Detalhe do processo

0000618-59.2024.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Congonhinhas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-59.2024.8.16.0073 Processo: 0000618-59.2024.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia foi oferecida nos autos sob nº 0000543-20.2024.8.16.0073 (seq. 81.1), tendo o feito sido desmembrado em relação ao acusado em razão de dúvida acerca de sua sanidade mental. O Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental e determinou a suspensão dos presentes autos até a conclusão do referido incidente (seq. 1.89). Juntou-se cópia da decisão proferida nos autos sob nº 0000648-94.2024.8.16.0073, na qual a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar (seq. 35.1). Sobreveio laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado (seq. 131.2). Expedida a notificação ao acusado (seq. 134.1), a defesa constituída, apresentou defesa preliminar (seq. 142.1), sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a denúncia não estaria amparada por indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao acusado. No mérito, afirmou inexistirem elementos probatórios suficientes para embasar a imputação, reservando-se ao direito de aprofundar a discussão após a instrução processual. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto à resposta à acusação, manifestou-se o Ministério Público pelo afastamento das teses arguidas pelo denunciado e consequentemente, e o prosseguimento no feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal (seq. 147.1). É o relato do que ora interessa. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que não há irregularidades que justifiquem a rejeição da denúncia, uma vez que esta se encontra em conformidade com a norma processual, sem apresentar qualquer vício, adequando-se aos ditames legais. A conduta do denunciado foi descrita na peça acusatória em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, contendo todos os elementos e circunstâncias necessários à caracterização do delito, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a denúncia está acompanhada de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais permitem o exercício do direito de defesa de forma plena, sem obstruções ou prejuízos. Observa-se que a exordial acusatória está acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade dos fatos e indícios de autoria, elementos suficientes para justificar seu recebimento. Dessa forma, verifica-se que a denúncia cumpre os requisitos do art.41 do CPP, pois contém a qualificação pessoal do acusado, a exposição dos fatos a ele imputado, a classificação dos delitos, bem como indícios de materialidade e autoria delitivas, atestando a tipicidade do fato denunciado. Logo, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 2. DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010538-48.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.03.2025) – destaquei. Além disso, havendo justa causa para a ação penal, somente com a instrução criminal será possível esclarecer melhor os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal ser objeto de enfrentamento no momento processual adequado. Portanto, afasto a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de participação do acusado nos fatos. As teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória, razão pela qual deverão ser apreciadas após a instrução processual. Outrossim, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, circunstância que não impede o regular prosseguimento da ação penal, porquanto não afasta sua responsabilidade penal, constituindo matéria a ser oportunamente analisada quando do julgamento do mérito, à luz do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Rejeito, portanto, as teses preliminares suscitadas pela defesa. Afastadas as preliminares suscitadas pela defesa e estando presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa, bem como evidenciados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, caput, e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 4. Não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, dou por saneado o feito. 5. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. 6. À Secretaria, para que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento conforme a pauta do juízo titular, a fim de que seja fixada a respectiva data. 7. Dê-se ciência ao acusado e ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINíCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI

OAB: 28524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-59.2024.8.16.0073 Processo: 0000618-59.2024.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia foi oferecida nos autos sob nº 0000543-20.2024.8.16.0073 (seq. 81.1), tendo o feito sido desmembrado em relação ao acusado em razão de dúvida acerca de sua sanidade mental. O Juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental e determinou a suspensão dos presentes autos até a conclusão do referido incidente (seq. 1.89). Juntou-se cópia da decisão proferida nos autos sob nº 0000648-94.2024.8.16.0073, na qual a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar (seq. 35.1). Sobreveio laudo pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado (seq. 131.2). Expedida a notificação ao acusado (seq. 134.1), a defesa constituída, apresentou defesa preliminar (seq. 142.1), sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a denúncia não estaria amparada por indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao acusado. No mérito, afirmou inexistirem elementos probatórios suficientes para embasar a imputação, reservando-se ao direito de aprofundar a discussão após a instrução processual. Ao final, requereu a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto à resposta à acusação, manifestou-se o Ministério Público pelo afastamento das teses arguidas pelo denunciado e consequentemente, e o prosseguimento no feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal (seq. 147.1). É o relato do que ora interessa. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que não há irregularidades que justifiquem a rejeição da denúncia, uma vez que esta se encontra em conformidade com a norma processual, sem apresentar qualquer vício, adequando-se aos ditames legais. A conduta do denunciado foi descrita na peça acusatória em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, contendo todos os elementos e circunstâncias necessários à caracterização do delito, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a denúncia está acompanhada de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais permitem o exercício do direito de defesa de forma plena, sem obstruções ou prejuízos. Observa-se que a exordial acusatória está acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade dos fatos e indícios de autoria, elementos suficientes para justificar seu recebimento. Dessa forma, verifica-se que a denúncia cumpre os requisitos do art.41 do CPP, pois contém a qualificação pessoal do acusado, a exposição dos fatos a ele imputado, a classificação dos delitos, bem como indícios de materialidade e autoria delitivas, atestando a tipicidade do fato denunciado. Logo, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO – DENÚNCIA QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 2. DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010538-48.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.03.2025) – destaquei. Além disso, havendo justa causa para a ação penal, somente com a instrução criminal será possível esclarecer melhor os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal ser objeto de enfrentamento no momento processual adequado. Portanto, afasto a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de participação do acusado nos fatos. As teses defensivas confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam dilação probatória, razão pela qual deverão ser apreciadas após a instrução processual. Outrossim, o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, circunstância que não impede o regular prosseguimento da ação penal, porquanto não afasta sua responsabilidade penal, constituindo matéria a ser oportunamente analisada quando do julgamento do mérito, à luz do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Rejeito, portanto, as teses preliminares suscitadas pela defesa. Afastadas as preliminares suscitadas pela defesa e estando presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa, bem como evidenciados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VINÍCIUS ROBERTO DOS SANTOS FATALA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, caput, e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). 4. Não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, dou por saneado o feito. 5. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. 6. À Secretaria, para que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento conforme a pauta do juízo titular, a fim de que seja fixada a respectiva data. 7. Dê-se ciência ao acusado e ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto