0000623-06.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000623-06.2024.8.16.0098 Processo: 0000623-06.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA BENEDITA QUERINO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória promovida por MARIA BENEDITA QUERINO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimos junto à parte ré, entretanto, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a ocorrência de descontos provindos de outros contratos de empréstimo consignado, os quais não celebrou e desconhece (nº. 589395 439; 619935 798; 592767 393; 588539 431; 578173 454). Requereu inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e dispensa da audiência de conciliação. Pediu: declaração de ilicitude nos descontos lançados a título dos contratos supra elencados, repetição do indébito e compensação moral. Inicial recebida, gratuidade de justiça concedida e audiência de conciliação dispensada (mov. 7.1). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida, requereu segredo de justiça e o reconhecimento de ações conexas. Apresentou defesa de mérito, oportunidade que alegou, em síntese, a regularidade das contratações contestadas e que os valores contratados foram creditados à parte autora. Juntou documentos (seq. 10.2/10.20). Impugnação à contestação apresentada pela parte Autora (mov. 14.1). Decisão saneadora em evento 16.1. Instadas, as partes especificaram provas em seqs. 19.1 e 21.1. A decisão de evento 23.1 deferiu a produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial grafotécnico apresentado em seq. 82.1. A decisão de seq. 104.1 encerrou a fase de instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais pelo Requerido em seq. 110.1. Contados (seq. 113.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o serviço em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 16.1 e por força da própria lei houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE Nº. 619935798 (seq. 10.4) E 588539431 (seq. 10.5): Considerando a prova pericial realizada nos autos (laudo juntado em evento 82.1), a expert concluiu que a assinatura nos referidos contratos de empréstimo, trazidos pelo Requerido em seq. 10.4 e 10.5, converge ao punho do Autor. Sendo assim, não há que se reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, de acordo com a conclusão da expert, sendo válidos os descontos mensais advindos do contrato de nº. 619935798 (seq. 10.4) e de nº. 588539431 (seq. 10.5). A respeito do tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. DÉBITO NEGATIVADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO REGULAR COM A EMPRESA CEDENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELA REQUERENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00026244020198160194 Curitiba 0002624-40.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Conforme determinado em decisão de mov. 16.1, o Requerido fez a devida prova da contratação e, por consequência, da autorização da Autora, desincumbindo-se dos pedidos feitos na presente ação. Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial. Assim, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada em relação aos contratos de nº. 619935798 (seq. 10.4) e de nº. 588539431 (seq. 10.5). EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE N° 59395439 (seq. 10.3): A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora de fato contratou os serviços da Ré discutidos na inicial. Pela decisão saneadora de mov. 15.1, restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tal decisão fixou os pontos controvertidos, sendo que incumbia ao Réu a comprovação de contratação do serviço, bem como ao Autor a comprovação dos danos morais e sua quantificação. O trabalho pericial realizado nos autos (seq. 82.1) concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato n° 59395439 apresentado pela Ré à seq. 10.3. Ora, pelo laudo apresentado é possível verificar que a assinatura constante em contrato não partiu do punho da Autora, motivo pelo qual não é possível considerar válida a contratação discutida na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CONTRATO – REJEIÇÃO – CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE NA POSSÍVEL REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA SUPOSTA MÁ-FÉ – VALORES QUE DEVEM SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011028-46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022) Deste modo, por tudo acima exposto, conclui-se que o Requerido não firmou o contrato n° 59395439, encartado à seq. 10.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade dos contratos, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da Autora. Assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. DOS DANOS MORAIS Pede a Autora a condenação do Requerido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Pois bem, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilegalidade no ato praticado pelo banco, em decorrência da violação do dever de informação, não se podendo considerar que a situação imposta pelo Requerido à Autora consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES, QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO DESCONTADO QUE SUPERARA O CREDITADO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004972-55.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.07.2020) No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de: a) RECONHECER a nulidade do contrato de empréstimo discriminado sob n°. 59395439 (seq. 10.3); b) DETERMINAR o retorno das partes ao ‘status quo ante’, e CONDENAR o Requerido a devolver, à Autora, todos os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, em relação ao contrato N°624242671, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto realizado na conta da Autora. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios desde a citação. Julgo IMPROCEDENTE a ação em relação aos contratos de n° 619935798 (seq. 10.4) e 588539431 (seq. 10.5). Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De tudo, será observado, entretanto, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA BENEDITA QUERINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
GELVANI DE OLIVEIRA
OAB: 95583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000623-06.2024.8.16.0098 Processo: 0000623-06.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA BENEDITA QUERINO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória promovida por MARIA BENEDITA QUERINO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimos junto à parte ré, entretanto, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, verificou a ocorrência de descontos provindos de outros contratos de empréstimo consignado, os quais não celebrou e desconhece (nº. 589395 439; 619935 798; 592767 393; 588539 431; 578173 454). Requereu inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e dispensa da audiência de conciliação. Pediu: declaração de ilicitude nos descontos lançados a título dos contratos supra elencados, repetição do indébito e compensação moral. Inicial recebida, gratuidade de justiça concedida e audiência de conciliação dispensada (mov. 7.1). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida, requereu segredo de justiça e o reconhecimento de ações conexas. Apresentou defesa de mérito, oportunidade que alegou, em síntese, a regularidade das contratações contestadas e que os valores contratados foram creditados à parte autora. Juntou documentos (seq. 10.2/10.20). Impugnação à contestação apresentada pela parte Autora (mov. 14.1). Decisão saneadora em evento 16.1. Instadas, as partes especificaram provas em seqs. 19.1 e 21.1. A decisão de evento 23.1 deferiu a produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial grafotécnico apresentado em seq. 82.1. A decisão de seq. 104.1 encerrou a fase de instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais pelo Requerido em seq. 110.1. Contados (seq. 113.1), vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o serviço em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 16.1 e por força da própria lei houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE Nº. 619935798 (seq. 10.4) E 588539431 (seq. 10.5): Considerando a prova pericial realizada nos autos (laudo juntado em evento 82.1), a expert concluiu que a assinatura nos referidos contratos de empréstimo, trazidos pelo Requerido em seq. 10.4 e 10.5, converge ao punho do Autor. Sendo assim, não há que se reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, de acordo com a conclusão da expert, sendo válidos os descontos mensais advindos do contrato de nº. 619935798 (seq. 10.4) e de nº. 588539431 (seq. 10.5). A respeito do tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. DÉBITO NEGATIVADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO REGULAR COM A EMPRESA CEDENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELA REQUERENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00026244020198160194 Curitiba 0002624-40.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Conforme determinado em decisão de mov. 16.1, o Requerido fez a devida prova da contratação e, por consequência, da autorização da Autora, desincumbindo-se dos pedidos feitos na presente ação. Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial. Assim, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada em relação aos contratos de nº. 619935798 (seq. 10.4) e de nº. 588539431 (seq. 10.5). EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE N° 59395439 (seq. 10.3): A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora de fato contratou os serviços da Ré discutidos na inicial. Pela decisão saneadora de mov. 15.1, restou decidido que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, tal decisão fixou os pontos controvertidos, sendo que incumbia ao Réu a comprovação de contratação do serviço, bem como ao Autor a comprovação dos danos morais e sua quantificação. O trabalho pericial realizado nos autos (seq. 82.1) concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato n° 59395439 apresentado pela Ré à seq. 10.3. Ora, pelo laudo apresentado é possível verificar que a assinatura constante em contrato não partiu do punho da Autora, motivo pelo qual não é possível considerar válida a contratação discutida na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CONTRATO – REJEIÇÃO – CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE NA POSSÍVEL REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA SUPOSTA MÁ-FÉ – VALORES QUE DEVEM SER VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011028-46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022) Deste modo, por tudo acima exposto, conclui-se que o Requerido não firmou o contrato n° 59395439, encartado à seq. 10.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade dos contratos, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da Autora. Assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. DOS DANOS MORAIS Pede a Autora a condenação do Requerido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. Pois bem, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilegalidade no ato praticado pelo banco, em decorrência da violação do dever de informação, não se podendo considerar que a situação imposta pelo Requerido à Autora consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELO AUTOR. CARTÃO SEQUER FORNECIDO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DOS VALORES, QUE FORAM CREDITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO DESCONTADO QUE SUPERARA O CREDITADO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004972-55.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.07.2020) No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de: a) RECONHECER a nulidade do contrato de empréstimo discriminado sob n°. 59395439 (seq. 10.3); b) DETERMINAR o retorno das partes ao ‘status quo ante’, e CONDENAR o Requerido a devolver, à Autora, todos os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, em relação ao contrato N°624242671, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto realizado na conta da Autora. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios desde a citação. Julgo IMPROCEDENTE a ação em relação aos contratos de n° 619935798 (seq. 10.4) e 588539431 (seq. 10.5). Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De tudo, será observado, entretanto, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito