0000617-29.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000617-29.2026.8.16.0130 Processo: 0000617-29.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.122,64 Autor(s): JOSE JESUS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por José Jesus da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$96,49 (noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), referente a suposto contrato de empréstimo, sob n.º 334093836-8, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 23). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 31.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conexão, e enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). Instadas (mov. 39), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 40 e 41). Em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, bem como indeferida a produção de prova oral (mov. 43). Juntada a resposta de ofício aos autos (mov. 50). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 869): (...) harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias (...) Nesse sentido, ingresso prefacialmente na análise da preliminar arguida pela parte requerida. 2.1. Preliminares 2.1.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.1.2. Da conexão A parte requerida sustenta que há conexão destes autos com os autos n.º 00106314320248160130, por identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 55, CPC. Contudo, ante análise daqueles autos, verifica-se que trata-se de lide sobre contrato diverso do discutido nestes autos, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.2. Prejudiciais de mérito 2.2.1. Da prescrição A requerida solicita o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que o prazo prescricional passa a contar a partir da data do primeiro desconto. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023)² Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 2.3. Mérito 2.3.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos refinanciamentos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai sobre a validade ou não dos contratos de empréstimos. Em sede de contestação (mov. 31), a parte requerida juntou contrato digital supostamente celebrado entre as partes (mov. 31.3), buscando demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Todavia, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Não obstante o dossiê do contrato contenha todas as informações necessárias para sua validade, observa-se que a parte autora impugna a geolocalização da assinatura digital ocorreu em local diverso da residência da autora, distanciando-se por 4 km (quatro quilômetros), tornando duvidosa a presunção da contratação. Assim, embora o contrato juntado nos autos indique a existência de assinatura digital, a validade desta não foi regularmente demonstrada. Nesses casos, deve-se levar em consideração a condição de hipervulnerabilidade do consumidor que é pessoa idosa, e que contratações na modalidade eletrônica devem ser realizadas e avaliadas com o máximo de cautela, no intuito de verificar se todas as informações da contratação foram repassadas devidamente ao consumidor, conforme art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - "SELFIE". IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SE A FOTOGRAFIA FOI ENVIADA COM O OBJETIVO DE ADERIR ÀQUELE CONTRATO ESPECÍFICO. TESE DE QUE O AUTOR ENCAMINHOU A FOTO PARA CANCELAR UM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, PREVIAMENTE AO ACEITE E ASSINATURA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003353-13.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.02.2025)³ RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO E IP NÃO CONVERGENTES E NÃO COMPATÍVEIS COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE CONFIRMAÇÃO POR IMAGENS (“SELFIE”) E/OU POR AUDIOVISUAL QUE IMPEDE A LISURA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PELO IDOSO. FRAUDE CONSTATADA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART 42, CDC. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005510-05.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025)4 Por conseguinte, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica, nos termos do art. 373 do CPC, já que tinha o dever de comprovar a validade da contratação. Ainda, porque o caso dos autos se trata de relação de consumo, compete à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não obteve êxito em fazer. Dessa forma, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a validade da contratação, deve se reconhecer a inexigibilidade do contrato, reputando-se ilegais as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora. 2.3.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação aos contratos de empréstimo objetos dos autos, o valor cobrado da parte autora em decorrência das contratações é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.3.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)5 Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.3.4. Da compensação De outro lado, observa-se que a autora recebeu o valor de R$3.401,13 referente ao negócio jurídico, conforme comprovante de transferência bancária (mov. 31.2) e resposta de ofício (mov. 50). Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido, referente aos valores fruto dos empréstimos questionados, o montante de R$3.401,13, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n.º 334093836-8; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.3.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para parte autora e 70% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em: jul. 2026. ³Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000030864891/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003353-13.2023.8.16.0037. Acesso em: jul. 2026. 4Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000032612141/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0005510-05.2024.8.16.0075. Acesso em: jul. 2026. 5Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOSE JESUS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI
OAB: 63143/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000617-29.2026.8.16.0130 Processo: 0000617-29.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.122,64 Autor(s): JOSE JESUS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por José Jesus da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, alega a parte autora que o requerido vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$96,49 (noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), referente a suposto contrato de empréstimo, sob n.º 334093836-8, o qual a parte desconhece a origem. Desse modo, sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. A parte requerida foi regularmente citada (mov. 23). Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 29). O requerido apresentou contestação (mov. 31.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conexão, e enquanto prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das cobranças advindas de contrato de empréstimo consignado, assinado pela própria autora, de modo que não resta ao requerido o dever de restituir e indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1). Instadas (mov. 39), as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendiam produzir (movs. 40 e 41). Em decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, bem como indeferida a produção de prova oral (mov. 43). Juntada a resposta de ofício aos autos (mov. 50). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, IX, da Constituição da República, como se verifica no presente caso. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 869): (...) harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias (...) Nesse sentido, ingresso prefacialmente na análise da preliminar arguida pela parte requerida. 2.1. Preliminares 2.1.1. Do interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora nunca o procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, de modo que não há interesse de agir. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em igual sentido assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. AUTORA QUE COMPARECEU EM JUÍZO E JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à justiça ao autor que desconhece descontos indevidos em seu benefício previdenciário. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009762-80.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2025)¹ Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.1.2. Da conexão A parte requerida sustenta que há conexão destes autos com os autos n.º 00106314320248160130, por identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 55, CPC. Contudo, ante análise daqueles autos, verifica-se que trata-se de lide sobre contrato diverso do discutido nestes autos, de modo que rejeito a preliminar arguida. 2.2. Prejudiciais de mérito 2.2.1. Da prescrição A requerida solicita o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que o prazo prescricional passa a contar a partir da data do primeiro desconto. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023)² Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 2.3. Mérito 2.3.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum empréstimo consignado com a instituição financeira, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo o requerido ser condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta a validade dos refinanciamentos de empréstimo consignado e a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. A principal controvérsia a ser dirimida recai sobre a validade ou não dos contratos de empréstimos. Em sede de contestação (mov. 31), a parte requerida juntou contrato digital supostamente celebrado entre as partes (mov. 31.3), buscando demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Todavia, o documento apresentado não se mostra apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Não obstante o dossiê do contrato contenha todas as informações necessárias para sua validade, observa-se que a parte autora impugna a geolocalização da assinatura digital ocorreu em local diverso da residência da autora, distanciando-se por 4 km (quatro quilômetros), tornando duvidosa a presunção da contratação. Assim, embora o contrato juntado nos autos indique a existência de assinatura digital, a validade desta não foi regularmente demonstrada. Nesses casos, deve-se levar em consideração a condição de hipervulnerabilidade do consumidor que é pessoa idosa, e que contratações na modalidade eletrônica devem ser realizadas e avaliadas com o máximo de cautela, no intuito de verificar se todas as informações da contratação foram repassadas devidamente ao consumidor, conforme art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - "SELFIE". IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SE A FOTOGRAFIA FOI ENVIADA COM O OBJETIVO DE ADERIR ÀQUELE CONTRATO ESPECÍFICO. TESE DE QUE O AUTOR ENCAMINHOU A FOTO PARA CANCELAR UM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, PREVIAMENTE AO ACEITE E ASSINATURA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003353-13.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.02.2025)³ RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO E IP NÃO CONVERGENTES E NÃO COMPATÍVEIS COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE CONFIRMAÇÃO POR IMAGENS (“SELFIE”) E/OU POR AUDIOVISUAL QUE IMPEDE A LISURA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PELO IDOSO. FRAUDE CONSTATADA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART 42, CDC. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005510-05.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025)4 Por conseguinte, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação jurídica, nos termos do art. 373 do CPC, já que tinha o dever de comprovar a validade da contratação. Ainda, porque o caso dos autos se trata de relação de consumo, compete à requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o que não obteve êxito em fazer. Dessa forma, ante a ausência de documentos e de suporte probatório que indique a validade da contratação, deve se reconhecer a inexigibilidade do contrato, reputando-se ilegais as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora. 2.3.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Porque se reconheceu a inexistência da relação jurídica com relação aos contratos de empréstimo objetos dos autos, o valor cobrado da parte autora em decorrência das contratações é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura no documento que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.3.3. Danos Morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade. Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No presente caso, a parte autora cinge-se em alegar abalo moral descrevendo tão somente a conduta ilícita praticada pelo requerido, sem apontar quais a consequência que o referido ato ocasionou em sua vida, em especial, em sua esfera psíquica. Nota-se que aborrecimentos decorrentes cobrança indevida não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial. Igualmente, o TJPR decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando não ter contratado empréstimo consignado cuja assinatura se revelou falsa por meio de laudo pericial. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar ao pagamento de danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de alegação de falsidade de assinatura e ausência de impugnação específica pelo banco; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante do desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, atraído pela inversão do ônus da prova, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial grafotécnico que aponta falsidade da assinatura enseja a presunção de veracidade da prova. A existência de transferência bancária em favor da autora não supre a exigência de prova da relação jurídica subjacente, tampouco convalida o vício na contratação. A simples fraude ou desconto indevido, sem comprovação de comprometimento da subsistência ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e do TJPR. A restituição em dobro dos valores pagos é devida apenas quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. A correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Correta a compensação entre o valor disponibilizado pelo banco e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 111, 174, 187, 368; CPC, arts. 319, 334, §4º, I, 373, II, 429, II, 1.015, II, 1.036; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJPR, Ap. 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; TJPR, Ap. 0006851-66.2022.8.16.0130, Rel. Des. João Antônio De Marchi. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062480-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)5 Assim, considerando que não foi indicado fato que extrapole a cobrança indevida e no intuído de não fomentar ajuizamento de ações frívolas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. 2.3.4. Da compensação De outro lado, observa-se que a autora recebeu o valor de R$3.401,13 referente ao negócio jurídico, conforme comprovante de transferência bancária (mov. 31.2) e resposta de ofício (mov. 50). Dessa forma, recai sobre a parte autora o dever de ressarcir o requerido, referente aos valores fruto dos empréstimos questionados, o montante de R$3.401,13, sob pena de enriquecimento ilícito, mediante compensação com os créditos que emergirem da procedência desta demanda. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n.º 334093836-8; b) Condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil; c) A restituição dos valores indicados acima deverá observar a compensação de créditos existentes entre as partes, nos termos do item 2.3.4. da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para parte autora e 70% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033319541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0009762-80.2024.8.16.0130. Acesso em: jul. 2026. ²Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em: jul. 2026. ³Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000030864891/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003353-13.2023.8.16.0037. Acesso em: jul. 2026. 4Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000032612141/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0005510-05.2024.8.16.0075. Acesso em: jul. 2026. 5Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034720021/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0062480-14.2024.8.16.0014. Acesso em: jul. 2026.