Detalhe do processo

0000620-83.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000620-83.2026.8.26.0395 (apensado ao processo 1512072-16.2026.8.26.0395) (processo principal 1512072-16.2026.8.26.0395) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Natália Aparecida Franco - Vistos. Fls. 01/28 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Natália Aparecida Franco Storti, objetivando a restituição da motocicleta Honda/CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor cinza, placa SUG7E86, chassi nº 9C2KC2200RR238673, motor nº KC22E0R238533, apreendida no âmbito do Inquérito Policial nº 1512072-16.2026.8.26.0395. A requerente sustenta, em síntese, ser proprietária do veículo e pessoa estranha à investigação, afirmando tê-lo adquirido em 17 de setembro de 2024, mediante financiamento bancário ainda em curso. Alega que o bem teria sido utilizado por Lucas Franco Pereira, seu filho, na data dos fatos, sem conhecimento ou consentimento, razão pela qual invoca a condição de terceira de boa-fé. Aduz, ainda, inexistir interesse probatório na manutenção da apreensão, destacando não ter sido determinada perícia sobre a motocicleta ou formulado pedido específico de medida assecuratória. Requer a restituição do veículo e, subsidiariamente, sua entrega na qualidade de fiel depositária, mediante compromisso de não alienação, oneração ou circulação até ulterior deliberação judicial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 33/38). É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, embora a documentação juntada indique que a motocicleta foi adquirida em nome da requerente em setembro de 2024 e permanece vinculada a contrato de financiamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a restituição neste momento da persecução penal. Segundo consta dos elementos apresentados, Lucas Franco Pereira e Luan de Carvalho Marena foram presos em flagrante em 05 de agosto de 2026, em investigação destinada à apuração, em tese, do crime de tráfico de drogas. Durante diligências realizadas nas imediações da residência de Luan, policiais visualizaram Lucas chegar ao local conduzindo a motocicleta objeto deste incidente. Após ingressar no imóvel, teria saído portando uma sacola plástica e, na sequência, foi acompanhado pelos investigadores até outro ponto, ocasião na qual tentou fugir da abordagem. Após a contenção, foi localizado no interior da sacola um tijolo de maconha. Há, portanto, elementos indicativos de que a motocicleta foi utilizada no deslocamento do investigado em contexto diretamente relacionado à dinâmica criminosa sob apuração, circunstância suficiente, nesta fase inicial, para caracterizar interesse processual na preservação da apreensão. A ausência de perícia no veículo ou de representação autônoma por medida assecuratória não conduz a conclusão diversa. O interesse previsto no art. 118 do Código de Processo Penal não se restringe à necessidade de exame pericial do próprio objeto, alcançando também bens cuja utilização esteja relacionada aos fatos investigados e que possam, ao final da persecução, sujeitar-se às consequências patrimoniais previstas em lei. O art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, comprovada a origem lícita do bem ou valor, o Juízo decidirá por sua liberação, ressalvando tratamento específico aos veículos apreendidos em contexto de transporte de droga ilícita e preservando o direito de terceiro de boa-fé. A ressalva relativa ao terceiro de boa-fé, todavia, não implica restituição automática a partir da simples demonstração documental da aquisição do bem. A condição invocada deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando o veículo estava na posse de familiar próximo da requerente e foi utilizado em situação diretamente vinculada ao episódio investigado. Não se trata de antecipar eventual perdimento do veículo, matéria a ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente, após o desenvolvimento da persecução penal e mediante cognição adequada. A questão, neste momento, limita-se a verificar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, o que se mostra presente diante da possível utilização do veículo como instrumento de deslocamento relacionado à prática investigada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 647, a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de entrega da motocicleta à requerente na condição de fiel depositária. A medida implicaria devolução material de bem ainda sujeito à apuração acerca de eventual utilização no tráfico de drogas e poderia comprometer a efetividade de futura deliberação quanto à sua destinação, inclusive eventual perdimento. A alegação de possível deterioração do veículo durante a permanência em pátio não é suficiente, neste momento, para afastar a necessidade de preservação da constrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e nos arts. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor cinza, placa SUG7E86, chassi nº 9C2KC2200RR238673, motor nº KC22E0R238533. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de entrega do veículo à requerente na qualidade de fiel depositária. Aguarde-se eventual recurso de apelação pelo prazo legal. Após, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATáLIA APARECIDA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB: 222732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000620-83.2026.8.26.0395 (apensado ao processo 1512072-16.2026.8.26.0395) (processo principal 1512072-16.2026.8.26.0395) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Natália Aparecida Franco - Vistos. Fls. 01/28 - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Natália Aparecida Franco Storti, objetivando a restituição da motocicleta Honda/CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor cinza, placa SUG7E86, chassi nº 9C2KC2200RR238673, motor nº KC22E0R238533, apreendida no âmbito do Inquérito Policial nº 1512072-16.2026.8.26.0395. A requerente sustenta, em síntese, ser proprietária do veículo e pessoa estranha à investigação, afirmando tê-lo adquirido em 17 de setembro de 2024, mediante financiamento bancário ainda em curso. Alega que o bem teria sido utilizado por Lucas Franco Pereira, seu filho, na data dos fatos, sem conhecimento ou consentimento, razão pela qual invoca a condição de terceira de boa-fé. Aduz, ainda, inexistir interesse probatório na manutenção da apreensão, destacando não ter sido determinada perícia sobre a motocicleta ou formulado pedido específico de medida assecuratória. Requer a restituição do veículo e, subsidiariamente, sua entrega na qualidade de fiel depositária, mediante compromisso de não alienação, oneração ou circulação até ulterior deliberação judicial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 33/38). É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, embora a documentação juntada indique que a motocicleta foi adquirida em nome da requerente em setembro de 2024 e permanece vinculada a contrato de financiamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a restituição neste momento da persecução penal. Segundo consta dos elementos apresentados, Lucas Franco Pereira e Luan de Carvalho Marena foram presos em flagrante em 05 de agosto de 2026, em investigação destinada à apuração, em tese, do crime de tráfico de drogas. Durante diligências realizadas nas imediações da residência de Luan, policiais visualizaram Lucas chegar ao local conduzindo a motocicleta objeto deste incidente. Após ingressar no imóvel, teria saído portando uma sacola plástica e, na sequência, foi acompanhado pelos investigadores até outro ponto, ocasião na qual tentou fugir da abordagem. Após a contenção, foi localizado no interior da sacola um tijolo de maconha. Há, portanto, elementos indicativos de que a motocicleta foi utilizada no deslocamento do investigado em contexto diretamente relacionado à dinâmica criminosa sob apuração, circunstância suficiente, nesta fase inicial, para caracterizar interesse processual na preservação da apreensão. A ausência de perícia no veículo ou de representação autônoma por medida assecuratória não conduz a conclusão diversa. O interesse previsto no art. 118 do Código de Processo Penal não se restringe à necessidade de exame pericial do próprio objeto, alcançando também bens cuja utilização esteja relacionada aos fatos investigados e que possam, ao final da persecução, sujeitar-se às consequências patrimoniais previstas em lei. O art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, comprovada a origem lícita do bem ou valor, o Juízo decidirá por sua liberação, ressalvando tratamento específico aos veículos apreendidos em contexto de transporte de droga ilícita e preservando o direito de terceiro de boa-fé. A ressalva relativa ao terceiro de boa-fé, todavia, não implica restituição automática a partir da simples demonstração documental da aquisição do bem. A condição invocada deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando o veículo estava na posse de familiar próximo da requerente e foi utilizado em situação diretamente vinculada ao episódio investigado. Não se trata de antecipar eventual perdimento do veículo, matéria a ser apreciada oportunamente pelo Juízo competente, após o desenvolvimento da persecução penal e mediante cognição adequada. A questão, neste momento, limita-se a verificar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, o que se mostra presente diante da possível utilização do veículo como instrumento de deslocamento relacionado à prática investigada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 647, a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de entrega da motocicleta à requerente na condição de fiel depositária. A medida implicaria devolução material de bem ainda sujeito à apuração acerca de eventual utilização no tráfico de drogas e poderia comprometer a efetividade de futura deliberação quanto à sua destinação, inclusive eventual perdimento. A alegação de possível deterioração do veículo durante a permanência em pátio não é suficiente, neste momento, para afastar a necessidade de preservação da constrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e nos arts. 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano de fabricação/modelo 2024, cor cinza, placa SUG7E86, chassi nº 9C2KC2200RR238673, motor nº KC22E0R238533. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de entrega do veículo à requerente na qualidade de fiel depositária. Aguarde-se eventual recurso de apelação pelo prazo legal. Após, arquivem-se estes autos incidentais, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)