Detalhe do processo

0000626-81.2018.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RICARDO MONTEIRO DE FREITAS, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia de fls. 2-A/2-D. Segundo a denúncia: (...) Em datas que não podem ser precisadas, no entanto, no mês de agosto de 2016, no interior da residência localizada na Rua Airosa Galvao, Q 29, Fonseca, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, por duas vezes. praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a menor SORA1A ALMEIDA ROCHA DE FREITAS, sua filha a época com 12 (doze) anos de idade. Extrai-se dos autos que o DENUNCIADO RICARDO se separou da genitora da vítima no ano de 2006 e, desde então, realizava visitas esporádicas a filha. Segundo restou apurado, no mês de agosto de 2016, por duas vezes, em dias consecutivos, o DENUNCIADO se encontrou com a vítima em situações em que infante estava sozinha na residência e, nessas ocasiões, ofereceu-lhe determinada substância para inalar que, segundo relato da menor, deixou-lhe entorpecida, sem conseguir se determinar e oferecer qualquer resistência. Narrou a vítima que, na primeira ocasião, após o pai ir embora e de ter passado o efeito da substância, recordou-se do genitor em cima dela, estando ambos despidos, e o DENUNCIADO pedindo que ela não contasse nada a mãe, senão iria preso. Ademais, relatou a vítima ter sentido fortes dores em sua vagina após este episódio. Registre-se que, mais tarde, nesse mesmo dia, o DENUNCIADO enviou mensagens a filha por meio do aplicativo V/WhatsApp, na qual a indagava: GOSTOU DE EU TER DEIXADO VC TODA ARREPIADA???VC NEM RESPONDED 0 QUE EU PERGUNTEI! ENTAO RESPONDE AGORA! SEM VERGONHA! KD? SIM OU NAO? VAI SENTIR SAUDADES DAS MASSAGENS? [prints as fls. 23/25). No dia seguinte, o DENUNCIADO, com o objetivo de satisfazer a sua concupiscência, valendo-se do mesmo modo de execução, após deixar a vítima entorpecida, teria acariciado o corpo da menor, enquanto ambos estavam nus. Os fatos foram revelados pela vítima SORAIA a genitora, a Sra. BEATRIZ ALMEIDA ROCHA, por meio de uma carta redigida a mão, na qual a vítima relata os abusos por ela sofridos (cópia do documento e laudo de exame documentoscopio as fls. 18 e 100/101, respectivamente]. Importante destacar que a vítima narra com riqueza de detalhes as violências sofridas, conforme termos de declaração acostados aos autos (fls. 06/08, 50/51, 91/93). Saliente-se, outrossim, que de acordo com o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, realizado em janeiro de 2018, foram verificadas roturas de hímen antigas, constatando-se que a vítima não era mais virgem (fls. 33/34). Desse modo, incidiu o denunciado na conduta típica descrita no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, presentes as normas da Lei n- 11.340/06. sujeitando-se as suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9, §4, da Lei n 11.340/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização a vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-00014/2018 (fls. 4/5); Termo de Declaração da vítima (fls. 6/8 - Index. 2); Termo de Declaração de Beatriz Almeida Rocha (fls. 9/10 - Index. 2); carta manuscrita atribuída à vítima (fl. 18 - Index. 2); Prints de conversas (fls. 22/25 - Index. 2); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato libidinoso diverso (fls. 32/34 - Index. 2); Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado (fls. 48/49 - Index. 2); Termo de Declaração complementar da vítima (fls. 50/51); Prints de conversas (fls. 56/76 - Index. 2); novo Termo de Declaração da vítima (fls. 91/93); e Laudo de Exame Documentoscópico - confronto grafotécnico (fls. 100/101). Decisão de fl. 130 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentação de resposta escrita. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 150/156. Decisão de fl. 167 rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia, ratificando o seu recebimento e determinando o prosseguimento do feito. Audiência realizada conforme assentada de fls. 214. Na oportunidade, diante da ausência justificada do acusado e de seu patrono, não houve produção de prova oral, sendo determinado o prosseguimento do ato em outra oportunidade. Audiência realizada conforme assentada de fls. 259. Na oportunidade, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Luciana Figueiredo de Oliveira Freitas e requereu a juntada de declarações. O Ministério Público requereu a condução da vítima e de sua genitora, tendo sido determinada a continuação da instrução. Audiência realizada conforme assentada de fls. 278/279. Na oportunidade, foi ouvida a vítima por meio do sistema audiovisual. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Beatriz Almeida Rocha, sendo determinada a continuação da audiência. Audiência realizada conforme assentada de fls. 311/312. Na oportunidade, foram ouvidas a testemunha de acusação Beatriz Almeida Rocha e as testemunhas arroladas pela Defesa Rebeca de Oliveira Peixoto Carvalho e Andressa de Oliveira Peixoto Lemos. O acusado foi interrogado. A Defesa requereu a substituição da oitiva da testemunha Hélio Monteiro de Freitas pela juntada de declaração, o que foi deferido, sendo posteriormente determinada vista às partes para apresentação de alegações finais. Declarações referentes à conduta social do acusado juntadas às fls. 323/324. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 329/347, requerendo que fosse julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento de uma única infração penal, afastando-se a continuidade delitiva. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 350/354. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 358/377, sustentando, em síntese, a ausência de delimitação temporal da imputação, a fragilidade da prova digital, a alegada quebra da cadeia de custódia, a existência de divergências entre os relatos prestados pela vítima e a insuficiência do conjunto probatório. Ao final, requereu a absolvição do acusado e a improcedência da pretensão punitiva estatal. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra RICARDO MONTEIRO DE FREITAS, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria delimitado adequadamente as datas dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos necessários à sua identificação, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, entretanto, descrição exaustiva ou precisão absoluta acerca de todas as circunstâncias, mas uma narrativa suficientemente individualizada para que o acusado compreenda a imputação e possa exercer plenamente sua defesa. No caso, a denúncia identificou o acusado e a vítima, esclareceu o vínculo de ascendência existente entre ambos, indicou que a ofendida possuía 12 anos à época, delimitou o local e o período aproximado dos acontecimentos, descreveu o contexto em que o acusado teria permanecido sozinho com a filha, apontou o modo geral de execução e atribuiu-lhe a prática de dois fatos em ocasiões sucessivas, promovendo, ao final, a correspondente classificação jurídica. A impossibilidade de indicação do dia exato não torna, por si só, inepta a inicial acusatória, especialmente em delitos de natureza sexual supostamente praticados contra pessoa menor de idade e revelados apenas posteriormente. O que se exige é que a descrição seja clara e objetiva, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa, requisitos que foram observados no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a aptidão da denúncia quando a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica são expostas de forma suficiente ao exercício defensivo. Com efeito, a própria atuação defensiva demonstra que a imputação foi plenamente compreendida. A Defesa apresentou argumentos específicos acerca da cronologia dos fatos, das viagens profissionais do acusado, de sua presença ou ausência na residência, da reforma realizada no quarto da vítima, do conteúdo das mensagens eletrônicas e das divergências existentes entre as declarações prestadas ao longo da investigação e da instrução. Não houve, portanto, alegação genérica ou impossibilidade concreta de contraposição aos fatos narrados. A imprecisão temporal poderá ser considerada na apreciação do mérito, sobretudo para verificar se há prova segura da quantidade de episódios imputados, mas não implica, por si só, a invalidade formal da denúncia. Trata-se de questão relacionada à suficiência do conjunto probatório e à extensão de eventual condenação, e não à aptidão da peça acusatória. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como os fatos foram narrados. Ao contrário, o acusado exerceu amplamente sua defesa, apresentou documentos, arrolou testemunhas, produziu prova oral e rebateu detalhadamente a versão acusatória. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A c/c art. 226, II do CP) A materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo Registro de Ocorrência nº 913-00014/2018 (fls. 04/05); pelo Termo de Declaração da vítima (fls. 06/08); pelo Termo de Declaração de Beatriz Almeida Rocha (fls. 09/10 - Index. 2); pela carta manuscrita (fl. 18 - Index. 2); pelas imagens das conversas eletrônicas (fls. 22/25 - Index. 2); pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 32/34 - Index. 2); pelo Termo de Declaração complementar da vítima (fls. 50/51); pelo novo Termo de Declaração da vítima (fls. 91/93); pelo Laudo de Exame Documentoscópico - Confronto Grafotécnico (fls. 100/101 - Index. 98), que confirmou que os escritos constantes da carta partiram do punho da ofendida, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento, a vítima SORAYA ALMEIDA ROCHA DE FREITAS afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que os fatos eram verdadeiros; que, na data da audiência, tinha 21 anos; que nasceu em 4 de maio de 2004; que, em agosto de 2016, havia acabado de completar 12 anos; que não se lembrava de muitas coisas, pois o ocorrido já completava cerca de oito anos; que poderia confirmar o que havia dito anteriormente; que desejava que o processo terminasse, porque era muito difícil ter de falar e se lembrar repetidamente do ocorrido; que se recordava de que estavam em sua casa; que estava dormindo ou passando mal, sentindo-se tonta, e que se lembrava apenas de algumas cenas; que não se recordava exatamente de tudo o que aconteceu; que achava que o acusado lhe deu algo para cheirar; que acreditava ter sido uma garrafa ou algo semelhante; que ficou tonta após inalar a substância; que confirmava ter ocorrido exatamente o que havia relatado na fase policial, isto é, que o acusado lhe deu uma substância para cheirar, que ficou tonta e que, quando retomou a consciência, ambos estavam nus e ele estava em cima dela; que o acusado sempre foi separado de sua mãe; que seus pais nunca se casaram, tendo apenas namorado, e que estavam separados desde quando ela tinha dois anos; que não havia visitação regular a cada quinze dias; que, algumas vezes, combinavam que ele iria vê-la, mas isso não acontecia sempre, ocorrendo quando era possível ou quando ele queria; que, na ocasião dos fatos, estava em sua própria casa, e não na casa do acusado; que sua mãe estava trabalhando e que somente ela e o acusado estavam no imóvel; que ele estava ajudando em uma reforma para fazer o quarto dela; que, naquela época, os dois estavam ficando mais próximos, embora nunca tivessem sido muito próximos nem propriamente distantes; que, quando retomou a consciência, estava no chão, e não na cama; que se sentia fraca e estava sem roupa; que o acusado estava nu e em cima dela; que achava que recebeu pelo WhatsApp as mensagens atribuídas ao acusado, nas quais ele perguntou se ela havia gostado de ter ficado arrepiada e exigiu respostas, mas que não possuía mais as mensagens nem utilizava o mesmo número telefônico da época; que não sentiu dor na ocasião; que não comentou o ocorrido com ninguém naquele momento; que somente contou o fato cerca de dois anos depois, quando estava muito mal e muito triste; que havia praticamente reprovado na escola, pois começou a ficar muito revoltada depois do episódio; que sofreu comprometimento psicológico; que sua mãe percebeu que ela estava revoltada e que as duas brigavam muito, sem saber o motivo; que chegou a fazer acompanhamento psicológico, mas não conseguia falar sobre o fato, nem mesmo com a psicóloga; que ainda tinha dificuldade para falar sobre o ocorrido; que, quando soube que teria de comparecer novamente para depor, estava no mercado e começou a chorar, porque era uma questão difícil de elaborar; que, atualmente, o acusado a ajuda financeiramente com a faculdade; que se comunica com ele pelo WhatsApp somente sobre a faculdade e assuntos financeiros; que não conversam, não trocam mensagens afetuosas ou de aniversário, não saem para jantar e não mantêm convivência afetiva; que entendia a ajuda como uma obrigação paterna; que não sabia como a questão havia sido combinada judicialmente, porque era menor de idade; que também passou a tratar diretamente dessas questões porque sua mãe trabalha e não tem tempo para resolvê-las; que, quando sua mãe não podia ajudá-la, precisou conversar com o acusado e explicar aquilo de que necessitava; que reprovou na escola em 2017; que, aproximadamente um mês antes de revelar os fatos, havia escrito uma carta para sua mãe contando o que acontecera; que inicialmente guardou a carta porque esperava ter coragem para mostrá-la; que escreveu a carta em um dia no qual seus sentimentos estavam muito abalados; que, quando reprovou, sentiu muita vergonha e, por já estar emocionalmente abalada, mostrou a carta à mãe; que sua mãe ficou desesperada; que foram à casa de uma tia e, depois, ao Conselho Tutelar localizado próximo de sua residência; que, a partir de então, tiveram início as investigações; que acreditava que sua mãe nunca procurou o acusado para conversar ou tirar satisfação sobre o fato; que sua mãe não mantinha relacionamento com ele, salvo por questões relacionadas à filha; que, apesar de estar entorpecida pela substância, lembrava-se de que o acusado estava em cima dela e de que ambos estavam despidos; que não se lembrava de ter apresentado vermelhidão na genitália; que não conseguia recordar exatamente o que ele fez; que se recordava de estar deitada por baixo, com ele por cima; que realizou exame de corpo de delito em 2018, dois anos depois dos fatos; que não se lembrava de ter ocorrido penetração nem do que o perito lhe falou; que não teve namorado nem manteve relação sexual, ainda que consentida, com qualquer pessoa entre os 12 e os 14 anos; que não conseguia se lembrar de eventual penetração em razão do estado em que se encontrava; que sua única lembrança era a imagem de acordar e ver aquela cena; que não fazia tratamento psicológico na data da audiência, mas que o fez durante algum tempo e pretendia voltar a fazê-lo. Às perguntas da defesa respondeu: que se lembrava de ter cheirado alguma substância, e não de tê-la bebido; que não se recordava de ter ingerido líquido esbranquiçado, com sabor de limão e gosto ruim, em uma garrafa; que não se lembrava de o acusado ter permanecido cerca de trinta minutos em cima dela; que confirmava tudo o que já havia declarado anteriormente, embora atualmente não conseguisse se lembrar de todos os detalhes; que não sabia se sua mãe e o acusado discutiam sobre aumento de pensão ou maior ajuda financeira; que nunca tiveram uma vida financeira fácil; que sabia que, no início, o acusado não ajudava; que depois ele passou a ajudar, mas ela não se envolvia nas questões financeiras entre os pais; que, na época dos fatos, não teve namorado; que não se recordava de qualquer rapaz da comunidade próxima que desejasse namorá-la; que nunca se envolveu com ninguém que morasse perto de sua residência; que não pretendia frequentar bailes ou bares de funk da região e que não acreditava que sua mãe tivesse dito isso ao acusado; que os fatos ocorreram em sua residência, na casa de sua mãe; que nunca dormiu na casa do acusado; que dormiu na casa da avó paterna e que, às vezes, o pai também estava presente; que se lembrava de uma ocasião em que dormiu no mesmo quarto que ele na casa da avó, mas não se recordava de isso ter acontecido com frequência; que fez dependência depois de mudar de escola, pois havia reprovado na instituição anterior; que o acusado não pagava diretamente a escola, mas pagava pensão, material escolar e outras despesas relacionadas; que não se lembrava de ele ter dito que deixaria de pagar tais despesas; que ele costumava dizer que estava sem dinheiro e sugeria a compra de coisas mais baratas; que nunca disse que queria morar com o pai; que acreditava já ter manifestado vontade de morar com a avó paterna, porque, naquela época, brigava muito com a mãe; que sua relação com a mãe era conturbada naquele período, mas depois se normalizou. Em seu depoimento, a informante Beatriz Almeida Rocha afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: era mãe da vítima Soraya Almeida Rocha de Freitas; que nunca foi casada com Ricardo, pai de Soraya; que começou a namorá-lo quando tinha 17 anos de idade; que sua mãe faleceu dois meses depois do início do namoro; que, naquela época, Ricardo tinha 28 anos; que engravidou de Soraya aos 20 anos; que, após a gravidez, sua vida ao lado de Ricardo se tornou muito difícil; que ele sempre prejudicou sua vida pessoal, profissional e acadêmica; que entendia ter sofrido práticas abusivas por parte dele desde quando tinha 17 anos; que Ricardo era o pai de Soraya; que ele visitava a filha, mas, após a separação, alegava não ter condições financeiras nem local adequado para levá-la; que, às vezes, levava Soraya à casa da própria mãe; que o endereço dos fatos, situado no bairro Fonseca, era a residência da depoente; que, em agosto de 2016, Ricardo estava no imóvel pintando o quarto da filha; que não estava em casa porque trabalhava; que, naquela época, trabalhava no Rio de Janeiro; que confiava em deixá-lo no imóvel porque ele estava realizando uma pintura para melhorar o quarto de Soraya; que Soraya nasceu em 4 de maio de 2004 e tinha 12 anos na época dos fatos; que soube do ocorrido muito tempo depois; que havia notado que a filha apresentava comportamento estranho e agressivo; que trabalhava durante todo o dia na Tijuca, saía pela manhã e retornava somente à noite, inclusive trabalhando aos sábados, razão pela qual as duas tinham pouco tempo para conversar; que, em alguns momentos, Soraya ficava com o avô materno, quando ele retornava do trabalho; que precisavam depender de outras pessoas para permanecer com a filha em determinados horários; que, algumas vezes, Soraya ficou sozinha com Ricardo; que percebeu uma mudança total no comportamento da filha; que Soraya nunca demonstrou interesse em sair com o pai; que, depois de concluída a pintura, a filha não queria encontrá-lo nem fazia questão de vê-lo; que as ocasiões em que precisavam que Ricardo buscasse a filha eram muito eventuais; que ele era muito ausente e dizia que trabalhava embarcado; que tomou conhecimento dos fatos muito tempo depois, por meio de uma carta, porque Soraya não teve coragem de falar; que a filha ainda era menor de idade quando lhe entregou a carta, embora não se lembrasse exatamente da idade dela; que, no mesmo período em que soube do ocorrido, procurou o Conselho Tutelar e a delegacia; que os fatos não foram comunicados quando aconteceram porque Soraya os guardou para si e não contou a ninguém; que, segundo o conteúdo da carta, o pai deu à filha bebida alcoólica em pequenas garrafas e algo para ela inalar; que não sabia dizer se a substância era droga, bebida ou outra coisa; que Soraya relatou que começou a se lembrar do ocorrido em flashes, nos quais aparecia deitada e com o pai em cima de seu corpo; que, conforme o relato da filha, ocorreu um ato sexual; que, até o momento em que revelou os fatos, Soraya não havia mantido relação sexual com outra pessoa; que a filha foi submetida a exame de corpo de delito; que o exame realizado no IML constatou rompimento antigo do hímen; que atribuía esse rompimento ao fato envolvendo o pai; que uma tia acompanhou as duas ao Conselho Tutelar; que também foi à delegacia; que o gatilho para a revelação ocorreu no ano em que Soraya perdeu o ano letivo; que a filha dizia não conseguir se concentrar, sentir-se muito angustiada e existir um motivo que queria contar, mas não tinha coragem; que, então, Soraya lhe entregou a carta; que a filha preferiu escrever por não conseguir conversar sobre o ocorrido; que a carta já estava guardada com Soraya; que não sabia se a filha esperava que ela encontrasse a carta ou se aguardava ter coragem para entregá-la; que, no período correspondente aos fatos, Soraya se tornou mais agressiva nas palavras e nos atos, inclusive contra a própria mãe; que, na época, não compreendia o motivo e acreditava que o comportamento decorria da idade e da adolescência; que a convivência de Soraya com o pai não era frequente; que Ricardo e a família dele não tinham o hábito de se reunir em datas comemorativas, como Natal e aniversários; que não havia convivência suficiente para que pudesse perceber eventual medo ou constrangimento de Soraya na presença do pai; que, se houve algum contato depois dos fatos, teria ocorrido de forma breve, com Ricardo buscando e devolvendo a filha, mas que não se lembrava; que Soraya nunca demonstrou vontade de estar com Ricardo, mesmo antes do ocorrido; que a figura que a filha efetivamente considerava como pai era o avô materno, que ajudou a criá-la; que, atualmente, Soraya mantém contato com Ricardo apenas para tratar de questões financeiras; que a filha revelou o ocorrido à melhor amiga, com quem estudava havia muitos anos; que não procurou essa amiga para confrontar versões porque o assunto era muito doloroso; que sentia que poderia ter evitado os fatos se tivesse conseguido vigiar a filha ou pagar alguém para permanecer com ela; que nunca havia desconfiado de Ricardo; que, ao procurar o Conselho Tutelar do Fonseca, próximo de sua casa, ouviu de uma pessoa que seria normal pais fazerem aquilo com os próprios filhos, inclusive para lhes tirar a virgindade; que Soraya não lhe comentou, na época, que sentia dores na região genital nem pediu medicamento; que, quando retornava do trabalho, a filha geralmente já estava dormindo; que trabalhava em uma franquia na Tijuca e fechava a loja às 21 horas; que não se lembrava exatamente de quem permanecia com Soraya naquele período; que acreditava que seu pai já não morava com elas; que, por isso, em alguns horários a filha precisava ficar sozinha em casa; que, naquela época, residiam apenas a depoente e Soraya; que não confrontou Ricardo sobre os fatos; que, ao tomar conhecimento da acusação, ele confrontou a depoente e a filha por mensagem ou ligação, não se recordando exatamente do meio, e perguntou por que elas haviam feito aquilo; que Ricardo negava os fatos; que evitou confrontá-lo porque temia perder a razão e partir para agressão, considerando-o uma pessoa dissimulada; que, aos 12 anos, Soraya não tinha namorado nem saía com meninos; que a filha mantinha uma rotina entre a casa e a escola e era uma menina quieta e reservada; que não havia amigos do sexo masculino que frequentassem sua residência; que Soraya realizou tratamento psicológico durante algum tempo; que as consultas a deixavam incomodada e deprimida por fazê-la reviver as memórias, motivo pelo qual decidiu interromper o tratamento; que cada nova intimação fazia com que revivessem os fatos; que, depois de algum tempo, Soraya conseguiu contar o ocorrido ao avô materno; que acreditava que essa revelação a ajudou um pouco; que seu pai sofreu um acidente vascular cerebral pouco depois de tomar conhecimento dos fatos. Às perguntas da defesa respondeu: que que Soraya nunca disse que não queria estar na presença do pai porque ele nunca marcava visitas e nunca foi um pai presente; que Ricardo não demonstrava interesse em visitar a filha; que ele somente comparecia quando precisavam de alguma ajuda específica, como a pintura do quarto, e que aquele foi um evento excepcional, pois ele nunca fazia nada para ajudá-las; que não conseguia quantificar quantas vezes Ricardo encontrou Soraya, porque já haviam transcorrido mais de dez anos; que, desde 2018, ele nunca mais procurou a filha, fato do qual tinha certeza; que o correto não seria dizer que Soraya não queria a presença do pai, mas que ele nunca manifestou querer a presença da filha; que Ricardo nunca pagou a escola de Soraya; que ele pagava pensão e que a depoente fazia um grande esforço para custear a escola; que, depois de algum tempo e por força de acordo, ele passou a pagar o material escolar; que ele nunca se preocupou com a situação escolar da filha nem demonstrou interesse em saber se ela obtinha boas notas; que Ricardo não ameaçou deixar de pagar o material escolar em razão da reprovação de Soraya; que, pelo que sabia e pelo que Soraya lhe relatara, essa situação não aconteceu; que, nas poucas ocasiões em que conviveu com a filha, Ricardo chegou a buscá-la para levá-la à casa da avó paterna; que não sabia se isso ocorreu depois dos fatos narrados; que Soraya era muito nova quando frequentava a casa da avó paterna; que, próximo à época dos fatos, já não havia essa convivência; que a filha nunca lhe relatou outra situação de abuso na casa da avó paterna ou durante eventual convivência com Ricardo fora da residência materna; que, em sua compreensão, havia ocorrido apenas uma situação; que, embora constassem duas oportunidades no processo, não pediu detalhes à filha e, por isso, entendia que o fato tinha acontecido uma única vez; que conversava com Soraya sobre o processo, especialmente a respeito do que aconteceria e da possibilidade de Ricardo ser preso, mas não conversava sobre os detalhes dos fatos; que pensava nas consequências da prisão porque a faculdade da filha ainda era custeada com recursos da pensão; que não sentia pena de Ricardo e considerava justo que ele fosse responsabilizado, ainda que dez anos depois, mas se preocupava com a continuidade da faculdade de Soraya; que inicialmente disse não conhecer Rebeca, Andressa e Hélio; que sabia que Hélio era irmão de Ricardo; que acreditava que Rebeca fosse esposa de Ricardo, embora não soubesse se ainda mantinham o relacionamento; que não se lembrava de Soraya ter lhe mostrado mensagens de WhatsApp enviadas por Ricardo acerca de ela ter ficado arrepiada; que essas mensagens poderiam ter sido obtidas durante a investigação, à qual a depoente não teve acesso; que, na delegacia, ela e Soraya prestaram declarações e que acreditava ter havido ocasiões em que a filha conversou sozinha, possivelmente com uma psicóloga; que, por isso, a informação sobre as mensagens poderia ter surgido nessas conversas; que eram muitos detalhes e que não conseguia se lembrar de todos. Em seu depoimento, a informante Rebeca de Oliveira Peixoto Carvalho afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que convive com Ricardo desde quando tinha aproximadamente oito ou nove anos de idade; que sua mãe se casou com ele em 2008; que, na data da audiência, tinha 26 anos; que, desde os oito anos, viveu com Ricardo na mesma residência; que as situações de convivência eram normais, permanecendo ela e Ricardo na sala enquanto sua mãe ficava na cozinha; que sua mãe sempre foi dona de casa e permanecia presente com as filhas; que conhecia os fatos objeto do processo; que nunca ocorreu qualquer situação envolvendo Ricardo, a depoente ou sua irmã que pudesse indicar abuso sexual; que conheceu Soraya quando esta ainda era pequena; que não se lembrava da idade de Soraya, mas que isso ocorreu logo depois de Ricardo começar a namorar sua mãe; que se recordava de ele apresentar Soraya à família; que, por serem crianças, elas conviviam e brincavam; que se lembrava de uma ocasião em que aguardavam um ônibus no terminal, Soraya estava no colo do pai e brincava normalmente com a depoente; que não tinha conhecimento de que Ricardo usasse drogas. Às perguntas do Juízo respondeu: que começou a conviver com Ricardo aos oito anos de idade; que tinha 26 anos na data da audiência; que se casou havia cerca de um ano e alguns meses e, desde então, não residia mais com ele; que sua irmã Andressa também não morava mais naquela residência, pois acreditava que ela havia se casado em 2018; que chamava o acusado de Ricardo, e não de pai; que não chegou a questioná-lo sobre os fatos; que, quando ele lhe contou a respeito do processo, ela não acreditou na acusação; que, até então e conforme aquilo que presenciava, sempre tivera um bom relacionamento com Ricardo; que não acreditava que ele fosse capaz de praticar o fato e que não compreendia toda a situação; que Andressa era sua irmã; que nunca conversou com a irmã sobre o processo ou sobre as acusações feitas contra Ricardo; que não tinha nada a acrescentar. Em seu depoimento, a informante Andressa de Oliveira Peixoto Lemos afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Ricardo quando tinha 13 anos de idade; que passou a conviver com ele na mesma residência depois que ele se casou com sua mãe, quando a depoente tinha aproximadamente 14 ou 15 anos; que ela e sua irmã tinham cerca de sete anos de diferença de idade; que permaneceu morando na mesma casa que Ricardo durante aproximadamente dez anos, até se casar aos 26 anos; que soube da acusação formulada no processo, mas não conhecia os fatos em profundidade; que sabia que Ricardo era acusado de estupro contra a filha Soraya; que conheceu Soraya quando ainda residia com Ricardo; que ele levava a filha à residência nos finais de semana; que Soraya comparecia ao imóvel, brincava e convivia com a família; que isso ocorria ocasionalmente; que já aconteceu de ela e a irmã permanecerem em casa na companhia de Ricardo; que ele as auxiliava quando precisavam de alguma ajuda; que sua mãe era dona de casa, mas, quando precisava sair para resolver alguma coisa, deixava as filhas com Ricardo sem qualquer problema; que não havia restrição quanto à permanência delas com ele porque nunca havia acontecido nada; que Ricardo nunca praticou contra a depoente qualquer ato de constrangimento, assédio, invasão de natureza sexual ou comportamento semelhante; que sua irmã também nunca lhe relatou situação dessa natureza; que nunca ouviu Ricardo confessar os fatos objeto do processo; que também nunca ouviu sua mãe dizer que ele os tivesse praticado; que, quando recebeu a primeira intimação, Ricardo ficou indignado com a acusação; que ele não admitiu os fatos e, ao contrário, demonstrou indignação por afirmar que sempre havia cuidado de Soraya; que Ricardo não era usuário de drogas. O acusado, em seu interrogatório, afirmou: Às perguntas do Juízo respondeu: que atualmente não mantinha relacionamento pessoal com Beatriz ou Soraya; que o contato existente era telefônico e ocorria quando elas lhe pediam alguma coisa; que essa dinâmica sempre existiu, inclusive antes do processo; que viveu com Beatriz e Soraya durante os dois primeiros anos de vida da filha, na Rua Airosa Galvão, nº 29; que depois se separou de Beatriz e deixou a residência; que visitava Soraya quando desembarcava; que, nessas ocasiões, visitava primeiro a filha e depois seu outro filho; que tinha outro filho com a primeira esposa; que as visitas não eram semanais em razão do trabalho embarcado; que, quando desembarcava, buscava Soraya para ir ao shopping, fazer um lanche ou passear; que, algumas vezes, permanecia com ela no quintal e na varanda da residência; que o relacionamento era normal e harmônico; que deixou de manter contato direto depois da acusação; que, em 2017, Soraya enfrentou problemas escolares e repetiu o ano; que disse à filha que a colocaria em uma escola pública porque não tinha condições de continuar pagando o material de uma escola muito cara; que a acusação surgiu pouco