0000623-03.2024.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000623-03.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDILSON LUIZ DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10245533185) em desfavor de EDILSON LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 18 de abril de 2021, por volta das 20h00, na Rua Minas Gerais, nº 523, Bairro Centro, em Ipiaçu/MG, Edilson Luiz dos Santos, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua então companheira, , desferindo-lhe murros, tapas, empurrões contra a porta do carro e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fl. 21 e no exame de corpo de delito de fls. 35-36 (ID 10245533186). O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10245533186) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, prontuário médico de fl. 21 e Exame de Corpo de Delito de fls. 35-36. O acusado pagou fiança e foi colocado em liberdade (ID 10248268186). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 13/06/2024 (ID 10245533185) e deixou de oferecer a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (ID 10245533187). A denúncia foi recebida em 21/06/2024 (ID 10249666233). O acusado foi regularmente citado (ID 10252720974) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10265125815), por meio de Advogada constituída (ID 10258509087). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10649961732) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10649961580). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 07/05/2025 (ID 10446553828), com a oitiva da vítima , das testemunhas Marcos Vinícius Nogueira e Allan Borges Rezende Ferreira, e do informante Antônio Celso Oliveira Neto. Ao final, o acusado Edilson Luiz dos Santos foi interrogado. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Lucas Emanuel Alves Leite. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10451488877) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a suspensão dos direitos políticos, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10482698549), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas robustas, a retratação da vítima em juízo e a ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10533168707), o que foi cumprido (ID 10649939052). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório fornece o lastro necessário para atestar as ofensas à integridade física da vítima. O prontuário médico de fl. 21 e o Exame de Corpo de Delito de fls. 35-36 (ID 10245533186) descrevem de forma objetiva as lesões sofridas pela vítima, consistentes em escoriações nas coxas esquerda e direita, bem como lesões no olho direito e na orelha direita. A existência dessas lesões corporais é inconteste e está devidamente documentada pela perícia técnica oficial, demonstrando a realidade fática do evento delitivo. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada, devendo ser atribuída ao réu Edilson Luiz dos Santos. Em que pese a tentativa da vítima de afastar a responsabilidade do réu em seu depoimento judicial (ID 10446535786), afirmando que se machucou acidentalmente no portão da residência, tal versão destoa do conjunto probatório. O Exame de Corpo de Delito (ID 10245533186) atesta lesões no olho direito e na orelha direita da vítima. Tais ferimentos na região da cabeça são incompatíveis com um choque acidental contra um portão de correr, evidenciando que decorreram de agressões físicas direcionadas. Os policiais militares Marcos Vinícius Nogueira e Allan Borges Rezende Ferreira, ouvidos sob o crivo do contraditório (ID 10446535786), relataram de forma uníssona que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima extremamente nervosa e abalada, a qual lhes relatou expressamente ter sido agredida pelo companheiro com socos e tapas. O policial Allan Borges confirmou, inclusive, ter visualizado a lesão na orelha da vítima. Em sede policial, logo após os fatos, a vítima prestou declarações detalhadas, afirmando ter sido empurrada contra o carro, tido os cabelos puxados e sofrido murros e tapas desferidos pelo réu (ID 10245533186). A retratação em juízo, comum em casos de violência doméstica devido ao vínculo afetivo e à coabitação, uma vez que declararam continuar residindo juntos, não tem o condão de anular as provas colhidas, especialmente quando a versão judicial se mostra inverossímil diante das lesões constatadas pela perícia. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10446535786), negou as agressões, alegando que houve apenas uma discussão e que a vítima teria se machucado no portão. Contudo, sua versão defensiva restou isolada e não consegue explicar a presença de lesões no olho e na orelha da ofendida. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada, somada ao laudo pericial, conduz inevitavelmente à condenação do réu. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Edilson Luiz dos Santos amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O crime de lesão corporal no contexto doméstico perfaz-se com a ofensa à integridade corporal ou à saúde de cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação. No caso em tela, restou demonstrado que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira, com quem mantinha relacionamento de união estável e coabitava, restando configurada a qualificadora do contexto doméstico e familiar. A tese de ausência de dolo não prospera, pois a agressão física direcionada contra a cabeça da vítima revela a intenção deliberada de lesionar ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado, o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Edilson Luiz dos Santos é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes no presente caso. O réu negou a prática do crime em juízo, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (ID 10245533185). No entanto, não houve a indicação de um valor líquido e certo na denúncia, tampouco instrução probatória específica voltada a quantificar o dano sofrido pela vítima. A ausência de pedido líquido na inicial acusatória inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo denunciado quanto a este ponto específico. Desse modo, a rejeição do pleito indenitário nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via civil própria. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10649961732). Os registros anteriores referem-se a termos circunstanciados baixados por transação penal ou extinção da punibilidade, os quais não geram reincidência nem maus antecedentes. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências do crime são as habituais do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, pelo que concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS em 3 (três) meses de detenção. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS em 3 (três) meses de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da pena fixada, a reincidência ou a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu, preso em flagrante em 19/04/2021 e liberado no mesmo dia mediante fiança, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não altera o regime aberto já fixado. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa, o que atrai o óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou de exigibilidade suspensa deverá ser deduzido perante o Juízo competente da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A destinação do valor recolhido a título de fiança (ID 10248268186) para o pagamento das custas processuais, com a restituição de eventual saldo remanescente ao réu, após o trânsito em julgado. 5.3 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado 5.4 Arquivem-se os autos com baixa. 5.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALYTA DE CASSYA CAMPOS ALVES
OAB: 161627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000623-03.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDILSON LUIZ DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10245533185) em desfavor de EDILSON LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 18 de abril de 2021, por volta das 20h00, na Rua Minas Gerais, nº 523, Bairro Centro, em Ipiaçu/MG, Edilson Luiz dos Santos, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de sua então companheira, , desferindo-lhe murros, tapas, empurrões contra a porta do carro e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fl. 21 e no exame de corpo de delito de fls. 35-36 (ID 10245533186). O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10245533186) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, prontuário médico de fl. 21 e Exame de Corpo de Delito de fls. 35-36. O acusado pagou fiança e foi colocado em liberdade (ID 10248268186). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 13/06/2024 (ID 10245533185) e deixou de oferecer a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (ID 10245533187). A denúncia foi recebida em 21/06/2024 (ID 10249666233). O acusado foi regularmente citado (ID 10252720974) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10265125815), por meio de Advogada constituída (ID 10258509087). Na peça defensiva, reservou-se ao direito de manifestação após a instrução criminal. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10649961732) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10649961580). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 07/05/2025 (ID 10446553828), com a oitiva da vítima , das testemunhas Marcos Vinícius Nogueira e Allan Borges Rezende Ferreira, e do informante Antônio Celso Oliveira Neto. Ao final, o acusado Edilson Luiz dos Santos foi interrogado. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Lucas Emanuel Alves Leite. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10451488877) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a suspensão dos direitos políticos, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 10482698549), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas robustas, a retratação da vítima em juízo e a ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a suspensão condicional da pena. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10533168707), o que foi cumprido (ID 10649939052). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório fornece o lastro necessário para atestar as ofensas à integridade física da vítima. O prontuário médico de fl. 21 e o Exame de Corpo de Delito de fls. 35-36 (ID 10245533186) descrevem de forma objetiva as lesões sofridas pela vítima, consistentes em escoriações nas coxas esquerda e direita, bem como lesões no olho direito e na orelha direita. A existência dessas lesões corporais é inconteste e está devidamente documentada pela perícia técnica oficial, demonstrando a realidade fática do evento delitivo. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada, devendo ser atribuída ao réu Edilson Luiz dos Santos. Em que pese a tentativa da vítima de afastar a responsabilidade do réu em seu depoimento judicial (ID 10446535786), afirmando que se machucou acidentalmente no portão da residência, tal versão destoa do conjunto probatório. O Exame de Corpo de Delito (ID 10245533186) atesta lesões no olho direito e na orelha direita da vítima. Tais ferimentos na região da cabeça são incompatíveis com um choque acidental contra um portão de correr, evidenciando que decorreram de agressões físicas direcionadas. Os policiais militares Marcos Vinícius Nogueira e Allan Borges Rezende Ferreira, ouvidos sob o crivo do contraditório (ID 10446535786), relataram de forma uníssona que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima extremamente nervosa e abalada, a qual lhes relatou expressamente ter sido agredida pelo companheiro com socos e tapas. O policial Allan Borges confirmou, inclusive, ter visualizado a lesão na orelha da vítima. Em sede policial, logo após os fatos, a vítima prestou declarações detalhadas, afirmando ter sido empurrada contra o carro, tido os cabelos puxados e sofrido murros e tapas desferidos pelo réu (ID 10245533186). A retratação em juízo, comum em casos de violência doméstica devido ao vínculo afetivo e à coabitação, uma vez que declararam continuar residindo juntos, não tem o condão de anular as provas colhidas, especialmente quando a versão judicial se mostra inverossímil diante das lesões constatadas pela perícia. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10446535786), negou as agressões, alegando que houve apenas uma discussão e que a vítima teria se machucado no portão. Contudo, sua versão defensiva restou isolada e não consegue explicar a presença de lesões no olho e na orelha da ofendida. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada, somada ao laudo pericial, conduz inevitavelmente à condenação do réu. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Edilson Luiz dos Santos amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. O crime de lesão corporal no contexto doméstico perfaz-se com a ofensa à integridade corporal ou à saúde de cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e de coabitação. No caso em tela, restou demonstrado que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira, com quem mantinha relacionamento de união estável e coabitava, restando configurada a qualificadora do contexto doméstico e familiar. A tese de ausência de dolo não prospera, pois a agressão física direcionada contra a cabeça da vítima revela a intenção deliberada de lesionar ou, ao menos, a assunção do risco de produzir o resultado, o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta. Ademais, não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Edilson Luiz dos Santos é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes no presente caso. O réu negou a prática do crime em juízo, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (ID 10245533185). No entanto, não houve a indicação de um valor líquido e certo na denúncia, tampouco instrução probatória específica voltada a quantificar o dano sofrido pela vítima. A ausência de pedido líquido na inicial acusatória inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo denunciado quanto a este ponto específico. Desse modo, a rejeição do pleito indenitário nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via civil própria. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88), passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente e o resultado alcançado, no presente caso, é normal, não extrapolando àquelas que são ínsitas ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10649961732). Os registros anteriores referem-se a termos circunstanciados baixados por transação penal ou extinção da punibilidade, os quais não geram reincidência nem maus antecedentes. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral, perante a coletividade em que está inserido; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime não excedem a normalidade do tipo e, portanto, não servem para exasperar a pena-base, sendo valorados favoravelmente. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal. As consequências do crime são as habituais do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime e deve ser avaliada como neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, pelo que concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS em 3 (três) meses de detenção. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDILSON LUIZ DOS SANTOS em 3 (três) meses de detenção. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, o artigo 33 do Código Penal estabelece que devem ser considerados a natureza da pena cominada, a quantidade da pena fixada, a reincidência ou a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu, preso em flagrante em 19/04/2021 e liberado no mesmo dia mediante fiança, deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não altera o regime aberto já fixado. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa, o que atrai o óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou de exigibilidade suspensa deverá ser deduzido perante o Juízo competente da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A destinação do valor recolhido a título de fiança (ID 10248268186) para o pagamento das custas processuais, com a restituição de eventual saldo remanescente ao réu, após o trânsito em julgado. 5.3 Fica autorizada a Secretaria a realizar as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado 5.4 Arquivem-se os autos com baixa. 5.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis