Detalhe do processo

0000623-67.2026.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000623-67.2026.8.26.0062 (processo principal 1001252-63.2022.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Juliano José da Silva - Kely Renata Coutinho - Vistos. Trata-se de pedido apresentado como cumprimento de sentença, fundado em decisão transitada em julgado que decretou a extinção do condomínio existente sobre imóvel matriculado sob nº 12.715 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, determinando sua alienação judicial e a divisão do produto da venda na proporção de 42,5% para o exequente e 57,5% para a executada. Sustenta o exequente que a executada vem dificultando o acesso ao imóvel e inviabilizando a realização da avaliação necessária à efetivação do julgado, além de requerer o ressarcimento de despesas relativas ao IPTU e a definição da responsabilidade das partes pelos débitos tributários pendentes. Verifica-se, contudo, que a sentença exequenda expressamente consignou que, após o trânsito em julgado, não havendo acordo entre as partes acerca do modo de alienação dos bens, o valor da avaliação deveria ser apurado em liquidação de sentença, por meio de prova técnica, para posterior observância do procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora o requerimento tenha sido formulado sob a classe processual de cumprimento de sentença, a providência inicial necessária à efetivação do julgado consiste na prévia liquidação da sentença para apuração do valor de mercado do imóvel mediante prova pericial, nos exatos termos do título executivo judicial. Somente após a definição do valor do bem será possível o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial e à subsequente divisão do produto da venda. No tocante ao pedido de ressarcimento de valores alegadamente pagos a título de IPTU e à definição da responsabilidade por débitos tributários, verifico que tal matéria não integrou o título executivo judicial formado nos autos principais. Em cumprimento de sentença não é possível ampliar os limites objetivos da coisa julgada para inclusão de obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Eventual pretensão de cobrança, ressarcimento ou prestação de contas relativa a tributos incidentes sobre o imóvel deverá ser deduzida pela via processual adequada, em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, deixo de apreciar tais pedidos nesta sede. Anote-se a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao exequente no processo principal, bem como da gratuidade da justiça concedida à executada. Diante do exposto, recebo o presente pedido como incidente de liquidação de sentença, determinando-se a retificação da classe processual, se necessária. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais ou, inexistindo representação processual ativa, pessoalmente, para ciência do presente incidente e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nomeie-se perito avaliador judicial, observada a lista de auxiliares deste Juízo, para proceder à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 12.715, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação. Após a apresentação do laudo pericial e apreciação de eventuais impugnações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento da sentença, observando-se o procedimento de alienação previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Intime-se. Bariri, 20 de julho de 2026. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), JOSE LUIS DAL POZ FLORET (OAB 100499/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO JOSé DA SILVA

Réu KELY RENATA COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RODRIGO PALEARI

OAB: 330156/SP

JOSE LUIS DAL POZ FLORET

OAB: 100499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000623-67.2026.8.26.0062 (processo principal 1001252-63.2022.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Juliano José da Silva - Kely Renata Coutinho - Vistos. Trata-se de pedido apresentado como cumprimento de sentença, fundado em decisão transitada em julgado que decretou a extinção do condomínio existente sobre imóvel matriculado sob nº 12.715 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, determinando sua alienação judicial e a divisão do produto da venda na proporção de 42,5% para o exequente e 57,5% para a executada. Sustenta o exequente que a executada vem dificultando o acesso ao imóvel e inviabilizando a realização da avaliação necessária à efetivação do julgado, além de requerer o ressarcimento de despesas relativas ao IPTU e a definição da responsabilidade das partes pelos débitos tributários pendentes. Verifica-se, contudo, que a sentença exequenda expressamente consignou que, após o trânsito em julgado, não havendo acordo entre as partes acerca do modo de alienação dos bens, o valor da avaliação deveria ser apurado em liquidação de sentença, por meio de prova técnica, para posterior observância do procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora o requerimento tenha sido formulado sob a classe processual de cumprimento de sentença, a providência inicial necessária à efetivação do julgado consiste na prévia liquidação da sentença para apuração do valor de mercado do imóvel mediante prova pericial, nos exatos termos do título executivo judicial. Somente após a definição do valor do bem será possível o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial e à subsequente divisão do produto da venda. No tocante ao pedido de ressarcimento de valores alegadamente pagos a título de IPTU e à definição da responsabilidade por débitos tributários, verifico que tal matéria não integrou o título executivo judicial formado nos autos principais. Em cumprimento de sentença não é possível ampliar os limites objetivos da coisa julgada para inclusão de obrigação não reconhecida na sentença transitada em julgado. Eventual pretensão de cobrança, ressarcimento ou prestação de contas relativa a tributos incidentes sobre o imóvel deverá ser deduzida pela via processual adequada, em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa. Assim, deixo de apreciar tais pedidos nesta sede. Anote-se a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao exequente no processo principal, bem como da gratuidade da justiça concedida à executada. Diante do exposto, recebo o presente pedido como incidente de liquidação de sentença, determinando-se a retificação da classe processual, se necessária. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais ou, inexistindo representação processual ativa, pessoalmente, para ciência do presente incidente e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nomeie-se perito avaliador judicial, observada a lista de auxiliares deste Juízo, para proceder à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 12.715, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação. Após a apresentação do laudo pericial e apreciação de eventuais impugnações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento da sentença, observando-se o procedimento de alienação previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Intime-se. Bariri, 20 de julho de 2026. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), JOSE LUIS DAL POZ FLORET (OAB 100499/SP)