0000618-41.2026.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-41.2026.8.16.0024 Processo: 0000618-41.2026.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) JOÃO BAPTISTA DE SIQUEIRA, 282 FORUM DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): Andre Cabral de Oliveira (RG: 7141992444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.780.649-99) das Palmeiras, s/n Casa de Custódia de Piraquara - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Vistos e examinados estes autos de processo crime sob o número 0000618-41.2026.8.16.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 22/02/1979, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Domingos de Oliveira e de Cipriano Joaquim Cabral de Oliveira, identificado civilmente por meio do RG nº 71419924 SSP/PR e CPF nº 030.780.649-99, residente na Rua E, nº 193, bairro Bonfim, Almirante Tamandaré/PR, em razão da prática dos fatos narrados na inicial, dando-o como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: “No dia 24 de janeiro de 2026, aproximadamente às 11h30, na Rua ‘E’, n. 193, Bonfim, Almirante Tamandaré/PR, ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, i. 71 g (setenta e um gramas) da substância vegetal entorpecente Tetrahidrocanabinol, conhecida popularmente como “Maconha”, ii. 37 g (trinta e sete gramas), de Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “Cocaína”, iii. 8 g (oito gramas), da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “Crack” e iv. 42 (quarenta e duas) unidades da substância entorpecente Metilenodioximetanfetamina (MDA), conhecida popularmente como “Ecstasy”, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS1. Também foi localizado o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). O local da ocorrência fica nas imediações2 da Igreja Evangélica Assembleia de Deus e do CMEI Bonfim.” Lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do acusado em 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2026 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, sendo a segregação cautelar posteriormente convertida em prisão preventiva. (eventos 1.4 e 11.1) Assim, a denúncia foi oferecida em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2026. (evento 35.1) A denúncia teve o seu recebimento perfectibilizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2026, ocasião em que o juízo também determinou a notificação e citação do acusado. (evento 44.1). Devidamente citado por meio de mandado cumprido na Cadeia Pública de Curitiba (evento 61.1), o denunciado apresentou defesa prévia (resposta à acusação), por intermédio da Defensoria Pública, em 16 (dezesseis) de março de 2026, com a inclusão das mesmas testemunhas elencadas na denúncia. (evento. 74.1) Laudo pericial químico-toxicológico definitivo nº 41.190/2026 anexado aos autos. (evento. 94.1) Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 (nove) de junho de 2026, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, enquanto o acusado exerceu o seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. (evento 96) Em sede de alegações finais orais (evento 96.5), o Ministério Público se manifestou quanto à regularidade do processo e, no mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da exordial. O Parquet destacou que os depoimentos prestados pelos policiais confirmaram que o local dos fatos era uma residência abandonada, utilizada como "biqueira" e que o réu foi reconhecido por suas vestes ao se evadir da equipe. Ressaltou-se ainda que o próprio acusado teria afirmado aos policiais que o dinheiro do tráfico já havia sido recolhido, culminando na apreensão das sacolas com drogas no trajeto da fuga e escondidas no espelho do local. Na dosimetria da pena, o Ministério Público requereu o aumento da reprimenda em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, bem como a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Por fim, rechaçou a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pugnando pela fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva (não sendo cabíveis outras medidas cautelares) e reiterou o pedido de reparação de danos. A defesa, em suas derradeiras alegações, por memoriais (evento 100.1), requereu, preliminarmente, a nulidade probatória por ilegalidade da busca domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória, destacando a existência de dúvida razoável frente à versão policial e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação de regime diverso do fechado, bem como o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da lei de drogas, além de solicitar a revogação da prisão preventiva, a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pleito de reparação de danos. No essencial, é o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições e Pressupostos Processuais De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Observa-se a legitimidade das partes na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. Há o interesse de agir manifestado na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Verifica-se, ademais, que o pedido é juridicamente possível já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada aos denunciados. 2.2 PRELIMINARES E MÉRITO O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consagra tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado. O Superior tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a consumação do delito de tráfico prescinde da comprovação de atos de mercancia, de modo que a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais, a exemplo de "ter em depósito" ou "guardar", perfectibiliza a ofensa ao bem jurídico (saúde pública), desde que o acervo fático demonstre a destinação a terceiros. (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). Ressalte-se, por oportuno, que a subsunção do fato a norma da preliminar de nulidade da busca domiciliar será realizada posteriormente à exposição da narrativa fática. Tal medida justifica-se pela necessidade de aferir a existência de fundadas razões com esteio nas circunstâncias concretas que envolveram o ingresso na residência, as quais serão pormenorizadas a seguir. É reconhecida a importância da garantia fundamental ao domicílio, sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento dos moradores, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). A doutrina constitucional reforça essa compreensão. José Afonso da Silva ensina que “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437). Ademais, a proteção não se limita ao plano interno. O direito à inviolabilidade do domicílio encontra respaldo em diversos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais destacam-se: “Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. Declaração Universal de Direitos Humanos. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Artigo 9º - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Artigo 17 - Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.” No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 de Repercussão Geral e interpretar a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, fixou a tese de necessidade de existência de indício prévio ao ingresso dos agentes públicos no domicílio e constatar a situação de flagrância: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. (...) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (...)” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J: 05/11 /2015). Grifei Ademais, por se tratar de medida invasiva e que restringe o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se limitar ao estritamente necessário para cumprir a sua finalidade, conforme estabelece o artigo 248 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”. Cumpre delinear a dogmática atinente à confissão informal extraída no momento da abordagem policial. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG (Relator Ministro Ribeiro Dantas), pacificou a matéria ao estabelecer que a confissão extrajudicial apenas ostenta admissibilidade no processo penal se realizada de maneira formal, devidamente documentada e no interior de estabelecimento estatal público e oficial. O arcabouço jurisprudencial assevera tratar-se de garantia irrenunciável, imposta para mitigar o risco de falsas confissões e assegurar a higidez probatória (artigos 5º, inciso III, da Constituição Federal, e 157, 199 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal). A inobservância destes rigores acarreta a completa inadmissibilidade da prova. A Corte Cidadã assentou, de modo categórico, que a invalidade persiste mesmo diante da tentativa da acusação de introduzir o relato confessional no processo por vias transversas, a exemplo do testemunho judicial do agente policial que o colheu. Por conseguinte, a assunção de autoria delitiva relatada de modo informal na via pública, à margem da documentação exigida em recinto estatal, carece de qualquer validade jurídica e não possui aptidão para embasar o decreto condenatório. Tal cenário impõe a necessidade de corroboração da hipótese acusatória por elementos probatórios independentes, lícitos e submetidos ao crivo do contraditório judicial. Ultrapassadas estas premissas legais, jurisprudenciais e doutrinarias, passa-se a análise do caso concreto. Inicialmente, o policial militar FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ouvido pela autoridade policial (evento 1.7), disse que a equipe estava em patrulhamento em uma região de viela com difícil acesso, local onde indivíduos praticam o tráfico. Relatou que os policiais deixaram a viatura e foram a pé, momento em que o conduzido André viu as equipes e se evadiu do local. Afirmou que conseguiram alcançá-lo em uma residência de madeira aparentemente abandonada e revirada. Disse que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Explicou que, ao ser questionado sobre o motivo da fuga e se havia algo de errado na residência, André negou, afirmando que não era morador de lá (seria morador do Alto Boqueirão) e que estava apenas no local "esfriando a cabeça". Declarou que iniciaram buscas na residência e encontraram, no banheiro, dentro de um espelho redondo quebrado que possuía fundo falso, uma sacola com porções de entorpecentes. Acrescentou que a outra equipe que realizava buscas na parte externa do terreno localizou um outro pacote contendo drogas, o qual os policiais acreditam ter sido arremessado por André para o meio do mato ao avistar a viatura e fugir. Asseverou que, indagado novamente, André disse que possuía apenas o que havia sido achado e que o dinheiro das vendas já teria sido recolhido por outra pessoa; contudo, a equipe realizou buscas nas frestas da madeira da casa e conseguiu encontrar dinheiro escondido. Relatou, ainda, que um transeunte avisou a equipe que em outra residência próxima ocorria movimentação suspeita durante todo o dia. A equipe foi até o local, encontrou o portão encostado e logo sentiu cheiro de droga, localizando dois vasos com pés de maconha no quintal, não havendo ninguém na casa. Explicou que André disse conhecer esta segunda casa, mas alegou não saber quem morava lá nem o que acontecia ali dentro. Contou ainda o policial que ambas as casas possuíam aspecto de abandono. Confirmou que as duas porções de drogas encontradas com o conduzido (a do espelho e a da parte externa do terreno) continham entorpecentes fracionados e misturados, englobando cocaína, crack, maconha e ecstasy, prontos para comercialização. Por fim, pontuou que o local é conhecido pelo tráfico em razão da dificuldade de acesso para a ação policial. Posteriormente, o agente policial PAULO EDUARDO CARDOSO, ouvido pela autoridade policial (evento 1.9), disse que a equipe estava em patrulhamento por um carreiro de difícil acesso, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que visualizaram o indivíduo correr ao avistar a equipe e foram atrás dele, logrando êxito em abordá-lo dentro de um barraco de madeira (uma "meia água"). Afirmou que o conduzido disse ter ido para o local apenas para "esfriar a cabeça" e inicialmente negou que houvesse algo de errado ali. Declarou que encontraram uma porção de drogas dentro de uma sacola escondida em um espelho, momento em que o indivíduo foi indagado, no qual admitiu que havia mais coisas e dinheiro na casa. Asseverou que, em revista pelo terreno, foi encontrada mais uma sacola jogada na parte externa e, no alto da casa de madeira, quase no telhado, encontraram dinheiro trocado. Destacou que, enquanto faziam as diligências, um transeunte passou pelo carreiro e informou que numa casa próxima talvez houvesse vendas de drogas específicas. Relatou que a equipe foi até este segundo local e sentiu odor de maconha do lado de fora, pois havia dois vasos com pés de maconha no quintal, ressaltando que conseguiram entrar no terreno, mas não havia ninguém na casa. Explicou que apreenderam as drogas e o dinheiro e apresentaram tudo na delegacia juntamente com o conduzido André, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a saúde dele e da equipe. Em ambas as fases extrajudicial e judicial, o acusado reservou-se no direito de permanecer em silêncio. (eventos 1.11 e 96.4). Em juízo, o agente policial FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (evento 96.2), disse que a equipe estava em patrulhamento de rotina pela região do bairro Bonfim, local já conhecido pela ocorrência de tráfico de entorpecentes. Relatou que visualizaram o acusado André em via pública e que este, ao notar a aproximação das equipes, evadiu-se do local de forma abrupta. Explicou que perdeu o acusado de vista inicialmente devido à distância e por se tratar de um terreno com vielas de difícil acesso, mas que desembarcaram e realizaram o acompanhamento de seu trajeto. Afirmou que conseguiram localizar o acusado pelas vestes em uma residência com aparência de abandonada e inabitável, local que continha muita sujeira, vaso quebrado, colchão mofado e roupas sujas jogadas. Contou que realizaram a busca pessoal com o acusado na porta da residência e não encontraram nada de ilícito com ele neste primeiro momento. Disse que, ao questionarem o motivo de ele estar no local, o acusado respondeu que não morava ali e que estava apenas para "esfriar a cabeça", pois havia brigado com sua esposa ou namorada. Asseverou que a equipe iniciou as buscas e localizou do lado de fora da casa, em um terreno baldio de difícil acesso, uma sacola com entorpecentes que estava aparentemente dispensada. Destacou que, ao ser indagado sobre as drogas, o acusado confessou a traficância, afirmando que só tinha aquela quantia e que o dinheiro das vendas anteriores já havia sido recolhido por outra pessoa. Relatou que continuaram as buscas e outro policial encontrou mais entorpecentes escondidos dentro de um espelho quebrado no banheiro, além de certa quantia localizada num vão entre as madeiras da residência. Por fim, narrou que, durante a ocorrência, um transeunte pediu para não ser identificado e informou sobre um fluxo intenso de pessoas estranhas em outra casa na mesma região; uma equipe se deslocou até lá e localizou um pé de maconha, contudo, ressaltou que esta apreensão não possuía relação com o acusado André, o qual inclusive alegou desconhecer a referida residência. Por fim aos depoimentos judiciais, a autoridade policial, na pessoa de PAULO EDUARDO CARDOSO (evento 96.3), disse que participava de uma abordagem conjunta com duas viaturas quando um dos integrantes de sua equipe visualizou o acusado André indo para dentro de um terreno, possivelmente se evadindo. Explicou que não teve o contato visual do acusado correndo, mas que era o único caminho de acesso até o local onde foram encontradas as drogas. Relatou que lograram êxito em localizá-lo dentro de uma residência inabitável, a qual já era conhecida pelas equipes como ponto de comércio de drogas, tratando-se de uma "biqueira" sem vidros nas janelas, com colchão extraviado, comida podre, cozinha inacessível e banheiro sem condições de uso. Contou que o acusado alegou ter ido ao local apenas para descansar e espairecer. Afirmou que, ao realizarem buscas pelo único carreiro de acesso por onde o acusado havia passado, foi encontrado um pacote com uma quantidade de droga. Asseverou que ele próprio (o depoente) encontrou uma segunda sacola com grande porção de entorpecentes em um local de difícil acesso, escondida dentro do espelho da casa. Mencionou que, ao ser questionado sobre os achados, o acusado não se pronunciou detalhadamente sobre a sacola, mas afirmou aos policiais que o dinheiro já havia sido recolhido. Disse que a equipe continuou as buscas e encontrou mais um pouco de dinheiro em uma madeira perto do telhado da casa. Finalizou dizendo que um transeunte que passava pelo local denunciou uma terceira casa onde também estaria ocorrendo comercialização de drogas; a equipe foi ao local indicado e encontrou três pés de maconha, porém enfatizou que o acusado alegou desconhecer o local e que não havia indícios que o vinculassem a esta plantação. 2.2.1 Preliminar de Nulidade da Busca Domiciliar Ao examinar os autos e os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório, denota-se que a atuação dos agentes estatais ocorreu em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, de modo que inexiste qualquer mácula apta a inquinar de nulidade os elementos probatórios. A tese defensiva de "pescaria probatória" e de suposta violação de domicílio não encontra amparo na realidade fática que se extrai dos depoimentos orais. A justa causa para a abordagem policial originou-se de elementos concretos e objetivos prévios à diligência. Conforme os depoimentos judiciais uníssonos dos policiais militares Flávio Henrique da Silva Santos (evento 96.2) e Paulo Eduardo Cardoso (evento 96.3), a equipe realizava patrulhamento em área sabidamente conflagrada pelo intenso comércio de entorpecentes. Nesse contexto específico, os agentes estatais visualizaram o acusado André em via pública. O investigado, ao notar a aproximação das viaturas, empreendeu fuga de forma abrupta para o interior de um terreno de difícil acesso. A evasão repentina do noticiado, aliada ao contexto do local (ponto notório de tráfico), consubstancia a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a legitimação da busca pessoal e das diligências imediatas. O comportamento furtivo e evasivo foge à normalidade e justifica, de maneira robusta, a pronta intervenção estatal para averiguação. Ademais, no que tange à suposta inviolabilidade domiciliar, o local no qual o acusado buscou refúgio e onde ocorreram as apreensões não ostenta a natureza jurídica de "casa" para fins de proteção constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). As testemunhas de acusação foram categóricas ao descrever o imóvel como um barraco abandonado, uma "meia água" inabitável, utilizada exclusivamente como ponto de comércio de drogas ("biqueira"). O policial Flávio Henrique relatou a presença de muita sujeira, vaso sanitário quebrado, colchão mofado e roupas sujas descartadas. O agente Paulo Eduardo corroborou a total ausência de condições de moradia, com a menção à existência de comida podre e banheiro inacessível. Aliado a isso, o próprio acusado informou aos policiais que não residia ali e que esteve no local apenas para "esfriar a cabeça". O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao asseverar que imóveis abandonados, desabitados ou utilizados exclusivamente para a prática de crimes não gozam da proteção da inviolabilidade domiciliar. O conceito de "casa" pressupõe, no mínimo, a ocupação com ânimo de habitação ou o uso em caráter privado, fato que a prova oral afasta por completo no caso concreto. Portanto, é descabido invocar a proteção do domicílio em face de uma construção em ruínas destinada à traficância. A propósito: “A casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022.) “São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.” (STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826). Por conseguinte, a equipe policial agiu com pleno respaldo no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Durante as buscas in loco, os agentes localizaram uma sacola com entorpecentes descartada no terreno e outra oculta no interior de um espelho quebrado no banheiro do imóvel, além de numerário em espécie escondido na estrutura de madeira (eventos 96.2 e 96.3). A apreensão das drogas em contextos de ocultação típicos do tráfico reforça a justeza da diligência. Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade probatória, visto que o ingresso no local decorreu de fundadas razões objetivas e recaiu sobre imóvel abandonado desprovido de guarida constitucional domiciliar. 2.2.2 MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4), do auto de exibição e apreensão (evento 1.13), do auto de constatação provisória (evento 1.15) e do laudo toxicológico definitivo nº 41.190/2026 (evento 94.1) e imagens (eventos 1.18 e 1.19) Contudo, no tocante à autoria, o acervo probatório revela-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório. O ponto nevrálgico para o deslinde do feito repousa na absoluta ausência de posse direta dos entorpecentes pelo noticiado. A abordagem ocorreu em local notório de uso coletivo para o tráfico, desprovido de qualquer controle de acesso, fato confirmado pelos agentes estatais em juízo (eventos 96.2 e 96.3). A equipe policial não localizou substância ilícita ou quantia em dinheiro junto ao corpo do acusado durante a busca pessoal. As drogas encontravam-se ocultas no interior de um espelho quebrado e em terreno externo de difícil acesso. Ademais, o policial Paulo Eduardo Cardoso admitiu não ter visualizado o noticiado dispensar qualquer objeto na rota de fuga, apenas presumindo tal fato. (evento 96.3). No caso em mesa, a equipe policial não localizou qualquer substância ilícita ou quantia em dinheiro na posse do noticiado durante a busca pessoal. As drogas repousavam ocultas no interior de um espelho quebrado e em um terreno externo de difícil acesso. Aliado a isso, o policial Paulo Eduardo Cardoso admitiu expressamente não ter visualizado o investigado dispensar qualquer objeto durante o seu deslocamento (evento. 96.3). A fuga, por si só, em um ambiente de criminalidade conflagrada, não consubstancia prova inequívoca de autoria do crime de tráfico. Em segundo plano, impõe-se afastar por completo qualquer ligação do noticiado com a apreensão dos três pés de maconha. A diligência em residência diversa derivou de relato anônimo de um transeunte. Ambos os policiais ouvidos em juízo isentaram o investigado de qualquer responsabilidade sobre tal plantação, ao atestar expressamente que a referida apreensão não possuía relação com ele (evento 96.2 e 96.3). Logo, tal elemento probatório torna-se absolutamente inócuo para a imputação em análise. No que tange à suposta assunção de culpa, no depoimento do policial Flávio Henrique (evento 96.2), o investigado teria admitido a propriedade das drogas ocultas no local. Ocorre que, à luz da dogmática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e exaustivamente exposta alhures, tal declaração constitui confissão indireta e informal colhida à margem das garantias constitucionais, a qual se revela nula de pleno direito. Sublinha-se que o acusado exerceu o seu direito ao silêncio em recintos formais, tanto na fase policial (evento 1.11) quanto em juízo (evento 96.4). Assim, não como convalidar a confissão extrajudicial por intermédio do testemunho dos agentes. No tocante a ambas as apreensões, a carência de informes prévios e nominais em desfavor do investigado, consorciada à total inexistência de atos de mercancia presenciados pelos agentes estatais, fulmina o nexo causal da imputação A prova produzida sob o crivo do contraditório não permite afirmar, com a certeza inabalável exigida pelo Direito Penal, que o noticiado exercia domínio ou sequer possuía conhecimento sobre os objetos apreendidos na área externa ou no interior da residência abandonada. Destarte, ante um quadro de incerteza fática, a condenação criminal não pode se edificar sobre presunções ou conjecturas desamparadas de lastro material. A absoluta insuficiência dos elementos probatórios para afastar, de modo peremptório, a hipótese defensiva torna imperativa a aplicação do axioma in dubio pro reo, por ser a absolvição a única via consentânea com a dignidade da pessoa humana e com a garantia da não culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita nos presentes autos (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE, o respectivo Alvará de Soltura em favor do acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, para que seja posto em imediata liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. JULGA-SE prejudicado o pleito defensivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A imposição do pagamento de custas processuais ostenta natureza jurídica de consectário lógico da condenação, de modo que a prolação de sentença absolutória esvazia por completo o objeto do requerimento. Em relação ao numerário apreendido de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), documentado no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13) e objeto de depósito judicial eletrônico (evento 73), considerando ter sido encontrado homiziado na estrutura do imóvel abandonado juntamente com as substâncias ilícitas, bem como por não ser de propriedade reclamada pelo acusado, consubstanciando proveito direto da traficância desempenhada por terceiros, decreto o seu perdimento legal. Por se tratar de processo regido pela Lei de Drogas, e ante a decretação da perda, determino a transferência do valor integral à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), em estrita observância ao artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ). CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE CABRAL DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JORGETTO FELIX
OAB: 429775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-41.2026.8.16.0024 Processo: 0000618-41.2026.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) JOÃO BAPTISTA DE SIQUEIRA, 282 FORUM DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): Andre Cabral de Oliveira (RG: 7141992444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.780.649-99) das Palmeiras, s/n Casa de Custódia de Piraquara - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Vistos e examinados estes autos de processo crime sob o número 0000618-41.2026.8.16.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 22/02/1979, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Domingos de Oliveira e de Cipriano Joaquim Cabral de Oliveira, identificado civilmente por meio do RG nº 71419924 SSP/PR e CPF nº 030.780.649-99, residente na Rua E, nº 193, bairro Bonfim, Almirante Tamandaré/PR, em razão da prática dos fatos narrados na inicial, dando-o como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: “No dia 24 de janeiro de 2026, aproximadamente às 11h30, na Rua ‘E’, n. 193, Bonfim, Almirante Tamandaré/PR, ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, i. 71 g (setenta e um gramas) da substância vegetal entorpecente Tetrahidrocanabinol, conhecida popularmente como “Maconha”, ii. 37 g (trinta e sete gramas), de Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “Cocaína”, iii. 8 g (oito gramas), da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida popularmente como “Crack” e iv. 42 (quarenta e duas) unidades da substância entorpecente Metilenodioximetanfetamina (MDA), conhecida popularmente como “Ecstasy”, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS1. Também foi localizado o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). O local da ocorrência fica nas imediações2 da Igreja Evangélica Assembleia de Deus e do CMEI Bonfim.” Lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do acusado em 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2026 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, sendo a segregação cautelar posteriormente convertida em prisão preventiva. (eventos 1.4 e 11.1) Assim, a denúncia foi oferecida em 27 (vinte e sete) de janeiro de 2026. (evento 35.1) A denúncia teve o seu recebimento perfectibilizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2026, ocasião em que o juízo também determinou a notificação e citação do acusado. (evento 44.1). Devidamente citado por meio de mandado cumprido na Cadeia Pública de Curitiba (evento 61.1), o denunciado apresentou defesa prévia (resposta à acusação), por intermédio da Defensoria Pública, em 16 (dezesseis) de março de 2026, com a inclusão das mesmas testemunhas elencadas na denúncia. (evento. 74.1) Laudo pericial químico-toxicológico definitivo nº 41.190/2026 anexado aos autos. (evento. 94.1) Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 (nove) de junho de 2026, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, enquanto o acusado exerceu o seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. (evento 96) Em sede de alegações finais orais (evento 96.5), o Ministério Público se manifestou quanto à regularidade do processo e, no mérito, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da exordial. O Parquet destacou que os depoimentos prestados pelos policiais confirmaram que o local dos fatos era uma residência abandonada, utilizada como "biqueira" e que o réu foi reconhecido por suas vestes ao se evadir da equipe. Ressaltou-se ainda que o próprio acusado teria afirmado aos policiais que o dinheiro do tráfico já havia sido recolhido, culminando na apreensão das sacolas com drogas no trajeto da fuga e escondidas no espelho do local. Na dosimetria da pena, o Ministério Público requereu o aumento da reprimenda em razão dos maus antecedentes e da reincidência do réu, bem como a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Por fim, rechaçou a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pugnando pela fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva (não sendo cabíveis outras medidas cautelares) e reiterou o pedido de reparação de danos. A defesa, em suas derradeiras alegações, por memoriais (evento 100.1), requereu, preliminarmente, a nulidade probatória por ilegalidade da busca domiciliar. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória, destacando a existência de dúvida razoável frente à versão policial e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação de regime diverso do fechado, bem como o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da lei de drogas, além de solicitar a revogação da prisão preventiva, a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pleito de reparação de danos. No essencial, é o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições e Pressupostos Processuais De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Observa-se a legitimidade das partes na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República. Há o interesse de agir manifestado na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Verifica-se, ademais, que o pedido é juridicamente possível já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequada, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada aos denunciados. 2.2 PRELIMINARES E MÉRITO O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consagra tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado. O Superior tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a consumação do delito de tráfico prescinde da comprovação de atos de mercancia, de modo que a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais, a exemplo de "ter em depósito" ou "guardar", perfectibiliza a ofensa ao bem jurídico (saúde pública), desde que o acervo fático demonstre a destinação a terceiros. (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020). Ressalte-se, por oportuno, que a subsunção do fato a norma da preliminar de nulidade da busca domiciliar será realizada posteriormente à exposição da narrativa fática. Tal medida justifica-se pela necessidade de aferir a existência de fundadas razões com esteio nas circunstâncias concretas que envolveram o ingresso na residência, as quais serão pormenorizadas a seguir. É reconhecida a importância da garantia fundamental ao domicílio, sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento dos moradores, salvo em caso de flagrante de delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). A doutrina constitucional reforça essa compreensão. José Afonso da Silva ensina que “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437). Ademais, a proteção não se limita ao plano interno. O direito à inviolabilidade do domicílio encontra respaldo em diversos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais destacam-se: “Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. Declaração Universal de Direitos Humanos. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Artigo 9º - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Artigo 17 - Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.” No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 de Repercussão Geral e interpretar a exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, fixou a tese de necessidade de existência de indício prévio ao ingresso dos agentes públicos no domicílio e constatar a situação de flagrância: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. (...) A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (...)” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J: 05/11 /2015). Grifei Ademais, por se tratar de medida invasiva e que restringe o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se limitar ao estritamente necessário para cumprir a sua finalidade, conforme estabelece o artigo 248 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”. Cumpre delinear a dogmática atinente à confissão informal extraída no momento da abordagem policial. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG (Relator Ministro Ribeiro Dantas), pacificou a matéria ao estabelecer que a confissão extrajudicial apenas ostenta admissibilidade no processo penal se realizada de maneira formal, devidamente documentada e no interior de estabelecimento estatal público e oficial. O arcabouço jurisprudencial assevera tratar-se de garantia irrenunciável, imposta para mitigar o risco de falsas confissões e assegurar a higidez probatória (artigos 5º, inciso III, da Constituição Federal, e 157, 199 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal). A inobservância destes rigores acarreta a completa inadmissibilidade da prova. A Corte Cidadã assentou, de modo categórico, que a invalidade persiste mesmo diante da tentativa da acusação de introduzir o relato confessional no processo por vias transversas, a exemplo do testemunho judicial do agente policial que o colheu. Por conseguinte, a assunção de autoria delitiva relatada de modo informal na via pública, à margem da documentação exigida em recinto estatal, carece de qualquer validade jurídica e não possui aptidão para embasar o decreto condenatório. Tal cenário impõe a necessidade de corroboração da hipótese acusatória por elementos probatórios independentes, lícitos e submetidos ao crivo do contraditório judicial. Ultrapassadas estas premissas legais, jurisprudenciais e doutrinarias, passa-se a análise do caso concreto. Inicialmente, o policial militar FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ouvido pela autoridade policial (evento 1.7), disse que a equipe estava em patrulhamento em uma região de viela com difícil acesso, local onde indivíduos praticam o tráfico. Relatou que os policiais deixaram a viatura e foram a pé, momento em que o conduzido André viu as equipes e se evadiu do local. Afirmou que conseguiram alcançá-lo em uma residência de madeira aparentemente abandonada e revirada. Disse que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Explicou que, ao ser questionado sobre o motivo da fuga e se havia algo de errado na residência, André negou, afirmando que não era morador de lá (seria morador do Alto Boqueirão) e que estava apenas no local "esfriando a cabeça". Declarou que iniciaram buscas na residência e encontraram, no banheiro, dentro de um espelho redondo quebrado que possuía fundo falso, uma sacola com porções de entorpecentes. Acrescentou que a outra equipe que realizava buscas na parte externa do terreno localizou um outro pacote contendo drogas, o qual os policiais acreditam ter sido arremessado por André para o meio do mato ao avistar a viatura e fugir. Asseverou que, indagado novamente, André disse que possuía apenas o que havia sido achado e que o dinheiro das vendas já teria sido recolhido por outra pessoa; contudo, a equipe realizou buscas nas frestas da madeira da casa e conseguiu encontrar dinheiro escondido. Relatou, ainda, que um transeunte avisou a equipe que em outra residência próxima ocorria movimentação suspeita durante todo o dia. A equipe foi até o local, encontrou o portão encostado e logo sentiu cheiro de droga, localizando dois vasos com pés de maconha no quintal, não havendo ninguém na casa. Explicou que André disse conhecer esta segunda casa, mas alegou não saber quem morava lá nem o que acontecia ali dentro. Contou ainda o policial que ambas as casas possuíam aspecto de abandono. Confirmou que as duas porções de drogas encontradas com o conduzido (a do espelho e a da parte externa do terreno) continham entorpecentes fracionados e misturados, englobando cocaína, crack, maconha e ecstasy, prontos para comercialização. Por fim, pontuou que o local é conhecido pelo tráfico em razão da dificuldade de acesso para a ação policial. Posteriormente, o agente policial PAULO EDUARDO CARDOSO, ouvido pela autoridade policial (evento 1.9), disse que a equipe estava em patrulhamento por um carreiro de difícil acesso, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que visualizaram o indivíduo correr ao avistar a equipe e foram atrás dele, logrando êxito em abordá-lo dentro de um barraco de madeira (uma "meia água"). Afirmou que o conduzido disse ter ido para o local apenas para "esfriar a cabeça" e inicialmente negou que houvesse algo de errado ali. Declarou que encontraram uma porção de drogas dentro de uma sacola escondida em um espelho, momento em que o indivíduo foi indagado, no qual admitiu que havia mais coisas e dinheiro na casa. Asseverou que, em revista pelo terreno, foi encontrada mais uma sacola jogada na parte externa e, no alto da casa de madeira, quase no telhado, encontraram dinheiro trocado. Destacou que, enquanto faziam as diligências, um transeunte passou pelo carreiro e informou que numa casa próxima talvez houvesse vendas de drogas específicas. Relatou que a equipe foi até este segundo local e sentiu odor de maconha do lado de fora, pois havia dois vasos com pés de maconha no quintal, ressaltando que conseguiram entrar no terreno, mas não havia ninguém na casa. Explicou que apreenderam as drogas e o dinheiro e apresentaram tudo na delegacia juntamente com o conduzido André, sendo necessário o uso de algemas para resguardar a saúde dele e da equipe. Em ambas as fases extrajudicial e judicial, o acusado reservou-se no direito de permanecer em silêncio. (eventos 1.11 e 96.4). Em juízo, o agente policial FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (evento 96.2), disse que a equipe estava em patrulhamento de rotina pela região do bairro Bonfim, local já conhecido pela ocorrência de tráfico de entorpecentes. Relatou que visualizaram o acusado André em via pública e que este, ao notar a aproximação das equipes, evadiu-se do local de forma abrupta. Explicou que perdeu o acusado de vista inicialmente devido à distância e por se tratar de um terreno com vielas de difícil acesso, mas que desembarcaram e realizaram o acompanhamento de seu trajeto. Afirmou que conseguiram localizar o acusado pelas vestes em uma residência com aparência de abandonada e inabitável, local que continha muita sujeira, vaso quebrado, colchão mofado e roupas sujas jogadas. Contou que realizaram a busca pessoal com o acusado na porta da residência e não encontraram nada de ilícito com ele neste primeiro momento. Disse que, ao questionarem o motivo de ele estar no local, o acusado respondeu que não morava ali e que estava apenas para "esfriar a cabeça", pois havia brigado com sua esposa ou namorada. Asseverou que a equipe iniciou as buscas e localizou do lado de fora da casa, em um terreno baldio de difícil acesso, uma sacola com entorpecentes que estava aparentemente dispensada. Destacou que, ao ser indagado sobre as drogas, o acusado confessou a traficância, afirmando que só tinha aquela quantia e que o dinheiro das vendas anteriores já havia sido recolhido por outra pessoa. Relatou que continuaram as buscas e outro policial encontrou mais entorpecentes escondidos dentro de um espelho quebrado no banheiro, além de certa quantia localizada num vão entre as madeiras da residência. Por fim, narrou que, durante a ocorrência, um transeunte pediu para não ser identificado e informou sobre um fluxo intenso de pessoas estranhas em outra casa na mesma região; uma equipe se deslocou até lá e localizou um pé de maconha, contudo, ressaltou que esta apreensão não possuía relação com o acusado André, o qual inclusive alegou desconhecer a referida residência. Por fim aos depoimentos judiciais, a autoridade policial, na pessoa de PAULO EDUARDO CARDOSO (evento 96.3), disse que participava de uma abordagem conjunta com duas viaturas quando um dos integrantes de sua equipe visualizou o acusado André indo para dentro de um terreno, possivelmente se evadindo. Explicou que não teve o contato visual do acusado correndo, mas que era o único caminho de acesso até o local onde foram encontradas as drogas. Relatou que lograram êxito em localizá-lo dentro de uma residência inabitável, a qual já era conhecida pelas equipes como ponto de comércio de drogas, tratando-se de uma "biqueira" sem vidros nas janelas, com colchão extraviado, comida podre, cozinha inacessível e banheiro sem condições de uso. Contou que o acusado alegou ter ido ao local apenas para descansar e espairecer. Afirmou que, ao realizarem buscas pelo único carreiro de acesso por onde o acusado havia passado, foi encontrado um pacote com uma quantidade de droga. Asseverou que ele próprio (o depoente) encontrou uma segunda sacola com grande porção de entorpecentes em um local de difícil acesso, escondida dentro do espelho da casa. Mencionou que, ao ser questionado sobre os achados, o acusado não se pronunciou detalhadamente sobre a sacola, mas afirmou aos policiais que o dinheiro já havia sido recolhido. Disse que a equipe continuou as buscas e encontrou mais um pouco de dinheiro em uma madeira perto do telhado da casa. Finalizou dizendo que um transeunte que passava pelo local denunciou uma terceira casa onde também estaria ocorrendo comercialização de drogas; a equipe foi ao local indicado e encontrou três pés de maconha, porém enfatizou que o acusado alegou desconhecer o local e que não havia indícios que o vinculassem a esta plantação. 2.2.1 Preliminar de Nulidade da Busca Domiciliar Ao examinar os autos e os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório, denota-se que a atuação dos agentes estatais ocorreu em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, de modo que inexiste qualquer mácula apta a inquinar de nulidade os elementos probatórios. A tese defensiva de "pescaria probatória" e de suposta violação de domicílio não encontra amparo na realidade fática que se extrai dos depoimentos orais. A justa causa para a abordagem policial originou-se de elementos concretos e objetivos prévios à diligência. Conforme os depoimentos judiciais uníssonos dos policiais militares Flávio Henrique da Silva Santos (evento 96.2) e Paulo Eduardo Cardoso (evento 96.3), a equipe realizava patrulhamento em área sabidamente conflagrada pelo intenso comércio de entorpecentes. Nesse contexto específico, os agentes estatais visualizaram o acusado André em via pública. O investigado, ao notar a aproximação das viaturas, empreendeu fuga de forma abrupta para o interior de um terreno de difícil acesso. A evasão repentina do noticiado, aliada ao contexto do local (ponto notório de tráfico), consubstancia a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a legitimação da busca pessoal e das diligências imediatas. O comportamento furtivo e evasivo foge à normalidade e justifica, de maneira robusta, a pronta intervenção estatal para averiguação. Ademais, no que tange à suposta inviolabilidade domiciliar, o local no qual o acusado buscou refúgio e onde ocorreram as apreensões não ostenta a natureza jurídica de "casa" para fins de proteção constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). As testemunhas de acusação foram categóricas ao descrever o imóvel como um barraco abandonado, uma "meia água" inabitável, utilizada exclusivamente como ponto de comércio de drogas ("biqueira"). O policial Flávio Henrique relatou a presença de muita sujeira, vaso sanitário quebrado, colchão mofado e roupas sujas descartadas. O agente Paulo Eduardo corroborou a total ausência de condições de moradia, com a menção à existência de comida podre e banheiro inacessível. Aliado a isso, o próprio acusado informou aos policiais que não residia ali e que esteve no local apenas para "esfriar a cabeça". O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao asseverar que imóveis abandonados, desabitados ou utilizados exclusivamente para a prática de crimes não gozam da proteção da inviolabilidade domiciliar. O conceito de "casa" pressupõe, no mínimo, a ocupação com ânimo de habitação ou o uso em caráter privado, fato que a prova oral afasta por completo no caso concreto. Portanto, é descabido invocar a proteção do domicílio em face de uma construção em ruínas destinada à traficância. A propósito: “A casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 158.301/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022.) “São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas.” (STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826). Por conseguinte, a equipe policial agiu com pleno respaldo no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Durante as buscas in loco, os agentes localizaram uma sacola com entorpecentes descartada no terreno e outra oculta no interior de um espelho quebrado no banheiro do imóvel, além de numerário em espécie escondido na estrutura de madeira (eventos 96.2 e 96.3). A apreensão das drogas em contextos de ocultação típicos do tráfico reforça a justeza da diligência. Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade probatória, visto que o ingresso no local decorreu de fundadas razões objetivas e recaiu sobre imóvel abandonado desprovido de guarida constitucional domiciliar. 2.2.2 MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4), do auto de exibição e apreensão (evento 1.13), do auto de constatação provisória (evento 1.15) e do laudo toxicológico definitivo nº 41.190/2026 (evento 94.1) e imagens (eventos 1.18 e 1.19) Contudo, no tocante à autoria, o acervo probatório revela-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório. O ponto nevrálgico para o deslinde do feito repousa na absoluta ausência de posse direta dos entorpecentes pelo noticiado. A abordagem ocorreu em local notório de uso coletivo para o tráfico, desprovido de qualquer controle de acesso, fato confirmado pelos agentes estatais em juízo (eventos 96.2 e 96.3). A equipe policial não localizou substância ilícita ou quantia em dinheiro junto ao corpo do acusado durante a busca pessoal. As drogas encontravam-se ocultas no interior de um espelho quebrado e em terreno externo de difícil acesso. Ademais, o policial Paulo Eduardo Cardoso admitiu não ter visualizado o noticiado dispensar qualquer objeto na rota de fuga, apenas presumindo tal fato. (evento 96.3). No caso em mesa, a equipe policial não localizou qualquer substância ilícita ou quantia em dinheiro na posse do noticiado durante a busca pessoal. As drogas repousavam ocultas no interior de um espelho quebrado e em um terreno externo de difícil acesso. Aliado a isso, o policial Paulo Eduardo Cardoso admitiu expressamente não ter visualizado o investigado dispensar qualquer objeto durante o seu deslocamento (evento. 96.3). A fuga, por si só, em um ambiente de criminalidade conflagrada, não consubstancia prova inequívoca de autoria do crime de tráfico. Em segundo plano, impõe-se afastar por completo qualquer ligação do noticiado com a apreensão dos três pés de maconha. A diligência em residência diversa derivou de relato anônimo de um transeunte. Ambos os policiais ouvidos em juízo isentaram o investigado de qualquer responsabilidade sobre tal plantação, ao atestar expressamente que a referida apreensão não possuía relação com ele (evento 96.2 e 96.3). Logo, tal elemento probatório torna-se absolutamente inócuo para a imputação em análise. No que tange à suposta assunção de culpa, no depoimento do policial Flávio Henrique (evento 96.2), o investigado teria admitido a propriedade das drogas ocultas no local. Ocorre que, à luz da dogmática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e exaustivamente exposta alhures, tal declaração constitui confissão indireta e informal colhida à margem das garantias constitucionais, a qual se revela nula de pleno direito. Sublinha-se que o acusado exerceu o seu direito ao silêncio em recintos formais, tanto na fase policial (evento 1.11) quanto em juízo (evento 96.4). Assim, não como convalidar a confissão extrajudicial por intermédio do testemunho dos agentes. No tocante a ambas as apreensões, a carência de informes prévios e nominais em desfavor do investigado, consorciada à total inexistência de atos de mercancia presenciados pelos agentes estatais, fulmina o nexo causal da imputação A prova produzida sob o crivo do contraditório não permite afirmar, com a certeza inabalável exigida pelo Direito Penal, que o noticiado exercia domínio ou sequer possuía conhecimento sobre os objetos apreendidos na área externa ou no interior da residência abandonada. Destarte, ante um quadro de incerteza fática, a condenação criminal não pode se edificar sobre presunções ou conjecturas desamparadas de lastro material. A absoluta insuficiência dos elementos probatórios para afastar, de modo peremptório, a hipótese defensiva torna imperativa a aplicação do axioma in dubio pro reo, por ser a absolvição a única via consentânea com a dignidade da pessoa humana e com a garantia da não culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo mais que consta nos autos, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita nos presentes autos (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS EXPEÇA-SE, o respectivo Alvará de Soltura em favor do acusado ANDRÉ CABRAL DE OLIVEIRA, para que seja posto em imediata liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. JULGA-SE prejudicado o pleito defensivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A imposição do pagamento de custas processuais ostenta natureza jurídica de consectário lógico da condenação, de modo que a prolação de sentença absolutória esvazia por completo o objeto do requerimento. Em relação ao numerário apreendido de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), documentado no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13) e objeto de depósito judicial eletrônico (evento 73), considerando ter sido encontrado homiziado na estrutura do imóvel abandonado juntamente com as substâncias ilícitas, bem como por não ser de propriedade reclamada pelo acusado, consubstanciando proveito direto da traficância desempenhada por terceiros, decreto o seu perdimento legal. Por se tratar de processo regido pela Lei de Drogas, e ante a decretação da perda, determino a transferência do valor integral à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), em estrita observância ao artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ). CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto