0000624-90.2021.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000624-90.2021.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e desclassificação para consumo compartilhado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 605g de maconha em seu veículo, após monitoramento policial decorrente de investigação sobre tráfico de drogas. O apelante requereu a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, alegando que o ilícito era destinado ao consumo compartilhado entre amigos, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença recorrida condenou o réu a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a desclassificação para o artigo 33, § 3º, da mesma Lei, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais coerentes e convergentes, declarações prestadas pelos corréus, laudo pericial, vídeos e autos de prisão em flagrante. 4. A tese defensiva de consumo compartilhado e desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante das contradições e ausência de provas concretas que confirmem a habitualidade, ausência de objetivo de lucro e relação próxima entre os envolvidos. 5. A quantidade de droga apreendida (605g de maconha) e as circunstâncias da prisão indicam tráfico, não consumo compartilhado, sendo irrelevante para a tipificação a existência de atos onerosos ou mercancia formal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi correta e fixada no mínimo legal, não configurando bis in idem a valoração da quantidade da droga para modular a pena na terceira fase da dosimetria. 7. O regime semiaberto foi adequado para o cumprimento da pena de quatro anos e dois meses de reclusão, não sendo possível a substituição por penas restritivas de direitos em razão do tempo da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a comprovação de mercancia ou objetivo de lucro, bastando que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, sendo insuficiente a alegação de consumo compartilhado sem comprovação objetiva e coerente dos elementos do art. 33, § 3º, especialmente quando há quantidade significativa de entorpecente e provas convergentes da atuação delitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 3º e § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003753-31.2017.8.16.0136, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006087-40.2017.8.16.0103, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0033095-34.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007871-28.2019.8.16.0056, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, j. 03.07.2021.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL KENDI MATSUZAKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 366259118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000624-90.2021.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e desclassificação para consumo compartilhado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 605g de maconha em seu veículo, após monitoramento policial decorrente de investigação sobre tráfico de drogas. O apelante requereu a desclassificação da conduta para o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, alegando que o ilícito era destinado ao consumo compartilhado entre amigos, além da aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A sentença recorrida condenou o réu a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a desclassificação para o artigo 33, § 3º, da mesma Lei, bem como se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais coerentes e convergentes, declarações prestadas pelos corréus, laudo pericial, vídeos e autos de prisão em flagrante. 4. A tese defensiva de consumo compartilhado e desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante das contradições e ausência de provas concretas que confirmem a habitualidade, ausência de objetivo de lucro e relação próxima entre os envolvidos. 5. A quantidade de droga apreendida (605g de maconha) e as circunstâncias da prisão indicam tráfico, não consumo compartilhado, sendo irrelevante para a tipificação a existência de atos onerosos ou mercancia formal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi correta e fixada no mínimo legal, não configurando bis in idem a valoração da quantidade da droga para modular a pena na terceira fase da dosimetria. 7. O regime semiaberto foi adequado para o cumprimento da pena de quatro anos e dois meses de reclusão, não sendo possível a substituição por penas restritivas de direitos em razão do tempo da sanção imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a comprovação de mercancia ou objetivo de lucro, bastando que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, sendo insuficiente a alegação de consumo compartilhado sem comprovação objetiva e coerente dos elementos do art. 33, § 3º, especialmente quando há quantidade significativa de entorpecente e provas convergentes da atuação delitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 3º e § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003753-31.2017.8.16.0136, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0006087-40.2017.8.16.0103, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0033095-34.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0007871-28.2019.8.16.0056, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Márcio José Tokars, 5ª Câmara Criminal, j. 03.07.2021.