tempo depois; que, antes da reprovação, a convivência era normal e tranquila; que, depois de falar sobre a mudança de escola, percebeu certo afastamento; que Soraya tinha aproximadamente 13 ou 14 anos em 2017; que, naquele período, os dois ainda passeavam, iam ao shopping e ao cinema e que lhe deu vários celulares pedidos como presente; que percebeu que Beatriz ficou insatisfeita quando falou sobre a escola pública; que ela passou a cobrá-lo e pedir dinheiro, o qual às vezes negava por não ter condições financeiras; que, em dezembro de 2018, enquanto estava embarcado, sua atual esposa recebeu uma intimação entregue por oficial de justiça; que inicialmente imaginou tratar-se de pedido de aumento de pensão; que, ao retornar em janeiro e quando se dirigia à Vara de Família, soube que pessoas da delegacia haviam comparecido à sua residência; que foi diretamente à delegacia e então tomou conhecimento da acusação; que ligou para Soraya e perguntou o que estava acontecendo; que ela respondeu apenas que aquilo era coisa de sua mãe; que procurou um advogado e, por orientação profissional, deixou de falar sobre o assunto; que, apesar disso, Soraya e Beatriz continuaram telefonando para lhe pedir coisas; que Soraya nunca deixou de falar com ele e manteve contato desde a denúncia; que, no dia seguinte ao registro, a filha lhe telefonou pedindo que comprasse material escolar; que Soraya nunca se retratou diretamente; que a única manifestação dela acerca da acusação foi dizer que aquilo era coisa de sua mãe; que a filha continuou pedindo dinheiro para material escolar, telefone, tablet e outras necessidades; que, quando podia, atendia aos pedidos ou enviava dinheiro; que pagava pensão regularmente; que Soraya tinha aproximadamente 21 ou 22 anos; que nunca comprou telefone celular para ela, embora ela já tivesse pedido; que enviou dinheiro para que comprasse um tablet, pois ela afirmou que o equipamento seria usado nos estudos e para acessar livros; que também enviava dinheiro para material escolar e transporte entre a residência e a faculdade; que acreditava que Soraya cursava Psicologia, mas não tinha certeza absoluta; que não sabia dizer pessoalmente como ela estava; que, em relação às mensagens nas quais perguntou se Soraya havia gostado de ficar arrepiada, o contexto era o de massagens e cócegas; que, quando ia à casa da filha, ela lhe pedia massagem nos pés; que ele massageava os pés e fazia cócegas na panturrilha, ocasião em que Soraya ria e dizia que estava arrepiada; que a mensagem se referia a essa brincadeira; que Soraya gostava das cócegas e gargalhava; que, em relação à mensagem na qual pediu que Soraya não deixasse a mãe olhar o Facebook ou o telefone, Beatriz costumava utilizar o aparelho da filha e discutir com a mãe do acusado; que Beatriz chegou a ir à casa da mãe dele e agredi-la; que, segundo o acusado, Beatriz enviava mensagens fazendo-se passar por Soraya; que conseguia distingui-las pelo vocabulário, pois as palavras utilizadas eram próprias de uma pessoa mais velha e diferentes daquelas usadas pela filha; que, mesmo depois da reprovação de 2017, continuou saindo e passeando normalmente com Soraya; que ela ainda era muito jovem e não frequentava festas ou baladas; que, em 2017, Beatriz lhe telefonou desesperada porque Soraya queria namorar um rapaz de outra turma; que conversou com a filha e lhe explicou que deveria priorizar os estudos; que sua mãe também conversou com Soraya; que, até 2018, não teve notícia de outro namoro; que, após a acusação, foi imposta medida protetiva e não podia manter contato, mas Soraya continuava telefonando e enviando mensagens. Às perguntas da defesa respondeu: que que Beatriz sempre lhe cobrava valores além da pensão fixada pela Vara de Família, correspondente a 15% de seus rendimentos; que ela queria receber mais e dizia que procuraria a Justiça; que respondia não haver problema e que pagaria aquilo que fosse judicialmente determinado, dentro de suas condições; que não poderia entregar todo o seu dinheiro porque também tinha outra família e, naquela ocasião, seu outro filho era menor; que levava Soraya à casa de sua mãe e também à residência de seu pai, em Itaboraí; que isso continuou ocorrendo depois de 2016; que, em 2017, ainda possuía um automóvel Tempra e mantinha convivência normal com a filha; que Soraya se comunicava com ele de forma descontraída, com gírias e expressões próprias de jovem; que ela lhe cobrava coisas e às vezes o chamava de cara , mas mantinha certo respeito; que Soraya dormia ocasionalmente na casa da avó paterna; que, depois de uma briga com Beatriz, a filha lhe telefonou querendo morar em sua residência; que respondeu não ser possível porque trabalhava embarcado e sua esposa tinha problemas de saúde e não poderia cuidar dela; que Soraya então pediu para ficar na casa da avó; que entrou em contato com a mãe e providenciou a ida da filha; que Soraya permaneceu aproximadamente uma semana na casa da avó, levando duas mochilas com roupas e material escolar; que esse episódio ocorreu depois de 2016; que, apesar de não haver visitação judicialmente regulamentada, via a filha sempre que desembarcava; que ligava antes, combinava a visita e verificava se ela estava em casa; que, algumas vezes, evitava entrar na residência porque Beatriz fazia escândalos na porta; que, por isso, por vezes combinava de encontrar Soraya do lado de fora; que costumavam ir a uma lanchonete Subway próxima da casa dela; que Beatriz nunca lhe perguntou sobre os fatos depois da acusação; que ela continuava fazendo pedidos; que, aproximadamente uma ou duas semanas antes da audiência, Beatriz chegou a pedir um carro para Soraya. Às perguntas do Juízo respondeu: que que não tinha mais nada a acrescentar, exceto que a alegação de ter mantido o ato por cerca de quarenta minutos ou uma hora seria incompatível com um problema de saúde que possuía desde aproximadamente 2009; que, em razão desse problema, até dez minutos seriam muito tempo para ele; que não era usuário de drogas; que não poderia usar entorpecentes em razão do trabalho, pois a empresa realizava exames toxicológicos periódicos e testes surpresa a bordo. Inicialmente, faz-se necessário tecer uma breve introdução sobre o crime de estupro de vulnerável. O artigo 217-A do Código Penal tipifica a conduta de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A proteção penal decorre objetivamente da idade da vítima, sendo juridicamente irrelevantes eventual consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento afetivo com o agente. Em relação à vítima menor de 14 anos, a vulnerabilidade decorre objetivamente da idade, sendo irrelevantes eventual consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo com o agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, é incontroverso que a ofendida contava 12 anos à época dos acontecimentos e que o acusado é seu pai, circunstância que atrai a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Ao introduzir o referido dispositivo legal, Cleber Masson leciona que: O estupro de vulnerável é crime mais grave, justificando-se a maior reprovabilidade na covardia do agente, na fragilidade da vítima e na amplitude dos efeitos negativos causados à pessoa de pouca idade, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou sem possibilidade de resistir ao ato sexual. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 14., Rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 1197) . Ultrapassada essa questão, cumpre esclarecer que não se desconhece que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A norma, contudo, não impede a utilização das declarações extrajudiciais quando estas são confirmadas, ao menos em seu núcleo, pela prova judicializada e corroboradas por elementos independentes constantes dos autos. É nesse contexto que devem ser examinadas as declarações prestadas pela vítima durante a investigação. Tais relatos não serão utilizados isoladamente, mas em conjunto com sua confirmação judicial, com a carta periciada e com os demais elementos de corroboração. Cumpre esclarecer ainda que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas. No caso em epígrafe, o depoimento judicial da vítima confirmou que, quando possuía 12 anos, foi submetida pelo acusado a ato de natureza sexual. A ofendida afirmou que estava sozinha na residência com o réu, que apresentou alteração de consciência após inalar determinada substância e que, ao recobrar parcialmente os sentidos, percebeu que ambos estavam despidos e que o acusado se encontrava sobre seu corpo. Embora não tenha conseguido recordar eventual penetração ou especificar precisamente o ato praticado, confirmou o núcleo essencial das declarações anteriormente prestadas. Com efeito, em declaração prestada durante a investigação, em momento temporalmente mais próximo da revelação, a ofendida relatou que, após recuperar parcialmente a consciência, recordou-se de estar despida, com o acusado sobre seu corpo, e afirmou ter sentido fortes dores na região vaginal. Declarou, ainda, que era virgem até o acusado manter relações sexuais com ela. Afirmou, ainda, que confirmava o que havia relatado anteriormente, ressalvando apenas não possuir, atualmente, a mesma riqueza de detalhes. A circunstância de a vítima não conseguir reproduzir, anos depois, todas as particularidades do acontecimento não equivalem à retratação. A ofendida não afirmou que o fato não ocorreu, tampouco declarou que suas manifestações anteriores seriam falsas. Ao contrário, preservou judicialmente os aspectos centrais do relato, explicando que suas recordações se apresentavam de maneira fragmentada tanto pelo estado em que se encontrava na ocasião quanto pelo lapso de aproximadamente oito anos até sua oitiva em Juízo. Nesse contexto, as declarações prestadas durante a investigação podem ser utilizadas para complementar a prova judicial, e não para substituí-la. Na fase extrajudicial, temporalmente mais próxima da revelação, a vítima apresentou narrativa circunstanciada acerca da presença do acusado na residência, da ausência da genitora, do almoço realizado no imóvel, da oferta de determinada substância, dos efeitos por ela experimentados e da conduta posterior do réu. Tais elementos encontram correspondência no núcleo posteriormente confirmado em Juízo. A palavra da vítima, no caso, não se encontra isolada, pois é acompanhada pela carta de sua autoria (fl. 18 - Index. 2), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato libidinoso diverso (fls. 32/34 - Index. 2) que constatou alterações antigas compatíveis com a ocorrência de relação sexual anterior e pelas mensagens juntadas, especialmente a de fls. 23 do Index. 2 em que o acusado pergunta para a vítima Gostou de eu ter deixado vc toda arrepiada? Com efeito, a ofendida revelou inicialmente o ocorrido por meio de uma carta entregue à sua mãe. O Laudo de Exame Documentoscópico - Confronto Grafotécnico concluiu que os escritos constantes do documento partiram do punho da própria vítima. É certo que a perícia grafotécnica comprova a autoria material da carta, e não, isoladamente, a veracidade de seu conteúdo. Todavia, o documento possui relevante valor de corroboração, uma vez que foi elaborado antes da instauração da ação penal e registra uma revelação espontânea acerca de conduta de natureza sexual atribuída ao próprio pai, bem como a dificuldade da vítima em verbalizar o acontecimento. A forma pela qual ocorreu a revelação também foi confirmada pela genitora. Em seu depoimento, a testemunha relatou que percebeu alterações no comportamento da filha antes de tomar conhecimento dos fatos e que a ofendida, por não conseguir expor verbalmente o acontecimento, escreveu e lhe entregou uma carta. O depoimento materno não constitui prova direta da execução do crime, pois a testemunha não estava presente, mas corrobora o contexto da revelação e demonstra que o relato teve origem na própria vítima, não havendo elementos concretos de que tenha sido previamente elaborado ou induzido por terceiro. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 32/34, por sua vez, constatou roturas himenais antigas e concluiu que a vítima não era mais virgem, embora não tenham sido encontrados vestígios recentes, o que se explica pelo longo período transcorrido entre os fatos e a realização da perícia. Em juízo, por sua vez, a ofendida afirmou que não manteve relação sexual, ainda que consentida, com qualquer outra pessoa entre os 12 e os 14 anos de idade. É certo que o laudo pericial, isoladamente, não permite identificar o autor da conjunção carnal nem precisar a data em que ocorreram as alterações constatadas. Todavia, quando examinado em conjunto com as declarações extrajudiciais da vítima, confirmadas em seus aspectos essenciais sob o contraditório, o resultado pericial constitui elemento de corroboração suficiente. Desse modo, o fato de a ofendida não conservar, atualmente, lembrança específica da penetração não gera dúvida razoável sobre sua ocorrência, diante do estado de alteração da consciência por ela descrito e dos demais elementos probatórios convergentes. Também foram juntadas às fls. 22/25 imagens de conversas eletrônicas atribuídas ao acusado, nas quais existem referências à sua ida à residência, ao almoço realizado no local, a objeto deixado no imóvel e mensagem posterior de conteúdo compatível com parte do contexto narrado pela vítima: Gostou de eu ter deixado vc toda arrepiada? . Embora não tenha sido realizada extração pericial integral dos aparelhos ou dos dados eletrônicos, a ausência dessa providência não torna automaticamente inexistentes os documentos. Seu conteúdo, porém, não deve ser considerado prova autônoma e suficiente da prática do crime, mas apenas elemento circunstancial de corroboração, a ser examinado em conjunto com a prova oral, a carta e os laudos periciais. A Defesa sustenta que as divergências existentes entre as declarações da vítima retirariam a credibilidade da acusação, destacando as variações relacionadas ao mês dos fatos, ao tipo de substância empregada, à reforma realizada no quarto e a outros aspectos da dinâmica. De fato, existem imprecisões, as quais não podem ser ignoradas. Todavia, tais variações não atingem o núcleo do episódio confirmado judicialmente. Desde a revelação, a vítima atribuiu ao pai a prática de conduta de natureza sexual ocorrida em sua residência, em ocasião na qual ambos estavam sozinhos e após o emprego de substância que lhe causou alteração de consciência e dificuldade de reação. A divergência quanto ao mês exato não se confunde com dúvida quanto à existência do fato. Deve-se considerar que a ofendida contava apenas 12 anos, que a revelação não foi imediata e que sua oitiva judicial ocorreu aproximadamente oito anos depois. Em tais circunstâncias, a ausência de precisão cronológica não é suficiente para invalidar todo o relato, sobretudo quando mantidos os seus elementos essenciais e presentes provas externas de corroboração. Também não compromete o núcleo da narrativa a divergência relacionada à duração do acontecimento. A condenação não depende da comprovação de que a conduta tenha perdurado por quarenta minutos, trinta minutos ou qualquer outro período específico. A estimativa temporal foi apresentada por pessoa que contava 12 anos à época, encontrava-se, segundo seu relato, com a consciência alterada e foi novamente ouvida após longo lapso temporal. Trata-se, portanto, de aspecto periférico, cuja imprecisão não afasta os elementos essenciais do fato confirmados em juízo. A Defesa também apresentou documentos relacionados ao trabalho embarcado do acusado, sustentando que ele não teria retornado de viagem no mês inicialmente indicado pela ofendida. Segundo a argumentação defensiva, o réu teria desembarcado em julho, embarcado novamente em agosto e retornado somente em setembro. A documentação fragiliza o detalhe segundo o qual o acusado teria procurado a vítima imediatamente após retornar de viagem em agosto. Contudo, não demonstra, de maneira cabal, que ele tenha permanecido ausente durante todo o período em que o fato poderia ter ocorrido, tampouco estabelece impossibilidade material absoluta de sua presença na residência. A divergência afeta a precisão temporal da narrativa, mas não é suficiente para afastar o episódio confirmado pela vítima em Juízo. A alegação de que a acusação teria sido motivada por conflitos familiares ou questões relacionadas à pensão alimentícia igualmente não encontra apoio probatório concreto. A própria vítima negou ter conhecimento de ameaças do acusado relacionadas à interrupção do pagamento de despesas escolares, enquanto a genitora também afastou a existência de conflito específico dessa natureza ligado à revelação dos fatos. A existência de desavenças pretéritas entre os genitores pode recomendar cautela na valoração do depoimento materno, mas não permite concluir, sem prova efetiva, que a vítima tenha formulado falsa acusação contra o próprio pai. A carta foi escrita pela ofendida, conforme perícia grafotécnica, e seu núcleo foi posteriormente confirmado em Juízo. As informantes arroladas pela Defesa declararam que conviveram com o acusado e jamais sofreram ou presenciaram comportamentos semelhantes. Tais declarações são favoráveis à avaliação da convivência familiar do réu, mas não infirmam diretamente o fato descrito na denúncia, pois nenhuma delas estava presente na residência na ocasião narrada pela ofendida. A ausência de condutas semelhantes contra terceiros não demonstra que o episódio específico não tenha ocorrido. Do mesmo modo, o fato de a vítima ter mantido contato posterior com o pai, solicitado auxílio financeiro ou manifestado interesse em residir com a avó paterna não conduz necessariamente à conclusão de falsidade da imputação. O comportamento posterior de uma vítima não obedece a um padrão único, especialmente em contexto intrafamiliar, no qual podem coexistir vínculo de parentesco, dependência econômica e sentimentos contraditórios. Por fim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial não é suficiente para afastar as conclusões extraídas do conjunto probatório. O réu negou a prática do crime e sustentou, em síntese, que a acusação teria surgido após desavenças relacionadas ao custeio das despesas escolares da filha; que as mensagens nas quais perguntou se a vítima havia gostado de ficar arrepiada estariam relacionadas a massagens nos pés e cócegas; que não fazia uso de substâncias entorpecentes, inclusive porque se submetia a exames toxicológicos em razão de sua atividade profissional; e que continuou mantendo contato com a filha e auxiliando-a financeiramente após os fatos. A hipótese de que a acusação teria sido motivada por questões financeiras ou escolares, contudo, não encontra suporte suficiente nas demais provas. A vítima afirmou não se recordar de ameaça relacionada à interrupção do pagamento de despesas escolares, enquanto sua genitora igualmente negou que a revelação dos fatos tenha sido precedida por conflito dessa natureza. Além disso, a forma como ocorreu a revelação - mediante carta escrita e guardada pela própria ofendida, entregue à mãe apenas quando ela já se encontrava emocionalmente abalada - não se mostra compatível com uma acusação artificialmente elaborada como represália por divergências financeiras. A explicação apresentada para as mensagens eletrônicas também não afasta seu valor circunstancial de corroboração. É certo que, diante da inexistência de extração pericial integral dos aparelhos, as mensagens não constituem prova autônoma e suficiente da prática criminosa. Todavia, a alegação de que as expressões utilizadas se referiam exclusivamente a massagens e cócegas não se mostra convincente quando confrontada com o contexto narrado pela vítima, com a referência à ida do acusado à residência e com os demais elementos probatórios. De qualquer modo, tais conversas são valoradas apenas em conjunto com o depoimento judicial da ofendida, a carta periciada e a prova oral, e não como fundamento isolado da condenação. Do mesmo modo, a afirmação de que o acusado não era usuário de drogas e se submetia a exames toxicológicos profissionais não demonstra a impossibilidade do fato narrado. Não houve identificação técnica da substância, razão pela qual não se pode afirmar categoricamente que se tratava de droga ilícita. O que se encontra confirmado pelo depoimento judicial acolhido é que o acusado ofereceu à vítima determinada substância para inalação, após o que ela apresentou tontura, fraqueza e alteração de consciência. Para a configuração do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, não é necessária a comprovação da natureza ilícita da substância, sendo relevante, no caso, o seu emprego como parte do modo de execução. Também não altera a conclusão a afirmação do acusado de que, em razão de problema de saúde, não conseguiria manter um ato sexual pela duração indicada em um dos relatos extrajudiciais. A condenação não se fundamenta na exatidão do tempo atribuído ao acontecimento, nem depende da demonstração de que a conduta tenha perdurado por quarenta minutos ou uma hora. Tal aspecto é periférico e sujeito a imprecisão decorrente da idade da vítima à época, do estado de consciência por ela descrito e do longo lapso temporal transcorrido, não atingindo o núcleo da conduta confirmado em juízo. Sendo assim, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, praticou um ato de conjunção carnal com sua filha, a vítima Soraya, que contava com 12 anos na época dos fatos. A Defesa, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deve ser aplicada a pena do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal do Código Penal ao acusado. DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO EPISÓDIO A denúncia imputou ao acusado a prática de dois crimes em continuidade delitiva. Durante a investigação, a vítima descreveu acontecimentos ocorridos em dois dias sucessivos, apresentando detalhes capazes de individualizar uma segunda ocasião. Não obstante, a prova produzida sob o contraditório não permite reconhecer, com a segurança exigida para uma condenação criminal, a existência de dois delitos autônomos. Em juízo, a vítima confirmou o núcleo de um episódio, mas não conseguiu individualizar uma segunda ocorrência, nem reproduzir as circunstâncias que permitiriam distingui-la da primeira. Esclareceu não se recordar da ingestão de bebida mencionada em uma das declarações anteriores, da duração atribuída ao segundo acontecimento ou de outros elementos específicos relacionados a essa ocasião. A carta escrita pela ofendida faz referência à repetição dos acontecimentos, mas não contém descrição suficiente para individualizar temporal e materialmente uma segunda ação. Já os detalhes acerca do retorno do acusado no dia seguinte constam predominantemente dos relatos prestados durante a investigação. Embora esses elementos informativos possam ser considerados na análise global do caso, não podem, sem suficiente confirmação judicial, fundamentar isoladamente uma segunda condenação, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A genitora, embora tenha reconhecido que a filha anteriormente mencionara duas oportunidades, afirmou que, em sua compreensão pessoal, teria ocorrido uma única situação e esclareceu que não procurou aprofundar os detalhes. Seu depoimento não comprova que tenha ocorrido apenas um fato, pois ela não estava presente, mas reforça a inexistência de prova judicial clara quanto à pluralidade das condutas. O próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu que não havia certeza quanto à quantidade de ocorrências, requerendo a condenação por um único crime e o afastamento da continuidade delitiva. A manifestação ministerial não vincula o Juízo, mas, no caso, encontra correspondência na prova produzida durante a instrução. A dúvida não recai sobre o episódio cujo núcleo foi confirmado pela vítima em Juízo, mas especificamente sobre a existência de uma segunda ação autônoma. Dessa forma, em observância à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo, deve ser afastada a continuidade delitiva, reconhecendo-se comprovada a prática de um único delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e absolvendo-se o acusado quanto ao segundo fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: A) CONDENAR o réu RICARDO MONTEIRO DE FREITAS nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nas redações vigentes à época dos fatos, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, tratando-se de crime hediondo, conforme o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990; B) ABSOLVER o réu quanto ao segundo fato descrito na denúncia, igualmente capitulado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afastando-se, por consequência, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não foi normal à espécie, tendo em vista que o réu não se limitou à prática do ato sexual contra vítima menor de 14 anos, tendo-lhe fornecido deliberadamente determinada substância que, conforme o relato judicial acolhido, provocou tontura, fraqueza, alteração da consciência e redução de sua capacidade de reação, criando deliberadamente condições mais favoráveis à execução do delito. Tal forma de agir revela maior planejamento e acentuada censurabilidade, pois o agente intensificou a vulnerabilidade já decorrente da idade da ofendida, submetendo-a a risco adicional e dificultando sua possibilidade de compreender e resistir ao que estava ocorrendo. Trata-se de circunstância concreta que não integra o tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal e que, por isso, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem ocorrência de bis in idem. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 350/354. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição da pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acusado é pai da vítima. Registre-se que, na redação vigente à época dos fatos, conferida pela Lei nº 11.106/2005, o dispositivo já estabelecia o aumento da pena de metade quando o agente fosse ascendente da vítima. ASSIM, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 13 (TREZE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º, a e §3º do Código Penal, considerando que a pena definitiva foi fixada em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como a valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (Art. 91, I, do CP c/c Art. 387, IV, do CPP) Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da redução da autoestima experimentados pela vítima, porquanto tais consequências são inerentes à violência doméstica perpetrada. A conduta apurada insere-se no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 considera violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher sofrimento físico, sexual ou psicológico, quando praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por pessoas unidas por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa. A proteção conferida pela Lei Maria da Penha alcança toda mulher independentemente da idade, abrangendo, portanto, crianças e adolescentes do sexo feminino. Além disso, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 reconhece expressamente como forma de violência doméstica e familiar a violência sexual, compreendida como a conduta que constranja a mulher a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação, manipulação ou emprego da força. Na hipótese, o crime foi praticado pelo acusado contra sua própria filha, então com 12 anos de idade, no âmbito da relação familiar e mediante aproveitamento da ascendência, da confiança e da autoridade inerentes à condição paterna. O registro da ocorrência foi realizado sob a incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo a ofendida, inclusive, requerido medidas protetivas em face de seu genitor. O fato de o acusado não residir permanentemente com a ofendida não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a violência ocorreu no âmbito da família, fundada no vínculo natural de ascendência, sendo a coabitação dispensável para a caracterização da violência doméstica e familiar. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de instrução probatória específica acerca dos danos morais importaria indevida revitimização da mulher e contrariaria a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 11.340/2006. No presente caso, a violência sexual praticada pelo pai contra a filha menor atingiu diretamente sua dignidade, sua integridade física e psicológica, sua liberdade sexual e a segurança que deveria encontrar no próprio ambiente familiar. A gravidade concreta mostra-se ainda mais acentuada porque o acusado se valeu da posição paterna e da relação de confiança para se aproximar da ofendida, além de lhe fornecer substância que reduziu sua consciência e sua capacidade de reação. Embora a comprovação específica do dano moral seja dispensável, a prova judicial demonstrou que a vítima permaneceu emocionalmente abalada, apresentou alterações comportamentais e dificuldades para revelar os acontecimentos, tendo inicialmente comunicado os fatos à mãe por meio de uma carta. Ao depor, relatou que a rememoração do episódio ainda lhe causava intenso sofrimento emocional. A manutenção posterior de contato restrito com o acusado ou a existência de auxílio financeiro não afastam o dano moral, pois tais circunstâncias decorrem do próprio vínculo familiar e das obrigações paternas, não eliminando a lesão à dignidade e à integridade psicológica produzida pela conduta criminosa. Assim, considerando a natureza e a gravidade concreta da infração, a idade da vítima à época dos fatos, o vínculo de ascendência, o modo de execução, a intensidade da violação aos deveres de cuidado e proteção inerentes à paternidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O montante arbitrado não se destina à reparação integral de todos os prejuízos eventualmente sofridos, mas à fixação do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para sua determinação, foram consideradas a idade da vítima, a intensidade da violação da confiança inerente ao vínculo paterno, o modo de execução, o prolongamento das repercussões emocionais demonstradas pela prova oral e a necessidade de que a indenização não resulte em quantia meramente simbólica, observados, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação não impede que a vítima busque, na esfera cível, a complementação e a reparação integral dos danos eventualmente sofridos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista o artigo 44, inciso I do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena uma vez que a pena é superior a dois anos e que a culpabilidade do réu não autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 77 do Código Penal, conforme fundamentos acima expostos. Não obstante a presente condenação, não foram demonstrados fatos supervenientes que evidenciem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual lhe concedo o direito de apelar em liberdade, na forma do artigo 387, §1° do Código de Processo Penal. Deixo de realizar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente neste processo, inexistindo período de privação de liberdade a ser descontado da pena aplicada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Com trânsito em julgado, serão expedidos o Mandado de Prisão e a Carta de Sentença Definitiva à VEP. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu RICARDO MONTEIRO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VIANA CARVALHO

OAB: 113817/RJ

ROGERIO ABREU SILVA

OAB: 162903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RICARDO MONTEIRO DE FREITAS, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia de fls. 2-A/2-D. Segundo a denúncia: (...) Em datas que não podem ser precisadas, no entanto, no mês de agosto de 2016, no interior da residência localizada na Rua Airosa Galvao, Q 29, Fonseca, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, por duas vezes. praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a menor SORA1A ALMEIDA ROCHA DE FREITAS, sua filha a época com 12 (doze) anos de idade. Extrai-se dos autos que o DENUNCIADO RICARDO se separou da genitora da vítima no ano de 2006 e, desde então, realizava visitas esporádicas a filha. Segundo restou apurado, no mês de agosto de 2016, por duas vezes, em dias consecutivos, o DENUNCIADO se encontrou com a vítima em situações em que infante estava sozinha na residência e, nessas ocasiões, ofereceu-lhe determinada substância para inalar que, segundo relato da menor, deixou-lhe entorpecida, sem conseguir se determinar e oferecer qualquer resistência. Narrou a vítima que, na primeira ocasião, após o pai ir embora e de ter passado o efeito da substância, recordou-se do genitor em cima dela, estando ambos despidos, e o DENUNCIADO pedindo que ela não contasse nada a mãe, senão iria preso. Ademais, relatou a vítima ter sentido fortes dores em sua vagina após este episódio. Registre-se que, mais tarde, nesse mesmo dia, o DENUNCIADO enviou mensagens a filha por meio do aplicativo V/WhatsApp, na qual a indagava: GOSTOU DE EU TER DEIXADO VC TODA ARREPIADA???VC NEM RESPONDED 0 QUE EU PERGUNTEI! ENTAO RESPONDE AGORA! SEM VERGONHA! KD? SIM OU NAO? VAI SENTIR SAUDADES DAS MASSAGENS? [prints as fls. 23/25). No dia seguinte, o DENUNCIADO, com o objetivo de satisfazer a sua concupiscência, valendo-se do mesmo modo de execução, após deixar a vítima entorpecida, teria acariciado o corpo da menor, enquanto ambos estavam nus. Os fatos foram revelados pela vítima SORAIA a genitora, a Sra. BEATRIZ ALMEIDA ROCHA, por meio de uma carta redigida a mão, na qual a vítima relata os abusos por ela sofridos (cópia do documento e laudo de exame documentoscopio as fls. 18 e 100/101, respectivamente]. Importante destacar que a vítima narra com riqueza de detalhes as violências sofridas, conforme termos de declaração acostados aos autos (fls. 06/08, 50/51, 91/93). Saliente-se, outrossim, que de acordo com o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, realizado em janeiro de 2018, foram verificadas roturas de hímen antigas, constatando-se que a vítima não era mais virgem (fls. 33/34). Desse modo, incidiu o denunciado na conduta típica descrita no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, presentes as normas da Lei n- 11.340/06. sujeitando-se as suas penas. Isto posto, recebida a denúncia, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do acusado para responder aos termos desta ação penal, bem como seja julgada, ao final, procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação. Finalmente, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 9, §4, da Lei n 11.340/06 e artigo 387, inciso IV, do Código Processual Penal, que o acusado seja condenado ao pagamento de indenização a vítima por danos patrimoniais e/ou morais. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 913-00014/2018 (fls. 4/5); Termo de Declaração da vítima (fls. 6/8 - Index. 2); Termo de Declaração de Beatriz Almeida Rocha (fls. 9/10 - Index. 2); carta manuscrita atribuída à vítima (fl. 18 - Index. 2); Prints de conversas (fls. 22/25 - Index. 2); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato libidinoso diverso (fls. 32/34 - Index. 2); Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado (fls. 48/49 - Index. 2); Termo de Declaração complementar da vítima (fls. 50/51); Prints de conversas (fls. 56/76 - Index. 2); novo Termo de Declaração da vítima (fls. 91/93); e Laudo de Exame Documentoscópico - confronto grafotécnico (fls. 100/101). Decisão de fl. 130 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentação de resposta escrita. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 150/156. Decisão de fl. 167 rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia, ratificando o seu recebimento e determinando o prosseguimento do feito. Audiência realizada conforme assentada de fls. 214. Na oportunidade, diante da ausência justificada do acusado e de seu patrono, não houve produção de prova oral, sendo determinado o prosseguimento do ato em outra oportunidade. Audiência realizada conforme assentada de fls. 259. Na oportunidade, a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Luciana Figueiredo de Oliveira Freitas e requereu a juntada de declarações. O Ministério Público requereu a condução da vítima e de sua genitora, tendo sido determinada a continuação da instrução. Audiência realizada conforme assentada de fls. 278/279. Na oportunidade, foi ouvida a vítima por meio do sistema audiovisual. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Beatriz Almeida Rocha, sendo determinada a continuação da audiência. Audiência realizada conforme assentada de fls. 311/312. Na oportunidade, foram ouvidas a testemunha de acusação Beatriz Almeida Rocha e as testemunhas arroladas pela Defesa Rebeca de Oliveira Peixoto Carvalho e Andressa de Oliveira Peixoto Lemos. O acusado foi interrogado. A Defesa requereu a substituição da oitiva da testemunha Hélio Monteiro de Freitas pela juntada de declaração, o que foi deferido, sendo posteriormente determinada vista às partes para apresentação de alegações finais. Declarações referentes à conduta social do acusado juntadas às fls. 323/324. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 329/347, requerendo que fosse julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento de uma única infração penal, afastando-se a continuidade delitiva. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 350/354. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 358/377, sustentando, em síntese, a ausência de delimitação temporal da imputação, a fragilidade da prova digital, a alegada quebra da cadeia de custódia, a existência de divergências entre os relatos prestados pela vítima e a insuficiência do conjunto probatório. Ao final, requereu a absolvição do acusado e a improcedência da pretensão punitiva estatal. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra RICARDO MONTEIRO DE FREITAS, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria delimitado adequadamente as datas dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos necessários à sua identificação, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas. Não se exige, entretanto, descrição exaustiva ou precisão absoluta acerca de todas as circunstâncias, mas uma narrativa suficientemente individualizada para que o acusado compreenda a imputação e possa exercer plenamente sua defesa. No caso, a denúncia identificou o acusado e a vítima, esclareceu o vínculo de ascendência existente entre ambos, indicou que a ofendida possuía 12 anos à época, delimitou o local e o período aproximado dos acontecimentos, descreveu o contexto em que o acusado teria permanecido sozinho com a filha, apontou o modo geral de execução e atribuiu-lhe a prática de dois fatos em ocasiões sucessivas, promovendo, ao final, a correspondente classificação jurídica. A impossibilidade de indicação do dia exato não torna, por si só, inepta a inicial acusatória, especialmente em delitos de natureza sexual supostamente praticados contra pessoa menor de idade e revelados apenas posteriormente. O que se exige é que a descrição seja clara e objetiva, permitindo a compreensão da acusação e o exercício da defesa, requisitos que foram observados no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a aptidão da denúncia quando a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica são expostas de forma suficiente ao exercício defensivo. Com efeito, a própria atuação defensiva demonstra que a imputação foi plenamente compreendida. A Defesa apresentou argumentos específicos acerca da cronologia dos fatos, das viagens profissionais do acusado, de sua presença ou ausência na residência, da reforma realizada no quarto da vítima, do conteúdo das mensagens eletrônicas e das divergências existentes entre as declarações prestadas ao longo da investigação e da instrução. Não houve, portanto, alegação genérica ou impossibilidade concreta de contraposição aos fatos narrados. A imprecisão temporal poderá ser considerada na apreciação do mérito, sobretudo para verificar se há prova segura da quantidade de episódios imputados, mas não implica, por si só, a invalidade formal da denúncia. Trata-se de questão relacionada à suficiência do conjunto probatório e à extensão de eventual condenação, e não à aptidão da peça acusatória. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da forma como os fatos foram narrados. Ao contrário, o acusado exerceu amplamente sua defesa, apresentou documentos, arrolou testemunhas, produziu prova oral e rebateu detalhadamente a versão acusatória. Dessa forma, estando a denúncia em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A c/c art. 226, II do CP) A materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo Registro de Ocorrência nº 913-00014/2018 (fls. 04/05); pelo Termo de Declaração da vítima (fls. 06/08); pelo Termo de Declaração de Beatriz Almeida Rocha (fls. 09/10 - Index. 2); pela carta manuscrita (fl. 18 - Index. 2); pelas imagens das conversas eletrônicas (fls. 22/25 - Index. 2); pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 32/34 - Index. 2); pelo Termo de Declaração complementar da vítima (fls. 50/51); pelo novo Termo de Declaração da vítima (fls. 91/93); pelo Laudo de Exame Documentoscópico - Confronto Grafotécnico (fls. 100/101 - Index. 98), que confirmou que os escritos constantes da carta partiram do punho da ofendida, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento, a vítima SORAYA ALMEIDA ROCHA DE FREITAS afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que os fatos eram verdadeiros; que, na data da audiência, tinha 21 anos; que nasceu em 4 de maio de 2004; que, em agosto de 2016, havia acabado de completar 12 anos; que não se lembrava de muitas coisas, pois o ocorrido já completava cerca de oito anos; que poderia confirmar o que havia dito anteriormente; que desejava que o processo terminasse, porque era muito difícil ter de falar e se lembrar repetidamente do ocorrido; que se recordava de que estavam em sua casa; que estava dormindo ou passando mal, sentindo-se tonta, e que se lembrava apenas de algumas cenas; que não se recordava exatamente de tudo o que aconteceu; que achava que o acusado lhe deu algo para cheirar; que acreditava ter sido uma garrafa ou algo semelhante; que ficou tonta após inalar a substância; que confirmava ter ocorrido exatamente o que havia relatado na fase policial, isto é, que o acusado lhe deu uma substância para cheirar, que ficou tonta e que, quando retomou a consciência, ambos estavam nus e ele estava em cima dela; que o acusado sempre foi separado de sua mãe; que seus pais nunca se casaram, tendo apenas namorado, e que estavam separados desde quando ela tinha dois anos; que não havia visitação regular a cada quinze dias; que, algumas vezes, combinavam que ele iria vê-la, mas isso não acontecia sempre, ocorrendo quando era possível ou quando ele queria; que, na ocasião dos fatos, estava em sua própria casa, e não na casa do acusado; que sua mãe estava trabalhando e que somente ela e o acusado estavam no imóvel; que ele estava ajudando em uma reforma para fazer o quarto dela; que, naquela época, os dois estavam ficando mais próximos, embora nunca tivessem sido muito próximos nem propriamente distantes; que, quando retomou a consciência, estava no chão, e não na cama; que se sentia fraca e estava sem roupa; que o acusado estava nu e em cima dela; que achava que recebeu pelo WhatsApp as mensagens atribuídas ao acusado, nas quais ele perguntou se ela havia gostado de ter ficado arrepiada e exigiu respostas, mas que não possuía mais as mensagens nem utilizava o mesmo número telefônico da época; que não sentiu dor na ocasião; que não comentou o ocorrido com ninguém naquele momento; que somente contou o fato cerca de dois anos depois, quando estava muito mal e muito triste; que havia praticamente reprovado na escola, pois começou a ficar muito revoltada depois do episódio; que sofreu comprometimento psicológico; que sua mãe percebeu que ela estava revoltada e que as duas brigavam muito, sem saber o motivo; que chegou a fazer acompanhamento psicológico, mas não conseguia falar sobre o fato, nem mesmo com a psicóloga; que ainda tinha dificuldade para falar sobre o ocorrido; que, quando soube que teria de comparecer novamente para depor, estava no mercado e começou a chorar, porque era uma questão difícil de elaborar; que, atualmente, o acusado a ajuda financeiramente com a faculdade; que se comunica com ele pelo WhatsApp somente sobre a faculdade e assuntos financeiros; que não conversam, não trocam mensagens afetuosas ou de aniversário, não saem para jantar e não mantêm convivência afetiva; que entendia a ajuda como uma obrigação paterna; que não sabia como a questão havia sido combinada judicialmente, porque era menor de idade; que também passou a tratar diretamente dessas questões porque sua mãe trabalha e não tem tempo para resolvê-las; que, quando sua mãe não podia ajudá-la, precisou conversar com o acusado e explicar aquilo de que necessitava; que reprovou na escola em 2017; que, aproximadamente um mês antes de revelar os fatos, havia escrito uma carta para sua mãe contando o que acontecera; que inicialmente guardou a carta porque esperava ter coragem para mostrá-la; que escreveu a carta em um dia no qual seus sentimentos estavam muito abalados; que, quando reprovou, sentiu muita vergonha e, por já estar emocionalmente abalada, mostrou a carta à mãe; que sua mãe ficou desesperada; que foram à casa de uma tia e, depois, ao Conselho Tutelar localizado próximo de sua residência; que, a partir de então, tiveram início as investigações; que acreditava que sua mãe nunca procurou o acusado para conversar ou tirar satisfação sobre o fato; que sua mãe não mantinha relacionamento com ele, salvo por questões relacionadas à filha; que, apesar de estar entorpecida pela substância, lembrava-se de que o acusado estava em cima dela e de que ambos estavam despidos; que não se lembrava de ter apresentado vermelhidão na genitália; que não conseguia recordar exatamente o que ele fez; que se recordava de estar deitada por baixo, com ele por cima; que realizou exame de corpo de delito em 2018, dois anos depois dos fatos; que não se lembrava de ter ocorrido penetração nem do que o perito lhe falou; que não teve namorado nem manteve relação sexual, ainda que consentida, com qualquer pessoa entre os 12 e os 14 anos; que não conseguia se lembrar de eventual penetração em razão do estado em que se encontrava; que sua única lembrança era a imagem de acordar e ver aquela cena; que não fazia tratamento psicológico na data da audiência, mas que o fez durante algum tempo e pretendia voltar a fazê-lo. Às perguntas da defesa respondeu: que se lembrava de ter cheirado alguma substância, e não de tê-la bebido; que não se recordava de ter ingerido líquido esbranquiçado, com sabor de limão e gosto ruim, em uma garrafa; que não se lembrava de o acusado ter permanecido cerca de trinta minutos em cima dela; que confirmava tudo o que já havia declarado anteriormente, embora atualmente não conseguisse se lembrar de todos os detalhes; que não sabia se sua mãe e o acusado discutiam sobre aumento de pensão ou maior ajuda financeira; que nunca tiveram uma vida financeira fácil; que sabia que, no início, o acusado não ajudava; que depois ele passou a ajudar, mas ela não se envolvia nas questões financeiras entre os pais; que, na época dos fatos, não teve namorado; que não se recordava de qualquer rapaz da comunidade próxima que desejasse namorá-la; que nunca se envolveu com ninguém que morasse perto de sua residência; que não pretendia frequentar bailes ou bares de funk da região e que não acreditava que sua mãe tivesse dito isso ao acusado; que os fatos ocorreram em sua residência, na casa de sua mãe; que nunca dormiu na casa do acusado; que dormiu na casa da avó paterna e que, às vezes, o pai também estava presente; que se lembrava de uma ocasião em que dormiu no mesmo quarto que ele na casa da avó, mas não se recordava de isso ter acontecido com frequência; que fez dependência depois de mudar de escola, pois havia reprovado na instituição anterior; que o acusado não pagava diretamente a escola, mas pagava pensão, material escolar e outras despesas relacionadas; que não se lembrava de ele ter dito que deixaria de pagar tais despesas; que ele costumava dizer que estava sem dinheiro e sugeria a compra de coisas mais baratas; que nunca disse que queria morar com o pai; que acreditava já ter manifestado vontade de morar com a avó paterna, porque, naquela época, brigava muito com a mãe; que sua relação com a mãe era conturbada naquele período, mas depois se normalizou. Em seu depoimento, a informante Beatriz Almeida Rocha afirmou: Às perguntas do Ministério Público respondeu: era mãe da vítima Soraya Almeida Rocha de Freitas; que nunca foi casada com Ricardo, pai de Soraya; que começou a namorá-lo quando tinha 17 anos de idade; que sua mãe faleceu dois meses depois do início do namoro; que, naquela época, Ricardo tinha 28 anos; que engravidou de Soraya aos 20 anos; que, após a gravidez, sua vida ao lado de Ricardo se tornou muito difícil; que ele sempre prejudicou sua vida pessoal, profissional e acadêmica; que entendia ter sofrido práticas abusivas por parte dele desde quando tinha 17 anos; que Ricardo era o pai de Soraya; que ele visitava a filha, mas, após a separação, alegava não ter condições financeiras nem local adequado para levá-la; que, às vezes, levava Soraya à casa da própria mãe; que o endereço dos fatos, situado no bairro Fonseca, era a residência da depoente; que, em agosto de 2016, Ricardo estava no imóvel pintando o quarto da filha; que não estava em casa porque trabalhava; que, naquela época, trabalhava no Rio de Janeiro; que confiava em deixá-lo no imóvel porque ele estava realizando uma pintura para melhorar o quarto de Soraya; que Soraya nasceu em 4 de maio de 2004 e tinha 12 anos na época dos fatos; que soube do ocorrido muito tempo depois; que havia notado que a filha apresentava comportamento estranho e agressivo; que trabalhava durante todo o dia na Tijuca, saía pela manhã e retornava somente à noite, inclusive trabalhando aos sábados, razão pela qual as duas tinham pouco tempo para conversar; que, em alguns momentos, Soraya ficava com o avô materno, quando ele retornava do trabalho; que precisavam depender de outras pessoas para permanecer com a filha em determinados horários; que, algumas vezes, Soraya ficou sozinha com Ricardo; que percebeu uma mudança total no comportamento da filha; que Soraya nunca demonstrou interesse em sair com o pai; que, depois de concluída a pintura, a filha não queria encontrá-lo nem fazia questão de vê-lo; que as ocasiões em que precisavam que Ricardo buscasse a filha eram muito eventuais; que ele era muito ausente e dizia que trabalhava embarcado; que tomou conhecimento dos fatos muito tempo depois, por meio de uma carta, porque Soraya não teve coragem de falar; que a filha ainda era menor de idade quando lhe entregou a carta, embora não se lembrasse exatamente da idade dela; que, no mesmo período em que soube do ocorrido, procurou o Conselho Tutelar e a delegacia; que os fatos não foram comunicados quando aconteceram porque Soraya os guardou para si e não contou a ninguém; que, segundo o conteúdo da carta, o pai deu à filha bebida alcoólica em pequenas garrafas e algo para ela inalar; que não sabia dizer se a substância era droga, bebida ou outra coisa; que Soraya relatou que começou a se lembrar do ocorrido em flashes, nos quais aparecia deitada e com o pai em cima de seu corpo; que, conforme o relato da filha, ocorreu um ato sexual; que, até o momento em que revelou os fatos, Soraya não havia mantido relação sexual com outra pessoa; que a filha foi submetida a exame de corpo de delito; que o exame realizado no IML constatou rompimento antigo do hímen; que atribuía esse rompimento ao fato envolvendo o pai; que uma tia acompanhou as duas ao Conselho Tutelar; que também foi à delegacia; que o gatilho para a revelação ocorreu no ano em que Soraya perdeu o ano letivo; que a filha dizia não conseguir se concentrar, sentir-se muito angustiada e existir um motivo que queria contar, mas não tinha coragem; que, então, Soraya lhe entregou a carta; que a filha preferiu escrever por não conseguir conversar sobre o ocorrido; que a carta já estava guardada com Soraya; que não sabia se a filha esperava que ela encontrasse a carta ou se aguardava ter coragem para entregá-la; que, no período correspondente aos fatos, Soraya se tornou mais agressiva nas palavras e nos atos, inclusive contra a própria mãe; que, na época, não compreendia o motivo e acreditava que o comportamento decorria da idade e da adolescência; que a convivência de Soraya com o pai não era frequente; que Ricardo e a família dele não tinham o hábito de se reunir em datas comemorativas, como Natal e aniversários; que não havia convivência suficiente para que pudesse perceber eventual medo ou constrangimento de Soraya na presença do pai; que, se houve algum contato depois dos fatos, teria ocorrido de forma breve, com Ricardo buscando e devolvendo a filha, mas que não se lembrava; que Soraya nunca demonstrou vontade de estar com Ricardo, mesmo antes do ocorrido; que a figura que a filha efetivamente considerava como pai era o avô materno, que ajudou a criá-la; que, atualmente, Soraya mantém contato com Ricardo apenas para tratar de questões financeiras; que a filha revelou o ocorrido à melhor amiga, com quem estudava havia muitos anos; que não procurou essa amiga para confrontar versões porque o assunto era muito doloroso; que sentia que poderia ter evitado os fatos se tivesse conseguido vigiar a filha ou pagar alguém para permanecer com ela; que nunca havia desconfiado de Ricardo; que, ao procurar o Conselho Tutelar do Fonseca, próximo de sua casa, ouviu de uma pessoa que seria normal pais fazerem aquilo com os próprios filhos, inclusive para lhes tirar a virgindade; que Soraya não lhe comentou, na época, que sentia dores na região genital nem pediu medicamento; que, quando retornava do trabalho, a filha geralmente já estava dormindo; que trabalhava em uma franquia na Tijuca e fechava a loja às 21 horas; que não se lembrava exatamente de quem permanecia com Soraya naquele período; que acreditava que seu pai já não morava com elas; que, por isso, em alguns horários a filha precisava ficar sozinha em casa; que, naquela época, residiam apenas a depoente e Soraya; que não confrontou Ricardo sobre os fatos; que, ao tomar conhecimento da acusação, ele confrontou a depoente e a filha por mensagem ou ligação, não se recordando exatamente do meio, e perguntou por que elas haviam feito aquilo; que Ricardo negava os fatos; que evitou confrontá-lo porque temia perder a razão e partir para agressão, considerando-o uma pessoa dissimulada; que, aos 12 anos, Soraya não tinha namorado nem saía com meninos; que a filha mantinha uma rotina entre a casa e a escola e era uma menina quieta e reservada; que não havia amigos do sexo masculino que frequentassem sua residência; que Soraya realizou tratamento psicológico durante algum tempo; que as consultas a deixavam incomodada e deprimida por fazê-la reviver as memórias, motivo pelo qual decidiu interromper o tratamento; que cada nova intimação fazia com que revivessem os fatos; que, depois de algum tempo, Soraya conseguiu contar o ocorrido ao avô materno; que acreditava que essa revelação a ajudou um pouco; que seu pai sofreu um acidente vascular cerebral pouco depois de tomar conhecimento dos fatos. Às perguntas da defesa respondeu: que que Soraya nunca disse que não queria estar na presença do pai porque ele nunca marcava visitas e nunca foi um pai presente; que Ricardo não demonstrava interesse em visitar a filha; que ele somente comparecia quando precisavam de alguma ajuda específica, como a pintura do quarto, e que aquele foi um evento excepcional, pois ele nunca fazia nada para ajudá-las; que não conseguia quantificar quantas vezes Ricardo encontrou Soraya, porque já haviam transcorrido mais de dez anos; que, desde 2018, ele nunca mais procurou a filha, fato do qual tinha certeza; que o correto não seria dizer que Soraya não queria a presença do pai, mas que ele nunca manifestou querer a presença da filha; que Ricardo nunca pagou a escola de Soraya; que ele pagava pensão e que a depoente fazia um grande esforço para custear a escola; que, depois de algum tempo e por força de acordo, ele passou a pagar o material escolar; que ele nunca se preocupou com a situação escolar da filha nem demonstrou interesse em saber se ela obtinha boas notas; que Ricardo não ameaçou deixar de pagar o material escolar em razão da reprovação de Soraya; que, pelo que sabia e pelo que Soraya lhe relatara, essa situação não aconteceu; que, nas poucas ocasiões em que conviveu com a filha, Ricardo chegou a buscá-la para levá-la à casa da avó paterna; que não sabia se isso ocorreu depois dos fatos narrados; que Soraya era muito nova quando frequentava a casa da avó paterna; que, próximo à época dos fatos, já não havia essa convivência; que a filha nunca lhe relatou outra situação de abuso na casa da avó paterna ou durante eventual convivência com Ricardo fora da residência materna; que, em sua compreensão, havia ocorrido apenas uma situação; que, embora constassem duas oportunidades no processo, não pediu detalhes à filha e, por isso, entendia que o fato tinha acontecido uma única vez; que conversava com Soraya sobre o processo, especialmente a respeito do que aconteceria e da possibilidade de Ricardo ser preso, mas não conversava sobre os detalhes dos fatos; que pensava nas consequências da prisão porque a faculdade da filha ainda era custeada com recursos da pensão; que não sentia pena de Ricardo e considerava justo que ele fosse responsabilizado, ainda que dez anos depois, mas se preocupava com a continuidade da faculdade de Soraya; que inicialmente disse não conhecer Rebeca, Andressa e Hélio; que sabia que Hélio era irmão de Ricardo; que acreditava que Rebeca fosse esposa de Ricardo, embora não soubesse se ainda mantinham o relacionamento; que não se lembrava de Soraya ter lhe mostrado mensagens de WhatsApp enviadas por Ricardo acerca de ela ter ficado arrepiada; que essas mensagens poderiam ter sido obtidas durante a investigação, à qual a depoente não teve acesso; que, na delegacia, ela e Soraya prestaram declarações e que acreditava ter havido ocasiões em que a filha conversou sozinha, possivelmente com uma psicóloga; que, por isso, a informação sobre as mensagens poderia ter surgido nessas conversas; que eram muitos detalhes e que não conseguia se lembrar de todos. Em seu depoimento, a informante Rebeca de Oliveira Peixoto Carvalho afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que convive com Ricardo desde quando tinha aproximadamente oito ou nove anos de idade; que sua mãe se casou com ele em 2008; que, na data da audiência, tinha 26 anos; que, desde os oito anos, viveu com Ricardo na mesma residência; que as situações de convivência eram normais, permanecendo ela e Ricardo na sala enquanto sua mãe ficava na cozinha; que sua mãe sempre foi dona de casa e permanecia presente com as filhas; que conhecia os fatos objeto do processo; que nunca ocorreu qualquer situação envolvendo Ricardo, a depoente ou sua irmã que pudesse indicar abuso sexual; que conheceu Soraya quando esta ainda era pequena; que não se lembrava da idade de Soraya, mas que isso ocorreu logo depois de Ricardo começar a namorar sua mãe; que se recordava de ele apresentar Soraya à família; que, por serem crianças, elas conviviam e brincavam; que se lembrava de uma ocasião em que aguardavam um ônibus no terminal, Soraya estava no colo do pai e brincava normalmente com a depoente; que não tinha conhecimento de que Ricardo usasse drogas. Às perguntas do Juízo respondeu: que começou a conviver com Ricardo aos oito anos de idade; que tinha 26 anos na data da audiência; que se casou havia cerca de um ano e alguns meses e, desde então, não residia mais com ele; que sua irmã Andressa também não morava mais naquela residência, pois acreditava que ela havia se casado em 2018; que chamava o acusado de Ricardo, e não de pai; que não chegou a questioná-lo sobre os fatos; que, quando ele lhe contou a respeito do processo, ela não acreditou na acusação; que, até então e conforme aquilo que presenciava, sempre tivera um bom relacionamento com Ricardo; que não acreditava que ele fosse capaz de praticar o fato e que não compreendia toda a situação; que Andressa era sua irmã; que nunca conversou com a irmã sobre o processo ou sobre as acusações feitas contra Ricardo; que não tinha nada a acrescentar. Em seu depoimento, a informante Andressa de Oliveira Peixoto Lemos afirmou: Às perguntas da defesa respondeu: que conheceu Ricardo quando tinha 13 anos de idade; que passou a conviver com ele na mesma residência depois que ele se casou com sua mãe, quando a depoente tinha aproximadamente 14 ou 15 anos; que ela e sua irmã tinham cerca de sete anos de diferença de idade; que permaneceu morando na mesma casa que Ricardo durante aproximadamente dez anos, até se casar aos 26 anos; que soube da acusação formulada no processo, mas não conhecia os fatos em profundidade; que sabia que Ricardo era acusado de estupro contra a filha Soraya; que conheceu Soraya quando ainda residia com Ricardo; que ele levava a filha à residência nos finais de semana; que Soraya comparecia ao imóvel, brincava e convivia com a família; que isso ocorria ocasionalmente; que já aconteceu de ela e a irmã permanecerem em casa na companhia de Ricardo; que ele as auxiliava quando precisavam de alguma ajuda; que sua mãe era dona de casa, mas, quando precisava sair para resolver alguma coisa, deixava as filhas com Ricardo sem qualquer problema; que não havia restrição quanto à permanência delas com ele porque nunca havia acontecido nada; que Ricardo nunca praticou contra a depoente qualquer ato de constrangimento, assédio, invasão de natureza sexual ou comportamento semelhante; que sua irmã também nunca lhe relatou situação dessa natureza; que nunca ouviu Ricardo confessar os fatos objeto do processo; que também nunca ouviu sua mãe dizer que ele os tivesse praticado; que, quando recebeu a primeira intimação, Ricardo ficou indignado com a acusação; que ele não admitiu os fatos e, ao contrário, demonstrou indignação por afirmar que sempre havia cuidado de Soraya; que Ricardo não era usuário de drogas. O acusado, em seu interrogatório, afirmou: Às perguntas do Juízo respondeu: que atualmente não mantinha relacionamento pessoal com Beatriz ou Soraya; que o contato existente era telefônico e ocorria quando elas lhe pediam alguma coisa; que essa dinâmica sempre existiu, inclusive antes do processo; que viveu com Beatriz e Soraya durante os dois primeiros anos de vida da filha, na Rua Airosa Galvão, nº 29; que depois se separou de Beatriz e deixou a residência; que visitava Soraya quando desembarcava; que, nessas ocasiões, visitava primeiro a filha e depois seu outro filho; que tinha outro filho com a primeira esposa; que as visitas não eram semanais em razão do trabalho embarcado; que, quando desembarcava, buscava Soraya para ir ao shopping, fazer um lanche ou passear; que, algumas vezes, permanecia com ela no quintal e na varanda da residência; que o relacionamento era normal e harmônico; que deixou de manter contato direto depois da acusação; que, em 2017, Soraya enfrentou problemas escolares e repetiu o ano; que disse à filha que a colocaria em uma escola pública porque não tinha condições de continuar pagando o material de uma escola muito cara; que a acusação surgiu pouco tempo depois; que, antes da reprovação, a convivência era normal e tranquila; que, depois de falar sobre a mudança de escola, percebeu certo afastamento; que Soraya tinha aproximadamente 13 ou 14 anos em 2017; que, naquele período, os dois ainda passeavam, iam ao shopping e ao cinema e que lhe deu vários celulares pedidos como presente; que percebeu que Beatriz ficou insatisfeita quando falou sobre a escola pública; que ela passou a cobrá-lo e pedir dinheiro, o qual às vezes negava por não ter condições financeiras; que, em dezembro de 2018, enquanto estava embarcado, sua atual esposa recebeu uma intimação entregue por oficial de justiça; que inicialmente imaginou tratar-se de pedido de aumento de pensão; que, ao retornar em janeiro e quando se dirigia à Vara de Família, soube que pessoas da delegacia haviam comparecido à sua residência; que foi diretamente à delegacia e então tomou conhecimento da acusação; que ligou para Soraya e perguntou o que estava acontecendo; que ela respondeu apenas que aquilo era coisa de sua mãe; que procurou um advogado e, por orientação profissional, deixou de falar sobre o assunto; que, apesar disso, Soraya e Beatriz continuaram telefonando para lhe pedir coisas; que Soraya nunca deixou de falar com ele e manteve contato desde a denúncia; que, no dia seguinte ao registro, a filha lhe telefonou pedindo que comprasse material escolar; que Soraya nunca se retratou diretamente; que a única manifestação dela acerca da acusação foi dizer que aquilo era coisa de sua mãe; que a filha continuou pedindo dinheiro para material escolar, telefone, tablet e outras necessidades; que, quando podia, atendia aos pedidos ou enviava dinheiro; que pagava pensão regularmente; que Soraya tinha aproximadamente 21 ou 22 anos; que nunca comprou telefone celular para ela, embora ela já tivesse pedido; que enviou dinheiro para que comprasse um tablet, pois ela afirmou que o equipamento seria usado nos estudos e para acessar livros; que também enviava dinheiro para material escolar e transporte entre a residência e a faculdade; que acreditava que Soraya cursava Psicologia, mas não tinha certeza absoluta; que não sabia dizer pessoalmente como ela estava; que, em relação às mensagens nas quais perguntou se Soraya havia gostado de ficar arrepiada, o contexto era o de massagens e cócegas; que, quando ia à casa da filha, ela lhe pedia massagem nos pés; que ele massageava os pés e fazia cócegas na panturrilha, ocasião em que Soraya ria e dizia que estava arrepiada; que a mensagem se referia a essa brincadeira; que Soraya gostava das cócegas e gargalhava; que, em relação à mensagem na qual pediu que Soraya não deixasse a mãe olhar o Facebook ou o telefone, Beatriz costumava utilizar o aparelho da filha e discutir com a mãe do acusado; que Beatriz chegou a ir à casa da mãe dele e agredi-la; que, segundo o acusado, Beatriz enviava mensagens fazendo-se passar por Soraya; que conseguia distingui-las pelo vocabulário, pois as palavras utilizadas eram próprias de uma pessoa mais velha e diferentes daquelas usadas pela filha; que, mesmo depois da reprovação de 2017, continuou saindo e passeando normalmente com Soraya; que ela ainda era muito jovem e não frequentava festas ou baladas; que, em 2017, Beatriz lhe telefonou desesperada porque Soraya queria namorar um rapaz de outra turma; que conversou com a filha e lhe explicou que deveria priorizar os estudos; que sua mãe também conversou com Soraya; que, até 2018, não teve notícia de outro namoro; que, após a acusação, foi imposta medida protetiva e não podia manter contato, mas Soraya continuava telefonando e enviando mensagens. Às perguntas da defesa respondeu: que que Beatriz sempre lhe cobrava valores além da pensão fixada pela Vara de Família, correspondente a 15% de seus rendimentos; que ela queria receber mais e dizia que procuraria a Justiça; que respondia não haver problema e que pagaria aquilo que fosse judicialmente determinado, dentro de suas condições; que não poderia entregar todo o seu dinheiro porque também tinha outra família e, naquela ocasião, seu outro filho era menor; que levava Soraya à casa de sua mãe e também à residência de seu pai, em Itaboraí; que isso continuou ocorrendo depois de 2016; que, em 2017, ainda possuía um automóvel Tempra e mantinha convivência normal com a filha; que Soraya se comunicava com ele de forma descontraída, com gírias e expressões próprias de jovem; que ela lhe cobrava coisas e às vezes o chamava de cara , mas mantinha certo respeito; que Soraya dormia ocasionalmente na casa da avó paterna; que, depois de uma briga com Beatriz, a filha lhe telefonou querendo morar em sua residência; que respondeu não ser possível porque trabalhava embarcado e sua esposa tinha problemas de saúde e não poderia cuidar dela; que Soraya então pediu para ficar na casa da avó; que entrou em contato com a mãe e providenciou a ida da filha; que Soraya permaneceu aproximadamente uma semana na casa da avó, levando duas mochilas com roupas e material escolar; que esse episódio ocorreu depois de 2016; que, apesar de não haver visitação judicialmente regulamentada, via a filha sempre que desembarcava; que ligava antes, combinava a visita e verificava se ela estava em casa; que, algumas vezes, evitava entrar na residência porque Beatriz fazia escândalos na porta; que, por isso, por vezes combinava de encontrar Soraya do lado de fora; que costumavam ir a uma lanchonete Subway próxima da casa dela; que Beatriz nunca lhe perguntou sobre os fatos depois da acusação; que ela continuava fazendo pedidos; que, aproximadamente uma ou duas semanas antes da audiência, Beatriz chegou a pedir um carro para Soraya. Às perguntas do Juízo respondeu: que que não tinha mais nada a acrescentar, exceto que a alegação de ter mantido o ato por cerca de quarenta minutos ou uma hora seria incompatível com um problema de saúde que possuía desde aproximadamente 2009; que, em razão desse problema, até dez minutos seriam muito tempo para ele; que não era usuário de drogas; que não poderia usar entorpecentes em razão do trabalho, pois a empresa realizava exames toxicológicos periódicos e testes surpresa a bordo. Inicialmente, faz-se necessário tecer uma breve introdução sobre o crime de estupro de vulnerável. O artigo 217-A do Código Penal tipifica a conduta de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A proteção penal decorre objetivamente da idade da vítima, sendo juridicamente irrelevantes eventual consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento afetivo com o agente. Em relação à vítima menor de 14 anos, a vulnerabilidade decorre objetivamente da idade, sendo irrelevantes eventual consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo com o agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, é incontroverso que a ofendida contava 12 anos à época dos acontecimentos e que o acusado é seu pai, circunstância que atrai a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Ao introduzir o referido dispositivo legal, Cleber Masson leciona que: O estupro de vulnerável é crime mais grave, justificando-se a maior reprovabilidade na covardia do agente, na fragilidade da vítima e na amplitude dos efeitos negativos causados à pessoa de pouca idade, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou sem possibilidade de resistir ao ato sexual. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 14., Rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2026, p. 1197) . Ultrapassada essa questão, cumpre esclarecer que não se desconhece que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A norma, contudo, não impede a utilização das declarações extrajudiciais quando estas são confirmadas, ao menos em seu núcleo, pela prova judicializada e corroboradas por elementos independentes constantes dos autos. É nesse contexto que devem ser examinadas as declarações prestadas pela vítima durante a investigação. Tais relatos não serão utilizados isoladamente, mas em conjunto com sua confirmação judicial, com a carta periciada e com os demais elementos de corroboração. Cumpre esclarecer ainda que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas. No caso em epígrafe, o depoimento judicial da vítima confirmou que, quando possuía 12 anos, foi submetida pelo acusado a ato de natureza sexual. A ofendida afirmou que estava sozinha na residência com o réu, que apresentou alteração de consciência após inalar determinada substância e que, ao recobrar parcialmente os sentidos, percebeu que ambos estavam despidos e que o acusado se encontrava sobre seu corpo. Embora não tenha conseguido recordar eventual penetração ou especificar precisamente o ato praticado, confirmou o núcleo essencial das declarações anteriormente prestadas. Com efeito, em declaração prestada durante a investigação, em momento temporalmente mais próximo da revelação, a ofendida relatou que, após recuperar parcialmente a consciência, recordou-se de estar despida, com o acusado sobre seu corpo, e afirmou ter sentido fortes dores na região vaginal. Declarou, ainda, que era virgem até o acusado manter relações sexuais com ela. Afirmou, ainda, que confirmava o que havia relatado anteriormente, ressalvando apenas não possuir, atualmente, a mesma riqueza de detalhes. A circunstância de a vítima não conseguir reproduzir, anos depois, todas as particularidades do acontecimento não equivalem à retratação. A ofendida não afirmou que o fato não ocorreu, tampouco declarou que suas manifestações anteriores seriam falsas. Ao contrário, preservou judicialmente os aspectos centrais do relato, explicando que suas recordações se apresentavam de maneira fragmentada tanto pelo estado em que se encontrava na ocasião quanto pelo lapso de aproximadamente oito anos até sua oitiva em Juízo. Nesse contexto, as declarações prestadas durante a investigação podem ser utilizadas para complementar a prova judicial, e não para substituí-la. Na fase extrajudicial, temporalmente mais próxima da revelação, a vítima apresentou narrativa circunstanciada acerca da presença do acusado na residência, da ausência da genitora, do almoço realizado no imóvel, da oferta de determinada substância, dos efeitos por ela experimentados e da conduta posterior do réu. Tais elementos encontram correspondência no núcleo posteriormente confirmado em Juízo. A palavra da vítima, no caso, não se encontra isolada, pois é acompanhada pela carta de sua autoria (fl. 18 - Index. 2), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato libidinoso diverso (fls. 32/34 - Index. 2) que constatou alterações antigas compatíveis com a ocorrência de relação sexual anterior e pelas mensagens juntadas, especialmente a de fls. 23 do Index. 2 em que o acusado pergunta para a vítima Gostou de eu ter deixado vc toda arrepiada? Com efeito, a ofendida revelou inicialmente o ocorrido por meio de uma carta entregue à sua mãe. O Laudo de Exame Documentoscópico - Confronto Grafotécnico concluiu que os escritos constantes do documento partiram do punho da própria vítima. É certo que a perícia grafotécnica comprova a autoria material da carta, e não, isoladamente, a veracidade de seu conteúdo. Todavia, o documento possui relevante valor de corroboração, uma vez que foi elaborado antes da instauração da ação penal e registra uma revelação espontânea acerca de conduta de natureza sexual atribuída ao próprio pai, bem como a dificuldade da vítima em verbalizar o acontecimento. A forma pela qual ocorreu a revelação também foi confirmada pela genitora. Em seu depoimento, a testemunha relatou que percebeu alterações no comportamento da filha antes de tomar conhecimento dos fatos e que a ofendida, por não conseguir expor verbalmente o acontecimento, escreveu e lhe entregou uma carta. O depoimento materno não constitui prova direta da execução do crime, pois a testemunha não estava presente, mas corrobora o contexto da revelação e demonstra que o relato teve origem na própria vítima, não havendo elementos concretos de que tenha sido previamente elaborado ou induzido por terceiro. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 32/34, por sua vez, constatou roturas himenais antigas e concluiu que a vítima não era mais virgem, embora não tenham sido encontrados vestígios recentes, o que se explica pelo longo período transcorrido entre os fatos e a realização da perícia. Em juízo, por sua vez, a ofendida afirmou que não manteve relação sexual, ainda que consentida, com qualquer outra pessoa entre os 12 e os 14 anos de idade. É certo que o laudo pericial, isoladamente, não permite identificar o autor da conjunção carnal nem precisar a data em que ocorreram as alterações constatadas. Todavia, quando examinado em conjunto com as declarações extrajudiciais da vítima, confirmadas em seus aspectos essenciais sob o contraditório, o resultado pericial constitui elemento de corroboração suficiente. Desse modo, o fato de a ofendida não conservar, atualmente, lembrança específica da penetração não gera dúvida razoável sobre sua ocorrência, diante do estado de alteração da consciência por ela descrito e dos demais elementos probatórios convergentes. Também foram juntadas às fls. 22/25 imagens de conversas eletrônicas atribuídas ao acusado, nas quais existem referências à sua ida à residência, ao almoço realizado no local, a objeto deixado no imóvel e mensagem posterior de conteúdo compatível com parte do contexto narrado pela vítima: Gostou de eu ter deixado vc toda arrepiada? . Embora não tenha sido realizada extração pericial integral dos aparelhos ou dos dados eletrônicos, a ausência dessa providência não torna automaticamente inexistentes os documentos. Seu conteúdo, porém, não deve ser considerado prova autônoma e suficiente da prática do crime, mas apenas elemento circunstancial de corroboração, a ser examinado em conjunto com a prova oral, a carta e os laudos periciais. A Defesa sustenta que as divergências existentes entre as declarações da vítima retirariam a credibilidade da acusação, destacando as variações relacionadas ao mês dos fatos, ao tipo de substância empregada, à reforma realizada no quarto e a outros aspectos da dinâmica. De fato, existem imprecisões, as quais não podem ser ignoradas. Todavia, tais variações não atingem o núcleo do episódio confirmado judicialmente. Desde a revelação, a vítima atribuiu ao pai a prática de conduta de natureza sexual ocorrida em sua residência, em ocasião na qual ambos estavam sozinhos e após o emprego de substância que lhe causou alteração de consciência e dificuldade de reação. A divergência quanto ao mês exato não se confunde com dúvida quanto à existência do fato. Deve-se considerar que a ofendida contava apenas 12 anos, que a revelação não foi imediata e que sua oitiva judicial ocorreu aproximadamente oito anos depois. Em tais circunstâncias, a ausência de precisão cronológica não é suficiente para invalidar todo o relato, sobretudo quando mantidos os seus elementos essenciais e presentes provas externas de corroboração. Também não compromete o núcleo da narrativa a divergência relacionada à duração do acontecimento. A condenação não depende da comprovação de que a conduta tenha perdurado por quarenta minutos, trinta minutos ou qualquer outro período específico. A estimativa temporal foi apresentada por pessoa que contava 12 anos à época, encontrava-se, segundo seu relato, com a consciência alterada e foi novamente ouvida após longo lapso temporal. Trata-se, portanto, de aspecto periférico, cuja imprecisão não afasta os elementos essenciais do fato confirmados em juízo. A Defesa também apresentou documentos relacionados ao trabalho embarcado do acusado, sustentando que ele não teria retornado de viagem no mês inicialmente indicado pela ofendida. Segundo a argumentação defensiva, o réu teria desembarcado em julho, embarcado novamente em agosto e retornado somente em setembro. A documentação fragiliza o detalhe segundo o qual o acusado teria procurado a vítima imediatamente após retornar de viagem em agosto. Contudo, não demonstra, de maneira cabal, que ele tenha permanecido ausente durante todo o período em que o fato poderia ter ocorrido, tampouco estabelece impossibilidade material absoluta de sua presença na residência. A divergência afeta a precisão temporal da narrativa, mas não é suficiente para afastar o episódio confirmado pela vítima em Juízo. A alegação de que a acusação teria sido motivada por conflitos familiares ou questões relacionadas à pensão alimentícia igualmente não encontra apoio probatório concreto. A própria vítima negou ter conhecimento de ameaças do acusado relacionadas à interrupção do pagamento de despesas escolares, enquanto a genitora também afastou a existência de conflito específico dessa natureza ligado à revelação dos fatos. A existência de desavenças pretéritas entre os genitores pode recomendar cautela na valoração do depoimento materno, mas não permite concluir, sem prova efetiva, que a vítima tenha formulado falsa acusação contra o próprio pai. A carta foi escrita pela ofendida, conforme perícia grafotécnica, e seu núcleo foi posteriormente confirmado em Juízo. As informantes arroladas pela Defesa declararam que conviveram com o acusado e jamais sofreram ou presenciaram comportamentos semelhantes. Tais declarações são favoráveis à avaliação da convivência familiar do réu, mas não infirmam diretamente o fato descrito na denúncia, pois nenhuma delas estava presente na residência na ocasião narrada pela ofendida. A ausência de condutas semelhantes contra terceiros não demonstra que o episódio específico não tenha ocorrido. Do mesmo modo, o fato de a vítima ter mantido contato posterior com o pai, solicitado auxílio financeiro ou manifestado interesse em residir com a avó paterna não conduz necessariamente à conclusão de falsidade da imputação. O comportamento posterior de uma vítima não obedece a um padrão único, especialmente em contexto intrafamiliar, no qual podem coexistir vínculo de parentesco, dependência econômica e sentimentos contraditórios. Por fim, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial não é suficiente para afastar as conclusões extraídas do conjunto probatório. O réu negou a prática do crime e sustentou, em síntese, que a acusação teria surgido após desavenças relacionadas ao custeio das despesas escolares da filha; que as mensagens nas quais perguntou se a vítima havia gostado de ficar arrepiada estariam relacionadas a massagens nos pés e cócegas; que não fazia uso de substâncias entorpecentes, inclusive porque se submetia a exames toxicológicos em razão de sua atividade profissional; e que continuou mantendo contato com a filha e auxiliando-a financeiramente após os fatos. A hipótese de que a acusação teria sido motivada por questões financeiras ou escolares, contudo, não encontra suporte suficiente nas demais provas. A vítima afirmou não se recordar de ameaça relacionada à interrupção do pagamento de despesas escolares, enquanto sua genitora igualmente negou que a revelação dos fatos tenha sido precedida por conflito dessa natureza. Além disso, a forma como ocorreu a revelação - mediante carta escrita e guardada pela própria ofendida, entregue à mãe apenas quando ela já se encontrava emocionalmente abalada - não se mostra compatível com uma acusação artificialmente elaborada como represália por divergências financeiras. A explicação apresentada para as mensagens eletrônicas também não afasta seu valor circunstancial de corroboração. É certo que, diante da inexistência de extração pericial integral dos aparelhos, as mensagens não constituem prova autônoma e suficiente da prática criminosa. Todavia, a alegação de que as expressões utilizadas se referiam exclusivamente a massagens e cócegas não se mostra convincente quando confrontada com o contexto narrado pela vítima, com a referência à ida do acusado à residência e com os demais elementos probatórios. De qualquer modo, tais conversas são valoradas apenas em conjunto com o depoimento judicial da ofendida, a carta periciada e a prova oral, e não como fundamento isolado da condenação. Do mesmo modo, a afirmação de que o acusado não era usuário de drogas e se submetia a exames toxicológicos profissionais não demonstra a impossibilidade do fato narrado. Não houve identificação técnica da substância, razão pela qual não se pode afirmar categoricamente que se tratava de droga ilícita. O que se encontra confirmado pelo depoimento judicial acolhido é que o acusado ofereceu à vítima determinada substância para inalação, após o que ela apresentou tontura, fraqueza e alteração de consciência. Para a configuração do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, não é necessária a comprovação da natureza ilícita da substância, sendo relevante, no caso, o seu emprego como parte do modo de execução. Também não altera a conclusão a afirmação do acusado de que, em razão de problema de saúde, não conseguiria manter um ato sexual pela duração indicada em um dos relatos extrajudiciais. A condenação não se fundamenta na exatidão do tempo atribuído ao acontecimento, nem depende da demonstração de que a conduta tenha perdurado por quarenta minutos ou uma hora. Tal aspecto é periférico e sujeito a imprecisão decorrente da idade da vítima à época, do estado de consciência por ela descrito e do longo lapso temporal transcorrido, não atingindo o núcleo da conduta confirmado em juízo. Sendo assim, conclui-se que o acusado, consciente e voluntariamente, praticou um ato de conjunção carnal com sua filha, a vítima Soraya, que contava com 12 anos na época dos fatos. A Defesa, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual deve ser aplicada a pena do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal do Código Penal ao acusado. DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO EPISÓDIO A denúncia imputou ao acusado a prática de dois crimes em continuidade delitiva. Durante a investigação, a vítima descreveu acontecimentos ocorridos em dois dias sucessivos, apresentando detalhes capazes de individualizar uma segunda ocasião. Não obstante, a prova produzida sob o contraditório não permite reconhecer, com a segurança exigida para uma condenação criminal, a existência de dois delitos autônomos. Em juízo, a vítima confirmou o núcleo de um episódio, mas não conseguiu individualizar uma segunda ocorrência, nem reproduzir as circunstâncias que permitiriam distingui-la da primeira. Esclareceu não se recordar da ingestão de bebida mencionada em uma das declarações anteriores, da duração atribuída ao segundo acontecimento ou de outros elementos específicos relacionados a essa ocasião. A carta escrita pela ofendida faz referência à repetição dos acontecimentos, mas não contém descrição suficiente para individualizar temporal e materialmente uma segunda ação. Já os detalhes acerca do retorno do acusado no dia seguinte constam predominantemente dos relatos prestados durante a investigação. Embora esses elementos informativos possam ser considerados na análise global do caso, não podem, sem suficiente confirmação judicial, fundamentar isoladamente uma segunda condenação, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A genitora, embora tenha reconhecido que a filha anteriormente mencionara duas oportunidades, afirmou que, em sua compreensão pessoal, teria ocorrido uma única situação e esclareceu que não procurou aprofundar os detalhes. Seu depoimento não comprova que tenha ocorrido apenas um fato, pois ela não estava presente, mas reforça a inexistência de prova judicial clara quanto à pluralidade das condutas. O próprio Ministério Público, em alegações finais, concluiu que não havia certeza quanto à quantidade de ocorrências, requerendo a condenação por um único crime e o afastamento da continuidade delitiva. A manifestação ministerial não vincula o Juízo, mas, no caso, encontra correspondência na prova produzida durante a instrução. A dúvida não recai sobre o episódio cujo núcleo foi confirmado pela vítima em Juízo, mas especificamente sobre a existência de uma segunda ação autônoma. Dessa forma, em observância à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo, deve ser afastada a continuidade delitiva, reconhecendo-se comprovada a prática de um único delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, e absolvendo-se o acusado quanto ao segundo fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: A) CONDENAR o réu RICARDO MONTEIRO DE FREITAS nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, nas redações vigentes à época dos fatos, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, tratando-se de crime hediondo, conforme o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990; B) ABSOLVER o réu quanto ao segundo fato descrito na denúncia, igualmente capitulado no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afastando-se, por consequência, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não foi normal à espécie, tendo em vista que o réu não se limitou à prática do ato sexual contra vítima menor de 14 anos, tendo-lhe fornecido deliberadamente determinada substância que, conforme o relato judicial acolhido, provocou tontura, fraqueza, alteração da consciência e redução de sua capacidade de reação, criando deliberadamente condições mais favoráveis à execução do delito. Tal forma de agir revela maior planejamento e acentuada censurabilidade, pois o agente intensificou a vulnerabilidade já decorrente da idade da ofendida, submetendo-a a risco adicional e dificultando sua possibilidade de compreender e resistir ao que estava ocorrendo. Trata-se de circunstância concreta que não integra o tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal e que, por isso, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem ocorrência de bis in idem. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 350/354. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social, a personalidade e os motivos do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, no terceiro momento, não existem causas de diminuição da pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acusado é pai da vítima. Registre-se que, na redação vigente à época dos fatos, conferida pela Lei nº 11.106/2005, o dispositivo já estabelecia o aumento da pena de metade quando o agente fosse ascendente da vítima. ASSIM, TORNO DEFINITIVA A PENA DO ACUSADO EM 13 (TREZE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º, a e §3º do Código Penal, considerando que a pena definitiva foi fixada em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como a valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (Art. 91, I, do CP c/c Art. 387, IV, do CPP) Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da redução da autoestima experimentados pela vítima, porquanto tais consequências são inerentes à violência doméstica perpetrada. A conduta apurada insere-se no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com efeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 considera violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher sofrimento físico, sexual ou psicológico, quando praticada no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por pessoas unidas por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa. A proteção conferida pela Lei Maria da Penha alcança toda mulher independentemente da idade, abrangendo, portanto, crianças e adolescentes do sexo feminino. Além disso, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 reconhece expressamente como forma de violência doméstica e familiar a violência sexual, compreendida como a conduta que constranja a mulher a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação, manipulação ou emprego da força. Na hipótese, o crime foi praticado pelo acusado contra sua própria filha, então com 12 anos de idade, no âmbito da relação familiar e mediante aproveitamento da ascendência, da confiança e da autoridade inerentes à condição paterna. O registro da ocorrência foi realizado sob a incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo a ofendida, inclusive, requerido medidas protetivas em face de seu genitor. O fato de o acusado não residir permanentemente com a ofendida não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a violência ocorreu no âmbito da família, fundada no vínculo natural de ascendência, sendo a coabitação dispensável para a caracterização da violência doméstica e familiar. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de instrução probatória específica acerca dos danos morais importaria indevida revitimização da mulher e contrariaria a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 11.340/2006. No presente caso, a violência sexual praticada pelo pai contra a filha menor atingiu diretamente sua dignidade, sua integridade física e psicológica, sua liberdade sexual e a segurança que deveria encontrar no próprio ambiente familiar. A gravidade concreta mostra-se ainda mais acentuada porque o acusado se valeu da posição paterna e da relação de confiança para se aproximar da ofendida, além de lhe fornecer substância que reduziu sua consciência e sua capacidade de reação. Embora a comprovação específica do dano moral seja dispensável, a prova judicial demonstrou que a vítima permaneceu emocionalmente abalada, apresentou alterações comportamentais e dificuldades para revelar os acontecimentos, tendo inicialmente comunicado os fatos à mãe por meio de uma carta. Ao depor, relatou que a rememoração do episódio ainda lhe causava intenso sofrimento emocional. A manutenção posterior de contato restrito com o acusado ou a existência de auxílio financeiro não afastam o dano moral, pois tais circunstâncias decorrem do próprio vínculo familiar e das obrigações paternas, não eliminando a lesão à dignidade e à integridade psicológica produzida pela conduta criminosa. Assim, considerando a natureza e a gravidade concreta da infração, a idade da vítima à época dos fatos, o vínculo de ascendência, o modo de execução, a intensidade da violação aos deveres de cuidado e proteção inerentes à paternidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O montante arbitrado não se destina à reparação integral de todos os prejuízos eventualmente sofridos, mas à fixação do valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para sua determinação, foram consideradas a idade da vítima, a intensidade da violação da confiança inerente ao vínculo paterno, o modo de execução, o prolongamento das repercussões emocionais demonstradas pela prova oral e a necessidade de que a indenização não resulte em quantia meramente simbólica, observados, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação não impede que a vítima busque, na esfera cível, a complementação e a reparação integral dos danos eventualmente sofridos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista o artigo 44, inciso I do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena uma vez que a pena é superior a dois anos e que a culpabilidade do réu não autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 77 do Código Penal, conforme fundamentos acima expostos. Não obstante a presente condenação, não foram demonstrados fatos supervenientes que evidenciem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual lhe concedo o direito de apelar em liberdade, na forma do artigo 387, §1° do Código de Processo Penal. Deixo de realizar a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente neste processo, inexistindo período de privação de liberdade a ser descontado da pena aplicada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Com trânsito em julgado, serão expedidos o Mandado de Prisão e a Carta de Sentença Definitiva à VEP. Publique-se e intimem-se.