Detalhe do processo

0000622-45.2022.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000622-45.2022.8.16.0145 Processo: 0000622-45.2022.8.16.0145 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO Requerido(s): ROBSON CANDIDO CUSTODIO SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição movida por MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO em face de ROBSON CANDIDO CUSTODIO. A petição inicial e seus aditamentos foram recebidos por este Juízo (mov. 24.1), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e designada a realização de audiência de entrevista do interditando. No decorrer do trâmite processual, realizou-se a audiência de interrogatório do requerido, conforme gravação e termo encartados aos autos (mov. 69.0 e 70.0). Ademais, foi determinado e colacionado aos autos o Estudo Social realizado pelo CRAS/CREAS da municipalidade de Abatiá/PR (mov. 84.0), que avaliou o contexto sociofamiliar das partes. Atestados médicos iniciais foram juntados no mov. 22.2. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo do médico perito judicial (Dr. Júlio de Castro Neto) sido acostado no mov. 187.0. O Ministério Público interveio ativamente no feito (mov. 36.1), requerendo diligências probatórias pertinentes, e, ao final de toda a instrução, apresentou parecer favorável à procedência do pedido inicial (mov. 193.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A requerente é genitora do requerido, sendo parte legítima nos termos do artigo 747 do CPC. Registro, preliminarmente, que a análise e o julgamento do presente feito ocorrem em estrita observância aos Protocolos de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Raça estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Garante-se, assim, uma prestação jurisdicional livre de vieses discriminatórios, conferindo proteção integral e interseccional aos direitos da pessoa com deficiência e reconhecendo a vulnerabilidade social e econômica da família envolvida, em especial da requerente (mulher, mãe, trabalhadora rural). Segundo o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. O pedido será examinado com base na Lei nº 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. De fato, infere-se art. 2º e art. 6º, ambos do referido normativo uma verdadeira revolução no regime das incapacidades civis, dessumindo-se de seu conteúdo que o instituto da curatela somente é cabível em hipóteses excepcionais e extraordinárias, mormente diante da revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil através do art. 114 da Lei nº 13.149/15. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". No presente caso, restou devidamente demonstrada nos autos a hipótese descrita de incapacidade. O laudo médico colacionado à exordial (mov. 22.2) indica que a parte requerida possui Transtorno Específico Misto do Desenvolvimento e Transtorno de Aprendizagem (CID F83 + F81), ressaltando a necessidade de apoio especializado. Na audiência de interrogatório (mov. 69.0), constatou-se, a partir das respostas do requerido, as suas severas limitações para a compreensão e administração de atos negociais complexos, como os empréstimos bancários que deram lastro ao ajuizamento desta demanda, ratificando a dependência da supervisão materna para os atos financeiros. Corroborando a narrativa, o Estudo Social (mov. 84.0) evidenciou que o requerido reside com a genitora e encontra-se inserido em um contexto de cuidados familiares adequados, sendo a autora a principal responsável por sua assistência material e afetiva diária. Por fim, o laudo pericial (mov. 187.0), elaborado pelo perito Dr. Júlio de Castro Neto, confirmou de forma cabal a condição clínica do requerido. A perícia técnica atestou que as limitações intelectuais do demandado comprometem significativamente a sua capacidade de discernimento prático-financeiro, impossibilitando-o de exprimir validamente sua vontade no que tange aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, revelando ser imperiosa a proteção curatelar. Dessa forma, restou claramente comprovada a incapacidade, de maneira que a procedência do pedido se impõe. 3. Dispositivo 3.1. Por todo o exposto, DECRETO, com base no artigo 1.767, I do Código Civil, a INTERDIÇÃO DE ROBSON CANDIDO CUSTODIO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil patrimonial (artigo 4º, inciso III, do CC e 755, I do CPC). Ressalvo que o espaço deliberativo ficará restrito aos atos de caráter negocial e patrimonial. Nomeio como curador(a) da parte interdita, com base no art. 1.775, §1º, do Código Civil, sua genitora, MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO. Lavre-se Termo de Compromisso Definitivo. 3.2. Dispenso a prestação de contas, porque o interditado não possui bens. Vale ressaltar que a curadora estará obrigada a prestar contas toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1.757 do CC). 3.3. Custas pela parte autora, observado o art. 98, §3º, do CPC, se aplicável. 3.4.1 Em face da honrosa atuação da defensora nomeada como defensor dativo da parte requerente Dr(a). ALINE FERNANDA DA SILVA CHAVES, OAB/PR nº 90.993, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, item 2.2). 3.4.2 Fixo ao curador especial Dr. OAB 60374N-PR - VALDECI ANTONIO DE ALMEIDA os honorários no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 3.5. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais (arts. 92 e 93 da Lei nº. 6.015/73); b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias entre cada (artigo 755 do Código de Processo Civil e do artigo 29, V, da Lei nº. 6.015/73). 3.6. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 3.7. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.8 Requisite-se o pagamento do perito caso ainda não realizado. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, 07 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO

Réu ROBSON CANDIDO CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDECI ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 60374/PR

ALINE FERNANDA DA SILVA CHAVES

OAB: 90993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000622-45.2022.8.16.0145 Processo: 0000622-45.2022.8.16.0145 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO Requerido(s): ROBSON CANDIDO CUSTODIO SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição movida por MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO em face de ROBSON CANDIDO CUSTODIO. A petição inicial e seus aditamentos foram recebidos por este Juízo (mov. 24.1), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e designada a realização de audiência de entrevista do interditando. No decorrer do trâmite processual, realizou-se a audiência de interrogatório do requerido, conforme gravação e termo encartados aos autos (mov. 69.0 e 70.0). Ademais, foi determinado e colacionado aos autos o Estudo Social realizado pelo CRAS/CREAS da municipalidade de Abatiá/PR (mov. 84.0), que avaliou o contexto sociofamiliar das partes. Atestados médicos iniciais foram juntados no mov. 22.2. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo do médico perito judicial (Dr. Júlio de Castro Neto) sido acostado no mov. 187.0. O Ministério Público interveio ativamente no feito (mov. 36.1), requerendo diligências probatórias pertinentes, e, ao final de toda a instrução, apresentou parecer favorável à procedência do pedido inicial (mov. 193.0). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A requerente é genitora do requerido, sendo parte legítima nos termos do artigo 747 do CPC. Registro, preliminarmente, que a análise e o julgamento do presente feito ocorrem em estrita observância aos Protocolos de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Raça estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Garante-se, assim, uma prestação jurisdicional livre de vieses discriminatórios, conferindo proteção integral e interseccional aos direitos da pessoa com deficiência e reconhecendo a vulnerabilidade social e econômica da família envolvida, em especial da requerente (mulher, mãe, trabalhadora rural). Segundo o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. O pedido será examinado com base na Lei nº 13.146/2015, que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. De fato, infere-se art. 2º e art. 6º, ambos do referido normativo uma verdadeira revolução no regime das incapacidades civis, dessumindo-se de seu conteúdo que o instituto da curatela somente é cabível em hipóteses excepcionais e extraordinárias, mormente diante da revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil através do art. 114 da Lei nº 13.149/15. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". No presente caso, restou devidamente demonstrada nos autos a hipótese descrita de incapacidade. O laudo médico colacionado à exordial (mov. 22.2) indica que a parte requerida possui Transtorno Específico Misto do Desenvolvimento e Transtorno de Aprendizagem (CID F83 + F81), ressaltando a necessidade de apoio especializado. Na audiência de interrogatório (mov. 69.0), constatou-se, a partir das respostas do requerido, as suas severas limitações para a compreensão e administração de atos negociais complexos, como os empréstimos bancários que deram lastro ao ajuizamento desta demanda, ratificando a dependência da supervisão materna para os atos financeiros. Corroborando a narrativa, o Estudo Social (mov. 84.0) evidenciou que o requerido reside com a genitora e encontra-se inserido em um contexto de cuidados familiares adequados, sendo a autora a principal responsável por sua assistência material e afetiva diária. Por fim, o laudo pericial (mov. 187.0), elaborado pelo perito Dr. Júlio de Castro Neto, confirmou de forma cabal a condição clínica do requerido. A perícia técnica atestou que as limitações intelectuais do demandado comprometem significativamente a sua capacidade de discernimento prático-financeiro, impossibilitando-o de exprimir validamente sua vontade no que tange aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, revelando ser imperiosa a proteção curatelar. Dessa forma, restou claramente comprovada a incapacidade, de maneira que a procedência do pedido se impõe. 3. Dispositivo 3.1. Por todo o exposto, DECRETO, com base no artigo 1.767, I do Código Civil, a INTERDIÇÃO DE ROBSON CANDIDO CUSTODIO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil patrimonial (artigo 4º, inciso III, do CC e 755, I do CPC). Ressalvo que o espaço deliberativo ficará restrito aos atos de caráter negocial e patrimonial. Nomeio como curador(a) da parte interdita, com base no art. 1.775, §1º, do Código Civil, sua genitora, MARIA DO ROSARIO CANDIDO CUSTODIO. Lavre-se Termo de Compromisso Definitivo. 3.2. Dispenso a prestação de contas, porque o interditado não possui bens. Vale ressaltar que a curadora estará obrigada a prestar contas toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1.757 do CC). 3.3. Custas pela parte autora, observado o art. 98, §3º, do CPC, se aplicável. 3.4.1 Em face da honrosa atuação da defensora nomeada como defensor dativo da parte requerente Dr(a). ALINE FERNANDA DA SILVA CHAVES, OAB/PR nº 90.993, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA, item 2.2). 3.4.2 Fixo ao curador especial Dr. OAB 60374N-PR - VALDECI ANTONIO DE ALMEIDA os honorários no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 3.5. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais (arts. 92 e 93 da Lei nº. 6.015/73); b) a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se disponíveis; c) a publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias entre cada (artigo 755 do Código de Processo Civil e do artigo 29, V, da Lei nº. 6.015/73). 3.6. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 3.7. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.8 Requisite-se o pagamento do perito caso ainda não realizado. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, 07 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito