0000622-03.2026.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000622-03.2026.8.16.0049 Processo: 0000622-03.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TEREZA DE FATIMA COLOMBO Réu(s): BANCO BMG S.A Banco Daycoval S/A Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Os réus sustentam que já juntaram documentos comprobatórios da contratação. Defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da autora, tendo em vista que, no caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Necessário assentar que a parte ré é cessionária dos direitos oriundos dos contratos sub judice, no qual a cedente é originária atua na qualidade de fornecedora de bens e serviços e conjugando-se o enquadramento da parte autora como adquirente e destinatário final de um produto, o que conforma as hipóteses previstas nos artigos 2º, "caput" e 3º do Código de Defesa do Consumidor, implica-se na necessidade de que sejam aplicadas as normas especiais insertas em dito diploma legal. Ademais, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do CC. Assim, a relação discutida na presente ação se submete à incidência das regras consumeristas, inclusive no que toca à inversão do ônus da prova, já que a parte autora se mostra hipossuficiente técnica e financeiramente frente ao Banco réu. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. “Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022914-42.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044232-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.10.2020) – Destaquei. Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova não retira do autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Vale consignar que, o réu, na condição de produtor do documento questionado pela parte ré, caberá o ônus de demonstrar a legitimidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - DANO MORAL - CONFIGURADO. Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015678120228130095 1.0000.24.025913-5/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). 3. Prova Emprestada O réu requereu utilização de laudo pericial produzido em outro processo, para comprovar a regularidade de seu sistema de contratação digital. A parte autora manifestou-se contrária, sustentando que cada contratação possui elementos individualizados e que é necessária perícia própria nos autos. Indefiro o pedido de prova emprestada como substitutiva da perícia. Admito apenas como documento juntado, sem eficácia conclusiva, devendo ser produzida perícia técnica específica nestes autos. 4. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação de cartão consignado em nome da autora; b) a autenticidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados pelos réus; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; d) a responsabilidade civil dos réus e eventual dever de indenizar por danos materiais e morais. 6. Considerando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação, defiro a produção de prova pericial técnica sobre os documentos e registros eletrônicos apresentados. 6.1. Para a realização da prova técnica, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio para atuar como perito(a) nestes autos o(a) Sr(a). Jean Richard, e-mail jeanrichard75@hotmail.com e telefone (41)9887-84707 6.2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. 6.3. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 6.4. Considerando estar o consumidor impugnando a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade por meio de perícia (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC), conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo: STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061). 6.5. Consequentemente, recai sobre a parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 7. Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível avaliar a necessidade de sua produção em face dos resultados obtidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor TEREZA DE FATIMA COLOMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA ROZELI CASATTI
OAB: 46914/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000622-03.2026.8.16.0049 Processo: 0000622-03.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TEREZA DE FATIMA COLOMBO Réu(s): BANCO BMG S.A Banco Daycoval S/A Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Os réus sustentam que já juntaram documentos comprobatórios da contratação. Defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade da autora, tendo em vista que, no caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Necessário assentar que a parte ré é cessionária dos direitos oriundos dos contratos sub judice, no qual a cedente é originária atua na qualidade de fornecedora de bens e serviços e conjugando-se o enquadramento da parte autora como adquirente e destinatário final de um produto, o que conforma as hipóteses previstas nos artigos 2º, "caput" e 3º do Código de Defesa do Consumidor, implica-se na necessidade de que sejam aplicadas as normas especiais insertas em dito diploma legal. Ademais, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente, nos termos do art. 294 do CC. Assim, a relação discutida na presente ação se submete à incidência das regras consumeristas, inclusive no que toca à inversão do ônus da prova, já que a parte autora se mostra hipossuficiente técnica e financeiramente frente ao Banco réu. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. “Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022914-42.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044232-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.10.2020) – Destaquei. Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova não retira do autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Vale consignar que, o réu, na condição de produtor do documento questionado pela parte ré, caberá o ônus de demonstrar a legitimidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - DANO MORAL - CONFIGURADO. Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015678120228130095 1.0000.24.025913-5/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024). 3. Prova Emprestada O réu requereu utilização de laudo pericial produzido em outro processo, para comprovar a regularidade de seu sistema de contratação digital. A parte autora manifestou-se contrária, sustentando que cada contratação possui elementos individualizados e que é necessária perícia própria nos autos. Indefiro o pedido de prova emprestada como substitutiva da perícia. Admito apenas como documento juntado, sem eficácia conclusiva, devendo ser produzida perícia técnica específica nestes autos. 4. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação de cartão consignado em nome da autora; b) a autenticidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados pelos réus; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; d) a responsabilidade civil dos réus e eventual dever de indenizar por danos materiais e morais. 6. Considerando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação, defiro a produção de prova pericial técnica sobre os documentos e registros eletrônicos apresentados. 6.1. Para a realização da prova técnica, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio para atuar como perito(a) nestes autos o(a) Sr(a). Jean Richard, e-mail jeanrichard75@hotmail.com e telefone (41)9887-84707 6.2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. 6.3. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 6.4. Considerando estar o consumidor impugnando a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade por meio de perícia (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC), conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo: STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061). 6.5. Consequentemente, recai sobre a parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 7. Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível avaliar a necessidade de sua produção em face dos resultados obtidos. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito