0000623-17.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0000623-17.2025.8.16.0083 1. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 1.1). Em síntese, alegou que firmou com o segurado Flavio Antônio Beber contrato consubstanciado pela apólice de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais a que estivessem expostos durante a vigência. Ocorre que, no dia 23/10/2024, a unidade consumidora compreendida pelo local do risco, sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Foram elaborados laudos técnicos com os respectivos valores para substituição e reparo, os quais ratificam que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, restando configurada a responsabilidade da ré pela ocorrência dos sinistros. Requer a procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.168,49 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito (evento 15). Expedição de citação on-line (evento 18). Confirmada (evento 21). A ré se habilitou nos autos (evento 22). A autora pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento 23). Audiência cancelada (evento 25). A ré ofereceu contestação no evento 30. Preliminarmente, arguiu a inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento pelo segurado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, conduta omissiva, responsabilidade subjetiva, ausência de nexo causal, responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas, culpaconcorrente e cerceamento do direito de defesa da Copel. Por fim, foram impugnados os documentos apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Réplica (evento 33). Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pela intimação da parte autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para perícia e, em caso positivo, pela realização de perícia e oitiva de testemunhas (evento 37). A parte autora informou que não possui os equipamentos preservados para vistoria, pugnou pela inversão do ônus da prova e julgamento antecipado (evento 38). Proferida decisão saneadora no evento 40, que: a) afastou a preliminar; b) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova documental e pericial; f) indeferiu o pedido de oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu de base para a conclusão sobre o dano e sua causa; g) determinou demais diligências acerca da produção da prova pericial. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 43). A autora reiterou que não possui os equipamentos sinistrados sob o seu poder, inexistindo possibilidade de ser realizada a vistoria e apresentou quesitos (evento 44). Nomeação de perito (eventos 46 e 50). Decurso do prazo sem manifestação (evento 49). Proposta de honorários periciais (evento 55). A ré impugnou a metodologia adotada pelo perito (evento 59) e a autora sustentou a desnecessidade da prova pericial (evento 60). O perito nomeado declinou do encargo (evento 63). Nomeação de perito (evento 65). Aceite e proposta de honorários periciais (evento 69). Ambas as partes impugnaram a proposta (eventos 72 e 74).Redução da proposta de honorários periciais (evento 77). A ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento 80). Proferida decisão de evento 84 que homologou a desistência da parte ré em relação à prova pericial e anunciou o julgamento do feito (evento 84). A autora apresentou alegações finais (evento 88). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO Considerando que a questão ora debatida é apenas de direito, sendo suficiente para resolução da controvérsia a análise dos documentos apresentados, anunciado o julgamento (evento 84, item 2), passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que firmou contrato de seguro com o segurado Flavio Antônio Beber, conforme apólice n.° 118074113840. Informa que, no dia 23/10/2024, devido à ocorrência de variações de tensão elétrica na unidade consumidora do segurado restaram danificados equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Arcou com os prejuízos relativos ao evento, então, em direito de regresso, pretende o ressarcimento da quantia paga. Em contrapartida, a ré sustenta, em suma, que sua responsabilidade está limitada ao ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário suas instalações elétricas. Aponta a ausência de nexo causal, eis que inexistente a comprovação de qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da Copel capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos. Além disso, aventa cerceamento de defesa diante do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos fatos. Nos termos do artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Destarte, tratando-se de concessionária de serviço público(fornecimento de energia elétrica), por expressa previsão constitucional, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes da atividade. A par da alegação de suposta conduta omissiva, são distintas as situações de omissão genérica e aquelas alegadas omissões específicas, como no caso dos autos, em que se imputa falta de manutenção dos equipamentos e, assim, falha na prestação dos serviços. Em situações tais – ato comissivo e/ou omissão específica – deve ser reconhecida hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. [...] (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) – destacou-se. Registre-se, porém, que a conclusão pela responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano, inclusive porque, mesmo nas situações de responsabilidade objetiva do fornecedor, admitem-se hipóteses de exclusão de responsabilidade por fortuito externo (artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte ré sustentou a inexistência de oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica capaz de ocasionar danos, apontando, então, a exclusão de responsabilidade por inexistência do alegado defeito, conforme previsão do artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora autora apresentou documentos que indicam danos em equipamentos eletrônicos devido a “quedas de energia, oscilações, descarga elétrica ou danos elétricos que afetaram o prédio” (evento 1.7, p. 22). Não obstante, restou prejudicada a produção de prova pericial sobre os equipamentos supostamente danificados e as instalações elétricas internas dos segurados e o laudo técnico que embasa o pedido inicial, além de consistir em prova unilateral,não é apto para comprovar a alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da ré. Ademais, o relatório trazido pela ré no evento 30.7 demonstra que, na data alegada pela autora (23/10/2024), não houveram oscilações/interrupções de energia no imóvel da segurada. Quanto à credibilidade das telas sistêmicas juntadas pela ré, ressalto que o relatório de interrupções goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RELATÓRIO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA, POR OUTRO LADO, INDICANDO QUE NA DATA APONTADA PELA RECORRENTE NÃO HOUVE QUALQUER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO, OU OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA QUE SERVE A RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (...) “Por outro lado, o documento apresentado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A no mov. 56.3, que tem presunção de legitimidade e apreciável força probante, indica não ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia na unidade do segurado da Apelante no dia 30/10/2017, seja por oscilação de tensão/corrente elétrica ou descargas atmosféricas.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001209-64.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) (destaquei). Assim, em suma, não há indicativos de perturbação na rede elétrica de acordo com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Não havendo indicativo de perturbação ou interrupção de energia elétrica, não há dever de indenizar. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA cabal DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA SINGELOS (PRESTADORES DESERVIÇOS LOCAIS), DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO. PROFISSIONAIS QUE ATESTAM TÃO SÓ A PROBABILIDADE DE QUE A SOBRECARGA TENHA SIDO GERADA POR UM RAIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004511-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. [...] 3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084- 87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024) – destacou-se. Nessa situação, a concessionária ré comprovou a inexistência de nexo causal, evidenciando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que impõe a improcedência do pedido de ressarcimento deduzido na inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPELDISTRIBUIÇÃO S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (improcedência do pedido condenatório), com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AUTOS N° 0000623-17.2025.8.16.0083 1. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 1.1). Em síntese, alegou que firmou com o segurado Flavio Antônio Beber contrato consubstanciado pela apólice de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais a que estivessem expostos durante a vigência. Ocorre que, no dia 23/10/2024, a unidade consumidora compreendida pelo local do risco, sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Foram elaborados laudos técnicos com os respectivos valores para substituição e reparo, os quais ratificam que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, restando configurada a responsabilidade da ré pela ocorrência dos sinistros. Requer a procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.168,49 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a designação de audiência de conciliação, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito (evento 15). Expedição de citação on-line (evento 18). Confirmada (evento 21). A ré se habilitou nos autos (evento 22). A autora pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (evento 23). Audiência cancelada (evento 25). A ré ofereceu contestação no evento 30. Preliminarmente, arguiu a inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento pelo segurado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, conduta omissiva, responsabilidade subjetiva, ausência de nexo causal, responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas, culpaconcorrente e cerceamento do direito de defesa da Copel. Por fim, foram impugnados os documentos apresentados pela parte autora. Juntou documentos. Réplica (evento 33). Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pela intimação da parte autora para que informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para perícia e, em caso positivo, pela realização de perícia e oitiva de testemunhas (evento 37). A parte autora informou que não possui os equipamentos preservados para vistoria, pugnou pela inversão do ônus da prova e julgamento antecipado (evento 38). Proferida decisão saneadora no evento 40, que: a) afastou a preliminar; b) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova documental e pericial; f) indeferiu o pedido de oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu de base para a conclusão sobre o dano e sua causa; g) determinou demais diligências acerca da produção da prova pericial. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 43). A autora reiterou que não possui os equipamentos sinistrados sob o seu poder, inexistindo possibilidade de ser realizada a vistoria e apresentou quesitos (evento 44). Nomeação de perito (eventos 46 e 50). Decurso do prazo sem manifestação (evento 49). Proposta de honorários periciais (evento 55). A ré impugnou a metodologia adotada pelo perito (evento 59) e a autora sustentou a desnecessidade da prova pericial (evento 60). O perito nomeado declinou do encargo (evento 63). Nomeação de perito (evento 65). Aceite e proposta de honorários periciais (evento 69). Ambas as partes impugnaram a proposta (eventos 72 e 74).Redução da proposta de honorários periciais (evento 77). A ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento 80). Proferida decisão de evento 84 que homologou a desistência da parte ré em relação à prova pericial e anunciou o julgamento do feito (evento 84). A autora apresentou alegações finais (evento 88). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO Considerando que a questão ora debatida é apenas de direito, sendo suficiente para resolução da controvérsia a análise dos documentos apresentados, anunciado o julgamento (evento 84, item 2), passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que firmou contrato de seguro com o segurado Flavio Antônio Beber, conforme apólice n.° 118074113840. Informa que, no dia 23/10/2024, devido à ocorrência de variações de tensão elétrica na unidade consumidora do segurado restaram danificados equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Arcou com os prejuízos relativos ao evento, então, em direito de regresso, pretende o ressarcimento da quantia paga. Em contrapartida, a ré sustenta, em suma, que sua responsabilidade está limitada ao ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário suas instalações elétricas. Aponta a ausência de nexo causal, eis que inexistente a comprovação de qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da Copel capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos. Além disso, aventa cerceamento de defesa diante do descarte ou da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos fatos. Nos termos do artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Destarte, tratando-se de concessionária de serviço público(fornecimento de energia elétrica), por expressa previsão constitucional, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes da atividade. A par da alegação de suposta conduta omissiva, são distintas as situações de omissão genérica e aquelas alegadas omissões específicas, como no caso dos autos, em que se imputa falta de manutenção dos equipamentos e, assim, falha na prestação dos serviços. Em situações tais – ato comissivo e/ou omissão específica – deve ser reconhecida hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. [...] (AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.) – destacou-se. Registre-se, porém, que a conclusão pela responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano, inclusive porque, mesmo nas situações de responsabilidade objetiva do fornecedor, admitem-se hipóteses de exclusão de responsabilidade por fortuito externo (artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte ré sustentou a inexistência de oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica capaz de ocasionar danos, apontando, então, a exclusão de responsabilidade por inexistência do alegado defeito, conforme previsão do artigo 14, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora autora apresentou documentos que indicam danos em equipamentos eletrônicos devido a “quedas de energia, oscilações, descarga elétrica ou danos elétricos que afetaram o prédio” (evento 1.7, p. 22). Não obstante, restou prejudicada a produção de prova pericial sobre os equipamentos supostamente danificados e as instalações elétricas internas dos segurados e o laudo técnico que embasa o pedido inicial, além de consistir em prova unilateral,não é apto para comprovar a alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da ré. Ademais, o relatório trazido pela ré no evento 30.7 demonstra que, na data alegada pela autora (23/10/2024), não houveram oscilações/interrupções de energia no imóvel da segurada. Quanto à credibilidade das telas sistêmicas juntadas pela ré, ressalto que o relatório de interrupções goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RELATÓRIO TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA, POR OUTRO LADO, INDICANDO QUE NA DATA APONTADA PELA RECORRENTE NÃO HOUVE QUALQUER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO, OU OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA QUE SERVE A RESIDÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (...) “Por outro lado, o documento apresentado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A no mov. 56.3, que tem presunção de legitimidade e apreciável força probante, indica não ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia na unidade do segurado da Apelante no dia 30/10/2017, seja por oscilação de tensão/corrente elétrica ou descargas atmosféricas.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001209-64.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2020) (destaquei). Assim, em suma, não há indicativos de perturbação na rede elétrica de acordo com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Não havendo indicativo de perturbação ou interrupção de energia elétrica, não há dever de indenizar. Nesse sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA cabal DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA SINGELOS (PRESTADORES DESERVIÇOS LOCAIS), DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO. PROFISSIONAIS QUE ATESTAM TÃO SÓ A PROBABILIDADE DE QUE A SOBRECARGA TENHA SIDO GERADA POR UM RAIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004511-81.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. [...] 3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084- 87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024) – destacou-se. Nessa situação, a concessionária ré comprovou a inexistência de nexo causal, evidenciando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que impõe a improcedência do pedido de ressarcimento deduzido na inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPELDISTRIBUIÇÃO S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (improcedência do pedido condenatório), com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000)