0000627-02.2026.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000627-02.2026.8.26.0484 (apensado ao processo 1500111-78.2021.8.26.0484) (processo principal 1500111-78.2021.8.26.0484) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - RIAN MARCOS SANTOS PRADO - Instaura, através da presente portaria, o incidente de insanidade mental e/ou dependência químico-toxicológica, a fim que seja o(a) acusado(a) RIAN MARCOS SANTOS PRADO submetido(a) à perícia médica, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, e nomeia como curador(a) Ronaldo Toledo, defensor(a) do(a) réu(ré) nos autos principais, e que servirá sob o compromisso de seu grau. Assim, na forma do § 2º do artigo 149, do Código de Processo Penal, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o(a) réu(ré), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Sem prejuízo, abra-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertarem os seus quesitos. I - Decorrido o prazo, com ou sem os quesitos, oficie-se ao IMESC (modelo institucional - Cód. 504809), pelo portal eletrônico, solicitando a designação de data para a realização de perícia médica criminal. II - Após a juntada da designação da perícia, intime-se o(a) ré(u), com urgência, para comparecimento no local, data e horário indicados, requisitando-se ou utilizando-se da central compartilhada ou remota, conforme o caso. III - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem as manifestações, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RIAN MARCOS SANTOS PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO TOLEDO
OAB: 181813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000627-02.2026.8.26.0484 (apensado ao processo 1500111-78.2021.8.26.0484) (processo principal 1500111-78.2021.8.26.0484) - Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado - RIAN MARCOS SANTOS PRADO - Instaura, através da presente portaria, o incidente de insanidade mental e/ou dependência químico-toxicológica, a fim que seja o(a) acusado(a) RIAN MARCOS SANTOS PRADO submetido(a) à perícia médica, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, e nomeia como curador(a) Ronaldo Toledo, defensor(a) do(a) réu(ré) nos autos principais, e que servirá sob o compromisso de seu grau. Assim, na forma do § 2º do artigo 149, do Código de Processo Penal, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o(a) réu(ré), ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Sem prejuízo, abra-se vista às partes para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertarem os seus quesitos. I - Decorrido o prazo, com ou sem os quesitos, oficie-se ao IMESC (modelo institucional - Cód. 504809), pelo portal eletrônico, solicitando a designação de data para a realização de perícia médica criminal. II - Após a juntada da designação da perícia, intime-se o(a) ré(u), com urgência, para comparecimento no local, data e horário indicados, requisitando-se ou utilizando-se da central compartilhada ou remota, conforme o caso. III - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, com ou sem as manifestações, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)