Detalhe do processo

0000620-64.2022.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000620-64.2022.8.16.0181 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BIN Réu(s): JAIR PEREIRA DE JESUS DECISÃO 1. Trata-se de ação de demarcação de limites proposta por Luiz Carlos Bin em face de Jair Pereira de Jesus, com fundamento no art. 569, I, do CPC. O processo foi saneado (mov. 63.1), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial e oral, e foi nomeado, para a perícia, o agrimensor Anderson Picini, com honorários a cargo do autor, que requereu a prova. Ao longo da instrução, o perito solicitou sucessivas prorrogações de prazo para a conclusão dos trabalhos de campo, todas deferidas por este Juízo (movs. 98.1, 146.1 e 152.1). Por fim, o perito apresentou nova manifestação (mov. 166.1), informando que já concluiu o levantamento topográfico e a análise da documentação dos autos, mas que tais elementos se mostraram insuficientes para a reconstituição segura da implantação originária das parcelas, tendo localizado, em campo, apenas três marcos aproveitáveis. Informou que a obtenção, junto ao INCRA, da documentação técnica do assentamento originário é indispensável à conclusão segura da perícia, e requereu a expedição de ofício àquele órgão, a suspensão do prazo do laudo até o cumprimento da diligência e novo prazo de 10 (dez) dias após a juntada da resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da diligência requerida pelo perito O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe zelar pela efetividade e pela segurança técnica da prova pericial deferida. A diligência requerida pelo perito não configura mera comodidade, mas necessidade técnica surgida no curso dos trabalhos, devidamente justificada pela insuficiência dos marcos físicos localizados em campo. Trata-se de ação demarcatória, na qual a segurança da delimitação interessa não apenas às partes, mas à própria estabilidade dos registros imobiliários envolvidos. Diante disso, defiro a diligência requerida pelo perito. 3. Da expedição de ofício ao INCRA Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo, caso existentes: a planta geral do assentamento correspondente; plantas, mapas, memoriais descritivos, coordenadas, dados perimetrais, croquis de implantação e demais documentos técnicos referentes aos Lotes nº 01 e nº 02, ou à parcela originária; documentos técnicos das parcelas confrontantes; eventuais arquivos digitais (DWG, DXF, SHP, KML ou equivalentes); e cópia do procedimento administrativo referente ao Contrato de Assentamento nº PR02070000283, incluindo dados sobre alterações de limites, desmembramentos, remembramentos ou substituição de beneficiários. 3.1. Inexistindo tais documentos, deverá o INCRA informar expressamente essa circunstância, no mesmo prazo. 4. Do prazo para apresentação do laudo Relevo o transcurso do prazo anteriormente concedido para apresentação do laudo, ante a boa-fé do perito e a necessidade técnica somente evidenciada no curso dos trabalhos periciais. 4.1. Suspendo o prazo para apresentação do laudo pericial até o cumprimento da diligência ora deferida. 4.2. Juntada a resposta do INCRA, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar a documentação, confrontá-la com o levantamento topográfico já realizado e apresentar o laudo pericial. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAçãO E REFORMA AGRáRIA - INCRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA DE FREITAS MAZUR

OAB: 21740999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000620-64.2022.8.16.0181 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): LUIZ CARLOS BIN Réu(s): JAIR PEREIRA DE JESUS DECISÃO 1. Trata-se de ação de demarcação de limites proposta por Luiz Carlos Bin em face de Jair Pereira de Jesus, com fundamento no art. 569, I, do CPC. O processo foi saneado (mov. 63.1), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial e oral, e foi nomeado, para a perícia, o agrimensor Anderson Picini, com honorários a cargo do autor, que requereu a prova. Ao longo da instrução, o perito solicitou sucessivas prorrogações de prazo para a conclusão dos trabalhos de campo, todas deferidas por este Juízo (movs. 98.1, 146.1 e 152.1). Por fim, o perito apresentou nova manifestação (mov. 166.1), informando que já concluiu o levantamento topográfico e a análise da documentação dos autos, mas que tais elementos se mostraram insuficientes para a reconstituição segura da implantação originária das parcelas, tendo localizado, em campo, apenas três marcos aproveitáveis. Informou que a obtenção, junto ao INCRA, da documentação técnica do assentamento originário é indispensável à conclusão segura da perícia, e requereu a expedição de ofício àquele órgão, a suspensão do prazo do laudo até o cumprimento da diligência e novo prazo de 10 (dez) dias após a juntada da resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da diligência requerida pelo perito O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe zelar pela efetividade e pela segurança técnica da prova pericial deferida. A diligência requerida pelo perito não configura mera comodidade, mas necessidade técnica surgida no curso dos trabalhos, devidamente justificada pela insuficiência dos marcos físicos localizados em campo. Trata-se de ação demarcatória, na qual a segurança da delimitação interessa não apenas às partes, mas à própria estabilidade dos registros imobiliários envolvidos. Diante disso, defiro a diligência requerida pelo perito. 3. Da expedição de ofício ao INCRA Oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo, caso existentes: a planta geral do assentamento correspondente; plantas, mapas, memoriais descritivos, coordenadas, dados perimetrais, croquis de implantação e demais documentos técnicos referentes aos Lotes nº 01 e nº 02, ou à parcela originária; documentos técnicos das parcelas confrontantes; eventuais arquivos digitais (DWG, DXF, SHP, KML ou equivalentes); e cópia do procedimento administrativo referente ao Contrato de Assentamento nº PR02070000283, incluindo dados sobre alterações de limites, desmembramentos, remembramentos ou substituição de beneficiários. 3.1. Inexistindo tais documentos, deverá o INCRA informar expressamente essa circunstância, no mesmo prazo. 4. Do prazo para apresentação do laudo Relevo o transcurso do prazo anteriormente concedido para apresentação do laudo, ante a boa-fé do perito e a necessidade técnica somente evidenciada no curso dos trabalhos periciais. 4.1. Suspendo o prazo para apresentação do laudo pericial até o cumprimento da diligência ora deferida. 4.2. Juntada a resposta do INCRA, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, analisar a documentação, confrontá-la com o levantamento topográfico já realizado e apresentar o laudo pericial. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito