0000625-15.2019.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000625-15.2019.8.16.0174 Processo: 0000625-15.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Jailson Lopes da Silva Réu(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos e examinados estes autos n° 0000625-15.2019.8.16.0174. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por JAILSON LOPES DA SILVA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A. Relatou que é cliente da seguradora ré e em 02/11/2013, sofreu um acidente que lhe causou comprometimento de membro, sequela permanente e irreversível. Aduziu que encaminhou os documentos à seguradora, contudo não recebeu qualquer valor. Alegou que desconhece eventual cláusula limitativa de cobertura, uma vez que jamais lhe foram disponibilizadas a apólice ou as condições gerais do contrato. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas restritivas não previamente informadas e a inversão do ônus da prova. Pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado, descontados os valores eventualmente já pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, postulou a condenação ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 7.1). Citada (mov. 10.1), a ré apresentou contestação (mov. 13.1). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis e de alegações genéricas. No mérito, alegou que a indenização securitária foi corretamente paga na via administrativa, no valor de R$ 8.103,05, correspondente à invalidez permanente parcial sofrida pelo autor, calculada conforme a tabela da SUSEP e as condições contratuais da apólice. Defendeu a validade das cláusulas limitativas do contrato, a legalidade do pagamento proporcional ao grau de redução funcional constatado, a inexistência de direito ao recebimento integral do capital segurado e a responsabilidade da estipulante pelo dever de informação acerca das condições do seguro. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da quitação integral da obrigação securitária. Sucessivamente, postulou que eventual condenação observasse os limites da cobertura contratada, com abatimento dos valores já pagos e apuração do grau de invalidez por perícia judicial. Houve réplica (mov. 17.1). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a produção de prova documental, oral, pautada no depoimento pessoal do autor e pericial médica (mov. 22). Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova, afastada a preliminar e deferida a produção das provas requerida (mov. 27.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 323.1). Homologado o laudo e encerrada a instrução (mov. 326.1). A ré apresentou alegações finais (mov. 326.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da correção do valor da indenização securitária paga administrativamente pela ré em razão da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor. Embora o autor sustente fazer jus ao recebimento integral do capital segurado, a prova produzida nos autos não ampara sua pretensão. A perícia judical indicou que o requerente apresenta sequela funcional permanente de grau leve no membro inferior esquerdo. O expert concluiu que o periciado apresenta invalidez permanente parcial por acidente (mov. 320.2). Consta do laudo: Aplicando-se a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente da SUSEP, considera-se um comprometimento funcional leve estimado em 25% do membro inferior esquerdo, o qual corresponde a 70% do valor corporal, resultando em 15% de invalidez funcional parcial e permanente sobre o indivíduo como um todo. Verifica-se, portanto, que a incapacidade constatada não corresponde à perda total ou à invalidez permanente total do membro afetado, mas tão somente à redução parcial de sua funcionalidade. Nessas hipóteses, a indenização securitária deve observar os critérios de proporcionalidade previstos na tabela de invalidez contratualmente adotada, sendo descabido o pagamento da integralidade do capital segurado. Ademais, a ré demonstrou ter efetuado o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 8.103,05, quantia calculada a partir da constatação, por seu corpo técnico, de déficit funcional de 40% do membro inferior esquerdo e da aplicação da Tabela SUSEP sobre o capital segurado contratado (mov. 13.11). Cumpre observar que a conclusão do perito judicial revelou percentual de invalidez inferior ao considerado pela seguradora para fins de liquidação administrativa do sinistro. Em outras palavras, a indenização paga foi calculada com base em grau de comprometimento mais elevado do que aquele identificado pela perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova de que o autor possua invalidez total ou de que a indenização tenha sido calculada em desacordo com os parâmetros técnicos aplicáveis, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento complementar da cobertura securitária. No tocante à alegação de descumprimento do dever de informação e consequente violação da boa-fé objetiva, também não assiste razão ao autor. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato discutido consiste em seguro de vida em grupo, figurando como estipulante a empresa PROJEFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (mov. 13.9). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que, em se cuidando de contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas. Nesse sentido, seguem as teses firmadas por aquela Corte Superior quando do exame do REsp nº 1.874.811/SC, sob regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Tema 1.112): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, eventual ausência de ciência do segurado acerca dos critérios de liquidação da indenização securitária não pode ser imputada diretamente à seguradora, porquanto a obrigação de intermediar a contratação coletiva e transmitir aos integrantes do grupo segurado as informações pertinentes ao contrato recai sobre o estipulante. Cita-se entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXPRESSA PREVISÃO NO CERTIFICADO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004245-58.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2026). Desse modo, conclui-se que a obrigação contratual foi regularmente adimplida pela seguradora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, (R$ 20.836,41), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Observe-se a suspensão acerca da cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Laranjeiras do Sul, 16 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAILSON LOPES DA SILVA
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
GIULIANE GRAZIELE DA SILVA
OAB: 32975/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000625-15.2019.8.16.0174 Processo: 0000625-15.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Jailson Lopes da Silva Réu(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos e examinados estes autos n° 0000625-15.2019.8.16.0174. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por JAILSON LOPES DA SILVA em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A. Relatou que é cliente da seguradora ré e em 02/11/2013, sofreu um acidente que lhe causou comprometimento de membro, sequela permanente e irreversível. Aduziu que encaminhou os documentos à seguradora, contudo não recebeu qualquer valor. Alegou que desconhece eventual cláusula limitativa de cobertura, uma vez que jamais lhe foram disponibilizadas a apólice ou as condições gerais do contrato. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de cláusulas restritivas não previamente informadas e a inversão do ônus da prova. Pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado, descontados os valores eventualmente já pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Subsidiariamente, postulou a condenação ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 7.1). Citada (mov. 10.1), a ré apresentou contestação (mov. 13.1). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis e de alegações genéricas. No mérito, alegou que a indenização securitária foi corretamente paga na via administrativa, no valor de R$ 8.103,05, correspondente à invalidez permanente parcial sofrida pelo autor, calculada conforme a tabela da SUSEP e as condições contratuais da apólice. Defendeu a validade das cláusulas limitativas do contrato, a legalidade do pagamento proporcional ao grau de redução funcional constatado, a inexistência de direito ao recebimento integral do capital segurado e a responsabilidade da estipulante pelo dever de informação acerca das condições do seguro. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da quitação integral da obrigação securitária. Sucessivamente, postulou que eventual condenação observasse os limites da cobertura contratada, com abatimento dos valores já pagos e apuração do grau de invalidez por perícia judicial. Houve réplica (mov. 17.1). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a produção de prova documental, oral, pautada no depoimento pessoal do autor e pericial médica (mov. 22). Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova, afastada a preliminar e deferida a produção das provas requerida (mov. 27.1). Sobreveio laudo pericial (mov. 323.1). Homologado o laudo e encerrada a instrução (mov. 326.1). A ré apresentou alegações finais (mov. 326.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da correção do valor da indenização securitária paga administrativamente pela ré em razão da invalidez permanente decorrente do acidente sofrido pelo autor. Embora o autor sustente fazer jus ao recebimento integral do capital segurado, a prova produzida nos autos não ampara sua pretensão. A perícia judical indicou que o requerente apresenta sequela funcional permanente de grau leve no membro inferior esquerdo. O expert concluiu que o periciado apresenta invalidez permanente parcial por acidente (mov. 320.2). Consta do laudo: Aplicando-se a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente da SUSEP, considera-se um comprometimento funcional leve estimado em 25% do membro inferior esquerdo, o qual corresponde a 70% do valor corporal, resultando em 15% de invalidez funcional parcial e permanente sobre o indivíduo como um todo. Verifica-se, portanto, que a incapacidade constatada não corresponde à perda total ou à invalidez permanente total do membro afetado, mas tão somente à redução parcial de sua funcionalidade. Nessas hipóteses, a indenização securitária deve observar os critérios de proporcionalidade previstos na tabela de invalidez contratualmente adotada, sendo descabido o pagamento da integralidade do capital segurado. Ademais, a ré demonstrou ter efetuado o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 8.103,05, quantia calculada a partir da constatação, por seu corpo técnico, de déficit funcional de 40% do membro inferior esquerdo e da aplicação da Tabela SUSEP sobre o capital segurado contratado (mov. 13.11). Cumpre observar que a conclusão do perito judicial revelou percentual de invalidez inferior ao considerado pela seguradora para fins de liquidação administrativa do sinistro. Em outras palavras, a indenização paga foi calculada com base em grau de comprometimento mais elevado do que aquele identificado pela perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo prova de que o autor possua invalidez total ou de que a indenização tenha sido calculada em desacordo com os parâmetros técnicos aplicáveis, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento complementar da cobertura securitária. No tocante à alegação de descumprimento do dever de informação e consequente violação da boa-fé objetiva, também não assiste razão ao autor. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato discutido consiste em seguro de vida em grupo, figurando como estipulante a empresa PROJEFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (mov. 13.9). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que, em se cuidando de contrato de seguro de vida em grupo, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas. Nesse sentido, seguem as teses firmadas por aquela Corte Superior quando do exame do REsp nº 1.874.811/SC, sob regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Tema 1.112): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, eventual ausência de ciência do segurado acerca dos critérios de liquidação da indenização securitária não pode ser imputada diretamente à seguradora, porquanto a obrigação de intermediar a contratação coletiva e transmitir aos integrantes do grupo segurado as informações pertinentes ao contrato recai sobre o estipulante. Cita-se entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXPRESSA PREVISÃO NO CERTIFICADO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.112 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004245-58.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.07.2026). Desse modo, conclui-se que a obrigação contratual foi regularmente adimplida pela seguradora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, (R$ 20.836,41), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Observe-se a suspensão acerca da cobrança do ônus sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Laranjeiras do Sul, 16 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto