0000624-70.2026.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000624-70.2026.8.16.0049 Processo: 0000624-70.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCOS APARECIDO BATISTA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. No mov. 36.1, a perita judicial nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00. 2. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 38.1 e 42.1). O autor, por sua vez, impugnou o valor dos honorários, apresentando contraproposta de R$ 1.500,00 (mov. 43.1). 3. Inicialmente, observa-se que a necessidade de produção da prova pericial contábil já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 30.1, que delimitou os pontos controvertidos e concluiu pela imprescindibilidade da prova técnica para apuração das questões relativas às taxas de juros, custo efetivo total (CET), incidência de IOF, evolução contratual e eventual existência de valores cobrados indevidamente. 4. Referida decisão também consignou que a controvérsia possui caráter predominantemente técnico, razão pela qual foi deferida a prova pericial e indeferida a prova testemunhal. 5. Desse modo, não há razão para rediscussão da necessidade da perícia neste momento processual, uma vez que a matéria já foi apreciada no saneador, inexistindo fato novo superveniente apto a justificar sua revisão. 6. Da mesma forma, a decisão de mov. 30.1 estabeleceu que incumbirá à instituição financeira requerida o ônus da prova da autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, circunstância que ensejou a atribuição ao réu da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. 7. Assim, não há falar em rateio dos honorários periciais entre as partes, tampouco em transferência do encargo financeiro ao autor, permanecendo hígida a deliberação anteriormente proferida. 8. No que se refere ao valor proposto pela expert, verifica-se que a perícia demandará análise de contrato bancário, conferência da taxa efetivamente aplicada, verificação do custo efetivo total, incidência de IOF, exame dos cálculos produzidos pelas partes e elaboração de laudo técnico circunstanciado, atividades compatíveis com a remuneração apresentada. 9. Além disso, a impugnação apresentada pela parte autora limita-se à alegação genérica de excesso, sem trazer elementos concretos capazes de evidenciar a desproporção da proposta formulada pela perita. 10. Diante disso, reputo razoável e proporcional o valor indicado pela expert. 11. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.800,00. 12. Em atenção ao item 9.5 da decisão saneadora de mov. 30.1, intime-se a parte ré para promover o depósito prévio de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.400,00, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. 14. Após a apresentação do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARCOS APARECIDO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB: 29442/BA
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000624-70.2026.8.16.0049 Processo: 0000624-70.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCOS APARECIDO BATISTA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. 1. No mov. 36.1, a perita judicial nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00. 2. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 38.1 e 42.1). O autor, por sua vez, impugnou o valor dos honorários, apresentando contraproposta de R$ 1.500,00 (mov. 43.1). 3. Inicialmente, observa-se que a necessidade de produção da prova pericial contábil já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 30.1, que delimitou os pontos controvertidos e concluiu pela imprescindibilidade da prova técnica para apuração das questões relativas às taxas de juros, custo efetivo total (CET), incidência de IOF, evolução contratual e eventual existência de valores cobrados indevidamente. 4. Referida decisão também consignou que a controvérsia possui caráter predominantemente técnico, razão pela qual foi deferida a prova pericial e indeferida a prova testemunhal. 5. Desse modo, não há razão para rediscussão da necessidade da perícia neste momento processual, uma vez que a matéria já foi apreciada no saneador, inexistindo fato novo superveniente apto a justificar sua revisão. 6. Da mesma forma, a decisão de mov. 30.1 estabeleceu que incumbirá à instituição financeira requerida o ônus da prova da autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, circunstância que ensejou a atribuição ao réu da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. 7. Assim, não há falar em rateio dos honorários periciais entre as partes, tampouco em transferência do encargo financeiro ao autor, permanecendo hígida a deliberação anteriormente proferida. 8. No que se refere ao valor proposto pela expert, verifica-se que a perícia demandará análise de contrato bancário, conferência da taxa efetivamente aplicada, verificação do custo efetivo total, incidência de IOF, exame dos cálculos produzidos pelas partes e elaboração de laudo técnico circunstanciado, atividades compatíveis com a remuneração apresentada. 9. Além disso, a impugnação apresentada pela parte autora limita-se à alegação genérica de excesso, sem trazer elementos concretos capazes de evidenciar a desproporção da proposta formulada pela perita. 10. Diante disso, reputo razoável e proporcional o valor indicado pela expert. 11. Ante o exposto, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.800,00. 12. Em atenção ao item 9.5 da decisão saneadora de mov. 30.1, intime-se a parte ré para promover o depósito prévio de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.400,00, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. 14. Após a apresentação do laudo pericial, voltem conclusos para deliberação acerca da liberação dos honorários remanescentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito