0000619-61.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000619-61.2026.8.16.0077 Processo: 0000619-61.2026.8.16.0077 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLEITON ALVES RESENDE Réu(s): REGINALDO TOPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por CLEITON ALVES RESENDE em face de REGINALDO TOPA. A parte autora afirma que manteve com o requerido relação contratual verbal relacionada à criação, reprodução e manutenção de animais equinos. Sustenta que o requerido, por se encontrar próximo dos animais e da estrutura utilizada na atividade, ficou responsável pela execução material e financeira de diversas providências, recebendo valores para aquisição de receptoras, alimentação, medicamentos, serviços veterinários, fretes, arrendamento, registros, manejo e outras despesas. Alega que os recursos eram transferidos para a conta bancária do requerido, que realizava pagamentos e saques em espécie, sem apresentar, contudo, prestação de contas organizada e acompanhada dos documentos correspondentes. Afirma que o demonstrativo apresentado abrange movimentações realizadas entre 7 de abril de 2019 e 3 de junho de 2024, com indicação de valores que totalizam R$ 515.582,26 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos). Aduz que foram identificadas inconsistências em determinadas rubricas, entre as quais despesas atribuídas à aquisição de receptoras, arrendamento, alimentação, medicamentos e outras providências vinculadas aos animais. Requer, na primeira fase, o reconhecimento do dever de prestar contas e, posteriormente, a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 55.1. Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Sustentou que a relação mantida entre as partes não envolveu administração de patrimônio exclusivamente alheio, mas verdadeira parceria comercial e rural informal, caracterizada por investimentos recíprocos, comunhão de esforços, divisão dos riscos e expectativa comum de lucro. Alegou, ainda, que os mesmos fatos, repasses e despesas já são discutidos na ação indenizatória nº 0005183-54.2024.8.16.0077, também proposta pelo autor, de modo que a presente demanda representaria tentativa de rediscussão paralela da controvérsia. No mérito, afirmou que os recursos recebidos foram empregados na atividade comum, abrangendo aquisição de receptoras, manejo dos animais, arrendamento, medicamentos, transporte, manutenção da propriedade e acompanhamento veterinário. Invocou o Termo de Fiscalização da ADAPAR, que não teria constatado maus-tratos aos animais, e sustentou que o autor sempre teve conhecimento da dinâmica financeira da parceria. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na hipótese de prosseguimento, postulou a delimitação do período e das operações sujeitas à prestação de contas. A parte autora apresentou impugnação no mov. 58.1. Argumentou que a denominação atribuída à relação contratual não afasta o dever de prestar contas, pois o próprio requerido admite que recebia os aportes financeiros e os empregava em despesas relacionadas aos animais e à atividade desenvolvida entre as partes.Defendeu que a ação indenizatória e a presente demanda possuem pedidos distintos, embora relacionadas ao mesmo contexto contratual. Reiterou que não teve acesso aos documentos necessários para conferir a destinação dos recursos e requereu o reconhecimento do dever de o requerido apresentar contas discriminadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes. Verifica-se, ainda, que, nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, foi proferida decisão de saneamento no mov. 89.1, na qual se delimitou, entre as questões controvertidas, a natureza jurídica da relação mantida entre as partes e a destinação efetiva dos valores transferidos pelo autor ao réu, especialmente quanto à cobertura do animal Hollywood Gotta Gun, às receptoras supostamente não adquiridas e aos valores de arrendamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento da primeira fase A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Nesse sentido: "[...] 1. A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento." Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Do refeido acórdao, se extrai: "A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC). O atual Código de Processo Civil evidencia a natureza do ato que julga a primeira fase do procedimento especial, senão vejamos: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (...) Além de o atual Código expressamente referir em seu art. 915, § 2º ao julgamento da primeira fase do procedimento especial por meio de decisão – diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973 –, o art. 203 do Código de 2015 exprime o conceito de sentença e de decisão interlocutória, ressalvando àquela as disposições expressas dos procedimentos especiais. Observe-se o dispositivo legal: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] (Negritado) A propósito, leciona Marinoni: [...] o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase. Essa conclusão alinha-se ao posicionamento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em conformidade ao Enunciado 177, a saber: (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. Destarte, resolvendo parte do mérito da ação proposta para exigir contas, o julgamento que resolve a primeira fase do procedimento especial desafia o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC. (...) Nada obstante, admitida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e, diante de dúvida objetiva que exclui o erro grosseiro, conforme o STJ, por aplicação do princípio da fungibilidade cumpre recepcionar o recurso de apelação como agravo de instrumento." Acórdão 1331466, 07015767320188070005, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 22/4/2021. Na primeira fase, a atividade cognitiva limita-se à verificação da existência do direito de exigir e do correspondente dever de prestar contas. Somente na segunda fase serão examinadas a adequação das contas apresentadas, a regularidade das receitas e despesas e a existência de eventual saldo credor ou devedor. No caso, a controvérsia relativa à primeira fase comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha protestado pela produção de provas, a própria contestação admite os fatos suficientes para a resolução desta etapa: i. a existência da relação negocial; ii. o recebimento de aportes financeiros do autor e iii. a utilização desses recursos em despesas relacionadas à criação e reprodução dos animais. As provas relacionadas à efetiva destinação de cada quantia, à regularidade das despesas, à aquisição das receptoras, ao pagamento dos arrendamentos, à venda dos animais ou à existência de saldo dizem respeito à segunda fase da ação ou à demanda indenizatória conexa. Não são necessárias para definir, nesta oportunidade, se o requerido deve apresentar as contas da gestão que afirma ter realizado. b) Da relação entre esta demanda e os autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077 A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos deduzidos nas demandas não se confundem. Nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, o autor formulou pretensão condenatória fundada em inadimplemento contratual e responsabilidade civil. Busca a restituição ou indenização de valores previamente individualizados, além de reparação decorrente do alegado vício oculto da égua Wiky Catability Red, da não entrega de embriões, dos gastos com recuperação dos animais, das multas da ABQM e dos danos morais. Nesta demanda, o pedido imediato consiste no reconhecimento do dever de prestar contas e, em momento posterior, na realização de acertamento contábil bilateral, com apuração de saldo que poderá ser favorável a qualquer das partes. A pretensão indenizatória pressupõe a demonstração do inadimplemento, do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A ação de exigir contas, por sua vez, destina-se à reconstrução organizada da gestão de valores, mediante discriminação de receitas e despesas, apresentação dos documentos correspondentes e definição do resultado final da administração. Não há, portanto, identidade de pedidos e de causas de pedir suficiente à configuração da litispendência. Também não se verifica continência. Embora exista sobreposição parcial do contexto fático, nenhuma das demandas representa simples ampliação quantitativa da outra. A ação indenizatória abrange pretensões que não integram o objeto da ação de exigir contas, como o alegado vício redibitório, a não entrega dos embriões, os danos causados à saúde dos animais e o dano moral. De outro lado, a prestação de contas pode alcançar receitas, despesas e resultados da atividade comum que não foram individualmente incluídos no pedido indenizatório. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já assentou que a litispendência somente se configura mediante a tríplice identidade, não sendo suficiente a circunstância de duas demandas decorrerem da mesma relação contratual quando possuem finalidades processuais distintas, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DO PROCESSO, ANTE A LITISPENDÊNCIA COM A PRECEDENTE AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELOS EMBARGANTES – INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA – AÇÕES QUE EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO TÍTULO, POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS – DECISÃO REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, PERSISTINDO A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ANTERIORMENTE RECONHECIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – NÃO CONHECIMENTO DESSA INSURGÊNCIA RECURSAL, POR TRATAR DE MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESSE ROL - NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA, COMO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A ALEGAÇÃO DE SUA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043918-43.2017.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2019) Afasto, assim, a existência de litispendência e de continência. Há, contudo, conexão entre as demandas. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil considera conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em seu sentido tradicional. No caso concreto, a relação entre as ações não decorre apenas de coincidência econômica. Ambas exigem pronunciamento sobre a mesma relação contratual e, particularmente, sobre a destinação dos recursos repassados pelo autor ao requerido. Na decisão de saneamento proferida nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, a destinação efetiva dos valores transferidos foi expressamente delimitada como questão fática controvertida. Nesta demanda, a apresentação das contas tem justamente por finalidade demonstrar como esses recursos foram recebidos, utilizados e eventualmente repassados. O julgamento independente poderia conduzir, por exemplo, ao reconhecimento, na ação indenizatória, de que determinado valor foi regularmente utilizado na atividade comum e, nestes autos, à conclusão de que a mesma quantia não teve destinação comprovada. Também seria possível que um saldo reconhecido na segunda fase coincidisse com parcela indenizatória discutida na outra ação. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a conexão entre ação de exigir contas e demandas fundadas na mesma relação jurídica quando as razões fáticas e jurídicas se sobrepõem e existe risco de pronunciamentos incompatíveis, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DA CARÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS-RECONVINTES. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR QUE SÃO CONEXAS, ESTANDO RELACIONADAS À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E À OCUPAÇÃO DESTES BENS PELOS RÉUS. RISCO EVIDENCIADO DE DECISÕES CONFLITANTES. A LIDE RECONVENCIONAL PODE, ÀS VEZES, EXTRAPOLAR O OBJETO DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS RESPEITADOS COM A AÇÃO INCIDENTAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043051-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.03.2024) A conexão, contudo, não impede a imediata resolução da primeira fase desta ação. O reconhecimento do dever de prestar contas não significa concluir que houve desvio, inadimplemento ou saldo favorável ao autor. Essas questões serão examinadas na etapa própria, de maneira coordenada com a instrução e o julgamento da ação indenizatória. c) Da adequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento. A ação de exigir contas não se destina à simples exibição de documentos, à revisão genérica de negócios ou à transferência dos riscos de determinada atividade econômica. Seu cabimento pressupõe relação jurídica na qual uma das partes tenha administrado bens, valores ou interesses pertencentes a terceiro ou mantidos em proveito comum, surgindo a necessidade de discriminar receitas, despesas e eventual saldo. O art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a parte autora especifique as razões pelas quais pretende as contas e, quando existentes, apresente documentos indicativos dessa necessidade. No caso, tais requisitos foram observados. A inicial identifica a relação jurídica, o período abrangido, a dinâmica dos repasses, as principais rubricas questionadas e as razões pelas quais o autor afirma não poder conferir a aplicação dos recursos. Não se trata de pedido destinado apenas à obtenção de documentos isolados, mas de pretensão de reconstrução da movimentação financeira e apuração de saldo. A circunstância de a relação ter sido denominada parceria comercial ou rural não afasta, por si só, o dever de prestar contas. O dever não depende da existência de mandato formal, nem exige que o requerido tenha atuado como administrador profissional ou exclusivo. Mostra-se suficiente que tenha recebido e movimentado recursos de terceiro ou da atividade comum, ficando sob sua esfera de disponibilidade as informações necessárias à conferência da gestão. A própria contestação afirma que o autor realizava aportes financeiros e que o requerido os empregava na aquisição de receptoras, no manejo dos animais, no pagamento de arrendamento, medicamentos, transporte, manutenção da estrutura e acompanhamento veterinário. Também sustenta que parte dos pagamentos era feita em espécie, em razão das características da atividade rural. Essas alegações não afastam o dever de prestar contas. Ao contrário, demonstram que o requerido recebia numerário e realizava despesas cuja comprovação se encontra, em princípio, sob sua disponibilidade. A qualificação definitiva da relação como parceria, prestação de serviços ou outro contrato atípico não é determinante para esta primeira fase. Mesmo em uma parceria com divisão de riscos e resultados, quem concentra o recebimento e a aplicação dos recursos comuns deve esclarecer a movimentação realizada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a obrigação de prestar contas surge quando uma das partes assume a administração de bens ou interesses alheios, a qualquer título, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao vínculo. Reconheceu, ainda, que explicações genéricas não substituem a discriminação documentada da destinação dos valores, vide: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 2) RÉU QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E VALORES DA AUTORA, ATUANDO NA AQUISIÇÃO DE TERRENOS, CONDUÇÃO DAS OBRAS E NEGOCIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS POR ELA APORTADOS. IMÓVEIS ALIENADOS COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA AUTORA. 3) CHEQUES NOMINAIS AO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. 4) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DA AUTORA, AINDA QUE NÃO REGISTRADOS EM SEU NOME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALORES RECEBIDOS PELO RÉU SEM PROVA DE REPASSE A AUTORA. COMISSÃO E REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. AJUSTE VERBAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTORA) CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉU) CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A ARRENDAMENTOS RURAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, declarando o dever do réu de prestar contas à autora sobre valores recebidos a título de arrendamentos rurais, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O agravante alega hipossuficiência econômica e questiona a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, bem como a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, a revogação do benefício concedido à parte agravada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de mérito, permitindo a condenação em honorários advocatícios.4. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao réu, pois a análise patrimonial demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A parte autora tem direito à prestação de contas, uma vez que o réu administra bens comuns e recebe recursos que pertencem a ambos.6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, pois houve imposição de obrigação à parte vencida na primeira fase do procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de mérito, sendo cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 550, § 5º, 82, § 2º e 85; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2023; TJPR, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005457-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO E JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO Nº 01, DOS AUTORES/RECONVINDOS: INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARAR A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS. APELO Nº 02, DOS RÉUS/RECONVINTES: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS DA SOCIEDADE. ATOS PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA GRAVE QUE DEVE REPRESENTAR RISCO À CONTINUIDADE DA EMPRESA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE, MUITO EMBORA DETIVESSE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA, NÃO PARTICIPOU DA SOCIEDADE EM DETERMINADO PERÍODO. RÉUS QUE ASSUMIRAM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DURANTE ESTE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1º FASE). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É ineficaz a cessão de quotas em inobservância ao direito de preferência dos demais sócios.2. Troca de correspondências eletrônicas que não se presta como prova da renúncia ao direito de preferência. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Inteligência do art. 114 do Código Civil.3. Ineficácia da cessão que, por outro lado, não gera automaticamente o direito a adjudicação das quotas do sócio cedente.4. Exclusão do sócio que deve ser ponderada a partir da premissa da intervenção jurisdicional mínima. Excepcional intervenção deve se dar quando necessária à manutenção do empreendimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020386-46.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2022) Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. d) Do interesse processual O interesse processual também está presente. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da existência de controvérsia concreta sobre a gestão dos valores. O autor sustenta que não recebeu documentação suficiente para conferir as despesas, enquanto o requerido nega o dever de prestar contas e afirma que os recursos foram regularmente utilizados. A própria contestação configura resistência expressa à pretensão. A existência da ação indenizatória não elimina a utilidade desta demanda. Naquela ação, pretende-se a condenação por alegados inadimplementos e danos previamente indicados. Aqui, busca-se estabelecer o resultado contábil da gestão, que poderá, inclusive, demonstrar saldo favorável ao requerido. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DE EMPRESA. PRELIMINARES: (1) NULIDADE DO PROCESSO, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS E QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO; (2) PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA, ADEMAIS, JULGADA EM QUE SE RECONHECEU A CONDIÇÃO DO RECORRENTE COMO MERO MANDATÁRIO. (3) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. MANDATO OUTORGADO, HAVENDO RESISTÊNCIA À VINDICADA EXIBIÇÃO DA CONTAS; (4) PRESCRIÇÃO DECENAL – E NÃO TRIENAL - NÃO CONSUMADA, POR SE TRATAR DE DIREITO PESSOAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DEVER DE PRESTAR CONTAS, EM RAZÃO DA OUTORGA DE INSTRUMENTO DE MANDATO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SUA 1ª FASE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032520-26.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.05.2023) Também não altera essa conclusão o Termo de Fiscalização da ADAPAR. A constatação administrativa de condições sanitárias adequadas em determinada data pode ser relevante para a análise das alegações de maus-tratos na ação indenizatória, mas não demonstra a destinação individual dos recursos recebidos, tampouco substitui a apresentação das respectivas receitas e despesas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. e) Do dever de prestar contas A existência da relação negocial é incontroversa. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o autor realizou aportes financeiros e de que o requerido ficou responsável por executar diversas providências práticas relacionadas aos animais. A divergência reside na natureza da relação, na finalidade atribuída a cada transferência e na regularidade da utilização dos recursos. Tais questões justificam, precisamente, a prestação de contas. Quem recebe valores para aplicá-los na aquisição de bens, contratação de serviços ou pagamento de despesas em interesse de terceiro ou de atividade comum deve demonstrar, de forma ordenada, o recebimento e a destinação do numerário. Esse dever encontra fundamento na boa-fé objetiva e nos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Também se harmoniza com a regra do art. 668 do mesmo diploma, segundo a qual quem conduz interesses alheios deve prestar contas de sua gestão. O reconhecimento do dever, entretanto, deve ser objetivamente delimitado. A prestação de contas abrangerá o período compreendido entre 7 de abril de 2019 e 3 de junho de 2024 e deverá alcançar: a) os valores recebidos do autor para aquisição de animais ou receptoras em nome do autor ou da atividade comum; b) os valores destinados a alimentação, feno, ração, medicamentos, vermífugos, suplementos e demais insumos; c) os pagamentos de serviços veterinários, fretes, manejo, mão de obra rural, registros, exames, taxas e multas; d) os valores destinados a arrendamento, manutenção de pastagens, instalações e estrutura utilizada na atividade; e) os recursos relacionados à cobertura de animais, procedimentos reprodutivos, transporte de material genético e cuidados com embriões; f) as receitas, valores de vendas, leilões ou outros ingressos da atividade comum que tenham sido recebidos ou movimentados pelo requerido em nome do autor ou da parceria; g) as demais operações nas quais o requerido tenha recebido recursos do autor ou do empreendimento comum para aplicação em finalidade determinada. Não se incluem no dever de prestar contas os valores que tenham constituído simples preço definitivo de bem pertencente ao requerido, incorporado regularmente ao seu patrimônio, sem obrigação de posterior aplicação ou administração. Eventual inadimplemento de compra e venda, não entrega de animal ou embrião, vício do bem ou dever de restituição será examinado nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, mediante demonstrativo inteligível e cronologicamente organizado, com indicação das receitas, despesas, investimentos e eventual saldo. Cada lançamento deverá conter, na medida do possível, data, valor, origem ou remetente, finalidade, beneficiário, forma de pagamento e documento comprobatório. A ausência de nota fiscal ou recibo formal em determinada operação rural não autoriza, por si só, que o lançamento seja desconsiderado. Nessa hipótese, o requerido deverá identificar o beneficiário, esclarecer as circunstâncias do pagamento e apresentar os demais elementos disponíveis que permitam sua conferência. O valor de R$ 515.582,26 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) indicado na inicial constitui alegação unilateral e não é reconhecido nesta primeira fase como montante efetivamente administrado ou devido. A extensão das operações e o eventual saldo serão definidos após a apresentação das contas e o exercício do contraditório. f) Da sucumbência na primeira fase A decisão que reconhece o dever de prestar contas resolve parcialmente o mérito e impõe obrigação ao requerido, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios nesta etapa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A ARRENDAMENTOS RURAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, declarando o dever do réu de prestar contas à autora sobre valores recebidos a título de arrendamentos rurais, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O agravante alega hipossuficiência econômica e questiona a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, bem como a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, a revogação do benefício concedido à parte agravada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de mérito, permitindo a condenação em honorários advocatícios.4. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao réu, pois a análise patrimonial demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A parte autora tem direito à prestação de contas, uma vez que o réu administra bens comuns e recebe recursos que pertencem a ambos.6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, pois houve imposição de obrigação à parte vencida na primeira fase do procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de mérito, sendo cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 550, § 5º, 82, § 2º e 85; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2023; TJPR, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005457-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. AFASTO a existência de litispendência e continência entre esta demanda e os autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077; 2. RECONHEÇO a conexão entre os processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, diante da sobreposição parcial da causa de pedir e do risco de decisões conflitantes quanto à destinação dos valores transferidos pelo autor ao requerido; 2.1. Proceda-se à vinculação destes autos aos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, para tramitação coordenada, preservada a autonomia procedimental de cada demanda. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. 3. REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 4. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação, com resolução parcial do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever de REGINALDO TOPA prestar contas a CLEITON ALVES RESENDE acerca dos valores que recebeu, movimentou ou administrou em razão da atividade desenvolvida entre as partes no período compreendido entre 07 de abril de 2019 e 03 de junho de 2024, observada a delimitação constante da fundamentação. 5. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas, na forma adequada, observados os arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. 5.1. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.2. Não apresentadas as contas no prazo assinalado, intime-se a parte autora para apresentá-las em 15 (quinze) dias, ficando o requerido impedido de impugná-las, sem prejuízo da realização de exame pericial, se necessário, conforme o art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 6. Consigno que eventual crédito ou débito reconhecido nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, relacionado às mesmas operações financeiras abrangidas por esta demanda, poderá ser oportunamente considerado na segunda fase da presente ação, para fins de composição do saldo, mediante inclusão ou abatimento, conforme o caso, evitando-se duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa. 6.1. O reconhecimento do dever de prestar contas, nesta fase, não implica conclusão acerca da existência de desvio de recursos, irregularidade na gestão ou saldo favorável a qualquer das partes, matérias que serão examinadas após a apresentação das contas e o exercício do contraditório. 7. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à primeira fase, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sucumbência a ser definida ao término da segunda fase. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON ALVES RESENDE
Réu REGINALDO TOPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AKIO TOMINAGA
OAB: 92624/PR
GERALDO ALBERTI
OAB: 16291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000619-61.2026.8.16.0077 Processo: 0000619-61.2026.8.16.0077 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLEITON ALVES RESENDE Réu(s): REGINALDO TOPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por CLEITON ALVES RESENDE em face de REGINALDO TOPA. A parte autora afirma que manteve com o requerido relação contratual verbal relacionada à criação, reprodução e manutenção de animais equinos. Sustenta que o requerido, por se encontrar próximo dos animais e da estrutura utilizada na atividade, ficou responsável pela execução material e financeira de diversas providências, recebendo valores para aquisição de receptoras, alimentação, medicamentos, serviços veterinários, fretes, arrendamento, registros, manejo e outras despesas. Alega que os recursos eram transferidos para a conta bancária do requerido, que realizava pagamentos e saques em espécie, sem apresentar, contudo, prestação de contas organizada e acompanhada dos documentos correspondentes. Afirma que o demonstrativo apresentado abrange movimentações realizadas entre 7 de abril de 2019 e 3 de junho de 2024, com indicação de valores que totalizam R$ 515.582,26 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos). Aduz que foram identificadas inconsistências em determinadas rubricas, entre as quais despesas atribuídas à aquisição de receptoras, arrendamento, alimentação, medicamentos e outras providências vinculadas aos animais. Requer, na primeira fase, o reconhecimento do dever de prestar contas e, posteriormente, a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 55.1. Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Sustentou que a relação mantida entre as partes não envolveu administração de patrimônio exclusivamente alheio, mas verdadeira parceria comercial e rural informal, caracterizada por investimentos recíprocos, comunhão de esforços, divisão dos riscos e expectativa comum de lucro. Alegou, ainda, que os mesmos fatos, repasses e despesas já são discutidos na ação indenizatória nº 0005183-54.2024.8.16.0077, também proposta pelo autor, de modo que a presente demanda representaria tentativa de rediscussão paralela da controvérsia. No mérito, afirmou que os recursos recebidos foram empregados na atividade comum, abrangendo aquisição de receptoras, manejo dos animais, arrendamento, medicamentos, transporte, manutenção da propriedade e acompanhamento veterinário. Invocou o Termo de Fiscalização da ADAPAR, que não teria constatado maus-tratos aos animais, e sustentou que o autor sempre teve conhecimento da dinâmica financeira da parceria. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na hipótese de prosseguimento, postulou a delimitação do período e das operações sujeitas à prestação de contas. A parte autora apresentou impugnação no mov. 58.1. Argumentou que a denominação atribuída à relação contratual não afasta o dever de prestar contas, pois o próprio requerido admite que recebia os aportes financeiros e os empregava em despesas relacionadas aos animais e à atividade desenvolvida entre as partes.Defendeu que a ação indenizatória e a presente demanda possuem pedidos distintos, embora relacionadas ao mesmo contexto contratual. Reiterou que não teve acesso aos documentos necessários para conferir a destinação dos recursos e requereu o reconhecimento do dever de o requerido apresentar contas discriminadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes. Verifica-se, ainda, que, nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, foi proferida decisão de saneamento no mov. 89.1, na qual se delimitou, entre as questões controvertidas, a natureza jurídica da relação mantida entre as partes e a destinação efetiva dos valores transferidos pelo autor ao réu, especialmente quanto à cobertura do animal Hollywood Gotta Gun, às receptoras supostamente não adquiridas e aos valores de arrendamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento da primeira fase A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Nesse sentido: "[...] 1. A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento." Acórdão 1374232, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Do refeido acórdao, se extrai: "A princípio, cumpre registrar que a ação proposta para exigir contas realiza-se em fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). Por fim, executa-se o saldo apurado em cumprimento de sentença (art. 552 c/c art. 523, do CPC), cujo procedimento tem o encerramento mediante sentença (art. 203, § 1º, do CPC). O atual Código de Processo Civil evidencia a natureza do ato que julga a primeira fase do procedimento especial, senão vejamos: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (...) Além de o atual Código expressamente referir em seu art. 915, § 2º ao julgamento da primeira fase do procedimento especial por meio de decisão – diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973 –, o art. 203 do Código de 2015 exprime o conceito de sentença e de decisão interlocutória, ressalvando àquela as disposições expressas dos procedimentos especiais. Observe-se o dispositivo legal: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...] (Negritado) A propósito, leciona Marinoni: [...] o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase. Essa conclusão alinha-se ao posicionamento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em conformidade ao Enunciado 177, a saber: (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. Destarte, resolvendo parte do mérito da ação proposta para exigir contas, o julgamento que resolve a primeira fase do procedimento especial desafia o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC. (...) Nada obstante, admitida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e, diante de dúvida objetiva que exclui o erro grosseiro, conforme o STJ, por aplicação do princípio da fungibilidade cumpre recepcionar o recurso de apelação como agravo de instrumento." Acórdão 1331466, 07015767320188070005, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 22/4/2021. Na primeira fase, a atividade cognitiva limita-se à verificação da existência do direito de exigir e do correspondente dever de prestar contas. Somente na segunda fase serão examinadas a adequação das contas apresentadas, a regularidade das receitas e despesas e a existência de eventual saldo credor ou devedor. No caso, a controvérsia relativa à primeira fase comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha protestado pela produção de provas, a própria contestação admite os fatos suficientes para a resolução desta etapa: i. a existência da relação negocial; ii. o recebimento de aportes financeiros do autor e iii. a utilização desses recursos em despesas relacionadas à criação e reprodução dos animais. As provas relacionadas à efetiva destinação de cada quantia, à regularidade das despesas, à aquisição das receptoras, ao pagamento dos arrendamentos, à venda dos animais ou à existência de saldo dizem respeito à segunda fase da ação ou à demanda indenizatória conexa. Não são necessárias para definir, nesta oportunidade, se o requerido deve apresentar as contas da gestão que afirma ter realizado. b) Da relação entre esta demanda e os autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077 A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos deduzidos nas demandas não se confundem. Nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, o autor formulou pretensão condenatória fundada em inadimplemento contratual e responsabilidade civil. Busca a restituição ou indenização de valores previamente individualizados, além de reparação decorrente do alegado vício oculto da égua Wiky Catability Red, da não entrega de embriões, dos gastos com recuperação dos animais, das multas da ABQM e dos danos morais. Nesta demanda, o pedido imediato consiste no reconhecimento do dever de prestar contas e, em momento posterior, na realização de acertamento contábil bilateral, com apuração de saldo que poderá ser favorável a qualquer das partes. A pretensão indenizatória pressupõe a demonstração do inadimplemento, do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A ação de exigir contas, por sua vez, destina-se à reconstrução organizada da gestão de valores, mediante discriminação de receitas e despesas, apresentação dos documentos correspondentes e definição do resultado final da administração. Não há, portanto, identidade de pedidos e de causas de pedir suficiente à configuração da litispendência. Também não se verifica continência. Embora exista sobreposição parcial do contexto fático, nenhuma das demandas representa simples ampliação quantitativa da outra. A ação indenizatória abrange pretensões que não integram o objeto da ação de exigir contas, como o alegado vício redibitório, a não entrega dos embriões, os danos causados à saúde dos animais e o dano moral. De outro lado, a prestação de contas pode alcançar receitas, despesas e resultados da atividade comum que não foram individualmente incluídos no pedido indenizatório. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça deste Estado já assentou que a litispendência somente se configura mediante a tríplice identidade, não sendo suficiente a circunstância de duas demandas decorrerem da mesma relação contratual quando possuem finalidades processuais distintas, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DO PROCESSO, ANTE A LITISPENDÊNCIA COM A PRECEDENTE AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELOS EMBARGANTES – INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA – AÇÕES QUE EMBORA VERSEM SOBRE O MESMO TÍTULO, POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS – DECISÃO REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, PERSISTINDO A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ANTERIORMENTE RECONHECIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – NÃO CONHECIMENTO DESSA INSURGÊNCIA RECURSAL, POR TRATAR DE MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESSE ROL - NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS RECURSAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA, COMO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A ALEGAÇÃO DE SUA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043918-43.2017.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2019) Afasto, assim, a existência de litispendência e de continência. Há, contudo, conexão entre as demandas. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil considera conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em seu sentido tradicional. No caso concreto, a relação entre as ações não decorre apenas de coincidência econômica. Ambas exigem pronunciamento sobre a mesma relação contratual e, particularmente, sobre a destinação dos recursos repassados pelo autor ao requerido. Na decisão de saneamento proferida nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, a destinação efetiva dos valores transferidos foi expressamente delimitada como questão fática controvertida. Nesta demanda, a apresentação das contas tem justamente por finalidade demonstrar como esses recursos foram recebidos, utilizados e eventualmente repassados. O julgamento independente poderia conduzir, por exemplo, ao reconhecimento, na ação indenizatória, de que determinado valor foi regularmente utilizado na atividade comum e, nestes autos, à conclusão de que a mesma quantia não teve destinação comprovada. Também seria possível que um saldo reconhecido na segunda fase coincidisse com parcela indenizatória discutida na outra ação. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a conexão entre ação de exigir contas e demandas fundadas na mesma relação jurídica quando as razões fáticas e jurídicas se sobrepõem e existe risco de pronunciamentos incompatíveis, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DA CARÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS-RECONVINTES. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR QUE SÃO CONEXAS, ESTANDO RELACIONADAS À RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E À OCUPAÇÃO DESTES BENS PELOS RÉUS. RISCO EVIDENCIADO DE DECISÕES CONFLITANTES. A LIDE RECONVENCIONAL PODE, ÀS VEZES, EXTRAPOLAR O OBJETO DA LIDE PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS RESPEITADOS COM A AÇÃO INCIDENTAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043051-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.03.2024) A conexão, contudo, não impede a imediata resolução da primeira fase desta ação. O reconhecimento do dever de prestar contas não significa concluir que houve desvio, inadimplemento ou saldo favorável ao autor. Essas questões serão examinadas na etapa própria, de maneira coordenada com a instrução e o julgamento da ação indenizatória. c) Da adequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento. A ação de exigir contas não se destina à simples exibição de documentos, à revisão genérica de negócios ou à transferência dos riscos de determinada atividade econômica. Seu cabimento pressupõe relação jurídica na qual uma das partes tenha administrado bens, valores ou interesses pertencentes a terceiro ou mantidos em proveito comum, surgindo a necessidade de discriminar receitas, despesas e eventual saldo. O art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a parte autora especifique as razões pelas quais pretende as contas e, quando existentes, apresente documentos indicativos dessa necessidade. No caso, tais requisitos foram observados. A inicial identifica a relação jurídica, o período abrangido, a dinâmica dos repasses, as principais rubricas questionadas e as razões pelas quais o autor afirma não poder conferir a aplicação dos recursos. Não se trata de pedido destinado apenas à obtenção de documentos isolados, mas de pretensão de reconstrução da movimentação financeira e apuração de saldo. A circunstância de a relação ter sido denominada parceria comercial ou rural não afasta, por si só, o dever de prestar contas. O dever não depende da existência de mandato formal, nem exige que o requerido tenha atuado como administrador profissional ou exclusivo. Mostra-se suficiente que tenha recebido e movimentado recursos de terceiro ou da atividade comum, ficando sob sua esfera de disponibilidade as informações necessárias à conferência da gestão. A própria contestação afirma que o autor realizava aportes financeiros e que o requerido os empregava na aquisição de receptoras, no manejo dos animais, no pagamento de arrendamento, medicamentos, transporte, manutenção da estrutura e acompanhamento veterinário. Também sustenta que parte dos pagamentos era feita em espécie, em razão das características da atividade rural. Essas alegações não afastam o dever de prestar contas. Ao contrário, demonstram que o requerido recebia numerário e realizava despesas cuja comprovação se encontra, em princípio, sob sua disponibilidade. A qualificação definitiva da relação como parceria, prestação de serviços ou outro contrato atípico não é determinante para esta primeira fase. Mesmo em uma parceria com divisão de riscos e resultados, quem concentra o recebimento e a aplicação dos recursos comuns deve esclarecer a movimentação realizada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a obrigação de prestar contas surge quando uma das partes assume a administração de bens ou interesses alheios, a qualquer título, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao vínculo. Reconheceu, ainda, que explicações genéricas não substituem a discriminação documentada da destinação dos valores, vide: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 2) RÉU QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E VALORES DA AUTORA, ATUANDO NA AQUISIÇÃO DE TERRENOS, CONDUÇÃO DAS OBRAS E NEGOCIAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS POR ELA APORTADOS. IMÓVEIS ALIENADOS COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA AUTORA. 3) CHEQUES NOMINAIS AO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. 4) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DA AUTORA, AINDA QUE NÃO REGISTRADOS EM SEU NOME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALORES RECEBIDOS PELO RÉU SEM PROVA DE REPASSE A AUTORA. COMISSÃO E REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. AJUSTE VERBAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTORA) CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉU) CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A ARRENDAMENTOS RURAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, declarando o dever do réu de prestar contas à autora sobre valores recebidos a título de arrendamentos rurais, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O agravante alega hipossuficiência econômica e questiona a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, bem como a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, a revogação do benefício concedido à parte agravada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de mérito, permitindo a condenação em honorários advocatícios.4. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao réu, pois a análise patrimonial demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A parte autora tem direito à prestação de contas, uma vez que o réu administra bens comuns e recebe recursos que pertencem a ambos.6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, pois houve imposição de obrigação à parte vencida na primeira fase do procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de mérito, sendo cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 550, § 5º, 82, § 2º e 85; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2023; TJPR, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005457-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO E JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO Nº 01, DOS AUTORES/RECONVINDOS: INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXEGESE DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARAR A INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS SOCIAIS. APELO Nº 02, DOS RÉUS/RECONVINTES: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS DA SOCIEDADE. ATOS PRATICADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA GRAVE QUE DEVE REPRESENTAR RISCO À CONTINUIDADE DA EMPRESA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. AUTOR QUE, MUITO EMBORA DETIVESSE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA, NÃO PARTICIPOU DA SOCIEDADE EM DETERMINADO PERÍODO. RÉUS QUE ASSUMIRAM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DURANTE ESTE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1º FASE). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É ineficaz a cessão de quotas em inobservância ao direito de preferência dos demais sócios.2. Troca de correspondências eletrônicas que não se presta como prova da renúncia ao direito de preferência. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Inteligência do art. 114 do Código Civil.3. Ineficácia da cessão que, por outro lado, não gera automaticamente o direito a adjudicação das quotas do sócio cedente.4. Exclusão do sócio que deve ser ponderada a partir da premissa da intervenção jurisdicional mínima. Excepcional intervenção deve se dar quando necessária à manutenção do empreendimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020386-46.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2022) Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. d) Do interesse processual O interesse processual também está presente. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da existência de controvérsia concreta sobre a gestão dos valores. O autor sustenta que não recebeu documentação suficiente para conferir as despesas, enquanto o requerido nega o dever de prestar contas e afirma que os recursos foram regularmente utilizados. A própria contestação configura resistência expressa à pretensão. A existência da ação indenizatória não elimina a utilidade desta demanda. Naquela ação, pretende-se a condenação por alegados inadimplementos e danos previamente indicados. Aqui, busca-se estabelecer o resultado contábil da gestão, que poderá, inclusive, demonstrar saldo favorável ao requerido. Nesse sentido, o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE. DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO DE EMPRESA. PRELIMINARES: (1) NULIDADE DO PROCESSO, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS AOS AUTOS E QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO; (2) PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DAS EMPRESAS. INOCORRÊNCIA. DEMANDA, ADEMAIS, JULGADA EM QUE SE RECONHECEU A CONDIÇÃO DO RECORRENTE COMO MERO MANDATÁRIO. (3) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. MANDATO OUTORGADO, HAVENDO RESISTÊNCIA À VINDICADA EXIBIÇÃO DA CONTAS; (4) PRESCRIÇÃO DECENAL – E NÃO TRIENAL - NÃO CONSUMADA, POR SE TRATAR DE DIREITO PESSOAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DEVER DE PRESTAR CONTAS, EM RAZÃO DA OUTORGA DE INSTRUMENTO DE MANDATO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM SUA 1ª FASE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032520-26.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.05.2023) Também não altera essa conclusão o Termo de Fiscalização da ADAPAR. A constatação administrativa de condições sanitárias adequadas em determinada data pode ser relevante para a análise das alegações de maus-tratos na ação indenizatória, mas não demonstra a destinação individual dos recursos recebidos, tampouco substitui a apresentação das respectivas receitas e despesas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. e) Do dever de prestar contas A existência da relação negocial é incontroversa. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o autor realizou aportes financeiros e de que o requerido ficou responsável por executar diversas providências práticas relacionadas aos animais. A divergência reside na natureza da relação, na finalidade atribuída a cada transferência e na regularidade da utilização dos recursos. Tais questões justificam, precisamente, a prestação de contas. Quem recebe valores para aplicá-los na aquisição de bens, contratação de serviços ou pagamento de despesas em interesse de terceiro ou de atividade comum deve demonstrar, de forma ordenada, o recebimento e a destinação do numerário. Esse dever encontra fundamento na boa-fé objetiva e nos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Também se harmoniza com a regra do art. 668 do mesmo diploma, segundo a qual quem conduz interesses alheios deve prestar contas de sua gestão. O reconhecimento do dever, entretanto, deve ser objetivamente delimitado. A prestação de contas abrangerá o período compreendido entre 7 de abril de 2019 e 3 de junho de 2024 e deverá alcançar: a) os valores recebidos do autor para aquisição de animais ou receptoras em nome do autor ou da atividade comum; b) os valores destinados a alimentação, feno, ração, medicamentos, vermífugos, suplementos e demais insumos; c) os pagamentos de serviços veterinários, fretes, manejo, mão de obra rural, registros, exames, taxas e multas; d) os valores destinados a arrendamento, manutenção de pastagens, instalações e estrutura utilizada na atividade; e) os recursos relacionados à cobertura de animais, procedimentos reprodutivos, transporte de material genético e cuidados com embriões; f) as receitas, valores de vendas, leilões ou outros ingressos da atividade comum que tenham sido recebidos ou movimentados pelo requerido em nome do autor ou da parceria; g) as demais operações nas quais o requerido tenha recebido recursos do autor ou do empreendimento comum para aplicação em finalidade determinada. Não se incluem no dever de prestar contas os valores que tenham constituído simples preço definitivo de bem pertencente ao requerido, incorporado regularmente ao seu patrimônio, sem obrigação de posterior aplicação ou administração. Eventual inadimplemento de compra e venda, não entrega de animal ou embrião, vício do bem ou dever de restituição será examinado nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077. As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, mediante demonstrativo inteligível e cronologicamente organizado, com indicação das receitas, despesas, investimentos e eventual saldo. Cada lançamento deverá conter, na medida do possível, data, valor, origem ou remetente, finalidade, beneficiário, forma de pagamento e documento comprobatório. A ausência de nota fiscal ou recibo formal em determinada operação rural não autoriza, por si só, que o lançamento seja desconsiderado. Nessa hipótese, o requerido deverá identificar o beneficiário, esclarecer as circunstâncias do pagamento e apresentar os demais elementos disponíveis que permitam sua conferência. O valor de R$ 515.582,26 (quinhentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) indicado na inicial constitui alegação unilateral e não é reconhecido nesta primeira fase como montante efetivamente administrado ou devido. A extensão das operações e o eventual saldo serão definidos após a apresentação das contas e o exercício do contraditório. f) Da sucumbência na primeira fase A decisão que reconhece o dever de prestar contas resolve parcialmente o mérito e impõe obrigação ao requerido, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios nesta etapa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A ARRENDAMENTOS RURAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, declarando o dever do réu de prestar contas à autora sobre valores recebidos a título de arrendamentos rurais, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O agravante alega hipossuficiência econômica e questiona a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, bem como a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase do procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao agravante, a revogação do benefício concedido à parte agravada e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir3. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de mérito, permitindo a condenação em honorários advocatícios.4. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao réu, pois a análise patrimonial demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas processuais.5. A parte autora tem direito à prestação de contas, uma vez que o réu administra bens comuns e recebe recursos que pertencem a ambos.6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, pois houve imposição de obrigação à parte vencida na primeira fase do procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a decisão que reconhece o dever de prestar contas possui natureza de mérito, sendo cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 487, I, 550, § 5º, 82, § 2º e 85; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2023; TJPR, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, Rel. DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005457-84.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. AFASTO a existência de litispendência e continência entre esta demanda e os autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077; 2. RECONHEÇO a conexão entre os processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, diante da sobreposição parcial da causa de pedir e do risco de decisões conflitantes quanto à destinação dos valores transferidos pelo autor ao requerido; 2.1. Proceda-se à vinculação destes autos aos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, para tramitação coordenada, preservada a autonomia procedimental de cada demanda. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. 3. REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 4. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação, com resolução parcial do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para reconhecer o dever de REGINALDO TOPA prestar contas a CLEITON ALVES RESENDE acerca dos valores que recebeu, movimentou ou administrou em razão da atividade desenvolvida entre as partes no período compreendido entre 07 de abril de 2019 e 03 de junho de 2024, observada a delimitação constante da fundamentação. 5. INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas, na forma adequada, observados os arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. 5.1. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada e específica, com referência expressa aos lançamentos questionados, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.2. Não apresentadas as contas no prazo assinalado, intime-se a parte autora para apresentá-las em 15 (quinze) dias, ficando o requerido impedido de impugná-las, sem prejuízo da realização de exame pericial, se necessário, conforme o art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 6. Consigno que eventual crédito ou débito reconhecido nos autos nº 0005183-54.2024.8.16.0077, relacionado às mesmas operações financeiras abrangidas por esta demanda, poderá ser oportunamente considerado na segunda fase da presente ação, para fins de composição do saldo, mediante inclusão ou abatimento, conforme o caso, evitando-se duplicidade de cobrança ou enriquecimento sem causa. 6.1. O reconhecimento do dever de prestar contas, nesta fase, não implica conclusão acerca da existência de desvio de recursos, irregularidade na gestão ou saldo favorável a qualquer das partes, matérias que serão examinadas após a apresentação das contas e o exercício do contraditório. 7. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à primeira fase, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sucumbência a ser definida ao término da segunda fase. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito