0000617-29.2025.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000617-29.2025.8.16.0206 Processo: 0000617-29.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.700,00 Autor(s): Edmilson Antonio Stresser ME Réu(s): SILVIO PATRZYK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Antonio Stresser ME em face de Silvio Patrzyk EPP, já qualificados nos autos. Alega o autor que, em 26/06/2024, firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, cor branca, ano 2012, placa AWW3D42, Renavam 00490615074, pelo valor de R$ 352.387,00, cujo pagamento foi pactuado de forma parcelada mediante a emissão de cheques. Sustenta que o veículo apresentou defeitos graves no motor com apenas 2 meses de uso e que o réu providenciou o conserto em garantia nas 2 primeiras oportunidades, mas recusou-se a efetuar o reparo no terceiro defeito surgido, sob o argumento de que o prazo de garantia de 3 meses havia expirado. Diante da recusa, afirma ter arcado pessoalmente com o conserto do motor no valor de R$ 80.700,00, razão pela qual suspendeu o pagamento de parte dos cheques (no valor de R$ 6.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 12.387,00). Assevera ainda que o réu descumpriu a obrigação de emitir a nota fiscal pelo valor integral da venda. Postula a condenação do réu à emissão e entrega da nota fiscal, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.700,00 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 14. A tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 33). O réu ofereceu contestação com reconvenção ao mov. 35.1. Preliminarmente, insurgiu-se contra a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, aduzindo a inexistência de relação de consumo, pois o autor utiliza o caminhão como insumo em sua atividade empresarial. No mérito da ação principal, aduziu que o caminhão passou por completa retífica de motor no período de 01/03/2023 a 31/07/2023, sendo entregue em perfeitas condições. Imputou as avarias mecânicas à culpa exclusiva do autor por mau uso e negligência de manutenção periódica (fervura do motor e filtros de combustível obstruídos). Quanto à nota fiscal, defendeu que a emissão em valor menor decorreu de prévio ajuste entre as partes para beneficiar o próprio autor tributariamente, configurando venire contra factum propriun a presente cobrança. Afirmou que o autor litiga de má-fé ao cobrar por despesas que foram pagas pelo próprio réu. Em sede de reconvenção, alegou que o reconvindo sustou cheques devidos e inadimpliu o pagamento de juros contratuais de R$ 13.700,00 e juros de atraso de cheque de R$ 6.649,79. Postulou a condenação do reconvindo ao pagamento de tais valores e de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 pelas ameaças proferidas contra a imagem do estabelecimento comercial e de seus familiares, conforme ata notarial. Juntou documentos. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 38.1. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de vício oculto no motor. Manifestou concordância com o pagamento do valor incontroverso de R$ 6.649,79 para afastar restrições cadastrais, impugnando os demais pleitos reconvencionais e invocando a exceção do contrato não cumprido. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 42). O réu requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 43). As custas complementares da reconvenção foram devidamente recolhidas e certificadas ao mov. 70. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da reconvenção Recebo a reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 343 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que tramitam perante o Juizado Especial Cível desta Comarca os processos nº 0000957-73.2025.8.16.0205 e nº 0001082-41.2025.8.16.0205, ambos ajuizados entre as mesmas partes, visando à cobrança de cheques emitidos em decorrência do mesmo contrato de compra e venda discutido nos presentes autos. Embora a reconvenção tenha expressamente ressalvado que os referidos títulos não integram seu objeto, limitando-se à cobrança de valores diversos, observa-se que as demandas guardam estreita relação jurídica e fática, uma vez que a exigibilidade dos títulos cobrados naqueles feitos poderá depender da apreciação das questões controvertidas nestes autos, especialmente quanto à alegada existência de vício oculto no veículo e à legitimidade da sustação dos cheques em razão da exceção do contrato não cumprido. 1.1.1. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual existência de conexão, bem como sobre a possibilidade de risco de decisões conflitantes entre os feitos. 1.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustenta que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza estritamente civil, sob o fundamento de que ambas as partes são pessoas jurídicas e de que o caminhão adquirido constitui insumo para a atividade de eventos do autor. Sem razão a parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de aplicar a Teoria Finalista Mitigada para a caracterização da relação de consumo quando, mesmo não sendo a pessoa jurídica a destinatária final fática do produto ou serviço, restar demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso concreto, o autor é microempresa cuja atividade consiste no aluguel de palcos e coberturas para eventos temporários (mov. 1.4, p. 6/pdf), ao passo que o réu é comerciante profissional de veículos automotores e utilitários usados. Tem-se, pois, que o autor não possui conhecimento técnico especializado acerca do estado mecânico, funcionamento e retífica de motores de veículos pesados, dependendo das informações e da higidez do produto ofertado pelo réu, que atua no ramo especializado. Assim, configurada a vulnerabilidade técnica do adquirente, imperioso o reconhecimento da relação de consumo e a consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário lógico da vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações iniciais decorrente da quebra reiterada do motor em curto espaço de tempo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e estado presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a. A existência de vícios ocultos e preexistentes no motor do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa AWW3D42, no momento de sua tradição ao autor em 26/06/2024. b. A extensão e a adequação técnica da reforma mecânica (retífica de motor) promovida pelo réu no período de 01/03/2023 a 31/07/2023, antes da venda. c. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por mau uso, falta de manutenção básica e periódica (como substituição de filtros de combustível) ou superaquecimento (fervura do motor) como causa primária das avarias ocorridas no motor. d. A legitimidade e a responsabilidade pelo pagamento de cada um dos reparos indicados nas notas fiscais apresentadas pelo autor, identificando-se se houve custeio direto ou reembolso de despesas pelo réu. e. A existência de acordo de vontades entre os contratantes para a sonegação fiscal mediante subfaturamento na emissão da nota fiscal de venda do caminhão e se a pretensão do autor configura comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). f. A caracterização de abalo moral indenizável ao autor na lide principal e ao réu na reconvenção, bem como a ocorrência de coação ou ameaças proferidas pelo autor/reconvindo contra a imagem do estabelecimento comercial e contra os familiares do réu/reconvinte. 4. Diante da inversão do ônus probatório ora deferida, em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o encargo processual nos seguintes moldes: 4.1. Na ação principal, incumbe ao réu SILVIO PATRZYK o ônus de comprovar a regularidade técnica do caminhão entregue e a existência de causa excludente de sua responsabilidade, especificamente a culpa exclusiva do autor decorrente de mau uso ou negligência de manutenção (art. 12, § 3, III, do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe-lhe também o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil) no que concerne ao pagamento ou reembolso de peças e serviços indicados na exordial. Ao autor Edmilson Antonio Stresser ME, incumbe o ônus de demonstrar o nexo de causalidade básico entre a falha mecânica e a utilização normal do veículo, bem como a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados. 4.2. Na reconvenção, incumbe ao réu/reconvinte SILVIO PATRZYK o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciado no inadimplemento de juros contratuais, bem como a ocorrência de ofensas graves de autoria do reconvindo aptas a violar sua honra objetiva. Ao autor/reconvindo Edmilson Antonio Stresser ME, incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte. 5. Considerando que a lide versa essencialmente sobre a existência de falha mecânica estrutural (vício oculto) e negligência na conservação (culpa exclusiva por superaquecimento), a elucidação dos fatos controversos demanda manifestação estritamente técnica. Por tais razões, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica no caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa AWW3D42. 5.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Sra. ANA KAROLINE BUCHUD, sob a fé de seu grau, independente de compromisso, o qual aceitando o encargo deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY e o Sr. DANIEL GADENS ANCIUTI KAMINSKI, nos moldes que constam no CAJU. 5.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o réu/reconvinte deverá efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 dias. 5.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.4. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) O motor do caminhão placa AWW3D42 passou por retífica completa de seus componentes essenciais no ano de 2023? As peças e serviços discriminados nas notas fiscais apresentadas pelo réu são tecnicamente compatíveis com tal reforma? b) Qual a causa técnica primária para o travamento e demais panes mecânicas ocorridas no motor do utilitário no ano de 2024 e no ano de 2025? Trata-se de defeito preexistente na montagem/retífica ou decorre de desgaste natural do bem? c) Há evidências técnicas de superaquecimento severo (fervura) do motor? Se positivo, tal evento decorreu de falha prévia de componentes do veículo ou de conduta negligente de condução pelo motorista (como insistência em trafegar sem água ou óleo lubrificante)? d) A ausência de substituição periódica dos filtros de diesel pode acarretar as falhas apontadas pelas partes? Qual o estado de conservação de tais filtros nos atendimentos mecânicos documentados nos autos? e) Os serviços e peças descritos nas notas fiscais de 2025 apresentadas pelo autor eram necessários para sanar as avarias e guardam relação de nexo técnico com as falhas reclamadas? 5.5. Apresentados os quesitos e ultimado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local para realização da vistoria técnica, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação. Na sequência, voltem conclusos para homologação. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON ANTONIO STRESSER ME
Réu SILVIO PATRZYK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALISON SEBASTIÃO CARVALHO
OAB: 78153/PR
ANDERSON DE OLIVEIRA
OAB: 93932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000617-29.2025.8.16.0206 Processo: 0000617-29.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.700,00 Autor(s): Edmilson Antonio Stresser ME Réu(s): SILVIO PATRZYK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Antonio Stresser ME em face de Silvio Patrzyk EPP, já qualificados nos autos. Alega o autor que, em 26/06/2024, firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, cor branca, ano 2012, placa AWW3D42, Renavam 00490615074, pelo valor de R$ 352.387,00, cujo pagamento foi pactuado de forma parcelada mediante a emissão de cheques. Sustenta que o veículo apresentou defeitos graves no motor com apenas 2 meses de uso e que o réu providenciou o conserto em garantia nas 2 primeiras oportunidades, mas recusou-se a efetuar o reparo no terceiro defeito surgido, sob o argumento de que o prazo de garantia de 3 meses havia expirado. Diante da recusa, afirma ter arcado pessoalmente com o conserto do motor no valor de R$ 80.700,00, razão pela qual suspendeu o pagamento de parte dos cheques (no valor de R$ 6.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 12.387,00). Assevera ainda que o réu descumpriu a obrigação de emitir a nota fiscal pelo valor integral da venda. Postula a condenação do réu à emissão e entrega da nota fiscal, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.700,00 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A inicial foi recebida ao mov. 14. A tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 33). O réu ofereceu contestação com reconvenção ao mov. 35.1. Preliminarmente, insurgiu-se contra a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, aduzindo a inexistência de relação de consumo, pois o autor utiliza o caminhão como insumo em sua atividade empresarial. No mérito da ação principal, aduziu que o caminhão passou por completa retífica de motor no período de 01/03/2023 a 31/07/2023, sendo entregue em perfeitas condições. Imputou as avarias mecânicas à culpa exclusiva do autor por mau uso e negligência de manutenção periódica (fervura do motor e filtros de combustível obstruídos). Quanto à nota fiscal, defendeu que a emissão em valor menor decorreu de prévio ajuste entre as partes para beneficiar o próprio autor tributariamente, configurando venire contra factum propriun a presente cobrança. Afirmou que o autor litiga de má-fé ao cobrar por despesas que foram pagas pelo próprio réu. Em sede de reconvenção, alegou que o reconvindo sustou cheques devidos e inadimpliu o pagamento de juros contratuais de R$ 13.700,00 e juros de atraso de cheque de R$ 6.649,79. Postulou a condenação do reconvindo ao pagamento de tais valores e de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 pelas ameaças proferidas contra a imagem do estabelecimento comercial e de seus familiares, conforme ata notarial. Juntou documentos. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao mov. 38.1. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de vício oculto no motor. Manifestou concordância com o pagamento do valor incontroverso de R$ 6.649,79 para afastar restrições cadastrais, impugnando os demais pleitos reconvencionais e invocando a exceção do contrato não cumprido. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 42). O réu requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 43). As custas complementares da reconvenção foram devidamente recolhidas e certificadas ao mov. 70. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da reconvenção Recebo a reconvenção, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 343 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que tramitam perante o Juizado Especial Cível desta Comarca os processos nº 0000957-73.2025.8.16.0205 e nº 0001082-41.2025.8.16.0205, ambos ajuizados entre as mesmas partes, visando à cobrança de cheques emitidos em decorrência do mesmo contrato de compra e venda discutido nos presentes autos. Embora a reconvenção tenha expressamente ressalvado que os referidos títulos não integram seu objeto, limitando-se à cobrança de valores diversos, observa-se que as demandas guardam estreita relação jurídica e fática, uma vez que a exigibilidade dos títulos cobrados naqueles feitos poderá depender da apreciação das questões controvertidas nestes autos, especialmente quanto à alegada existência de vício oculto no veículo e à legitimidade da sustação dos cheques em razão da exceção do contrato não cumprido. 1.1.1. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual existência de conexão, bem como sobre a possibilidade de risco de decisões conflitantes entre os feitos. 1.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustenta que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza estritamente civil, sob o fundamento de que ambas as partes são pessoas jurídicas e de que o caminhão adquirido constitui insumo para a atividade de eventos do autor. Sem razão a parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de aplicar a Teoria Finalista Mitigada para a caracterização da relação de consumo quando, mesmo não sendo a pessoa jurídica a destinatária final fática do produto ou serviço, restar demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso concreto, o autor é microempresa cuja atividade consiste no aluguel de palcos e coberturas para eventos temporários (mov. 1.4, p. 6/pdf), ao passo que o réu é comerciante profissional de veículos automotores e utilitários usados. Tem-se, pois, que o autor não possui conhecimento técnico especializado acerca do estado mecânico, funcionamento e retífica de motores de veículos pesados, dependendo das informações e da higidez do produto ofertado pelo réu, que atua no ramo especializado. Assim, configurada a vulnerabilidade técnica do adquirente, imperioso o reconhecimento da relação de consumo e a consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário lógico da vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações iniciais decorrente da quebra reiterada do motor em curto espaço de tempo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e estado presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a. A existência de vícios ocultos e preexistentes no motor do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa AWW3D42, no momento de sua tradição ao autor em 26/06/2024. b. A extensão e a adequação técnica da reforma mecânica (retífica de motor) promovida pelo réu no período de 01/03/2023 a 31/07/2023, antes da venda. c. A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por mau uso, falta de manutenção básica e periódica (como substituição de filtros de combustível) ou superaquecimento (fervura do motor) como causa primária das avarias ocorridas no motor. d. A legitimidade e a responsabilidade pelo pagamento de cada um dos reparos indicados nas notas fiscais apresentadas pelo autor, identificando-se se houve custeio direto ou reembolso de despesas pelo réu. e. A existência de acordo de vontades entre os contratantes para a sonegação fiscal mediante subfaturamento na emissão da nota fiscal de venda do caminhão e se a pretensão do autor configura comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). f. A caracterização de abalo moral indenizável ao autor na lide principal e ao réu na reconvenção, bem como a ocorrência de coação ou ameaças proferidas pelo autor/reconvindo contra a imagem do estabelecimento comercial e contra os familiares do réu/reconvinte. 4. Diante da inversão do ônus probatório ora deferida, em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o encargo processual nos seguintes moldes: 4.1. Na ação principal, incumbe ao réu SILVIO PATRZYK o ônus de comprovar a regularidade técnica do caminhão entregue e a existência de causa excludente de sua responsabilidade, especificamente a culpa exclusiva do autor decorrente de mau uso ou negligência de manutenção (art. 12, § 3, III, do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe-lhe também o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil) no que concerne ao pagamento ou reembolso de peças e serviços indicados na exordial. Ao autor Edmilson Antonio Stresser ME, incumbe o ônus de demonstrar o nexo de causalidade básico entre a falha mecânica e a utilização normal do veículo, bem como a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados. 4.2. Na reconvenção, incumbe ao réu/reconvinte SILVIO PATRZYK o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), consubstanciado no inadimplemento de juros contratuais, bem como a ocorrência de ofensas graves de autoria do reconvindo aptas a violar sua honra objetiva. Ao autor/reconvindo Edmilson Antonio Stresser ME, incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte. 5. Considerando que a lide versa essencialmente sobre a existência de falha mecânica estrutural (vício oculto) e negligência na conservação (culpa exclusiva por superaquecimento), a elucidação dos fatos controversos demanda manifestação estritamente técnica. Por tais razões, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica no caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa AWW3D42. 5.1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita Sra. ANA KAROLINE BUCHUD, sob a fé de seu grau, independente de compromisso, o qual aceitando o encargo deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY e o Sr. DANIEL GADENS ANCIUTI KAMINSKI, nos moldes que constam no CAJU. 5.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o réu/reconvinte deverá efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 dias. 5.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.4. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) O motor do caminhão placa AWW3D42 passou por retífica completa de seus componentes essenciais no ano de 2023? As peças e serviços discriminados nas notas fiscais apresentadas pelo réu são tecnicamente compatíveis com tal reforma? b) Qual a causa técnica primária para o travamento e demais panes mecânicas ocorridas no motor do utilitário no ano de 2024 e no ano de 2025? Trata-se de defeito preexistente na montagem/retífica ou decorre de desgaste natural do bem? c) Há evidências técnicas de superaquecimento severo (fervura) do motor? Se positivo, tal evento decorreu de falha prévia de componentes do veículo ou de conduta negligente de condução pelo motorista (como insistência em trafegar sem água ou óleo lubrificante)? d) A ausência de substituição periódica dos filtros de diesel pode acarretar as falhas apontadas pelas partes? Qual o estado de conservação de tais filtros nos atendimentos mecânicos documentados nos autos? e) Os serviços e peças descritos nas notas fiscais de 2025 apresentadas pelo autor eram necessários para sanar as avarias e guardam relação de nexo técnico com as falhas reclamadas? 5.5. Apresentados os quesitos e ultimado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local para realização da vistoria técnica, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação. Na sequência, voltem conclusos para homologação. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito