0000618-93.2022.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-93.2022.8.16.0052 Processo: 0000618-93.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.477,01 Autor(s): NADIR LINBERGER HEINZ Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. 2. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar Cumprimento de Sentença. 3. Tendo em vista a possibilidade de apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, entendo pela desnecessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. 4. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 4.1. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 5.1. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Cumprida ou não a diligência pela parte, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Observando o seguinte: a) Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. c) Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). c.2) Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 7.1. Ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 7.2. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 8. Lado outro, em não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros ou não sendo localizado o devedor, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 9. Sem prejuízo do imediatamente acima disposto e, se assim requerido pelo exequente, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. e) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que àquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). f) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. g) Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. 9.1. Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso requerido pela parte exequente, decorrido o prazo para pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 10.1. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 10.2. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados à parte executada. 11. Da liberação dos honorários periciais 11.1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos e inexistindo pendência que impeça o levantamento da verba anteriormente depositada, defiro a liberação dos honorários periciais. 11.2 Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários constantes dos autos, se já informados. 12. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 13. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NADIR LINBERGER HEINZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA
OAB: 53204/BA
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
CARLOS VALDEMIR OLEYNIK
OAB: 59849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-93.2022.8.16.0052 Processo: 0000618-93.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.477,01 Autor(s): NADIR LINBERGER HEINZ Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. 2. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar Cumprimento de Sentença. 3. Tendo em vista a possibilidade de apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, entendo pela desnecessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. 4. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 4.1. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 5.1. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Cumprida ou não a diligência pela parte, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Observando o seguinte: a) Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. c) Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). c.2) Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 7.1. Ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 7.2. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 8. Lado outro, em não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros ou não sendo localizado o devedor, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 9. Sem prejuízo do imediatamente acima disposto e, se assim requerido pelo exequente, proceda-se à pesquisa online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. e) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que àquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). f) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. g) Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. 9.1. Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso requerido pela parte exequente, decorrido o prazo para pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 10.1. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 10.2. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados à parte executada. 11. Da liberação dos honorários periciais 11.1. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos e inexistindo pendência que impeça o levantamento da verba anteriormente depositada, defiro a liberação dos honorários periciais. 11.2 Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários constantes dos autos, se já informados. 12. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins. 13. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito