secretaria adotar as providências necessárias à habilitação do pagamento e à posterior expedição da requisição junto ao sistema CAJU, após a entrega e a homologação do laudo pericial, independentemente do trânsito em julgado. 6.2.10. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema CAJU e a nomeação de novo profissional. 6.2.11. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 6.2.13. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo após a aceitação do encargo. 6.2.14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6.3. Da prova oral Em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas, tornando, eventualmente, despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, junto ao prazo do item 6.2.14. caso permaneça o interesse da prova oral/pessoal, deverão as partes reiterar o pedido, justificando o interesse, bem como apresentando o rol de testemunhas. Deverão, então, os autos virem conclusos para deliberação e, se for o caso, agendamento da audiência de instrução e julgamento. 7. Das providências finais: 7.1. Expeça-se o ofício determinado no item 6.1, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 7.2. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito