0000618-28.2022.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-28.2022.8.16.0106 1. Homologado o laudo pericial e sua complementação (mov. 259.1) e manifestado o Ministério Público, na condição de custos legis, sem oposição ao prosseguimento (mov. 262.1), designou-se a instrução para o dia 25 de agosto de 2.026 (mov. 265.1). Sobreveio pedido do réu que comprova o impedimento de sua procuradora, em razão de audiência anteriormente designada perante a Justiça do Trabalho desta Comarca na mesma data, e não se evidenciando intuito protelatório, defiro a redesignação pretendida (mov. 278.1). 2. Considerando a impossibilidade do comparecimento da procuradora do réu em virtude de audiência previamente agendada (seq. 278.2) e nos termos do artigo 362, II do CPC, redesigno a audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16 de setembro de 2.026, às 13h00min. 2.1. Na eventualidade de as partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 2.2. Autorizo a participação virtual do Ministério Público. 3. Intimem-se as partes capazes — a autora Marcia Kozera e o réu Osmar Wrubleski — para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma deferida no item 8 da decisão saneadora (mov. 129.1). 4. A oitiva do autor menor Julio Kozera Marques de Lima, nascido em 18/09/2011, ocupante da motocicleta sinistrada e vítima de ferimentos no evento, far-se-á por depoimento especial, colhido no mesmo dia, em ato próprio, anteriormente à colheita da prova oral das partes e testemunhas, conforme designado na seq. 265. 4.1. Cumpra-se a decisão, intimando a perita para informar se aceita o encargo, bem como comunicando da nova data designada. 4.2. Advirta-se a secretaria que já deveria ter cumprido tal determinação com prioridade, uma vez que todo o ato depende primeiramente, da disponibilidade de profissional apto para realizar a oitiva do autor menor Julio Kozera Marques de Lima. 5. A presente redesignação não altera o prazo já concedido para apresentação do rol de testemunhas, do qual as partes foram intimadas na seq. 267. 5.1. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, à falta de comprovação, que comparecerão independentemente de intimação. 5.2. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.3. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Em razão da intervenção do Ministério Público como custos legis, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), intime-se o órgão ministerial da presente redesignação e dos atos instrutórios. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO KOZERA MARQUES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCIA KOZERA
Autor MARCIA KOZERA
Réu OSMAR WRUBLESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA VANESSA TOMELIN FLENIK
OAB: 31343/PR
SILVANA LUZIA ROSNOWSKI
OAB: 65539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-28.2022.8.16.0106 1. Homologado o laudo pericial e sua complementação (mov. 259.1) e manifestado o Ministério Público, na condição de custos legis, sem oposição ao prosseguimento (mov. 262.1), designou-se a instrução para o dia 25 de agosto de 2.026 (mov. 265.1). Sobreveio pedido do réu que comprova o impedimento de sua procuradora, em razão de audiência anteriormente designada perante a Justiça do Trabalho desta Comarca na mesma data, e não se evidenciando intuito protelatório, defiro a redesignação pretendida (mov. 278.1). 2. Considerando a impossibilidade do comparecimento da procuradora do réu em virtude de audiência previamente agendada (seq. 278.2) e nos termos do artigo 362, II do CPC, redesigno a audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16 de setembro de 2.026, às 13h00min. 2.1. Na eventualidade de as partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 2.2. Autorizo a participação virtual do Ministério Público. 3. Intimem-se as partes capazes — a autora Marcia Kozera e o réu Osmar Wrubleski — para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma deferida no item 8 da decisão saneadora (mov. 129.1). 4. A oitiva do autor menor Julio Kozera Marques de Lima, nascido em 18/09/2011, ocupante da motocicleta sinistrada e vítima de ferimentos no evento, far-se-á por depoimento especial, colhido no mesmo dia, em ato próprio, anteriormente à colheita da prova oral das partes e testemunhas, conforme designado na seq. 265. 4.1. Cumpra-se a decisão, intimando a perita para informar se aceita o encargo, bem como comunicando da nova data designada. 4.2. Advirta-se a secretaria que já deveria ter cumprido tal determinação com prioridade, uma vez que todo o ato depende primeiramente, da disponibilidade de profissional apto para realizar a oitiva do autor menor Julio Kozera Marques de Lima. 5. A presente redesignação não altera o prazo já concedido para apresentação do rol de testemunhas, do qual as partes foram intimadas na seq. 267. 5.1. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, à falta de comprovação, que comparecerão independentemente de intimação. 5.2. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.3. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Em razão da intervenção do Ministério Público como custos legis, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), intime-se o órgão ministerial da presente redesignação e dos atos instrutórios. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000618-28.2022.8.16.0106 1. Homologado o laudo pericial e sua complementação na decisão de mov. 259.1, e manifestado o Ministério Público, na condição de custos legis, sem oposição ao prosseguimento (mov. 262.1), passo à designação da instrução, observando-se a peculiaridade do autor menor. 2. Deferida a produção da prova oral na decisão saneadora de mov. 129.1, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 25 de agosto de 2.026, às 13h00min. 2.1. Na eventualidade de as partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 3. Intimem-se as partes capazes — a autora Marcia Kozera e o réu Osmar Wrubleski — para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma deferida no item 8 da decisão saneadora (mov. 129.1). 4. A oitiva do autor menor Julio Kozera Marques de Lima, nascido em 18/09/2011, ocupante da motocicleta sinistrada e vítima de ferimentos no evento, far-se-á por depoimento especial, na forma dos artigos 7º a 12 da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018, da Resolução CNJ nº 299/2019, do Provimento CGJ nº 287/2019 e da Instrução Normativa Conjunta nº 177/2023 – P-GP/CGJ/MPPR/CGMP-PR, não se aplicando ao incapaz a pena de confissão (art. 392 do CPC). 4.1. O depoimento especial será colhido no mesmo dia, em ato próprio, anteriormente à colheita da prova oral das partes e testemunhas, de modo a resguardar o adolescente de permanência desnecessária no Foro e de qualquer contato com os demais sujeitos da instrução. 4.2. Nomeio para a condução do depoimento especial a psicóloga Dra. Rubia Cristina Spaka Freisleben (E-mail: rubia.spaka@gmail.com Telefone: (42)9915-53905), dentre os credenciados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observadas a Instrução Normativa Conjunta P-GP/CGJ nº 81/2022 e a Resolução CNJ nº 232/2016, hipótese em que os respectivos honorários, ante a gratuidade da justiça deferida aos autores (mov. 129.1), serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016, os quais desde já fixo em R$ 600,00 (seiscentos) reais. 4.3. Intime-se a perita, por telefone, para que informe se aceita o encargo, havendo recusa tornem os autos conclusos com urgência. 5. O rol de testemunhas, com as respectivas qualificações, deve ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, na forma do §6º do mesmo dispositivo. 5.1. As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, à falta de comprovação, que comparecerão independentemente de intimação. 5.2. A intimação judicial somente ocorrerá nos casos previstos no inciso II do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, quando devidamente fundamentado e efetuado o recolhimento das custas no mesmo prazo de apresentação do rol de testemunhas. 5.3. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá ser informado para que seja requisitado junto ao Chefe da repartição ou Comando, após o devido recolhimento das custas. 6. Em razão da intervenção do Ministério Público como custos legis, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), intime-se o órgão ministerial da presente designação e dos atos instrutórios. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito