0000617-23.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº: 0000617-23.2025.8.16.0014 Autor: LENON JUNIOR SARTORIO DE SOUZA Ré: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por LENON JUNIOR SARTORIO DE SOUZA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese (mov. 1.1), ser beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, mantido pela estipulante Magazine Luiza S/A e subestipulante Magalu Log Serviços Logísticos Ltda. Narra que, em 21/08/2024, foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou em lesões graves na coluna, acarretando invalidez permanente. Pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro. No mérito, sustentou a necessidade de observância estrita às cláusulas contratuais e à tabela da SUSEP para a graduação da invalidez. Defendeu que o dever de informação acerca dascondições gerais do seguro competia à estipulante e que, em caso de invalidez parcial, o pagamento deve ser proporcional ao grau de perda apurado, insurgindo-se contra o pedido de pagamento integral do capital segurado. Houve réplica (mov. 18.1), na qual a parte autora rebateu as preliminares, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a abusividade de cláusulas restritivas que não foram devidamente informadas ao segurado no ato da contratação. Em decisão de saneamento proferida em 25/06/2025, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (existência e grau da invalidez, nexo causal e valor do capital segurado), determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. José Antonio Rocco para o encargo. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna cervical e dorsal, quantificando a invalidez permanente parcial em 7,5%. A seguradora manifestou-se concordando com o percentual apurado, mas reiterando a necessidade de cálculo proporcional sobre o capital segurado que entende aplicável (R$ 60.367,72). A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e do Ônus da ProvaAs questões preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, não havendo nulidades a sanar. Importante reiterar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, CDC), sem prejuízo da inversão do ônus da prova já determinada, cabendo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.2. Do Seguro Coletivo e do Dever de Informação A requerida sustenta que eventual falha na informação sobre as cláusulas limitativas seria de responsabilidade da estipulante. Todavia, no regime de seguro coletivo, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor por falhas no dever de transparência, especialmente quando as limitações de cobertura (como a aplicação da tabela SUSEP para redução proporcional da indenização) não são ostensivamente informadas ao segurado. No caso em tela, embora a seguradora alegue a validade da tabela, a inversão do ônus da prova impunha-lhe demonstrar que o autor teve ciência inequívoca da graduação da invalidez no momento da adesão, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. 2.3. Da Invalidez e da Prova Pericial A controvérsia fática delimitada no saneamento cingia-se à ocorrência do evento coberto, à existência de sequela permanente, ao grau da invalidez e ao nexo causal. Para dirimir tais pontos, foi produzida prova pericial médica, sob o crivo do contraditório, pelo Dr. José Antonio Rocco.O laudo pericial é categórico ao confirmar o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2024 e as lesões na coluna do autor. O expert identificou sequelas permanentes decorrentes de fraturas/lesões nos segmentos cervical e dorsal. No entanto, a perícia foi minuciosa ao distinguir a invalidez funcional/anatômica da incapacidade laborativa. O perito consignou expressamente que, apesar das sequelas, não há incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual do autor. Este ponto é crucial para afastar a tese autoral de invalidez total. A cobertura de IPA (Invalidez Permanente por Acidente) visa indenizar a perda da integridade física, e não necessariamente a perda da renda, sendo que a ausência de incapacidade laboral reforça que a lesão, embora permanente, é de repercussão limitada. Quanto à quantificação, o perito utilizou a tabela de graduação securitária, decompondo o dano da seguinte forma: - Segmento Cervical: perda funcional fixada em 5%; - Segmento Dorsal: perda funcional fixada em 2,5%. Totalizando uma invalidez permanente parcial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). A contra-argumentação da parte autora, que busca o pagamento de 100% do capital segurado com base em atestados médicos unilaterais, não subsiste diante da imparcialidade e tecnicidade do perito judicial. Os documentos iniciais comprovam o sinistro, mas a extensão do dano é matéria técnica que exige o exame direto realizado pelo auxiliar do juízo. Por outro lado, a tese da ré de que a indenização deve ser mínima é acolhida apenas no que tange à proporcionalidade, uma vez que o laudo confirmou que a invalidez é, de fato, parcial e incompleta.Nesse sentido, cita-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. APELO 01. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERÁ PAGA “ATÉ” O VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO E DE FORMA “PROPORCIONAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADA/PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGURADO, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00718510720218160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Definido o grau de invalidez em 7,5%, resta fixar a base de cálculo. A seguradora informou que o capital segurado para a cobertura IPA, na data do sinistro, era de `R$ 60.367,72`. Embora o autor tenha mencionado valores diversos, não apresentou prova documental idônea (certificado individual) que infirmasse o montante indicado pela ré após a perícia. Assim, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do percentual apurado sobre o capital vigente.O raciocínio jurídico-probatório é linear: a cobertura contratada prevê o pagamento proporcional à lesão. Se a lesão é de 7,5%, o direito do autor limita-se a esse percentual do teto contratado. Portanto, o valor devido é de `R$ 4.527,57`. A procedência é parcial, pois, embora reconhecido o direito à indenização, o montante é significativamente inferior ao pleiteado na exordial, que visava o teto da apólice sem considerar a graduação técnica necessária. No que tange aos consectários, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração ou última renovação do contrato (Súmula 632 do STJ), pois o capital segurado deve manter seu valor real frente à inflação. Os juros de mora fluem a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora quanto à pretensão judicializada (art. 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.527,57 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao grau de invalidez de 7,5% apurado em perícia. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) a cargo da requerida, dadaa disparidade entre o valor pleiteado e o efetivamente obtido. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pedido e a condenação) para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, caso este seja beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor LENON JUNIOR SARTORIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº: 0000617-23.2025.8.16.0014 Autor: LENON JUNIOR SARTORIO DE SOUZA Ré: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por LENON JUNIOR SARTORIO DE SOUZA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese (mov. 1.1), ser beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, mantido pela estipulante Magazine Luiza S/A e subestipulante Magalu Log Serviços Logísticos Ltda. Narra que, em 21/08/2024, foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou em lesões graves na coluna, acarretando invalidez permanente. Pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro. No mérito, sustentou a necessidade de observância estrita às cláusulas contratuais e à tabela da SUSEP para a graduação da invalidez. Defendeu que o dever de informação acerca dascondições gerais do seguro competia à estipulante e que, em caso de invalidez parcial, o pagamento deve ser proporcional ao grau de perda apurado, insurgindo-se contra o pedido de pagamento integral do capital segurado. Houve réplica (mov. 18.1), na qual a parte autora rebateu as preliminares, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a abusividade de cláusulas restritivas que não foram devidamente informadas ao segurado no ato da contratação. Em decisão de saneamento proferida em 25/06/2025, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (existência e grau da invalidez, nexo causal e valor do capital segurado), determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. José Antonio Rocco para o encargo. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos, concluindo pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões na coluna cervical e dorsal, quantificando a invalidez permanente parcial em 7,5%. A seguradora manifestou-se concordando com o percentual apurado, mas reiterando a necessidade de cálculo proporcional sobre o capital segurado que entende aplicável (R$ 60.367,72). A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais e do Ônus da ProvaAs questões preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento, não havendo nulidades a sanar. Importante reiterar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, CDC), sem prejuízo da inversão do ônus da prova já determinada, cabendo à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.2. Do Seguro Coletivo e do Dever de Informação A requerida sustenta que eventual falha na informação sobre as cláusulas limitativas seria de responsabilidade da estipulante. Todavia, no regime de seguro coletivo, a seguradora responde solidariamente perante o consumidor por falhas no dever de transparência, especialmente quando as limitações de cobertura (como a aplicação da tabela SUSEP para redução proporcional da indenização) não são ostensivamente informadas ao segurado. No caso em tela, embora a seguradora alegue a validade da tabela, a inversão do ônus da prova impunha-lhe demonstrar que o autor teve ciência inequívoca da graduação da invalidez no momento da adesão, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. 2.3. Da Invalidez e da Prova Pericial A controvérsia fática delimitada no saneamento cingia-se à ocorrência do evento coberto, à existência de sequela permanente, ao grau da invalidez e ao nexo causal. Para dirimir tais pontos, foi produzida prova pericial médica, sob o crivo do contraditório, pelo Dr. José Antonio Rocco.O laudo pericial é categórico ao confirmar o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2024 e as lesões na coluna do autor. O expert identificou sequelas permanentes decorrentes de fraturas/lesões nos segmentos cervical e dorsal. No entanto, a perícia foi minuciosa ao distinguir a invalidez funcional/anatômica da incapacidade laborativa. O perito consignou expressamente que, apesar das sequelas, não há incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual do autor. Este ponto é crucial para afastar a tese autoral de invalidez total. A cobertura de IPA (Invalidez Permanente por Acidente) visa indenizar a perda da integridade física, e não necessariamente a perda da renda, sendo que a ausência de incapacidade laboral reforça que a lesão, embora permanente, é de repercussão limitada. Quanto à quantificação, o perito utilizou a tabela de graduação securitária, decompondo o dano da seguinte forma: - Segmento Cervical: perda funcional fixada em 5%; - Segmento Dorsal: perda funcional fixada em 2,5%. Totalizando uma invalidez permanente parcial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). A contra-argumentação da parte autora, que busca o pagamento de 100% do capital segurado com base em atestados médicos unilaterais, não subsiste diante da imparcialidade e tecnicidade do perito judicial. Os documentos iniciais comprovam o sinistro, mas a extensão do dano é matéria técnica que exige o exame direto realizado pelo auxiliar do juízo. Por outro lado, a tese da ré de que a indenização deve ser mínima é acolhida apenas no que tange à proporcionalidade, uma vez que o laudo confirmou que a invalidez é, de fato, parcial e incompleta.Nesse sentido, cita-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. APELO 01. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERÁ PAGA “ATÉ” O VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO E DE FORMA “PROPORCIONAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADA/PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGURADO, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00718510720218160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Definido o grau de invalidez em 7,5%, resta fixar a base de cálculo. A seguradora informou que o capital segurado para a cobertura IPA, na data do sinistro, era de `R$ 60.367,72`. Embora o autor tenha mencionado valores diversos, não apresentou prova documental idônea (certificado individual) que infirmasse o montante indicado pela ré após a perícia. Assim, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do percentual apurado sobre o capital vigente.O raciocínio jurídico-probatório é linear: a cobertura contratada prevê o pagamento proporcional à lesão. Se a lesão é de 7,5%, o direito do autor limita-se a esse percentual do teto contratado. Portanto, o valor devido é de `R$ 4.527,57`. A procedência é parcial, pois, embora reconhecido o direito à indenização, o montante é significativamente inferior ao pleiteado na exordial, que visava o teto da apólice sem considerar a graduação técnica necessária. No que tange aos consectários, a correção monetária deve incidir desde a data da celebração ou última renovação do contrato (Súmula 632 do STJ), pois o capital segurado deve manter seu valor real frente à inflação. Os juros de mora fluem a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora quanto à pretensão judicializada (art. 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.527,57 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao grau de invalidez de 7,5% apurado em perícia. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) a cargo da requerida, dadaa disparidade entre o valor pleiteado e o efetivamente obtido. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pedido e a condenação) para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, caso este seja beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito