0000624-50.2018.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-50.2018.8.16.0114 Processo: 0000624-50.2018.8.16.0114 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$954,00 Requerente(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Interessado(s): REINALDO GUEDES DA SILVA 1. RELATÓRIO JOÃO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de REINALDO GUEDES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando em síntese que: é irmão do interditando, o qual é portador de doença irreversível, que impede o interditando de conduzir sua vida civil sozinho. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de o nomear em definitivo como curador do interditando. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.15). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela antecipada, sendo nomeada a autora como curadora provisória do réu, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, designada audiência de entrevista e nomeado curador especial em seu favor (seq. 7). O réu foi devidamente citado em seq. 15. Realizou-se audiência de entrevista, sendo constatada a situação do interditando (seq. 46). Foi determinada a realização de prova pericial (seq. 57). Laudo pericial produzido e acostado ao seq. 125. O autor se manifestou (seq. 129). Houve complementação do laudo pericial (seq. 142). O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 149). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe um novo tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência, seja ela intelectual ou física. EPD. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º do mesmo dispositivo é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa mesma linha, seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Os artigos 84 e 84 da Lei n. 13.146/2015 afirmam ainda que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, o legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo que, consequentemente, não afetam a capacidade para a realização dos seguintes atos: EPD. Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, a curatela é restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), sendo uma medida extraordinária: EPD. Art. 85. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica que se refere ao estado civil aplicável a certos sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal, podendo decorrer tanto da simples inexperiência de vida, quanto por conta de circunstâncias outras, como o transtorno mental. A incapacidade independe de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária, afetando apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Dito isso, tenho que o pedido comporta acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, após a análise do teor da entrevista do interditando (seq. 46) e do Laudo Pericial (seq. 125) não há dúvidas quanto a sua incapacidade total para o exercício da vida civil. Ademais, o Laudo Pericial é suficiente para se concluir que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID-10 F20; DSM-5 295.40), sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, de forma permanente. Em tais termos, há prova de limitação cognitiva a comprometer a sua capacidade de deliberar e executar atos relacionados a negócios, bens e patrimônio próprios. Assim, é possível concluir que o requerido detém relativa dificuldade e não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeito a curatela na forma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeado curador para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas. Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Assim, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios. Quanto à nomeação de curador, ressaltando que deve ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses do curatelado, recaindo o encargo sobre o autor JOÃO CARLOS DA SILVA irmão do requerido. Dispenso o curador da prestação de contas, vez que o parentesco existente entre ele e o interditado são suficientes para indicar que a curatela será exercida exclusivamente para satisfazer as necessidades do requerido, ressalvadas eventuais alterações fáticas que exijam a adoção de entendimento contrário. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 487 e 755 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a interdição de REINALDO GUEDES DA SILVA para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 1.797, I do Código Civil. 3.2. NOMEIO COMO CURADOR DO INTERDITADO o sr. JOÃO CARLOS DA SILVA. 3.3. Lavre-se termo de compromisso para a curatela definitiva e intime-se a curadora para que, em cinco dias, apresente-se em juízo para prestar o compromisso legal. 3.5. Expeça-se mandado de inscrição/averbação ao Registro Civil competente, para inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais. 3.6 Cumpra-se as disposições do art. 755, § 3º do CPC, no que couber. 3.7 No mais, com fundamento no item 2.8 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, item 2.9, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Dra. NIÁGARA SABRINA DA SILVA, OAB/PR 85.508, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. 3.8. OFICIE-SE/INTIME-SE o Estado do Paraná para que realize o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no feito, conforme decisão de seq. 77.1. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO CARLOS DA SILVA
Réu REINALDO GUEDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VARGAS QUERINO DE PAIVA
OAB: 46010/PR
NIÁGARA SABRINA DA SILVA
OAB: 85508/PR
MARCOS ROBERTO DE PAIVA
OAB: 46399/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000624-50.2018.8.16.0114 Processo: 0000624-50.2018.8.16.0114 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$954,00 Requerente(s): JOÃO CARLOS DA SILVA Interessado(s): REINALDO GUEDES DA SILVA 1. RELATÓRIO JOÃO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição em face de REINALDO GUEDES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando em síntese que: é irmão do interditando, o qual é portador de doença irreversível, que impede o interditando de conduzir sua vida civil sozinho. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de o nomear em definitivo como curador do interditando. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.15). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela antecipada, sendo nomeada a autora como curadora provisória do réu, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, designada audiência de entrevista e nomeado curador especial em seu favor (seq. 7). O réu foi devidamente citado em seq. 15. Realizou-se audiência de entrevista, sendo constatada a situação do interditando (seq. 46). Foi determinada a realização de prova pericial (seq. 57). Laudo pericial produzido e acostado ao seq. 125. O autor se manifestou (seq. 129). Houve complementação do laudo pericial (seq. 142). O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 149). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que está em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe um novo tratamento jurídico conferido às pessoas com deficiência, seja ela intelectual ou física. EPD. Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 6º do mesmo dispositivo é categórico em dizer que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa mesma linha, seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Os artigos 84 e 84 da Lei n. 13.146/2015 afirmam ainda que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse sentido, o legislador delimitou os atos que não podem ser afetados pela deficiência, de modo que, consequentemente, não afetam a capacidade para a realização dos seguintes atos: EPD. Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, a curatela é restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), sendo uma medida extraordinária: EPD. Art. 85. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica que se refere ao estado civil aplicável a certos sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal, podendo decorrer tanto da simples inexperiência de vida, quanto por conta de circunstâncias outras, como o transtorno mental. A incapacidade independe de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária, afetando apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no art. 85, §1º, do Estatuto. Dito isso, tenho que o pedido comporta acolhimento para fins de instituição da curatela. Em tais termos, após a análise do teor da entrevista do interditando (seq. 46) e do Laudo Pericial (seq. 125) não há dúvidas quanto a sua incapacidade total para o exercício da vida civil. Ademais, o Laudo Pericial é suficiente para se concluir que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID-10 F20; DSM-5 295.40), sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil, de forma permanente. Em tais termos, há prova de limitação cognitiva a comprometer a sua capacidade de deliberar e executar atos relacionados a negócios, bens e patrimônio próprios. Assim, é possível concluir que o requerido detém relativa dificuldade e não detém o necessário discernimento para os atos da vida civil, de modo que está sujeito a curatela na forma prevista no art. 1.767, I, do Código Civil. Logo, em seu favor deve ser nomeado curador para lhe assistir em relação aos atos de gestão e disposição patrimonial, especificamente em decorrência das sequelas neurológicas constatadas. Isso não implicará, por outro lado, por conta da opção do legislador, na declaração de sua incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil. Assim, o interditando deverá ser assistido por curador para proteger seus interesses, apenas no que atina a atos de natureza patrimonial e negocial, a exemplo: emprestar, transigir, da quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio e dos seus negócios. Quanto à nomeação de curador, ressaltando que deve ser feita a opção tendo por bem a proteção dos interesses do curatelado, recaindo o encargo sobre o autor JOÃO CARLOS DA SILVA irmão do requerido. Dispenso o curador da prestação de contas, vez que o parentesco existente entre ele e o interditado são suficientes para indicar que a curatela será exercida exclusivamente para satisfazer as necessidades do requerido, ressalvadas eventuais alterações fáticas que exijam a adoção de entendimento contrário. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 487 e 755 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a interdição de REINALDO GUEDES DA SILVA para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 1.797, I do Código Civil. 3.2. NOMEIO COMO CURADOR DO INTERDITADO o sr. JOÃO CARLOS DA SILVA. 3.3. Lavre-se termo de compromisso para a curatela definitiva e intime-se a curadora para que, em cinco dias, apresente-se em juízo para prestar o compromisso legal. 3.5. Expeça-se mandado de inscrição/averbação ao Registro Civil competente, para inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais. 3.6 Cumpra-se as disposições do art. 755, § 3º do CPC, no que couber. 3.7 No mais, com fundamento no item 2.8 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, item 2.9, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a Dra. NIÁGARA SABRINA DA SILVA, OAB/PR 85.508, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. 3.8. OFICIE-SE/INTIME-SE o Estado do Paraná para que realize o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no feito, conforme decisão de seq. 77.1. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito