0000621-10.2025.8.26.0264
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000621-10.2025.8.26.0264 (processo principal 1000314-73.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Bancários - Joao Doniseti Bordino - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante da relevante divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 22) e pelo executado (fls. 27/34), determino a realização de perícia contábil, cujo objeto se limita à apuração aritmética dos valores devidos, observados rigorosa e exclusivamente os consectários legais já fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 5/9, acórdão de fls. 10/20 e embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada material. Não caberá ao perito, portanto, deliberar sobre índices, termos iniciais ou critérios de incidência diversos dos já decididos, mas tão somente aplicá-los aos valores efetivamente comprovados nos autos. Nomeio como perito o Sr. LUCAS BIZARI, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos, observando-se, desde logo, como quesitos do Juízo todos a serem respondidos estritamente à luz dos parâmetros já transitados em julgado, abaixo reproduzidos: a) Qual o valor total indevidamente descontado do benefício previdenciário do exequente em razão do contrato de refinanciamento nº 55-9743572/21, declarado nulo, com discriminação de cada parcela e respectiva data de desconto? b) Aplicando-se estritamente os consectários fixados na sentença e no acórdão, qual o valor total apurado, sem qualquer alteração desses critérios? c) Nos exatos termos determinados pelo acórdão de embargos de declaração, deduzindo-se do valor apurado no quesito anterior o montante das parcelas do contrato de portabilidade nº 51-9743567/21 e o valor de R$ 1.894,42 (troco), corrigido desde a data da disponibilização pelos mesmos critérios do quesito "b", qual o saldo remanescente em favor do exequente? d) Aplicando-se exclusivamente os consectários fixados na sentença/acórdão para os danos morais, qual o valor atualizado da indenização de R$ 5.000,00? e) Qual o valor total da condenação, com o acréscimo dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), tal como fixado no título executivo, sem qualquer majoração ou redução? Fica facultado às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares, os quais não poderão versar sobre matéria já decidida pelo título executivo transitado em julgado, cabendo ao perito abster-se de responder a quesito que importe reapreciação de mérito. Os honorários periciais serão arbitrados após a apresentação da proposta pelo perito, devendo ser adiantados integralmente pelo executado. Apresentada a proposta de honorários e não havendo impugnação das partes, intime-se o executado para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da nomeação, para entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), facultada prorrogação motivada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). PRIC - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUCAS ALEXANDRE MARASCO (OAB 461981/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor JOAO DONISETI BORDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 291479/SP
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 360037/SP
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
LUCAS ALEXANDRE MARASCO
OAB: 461981/SP
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS
OAB: 2049/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000621-10.2025.8.26.0264 (processo principal 1000314-73.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Bancários - Joao Doniseti Bordino - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante da relevante divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 22) e pelo executado (fls. 27/34), determino a realização de perícia contábil, cujo objeto se limita à apuração aritmética dos valores devidos, observados rigorosa e exclusivamente os consectários legais já fixados no título executivo judicial (sentença de fls. 5/9, acórdão de fls. 10/20 e embargos de declaração), sob pena de ofensa à coisa julgada material. Não caberá ao perito, portanto, deliberar sobre índices, termos iniciais ou critérios de incidência diversos dos já decididos, mas tão somente aplicá-los aos valores efetivamente comprovados nos autos. Nomeio como perito o Sr. LUCAS BIZARI, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos, observando-se, desde logo, como quesitos do Juízo todos a serem respondidos estritamente à luz dos parâmetros já transitados em julgado, abaixo reproduzidos: a) Qual o valor total indevidamente descontado do benefício previdenciário do exequente em razão do contrato de refinanciamento nº 55-9743572/21, declarado nulo, com discriminação de cada parcela e respectiva data de desconto? b) Aplicando-se estritamente os consectários fixados na sentença e no acórdão, qual o valor total apurado, sem qualquer alteração desses critérios? c) Nos exatos termos determinados pelo acórdão de embargos de declaração, deduzindo-se do valor apurado no quesito anterior o montante das parcelas do contrato de portabilidade nº 51-9743567/21 e o valor de R$ 1.894,42 (troco), corrigido desde a data da disponibilização pelos mesmos critérios do quesito "b", qual o saldo remanescente em favor do exequente? d) Aplicando-se exclusivamente os consectários fixados na sentença/acórdão para os danos morais, qual o valor atualizado da indenização de R$ 5.000,00? e) Qual o valor total da condenação, com o acréscimo dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), tal como fixado no título executivo, sem qualquer majoração ou redução? Fica facultado às partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares, os quais não poderão versar sobre matéria já decidida pelo título executivo transitado em julgado, cabendo ao perito abster-se de responder a quesito que importe reapreciação de mérito. Os honorários periciais serão arbitrados após a apresentação da proposta pelo perito, devendo ser adiantados integralmente pelo executado. Apresentada a proposta de honorários e não havendo impugnação das partes, intime-se o executado para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da nomeação, para entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), facultada prorrogação motivada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). PRIC - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUCAS ALEXANDRE MARASCO (OAB 461981/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)