Detalhe do processo

0000627-19.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000627-19.2026.8.26.0446 (processo principal 1500582-68.2026.8.26.0630) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida em que a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requer a restituição da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SWG3H70, chassi nº 9C2NC6110RR003420, alegando ter se sub-rogado na propriedade do bem após a liquidação do sinistro decorrente de furto ocorrido em 15/03/2026. A requerente juntou aos autos documentação comprobatória da transferência da propriedade, incluindo ATPV-e em seu favor. Consta dos autos que a motocicleta foi objeto de furto na comarca de Nova Odessa/SP, conforme boletim de ocorrência nº EB0398-1/2026. Posteriormente, o veículo foi localizado e apreendido no contexto de investigação que apurava, entre outros fatos, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo recuperado em 21/03/2026 na cidade de Sumaré/SP. A ATPV-e apresentada demonstra a transferência da propriedade do veículo para a seguradora requerente. O boletim de ocorrência de furto registra a subtração da motocicleta de propriedade de Luís Fresneda. O laudo pericial concluiu que as numerações primitivas de chassi e motor foram identificadas, confirmando que o veículo periciado corresponde à motocicleta de placa SWG3H70. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a seguradora comprovou ser a atual proprietária do veículo apreendido e que nada tinha a opor à restituição pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida é cabível quando demonstrado o direito do requerente e ausente interesse probatório ou qualquer controvérsia relevante acerca da titularidade do bem. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova que a requerente tornou-se proprietária da motocicleta em razão da sub-rogação decorrente da quitação da indenização securitária. Além disso, o laudo pericial identificou o veículo apreendido como sendo aquele objeto do furto noticiado, inexistindo dúvida acerca de sua individualização. Quanto às despesas de remoção e estadia, a apreensão decorreu de investigação criminal, e não de infração administrativa de trânsito. Nessas hipóteses, a restituição do bem ao legítimo proprietário ou a quem legalmente o represente não pode ser condicionada ao pagamento prévio de taxas de pátio, remoção ou estadia, sobretudo quando o requerente não contribuiu para a apreensão do veículo. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do veículo Honda/CB300F Twister ABS, placa SWG3H70, chassi nº 9C2NC6110RR003420, em favor da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ou de procurador regularmente constituído, com isenção do pagamento de taxas de estadia e remoção junto ao pátio. A presente decisão vale como ofício/alvará, devendo ser apresentada à Autoridade Policial, ao pátio responsável e a quem mais de direito, informando-se nos autos. Providencie-se o necessário. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON SIACA FILHO

OAB: 120717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000627-19.2026.8.26.0446 (processo principal 1500582-68.2026.8.26.0630) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida em que a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requer a restituição da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SWG3H70, chassi nº 9C2NC6110RR003420, alegando ter se sub-rogado na propriedade do bem após a liquidação do sinistro decorrente de furto ocorrido em 15/03/2026. A requerente juntou aos autos documentação comprobatória da transferência da propriedade, incluindo ATPV-e em seu favor. Consta dos autos que a motocicleta foi objeto de furto na comarca de Nova Odessa/SP, conforme boletim de ocorrência nº EB0398-1/2026. Posteriormente, o veículo foi localizado e apreendido no contexto de investigação que apurava, entre outros fatos, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo recuperado em 21/03/2026 na cidade de Sumaré/SP. A ATPV-e apresentada demonstra a transferência da propriedade do veículo para a seguradora requerente. O boletim de ocorrência de furto registra a subtração da motocicleta de propriedade de Luís Fresneda. O laudo pericial concluiu que as numerações primitivas de chassi e motor foram identificadas, confirmando que o veículo periciado corresponde à motocicleta de placa SWG3H70. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a seguradora comprovou ser a atual proprietária do veículo apreendido e que nada tinha a opor à restituição pretendida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida é cabível quando demonstrado o direito do requerente e ausente interesse probatório ou qualquer controvérsia relevante acerca da titularidade do bem. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova que a requerente tornou-se proprietária da motocicleta em razão da sub-rogação decorrente da quitação da indenização securitária. Além disso, o laudo pericial identificou o veículo apreendido como sendo aquele objeto do furto noticiado, inexistindo dúvida acerca de sua individualização. Quanto às despesas de remoção e estadia, a apreensão decorreu de investigação criminal, e não de infração administrativa de trânsito. Nessas hipóteses, a restituição do bem ao legítimo proprietário ou a quem legalmente o represente não pode ser condicionada ao pagamento prévio de taxas de pátio, remoção ou estadia, sobretudo quando o requerente não contribuiu para a apreensão do veículo. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do veículo Honda/CB300F Twister ABS, placa SWG3H70, chassi nº 9C2NC6110RR003420, em favor da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ou de procurador regularmente constituído, com isenção do pagamento de taxas de estadia e remoção junto ao pátio. A presente decisão vale como ofício/alvará, devendo ser apresentada à Autoridade Policial, ao pátio responsável e a quem mais de direito, informando-se nos autos. Providencie-se o necessário. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)