Detalhe do processo

0000624-54.2018.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-54.2018.8.16.0145 Processo: 0000624-54.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.330,00 Autor(s): Karine Silva Chagas NORMA SUELI SILVA DE ALMEIDA Réu(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NORMA SUELI SILVA DE ALMEIDA e KARINE SILVA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE ABATIÁ/PR, na qual as autoras narram que, em razão de enchente ocorrida em novembro de 2015, tiveram sua residência alagada e diversos bens móveis destruídos, imputando a responsabilidade pelo evento à omissão do ente público quanto à manutenção e ao adequado dimensionamento do sistema de drenagem de águas pluviais das vias públicas. 1.2. Deferida a produção de prova pericial de engenharia, sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. 276.1). 1.3. Após vistoria in loco, análise da documentação encartada, dos dados pluviométricos regionais da época e da oitiva de moradores da localidade, o expert concluiu que o principal fator causador da inundação na residência das autoras foi a falta de manutenção/obstrução e a ineficiência do sistema de drenagem público, ressaltando que a precipitação verificada no mês do evento não constituiu o maior volume pluviométrico do ano, tampouco caracterizou fenômeno anormal ou imprevisível. Em resposta aos quesitos, o perito consignou, ainda, que: (i) não houve registro de chuvas excessivas ou anormais em novembro de 2015 na região; (ii) os danos poderiam ter sido evitados mediante adequado planejamento, execução e manutenção da rede de drenagem; (iii) o próprio engenheiro do Município, presente à vistoria, informou a inexistência de ordens de serviço de manutenção do sistema de drenagem naquela região; e (iv) o imóvel das autoras encontra-se regularmente edificado, situado acima do nível da via e com caimento voltado para a rua, sem qualquer ligação clandestina de esgoto na rede pluvial. 1.4. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora manifestou-se (mov. 280.1), pugnando pela homologação da prova técnica e sustentando que o laudo ratifica integralmente as alegações da inicial, na medida em que reconhece a ausência de manutenção do sistema de drenagem como causa determinante dos danos, requerendo a total procedência dos pedidos. 1.5. O Município de Abatiá/PR, por sua vez, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, conforme certificado nos autos (decurso de prazo em mov. 281.0). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Da Homologação do Laudo Pericial. O laudo pericial acostado ao mov. 276.1 foi produzido por profissional habilitado e de confiança do Juízo, revelando-se completo, tecnicamente fundamentado e apto a esclarecer os pontos controvertidos submetidos à perícia. O trabalho responde de forma clara e objetiva à integralidade dos quesitos formulados, está lastreado em vistoria in loco, em registro fotográfico, em dados pluviométricos oficiais e na análise da documentação dos autos, não padecendo de qualquer vício, contradição ou obscuridade que lhe comprometa a validade. Registro, ademais, que, franqueada a oportunidade de manifestação, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais (mov. 280.1) e o Município réu não apresentou impugnação, deixando decorrer o prazo assinalado (mov. 281.0), de modo que não subsiste controvérsia quanto ao conteúdo técnico da prova, tampouco pedido de esclarecimentos ou complementação pendente de apreciação. 2.1. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 276.1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, incorporando-o definitivamente ao acervo probatório destes autos, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença (art. 371 do CPC). 3. Do Encerramento da Instrução e do Julgamento Antecipado. Com a homologação da prova técnica, última providência instrutória pendente, tenho por exaurida a fase instrutória do feito. Cuidando-se de matéria que, no estado em que se encontra, prescinde da produção de outras provas em audiência, e estando os autos suficientemente instruídos para o desate da lide, é caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.1. Assim, DECLARO encerrada a instrução processual. 4. Das Alegações Finais e da Conclusão para Sentença. 4.1. Nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, observada a seguinte ordem: primeiro à parte autora e, em seguida, ao Município réu (prazo dobrado). 4.2. Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINE SILVA CHAGAS

Autor NORMA SUELI SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FERNANDO PELOGIO

OAB: 74366/PR

JOSÉ ANTONIO IGLECIAS

OAB: 43820/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-54.2018.8.16.0145 Processo: 0000624-54.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.330,00 Autor(s): Karine Silva Chagas NORMA SUELI SILVA DE ALMEIDA Réu(s): Município de Abatiá/PR DECISÃO 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NORMA SUELI SILVA DE ALMEIDA e KARINE SILVA CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE ABATIÁ/PR, na qual as autoras narram que, em razão de enchente ocorrida em novembro de 2015, tiveram sua residência alagada e diversos bens móveis destruídos, imputando a responsabilidade pelo evento à omissão do ente público quanto à manutenção e ao adequado dimensionamento do sistema de drenagem de águas pluviais das vias públicas. 1.2. Deferida a produção de prova pericial de engenharia, sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. 276.1). 1.3. Após vistoria in loco, análise da documentação encartada, dos dados pluviométricos regionais da época e da oitiva de moradores da localidade, o expert concluiu que o principal fator causador da inundação na residência das autoras foi a falta de manutenção/obstrução e a ineficiência do sistema de drenagem público, ressaltando que a precipitação verificada no mês do evento não constituiu o maior volume pluviométrico do ano, tampouco caracterizou fenômeno anormal ou imprevisível. Em resposta aos quesitos, o perito consignou, ainda, que: (i) não houve registro de chuvas excessivas ou anormais em novembro de 2015 na região; (ii) os danos poderiam ter sido evitados mediante adequado planejamento, execução e manutenção da rede de drenagem; (iii) o próprio engenheiro do Município, presente à vistoria, informou a inexistência de ordens de serviço de manutenção do sistema de drenagem naquela região; e (iv) o imóvel das autoras encontra-se regularmente edificado, situado acima do nível da via e com caimento voltado para a rua, sem qualquer ligação clandestina de esgoto na rede pluvial. 1.4. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora manifestou-se (mov. 280.1), pugnando pela homologação da prova técnica e sustentando que o laudo ratifica integralmente as alegações da inicial, na medida em que reconhece a ausência de manutenção do sistema de drenagem como causa determinante dos danos, requerendo a total procedência dos pedidos. 1.5. O Município de Abatiá/PR, por sua vez, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, conforme certificado nos autos (decurso de prazo em mov. 281.0). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Da Homologação do Laudo Pericial. O laudo pericial acostado ao mov. 276.1 foi produzido por profissional habilitado e de confiança do Juízo, revelando-se completo, tecnicamente fundamentado e apto a esclarecer os pontos controvertidos submetidos à perícia. O trabalho responde de forma clara e objetiva à integralidade dos quesitos formulados, está lastreado em vistoria in loco, em registro fotográfico, em dados pluviométricos oficiais e na análise da documentação dos autos, não padecendo de qualquer vício, contradição ou obscuridade que lhe comprometa a validade. Registro, ademais, que, franqueada a oportunidade de manifestação, a parte autora concordou expressamente com as conclusões periciais (mov. 280.1) e o Município réu não apresentou impugnação, deixando decorrer o prazo assinalado (mov. 281.0), de modo que não subsiste controvérsia quanto ao conteúdo técnico da prova, tampouco pedido de esclarecimentos ou complementação pendente de apreciação. 2.1. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 276.1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais, incorporando-o definitivamente ao acervo probatório destes autos, sem prejuízo da livre valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença (art. 371 do CPC). 3. Do Encerramento da Instrução e do Julgamento Antecipado. Com a homologação da prova técnica, última providência instrutória pendente, tenho por exaurida a fase instrutória do feito. Cuidando-se de matéria que, no estado em que se encontra, prescinde da produção de outras provas em audiência, e estando os autos suficientemente instruídos para o desate da lide, é caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.1. Assim, DECLARO encerrada a instrução processual. 4. Das Alegações Finais e da Conclusão para Sentença. 4.1. Nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, observada a seguinte ordem: primeiro à parte autora e, em seguida, ao Município réu (prazo dobrado). 4.2. Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 16 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito