0000621-33.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000621-33.2026.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE ESCOLAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 448 DO TST E ANEXO 14 DA NR-15. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LTCAT. AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO. REFLEXOS DA VERBA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da elaboração do laudo, e à obrigação de fazer de efetivar o avanço funcional e progressão funcional, com a consequente implantação dos níveis salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias em debate: (i) verificar se as atividades desempenhadas pela servidora municipal, como a limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir qual deve ser o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido; e (iii) estabelecer em quais verbas devem repercutir os reflexos do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n°. 2.778.583/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). 4. É imperioso ressaltar que não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância, no caso em específico. Ou seja, para a caracterização de trabalho insalubre não é necessário que o servidor esteja em contato com agentes nocivos todo o período de trabalho, mas sim de forma habitual no exercício de suas atividades. E, no caso, verifica-se que o contato com agentes insalubres ocorre habitualmente e permanente, haja vista ser inerente às atividades prestadas pela recorrida, sendo realizadas todos os dias. Ainda, de acordo com o entendimento pacificado na Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalho realizado pela recorrida (Zeladora de um CMEI com grande circulação) “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Ressalte-se que é ônus sucumbencial do réu (ora recorrente) a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconizado no inciso II do artigo 373 do CPC. Logo, ainda que o laudo pericial aponte a inexistência de exposição a condições de insalubridade nas atividades exercidas pela servidora, fato é que há provas de que a recorrida é exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, eis que é Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Municipal José de Alencar e realiza a limpeza de todos os ambientes, inclusive banheiros, e recolhimento dos lixos produzidos. Desta forma, em razão da exposição da servidora a agentes biológicos de riscos, de forma habitual e permanente, é cabível o reconhecimento da incidência do grau máximo do adicional, uma vez que a parte labora em condições máximas de insalubridade, realizando a limpeza de banheiros, inclusive, com recolhimento de lixos destes e higienização de sanitários. Assim, como há provas contundentes da exposição da servidora a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo é a resolução adequada ao caso. 5. A existência de LTCAT emitido pela Administração reconhecendo a exposição a agentes biológicos para a função de servente geral constitui elemento técnico oficial, o que torna devido o pagamento do adicional a partir da data do referido laudo administrativo. 6. Quanto aos reflexos, da análise do artigo 74 da Lei Municipal nº. 01/2011, tem-se que o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor que exerce trabalho insalubre. Assim, considerando que a gratificação natalina e horas extras são calculadas sobre a remuneração (artigos 68 e 80 da mesma lei), os reflexos nessas parcelas são devidos. Em contrapartida, não há previsão expressa quanto à possibilidade de reflexos sobre férias e terço de férias, conforme pleiteado, o que torna tais valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7.1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ao servidor que é exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente no período de trabalho. 7.2. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial (administrativo ou judicial) que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 7.3. Os reflexos devem incidir somente sobre gratificação natalina e horas extras, afastando-se sobre as férias e terço de férias, conforme disposto em lei. 7.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 373, inciso II, e 479; NR 15, Anexo 14 da Portaria n°. 3.214/78 do Ministério do Trabalho; Lei Municipal nº. 01/2011, artigos 68, 74 e 80. Jurisprudência relevante: STJ, PUIL nº 413/RS; TST, Súmula 448; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0013431-17.2023.8.16.0021, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 12313-47.2021.8.16.0030, Rel. Aldemar Sternadt, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0007281-48.2023.8.16.0044, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 31.01.2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAçãO DE APUCARANA - AME
Réu JOSIANE VILLANI PINTO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLEUSA DELBEN
OAB: 35014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000621-33.2026.8.16.0044(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM AMBIENTE ESCOLAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 448 DO TST E ANEXO 14 DA NR-15. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LTCAT. AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO. REFLEXOS DA VERBA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da elaboração do laudo, e à obrigação de fazer de efetivar o avanço funcional e progressão funcional, com a consequente implantação dos níveis salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três controvérsias em debate: (i) verificar se as atividades desempenhadas pela servidora municipal, como a limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir qual deve ser o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido; e (iii) estabelecer em quais verbas devem repercutir os reflexos do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n°. 2.778.583/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). 4. É imperioso ressaltar que não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres, acima dos limites de tolerância, no caso em específico. Ou seja, para a caracterização de trabalho insalubre não é necessário que o servidor esteja em contato com agentes nocivos todo o período de trabalho, mas sim de forma habitual no exercício de suas atividades. E, no caso, verifica-se que o contato com agentes insalubres ocorre habitualmente e permanente, haja vista ser inerente às atividades prestadas pela recorrida, sendo realizadas todos os dias. Ainda, de acordo com o entendimento pacificado na Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalho realizado pela recorrida (Zeladora de um CMEI com grande circulação) “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Ressalte-se que é ônus sucumbencial do réu (ora recorrente) a apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconizado no inciso II do artigo 373 do CPC. Logo, ainda que o laudo pericial aponte a inexistência de exposição a condições de insalubridade nas atividades exercidas pela servidora, fato é que há provas de que a recorrida é exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, eis que é Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Municipal José de Alencar e realiza a limpeza de todos os ambientes, inclusive banheiros, e recolhimento dos lixos produzidos. Desta forma, em razão da exposição da servidora a agentes biológicos de riscos, de forma habitual e permanente, é cabível o reconhecimento da incidência do grau máximo do adicional, uma vez que a parte labora em condições máximas de insalubridade, realizando a limpeza de banheiros, inclusive, com recolhimento de lixos destes e higienização de sanitários. Assim, como há provas contundentes da exposição da servidora a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo é a resolução adequada ao caso. 5. A existência de LTCAT emitido pela Administração reconhecendo a exposição a agentes biológicos para a função de servente geral constitui elemento técnico oficial, o que torna devido o pagamento do adicional a partir da data do referido laudo administrativo. 6. Quanto aos reflexos, da análise do artigo 74 da Lei Municipal nº. 01/2011, tem-se que o adicional de insalubridade compõe a remuneração do servidor que exerce trabalho insalubre. Assim, considerando que a gratificação natalina e horas extras são calculadas sobre a remuneração (artigos 68 e 80 da mesma lei), os reflexos nessas parcelas são devidos. Em contrapartida, não há previsão expressa quanto à possibilidade de reflexos sobre férias e terço de férias, conforme pleiteado, o que torna tais valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 7.1. É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, ao servidor que é exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente no período de trabalho. 7.2. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial (administrativo ou judicial) que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 7.3. Os reflexos devem incidir somente sobre gratificação natalina e horas extras, afastando-se sobre as férias e terço de férias, conforme disposto em lei. 7.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 373, inciso II, e 479; NR 15, Anexo 14 da Portaria n°. 3.214/78 do Ministério do Trabalho; Lei Municipal nº. 01/2011, artigos 68, 74 e 80. Jurisprudência relevante: STJ, PUIL nº 413/RS; TST, Súmula 448; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0013431-17.2023.8.16.0021, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 30.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 12313-47.2021.8.16.0030, Rel. Aldemar Sternadt, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0007281-48.2023.8.16.0044, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 31.01.2026.