Detalhe do processo

0000624-79.2026.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000624-79.2026.8.16.0046 Recurso: 0000624-79.2026.8.16.0046 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): EGBERT DE GROOT Requerido(s): Espolio de Willem de Groot I - Egbert de Groot interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal rejeitou os embargos de declaração com fundamentação genérica, sem analisar as questões relativas à prova pericial e aos documentos juntados; b) art. 473, §3º, do CPC: defende que o laudo pericial foi elaborado sem análise de documentos essenciais, o que comprometeria sua validade jurídica; c) art. 435 do CPC: argumenta que documentos relevantes foram indevidamente desconsiderados, embora aptos a esclarecer os fatos; d) arts. 370, 371 e 479 do CPC: assevera que o Tribunal deixou de determinar produção de prova necessária e atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, sem análise crítica; e) arts. 4º, 6º e 10 do CPC: afirma violação ao contraditório, à cooperação e ao devido processo legal, por decisão baseada em conjunto probatório incompleto. II - Não se constata afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, houve manifestação sobre a juntada de documentos e a prova pericial. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão do Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. A respeito: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n.2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No tocante à tese de juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), o Órgão Julgador concluiu que os documentos eram intempestivos, pois não se tratavam de prova nova, configurando preclusão. Foi consignado (mov. 24.1 AP): “(...) Observa-se, na realidade, que os documentos tardios amealhados no mov. 189 não são novos, eram de conhecimento do réu e estavam disponíveis desde o início para juntada aos autos. Era dever do réu ter amealhado integralmente a referida documentação por ocasião da contestação. Ainda assim, poderia tê-lo feito quando prestou as contas (mov. 68 – origem) ou, eventualmente, por ocasião da intimação da decisão de mov. 86.1 – origem, primeira oportunidade em que falou nos autos, após a determinação de “realização de prova pericial consistente na análise dos documentos juntados aos autos”. O réu, contudo, aguardou a realização da prova pericial e, diante do resultado desfavorável, arguiu a suposta nulidade por cerceamento de defesa. Sob duas premissas, portanto, mostra-se inadmissível a reabertura da instrução probatória para complementação do laudo pericial: a preclusão da juntada de documentos, pois não se trata de documentação nova ou até então desconhecida e a impossibilidade de o réu que se valer da própria desídia. (...) Os documentos trazidos no mov. 189, portanto, são intempestivos, incidindo a preclusão. (...)”. Rever o julgado quanto à juntada de documentos novos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, nas presentes razões recursais, o Recorrente não combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto a referido tema, em especial, a preclusão. E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Cita-se: “(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Quanto à validade da perícia (arts. 4º, 6º, 10, 370, 371, 479 e 473, §3º, do CPC), o Órgão Fracionário entendeu que a prova técnica é hígida, elaborada por perito judicial, sob contraditório, com análise dos documentos existentes. E, modificar tal conclusão, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.166.917/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EGBERT DE GROOT

Réu ESPOLIO DE WILLEM DE GROOT REPRESENTADO(A) POR JANNIE WILLEMIJNTJE VAN OOSTRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARCO BERTOLDI

OAB: 21200/PR

JOÃO PAULO ARGES BALABAN

OAB: 70538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000624-79.2026.8.16.0046 Recurso: 0000624-79.2026.8.16.0046 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): EGBERT DE GROOT Requerido(s): Espolio de Willem de Groot I - Egbert de Groot interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal rejeitou os embargos de declaração com fundamentação genérica, sem analisar as questões relativas à prova pericial e aos documentos juntados; b) art. 473, §3º, do CPC: defende que o laudo pericial foi elaborado sem análise de documentos essenciais, o que comprometeria sua validade jurídica; c) art. 435 do CPC: argumenta que documentos relevantes foram indevidamente desconsiderados, embora aptos a esclarecer os fatos; d) arts. 370, 371 e 479 do CPC: assevera que o Tribunal deixou de determinar produção de prova necessária e atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, sem análise crítica; e) arts. 4º, 6º e 10 do CPC: afirma violação ao contraditório, à cooperação e ao devido processo legal, por decisão baseada em conjunto probatório incompleto. II - Não se constata afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, houve manifestação sobre a juntada de documentos e a prova pericial. Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão do Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. A respeito: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n.2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No tocante à tese de juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), o Órgão Julgador concluiu que os documentos eram intempestivos, pois não se tratavam de prova nova, configurando preclusão. Foi consignado (mov. 24.1 AP): “(...) Observa-se, na realidade, que os documentos tardios amealhados no mov. 189 não são novos, eram de conhecimento do réu e estavam disponíveis desde o início para juntada aos autos. Era dever do réu ter amealhado integralmente a referida documentação por ocasião da contestação. Ainda assim, poderia tê-lo feito quando prestou as contas (mov. 68 – origem) ou, eventualmente, por ocasião da intimação da decisão de mov. 86.1 – origem, primeira oportunidade em que falou nos autos, após a determinação de “realização de prova pericial consistente na análise dos documentos juntados aos autos”. O réu, contudo, aguardou a realização da prova pericial e, diante do resultado desfavorável, arguiu a suposta nulidade por cerceamento de defesa. Sob duas premissas, portanto, mostra-se inadmissível a reabertura da instrução probatória para complementação do laudo pericial: a preclusão da juntada de documentos, pois não se trata de documentação nova ou até então desconhecida e a impossibilidade de o réu que se valer da própria desídia. (...) Os documentos trazidos no mov. 189, portanto, são intempestivos, incidindo a preclusão. (...)”. Rever o julgado quanto à juntada de documentos novos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Além disso, nas presentes razões recursais, o Recorrente não combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto a referido tema, em especial, a preclusão. E, tal fundamento, é suficiente para manter incólume a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Cita-se: “(...) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.522.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Quanto à validade da perícia (arts. 4º, 6º, 10, 370, 371, 479 e 473, §3º, do CPC), o Órgão Fracionário entendeu que a prova técnica é hígida, elaborada por perito judicial, sob contraditório, com análise dos documentos existentes. E, modificar tal conclusão, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.166.917/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64