0000618-90.2022.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0000618-90.2022.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO LUIZ DOS SANTOS CPF: 056.282.946-67 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LÁZARO LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 18h, no imóvel denominado “Sítio do Baixadão”, situado na zona rural de Bom Sucesso/MG, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua então namorada, Fernanda Aparecida Ferreira Cunha do Nascimento, mediante golpes de garfo, socos, murros e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida. Após a regularização da relação processual, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogados constituídos. Realizada audiência de instrução e julgamento, a vítima, embora intimada, não compareceu. Foram ouvidos Rafael Marques Ribeiro, sob compromisso legal, e o informante Demi André de Magalhães. O acusado, no exercício de garantia constitucional, permaneceu em silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público reconheceu que, embora comprovada a materialidade, não houve produção de prova judicial segura da autoria, requerendo a absolvição. A defesa acompanhou a manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao mérito. A materialidade da lesão corporal encontra-se demonstrada pelo relatório médico e pelo laudo pericial indireto juntados ao inquérito policial, nos quais foram registradas escoriação superficial no dorso da mão direita e leves hematomas no cotovelo e na região poplítea direita. A prova produzida sob o crivo do contraditório, entretanto, não permite atribuir essas lesões, com a segurança necessária a uma condenação criminal, à conduta do acusado. A vítima não compareceu à audiência de instrução, de maneira que suas declarações prestadas na fase policial não foram reproduzidas em juízo nem submetidas ao contraditório. Embora se reconheça que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque normalmente cometidos sem a presença de terceiros, tal elemento deve apresentar coerência e encontrar algum apoio nas demais provas. No caso, a versão extrajudicial da ofendida permaneceu isolada e não foi confirmada pela prova judicial. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As declarações policiais da vítima não se enquadram em nenhuma dessas exceções. A testemunha Rafael Marques Ribeiro não presenciou qualquer agressão. Após algumas respostas inicialmente imprecisas, esclareceu que, no dia dos fatos, o filho da vítima, Nicolas, procurou-o e informou que o casal estava brigando. Rafael dirigiu-se, então, à residência, onde encontrou Fernanda sentada na cama, no quarto, e Lázaro na cozinha. Segundo a testemunha, quando chegou, o casal já não discutia. Questionada sobre o que estava acontecendo, Fernanda respondeu que não havia nada. Rafael afirmou não ter percebido ferimentos na vítima e tampouco sinais de embriaguez no acusado. Declarou, ainda, nunca ter presenciado comportamento agressivo de Lázaro ou tomado conhecimento de outras brigas por ele protagonizadas. O depoimento de Rafael demonstra apenas que houve notícia de uma discussão entre o casal, circunstância insuficiente para comprovar que o acusado tenha desferido golpes de garfo, socos, murros ou puxões de cabelo contra a vítima. Ao contrário, a testemunha não visualizou agressões, lesões ou sinais de embriaguez e não recebeu da própria ofendida, naquele momento, qualquer relato de violência. O informante Demi André de Magalhães declarou que trabalhou com o acusado até aproximadamente 16h ou 16h20 do dia mencionado. Afirmou que Lázaro não apresentava sintomas de embriaguez e não tinha o hábito de consumir bebida alcoólica durante o trabalho. O relato de Demi não alcança o horário indicado na denúncia e, portanto, também não demonstra diretamente o que ocorreu posteriormente na residência. Serve, contudo, para confirmar que, até o encerramento da jornada de trabalho, o acusado não apresentava sinais aparentes de ingestão de bebida alcoólica. Por fim, o exercício do direito ao silêncio pelo réu não pode ser interpretado em seu desfavor, tampouco utilizado para suprir a insuficiência das provas produzidas pela acusação, conforme asseguram o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tem-se, portanto, prova documental de que a vítima apresentava lesões leves, mas não foi produzida prova judicial idônea capaz de estabelecer, para além de dúvida razoável, que essas lesões tenham sido causadas pelo acusado nas circunstâncias narradas na denúncia. A notícia de uma discussão, desacompanhada de testemunho presencial da agressão ou de declarações judiciais da ofendida, não autoriza a formação de um juízo condenatório. No processo penal, compete à acusação demonstrar os elementos constitutivos da imputação. A ausência de certeza quanto à autoria deve ser resolvida em favor do acusado, por aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. A absolvição, portanto, é medida necessária, conforme também sustentado pelo Ministério Público e pela defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO LÁZARO LUIZ DOS SANTOS da imputação de prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes em desfavor do acusado neste processo. Promovam-se, imediatamente, as comunicações e anotações necessárias. O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos fica prejudicado em razão da absolvição. Sem custas. Honorários do defensor dativo anteriormente nomeado Na decisão de recebimento da denúncia, foi nomeado o Dr. Felippe Ramos do Nascimento, OAB/MG 193.901, e previamente arbitrado o valor integral de R$ 1.479,06, correspondente à rubrica “procedimento ordinário” da tabela aplicável às nomeações ocorridas no ano de 2023. Considerando, contudo, que sua atuação ocorreu apenas parcialmente, antes do ingresso dos advogados constituídos, READEQUO, em substituição ao arbitramento integral anterior, os honorários do referido defensor dativo para R$ 493,02 (quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), equivalentes a um terço do valor previsto para a defesa integral em procedimento ordinário, quantia a ser custeada pelo Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, homologo-a e declaro o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Procedam-se, incontinenti, às comunicações e baixas de praxe. Após, arquivem-se os autos. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOUSISLENE KENIA OLIVEIRA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOUSISLENE KENIA OLIVEIRA SOUSA
OAB: 117244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0000618-90.2022.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAZARO LUIZ DOS SANTOS CPF: 056.282.946-67 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LÁZARO LUIZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 18h, no imóvel denominado “Sítio do Baixadão”, situado na zona rural de Bom Sucesso/MG, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua então namorada, Fernanda Aparecida Ferreira Cunha do Nascimento, mediante golpes de garfo, socos, murros e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida. Após a regularização da relação processual, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogados constituídos. Realizada audiência de instrução e julgamento, a vítima, embora intimada, não compareceu. Foram ouvidos Rafael Marques Ribeiro, sob compromisso legal, e o informante Demi André de Magalhães. O acusado, no exercício de garantia constitucional, permaneceu em silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público reconheceu que, embora comprovada a materialidade, não houve produção de prova judicial segura da autoria, requerendo a absolvição. A defesa acompanhou a manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao mérito. A materialidade da lesão corporal encontra-se demonstrada pelo relatório médico e pelo laudo pericial indireto juntados ao inquérito policial, nos quais foram registradas escoriação superficial no dorso da mão direita e leves hematomas no cotovelo e na região poplítea direita. A prova produzida sob o crivo do contraditório, entretanto, não permite atribuir essas lesões, com a segurança necessária a uma condenação criminal, à conduta do acusado. A vítima não compareceu à audiência de instrução, de maneira que suas declarações prestadas na fase policial não foram reproduzidas em juízo nem submetidas ao contraditório. Embora se reconheça que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque normalmente cometidos sem a presença de terceiros, tal elemento deve apresentar coerência e encontrar algum apoio nas demais provas. No caso, a versão extrajudicial da ofendida permaneceu isolada e não foi confirmada pela prova judicial. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As declarações policiais da vítima não se enquadram em nenhuma dessas exceções. A testemunha Rafael Marques Ribeiro não presenciou qualquer agressão. Após algumas respostas inicialmente imprecisas, esclareceu que, no dia dos fatos, o filho da vítima, Nicolas, procurou-o e informou que o casal estava brigando. Rafael dirigiu-se, então, à residência, onde encontrou Fernanda sentada na cama, no quarto, e Lázaro na cozinha. Segundo a testemunha, quando chegou, o casal já não discutia. Questionada sobre o que estava acontecendo, Fernanda respondeu que não havia nada. Rafael afirmou não ter percebido ferimentos na vítima e tampouco sinais de embriaguez no acusado. Declarou, ainda, nunca ter presenciado comportamento agressivo de Lázaro ou tomado conhecimento de outras brigas por ele protagonizadas. O depoimento de Rafael demonstra apenas que houve notícia de uma discussão entre o casal, circunstância insuficiente para comprovar que o acusado tenha desferido golpes de garfo, socos, murros ou puxões de cabelo contra a vítima. Ao contrário, a testemunha não visualizou agressões, lesões ou sinais de embriaguez e não recebeu da própria ofendida, naquele momento, qualquer relato de violência. O informante Demi André de Magalhães declarou que trabalhou com o acusado até aproximadamente 16h ou 16h20 do dia mencionado. Afirmou que Lázaro não apresentava sintomas de embriaguez e não tinha o hábito de consumir bebida alcoólica durante o trabalho. O relato de Demi não alcança o horário indicado na denúncia e, portanto, também não demonstra diretamente o que ocorreu posteriormente na residência. Serve, contudo, para confirmar que, até o encerramento da jornada de trabalho, o acusado não apresentava sinais aparentes de ingestão de bebida alcoólica. Por fim, o exercício do direito ao silêncio pelo réu não pode ser interpretado em seu desfavor, tampouco utilizado para suprir a insuficiência das provas produzidas pela acusação, conforme asseguram o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tem-se, portanto, prova documental de que a vítima apresentava lesões leves, mas não foi produzida prova judicial idônea capaz de estabelecer, para além de dúvida razoável, que essas lesões tenham sido causadas pelo acusado nas circunstâncias narradas na denúncia. A notícia de uma discussão, desacompanhada de testemunho presencial da agressão ou de declarações judiciais da ofendida, não autoriza a formação de um juízo condenatório. No processo penal, compete à acusação demonstrar os elementos constitutivos da imputação. A ausência de certeza quanto à autoria deve ser resolvida em favor do acusado, por aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. A absolvição, portanto, é medida necessária, conforme também sustentado pelo Ministério Público e pela defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO LÁZARO LUIZ DOS SANTOS da imputação de prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, REVOGO as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes em desfavor do acusado neste processo. Promovam-se, imediatamente, as comunicações e anotações necessárias. O pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos fica prejudicado em razão da absolvição. Sem custas. Honorários do defensor dativo anteriormente nomeado Na decisão de recebimento da denúncia, foi nomeado o Dr. Felippe Ramos do Nascimento, OAB/MG 193.901, e previamente arbitrado o valor integral de R$ 1.479,06, correspondente à rubrica “procedimento ordinário” da tabela aplicável às nomeações ocorridas no ano de 2023. Considerando, contudo, que sua atuação ocorreu apenas parcialmente, antes do ingresso dos advogados constituídos, READEQUO, em substituição ao arbitramento integral anterior, os honorários do referido defensor dativo para R$ 493,02 (quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), equivalentes a um terço do valor previsto para a defesa integral em procedimento ordinário, quantia a ser custeada pelo Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, homologo-a e declaro o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Procedam-se, incontinenti, às comunicações e baixas de praxe. Após, arquivem-se os autos. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso