Detalhe do processo

0000616-26.2024.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000616-26.2024.8.26.0198 (processo principal 1000835-03.2016.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Bispo - Banco do Brasil S/A - Em que pese a petição de fls. 91/101 ostentar a denominação de "Impugnação à Penhora", verifica-se que seu conteúdo veicula, em substância, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC, porquanto a matéria nela deduzida excesso de execução, decorrente de alegado erro na base de cálculo da multa por litigância de má-fé e na metodologia de atualização dos juros moratórios é própria dessa via, e não de impugnação ao ato de penhora propriamente dito. Recebo-a, portanto, como impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado que tal recebimento em nada prejudica as partes, dada a identidade de prazo e procedimento aplicável. O exequente manifestou-se às fls. 113/121, rejeitando as razões aduzidas na impugnação. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de intempestividade Rejeito a preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que os patronos nominados na certidão de publicação de fls. 85 atuaram em nome do executado em momento anterior à constituição da Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis como sua patrona exclusiva para fins de intimação condição esta expressamente requerida desde 14/04/2023 (fls. 371, autos do Agravo de Instrumento nº 2211463-57.2019.8.26.0000, vinculado a este cumprimento de sentença), sob pena de nulidade das comunicações realizadas em desacordo. A publicação de fls. 85, ainda que nomeie profissionais que já representaram o Banco do Brasil, não observa aquela determinação e, por isso, não é apta a fazer correr prazo em desfavor do executado. A comunicação processualmente eficaz foi a carta com aviso de recebimento expedida diretamente à sede do Banco do Brasil (fls. 88/90), recebida em 20/10/2025 por seu preposto. Tratando-se, como assentado, de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), e não de impugnação ao ato de penhora, o prazo aplicável é de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco) dias, como constou da determinação de intimação de fls. 83, que invocou dispositivos próprios do procedimento de constrição (arts. 841, 847 e 854, §3º, CPC). Contado o prazo correto a partir do dia seguinte ao recebimento da carta (21/10/2025), verifica-se que 27/10/2025 data do protocolo da impugnação está confortavelmente contido dentro do prazo de 15 dias úteis, sendo despicienda, portanto, a contagem exata dia a dia. Tempestiva, portanto, a impugnação 2. Efeito suspensivo Acolho parcialmente o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo limitado à parcela controvertida do débito. O juízo encontra-se garantido pelo bloqueio SISBAJUD de fls. 72 (R$ 86.498,83), montante suficiente para cobrir tanto o valor reconhecido pelo próprio impugnante como incontroverso (R$ 58.840,35) quanto a diferença ora discutida (R$ 27.658,48). Não havendo risco à garantia do juízo, e considerando que o valor incontroverso independe do desate da controvérsia técnica, defiro o levantamento imediato de R$ 58.840,35 em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 124, mantendo-se sob efeito suspensivo apenas o saldo controvertido de R$ 27.658,48, até ulterior deliberação. Exepeça-se MLE conforme formulário de fls. 124. 3. Mérito necessidade de perícia A controvérsia cinge-se à ocorrência de excesso de execução, especificamente quanto (i) à base de cálculo da multa de 9,9% por litigância de má-fé, e (ii) à correção da metodologia de atualização dos juros moratórios empregada nas planilhas de fls. 46 e 56, em cotejo com a planilha originária de fls. 42 e com o parecer técnico de fls. 102/109. Ante a divergência de cálculos apresentados pelas partes, reputo imprescindível a produção de prova pericial para melhor instrução dos autos. Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para os procedimentos relacionados a cálculos judiciais e à conferência de demonstrativos financeiros ou contábeis que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário. Nesse diapasão, considerando que a Comarca não dispõe de Contador do Juízo, nomeio o expert Humberto Flandoli Azevedo, que deverá ser intimado via Portal para que tome ciência da nomeação e estime seus honorários. Nos termos do art. 95, CPC, com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Determino o pagamento dos honorários periciais pelo executado Banco do Brasil S/A, parte que impugnou os cálculos e requereu a produção de prova pericial. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização da perícia, dando-se ciência às partes. Laudo em 30 (trinta) dias, devendo o perito apurar especificamente: (a) a correta base de incidência da multa de 9,9% por litigância de má-fé, à luz do que dispõe o v. Acórdão de fls. 373/395; e (b) se a metodologia de cálculo dos juros moratórios empregada nas planilhas de fls. 46 e 56 observa o cômputo simples determinado no título exequendo, ou se produz efeito de capitalização não autorizado, tomando por parâmetro de comparação a planilha de fls. 42. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado, observados os honorários fixados. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO MIMURA

OAB: 155476/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE

OAB: 36134/GO

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000616-26.2024.8.26.0198 (processo principal 1000835-03.2016.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Bispo - Banco do Brasil S/A - Em que pese a petição de fls. 91/101 ostentar a denominação de "Impugnação à Penhora", verifica-se que seu conteúdo veicula, em substância, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC, porquanto a matéria nela deduzida excesso de execução, decorrente de alegado erro na base de cálculo da multa por litigância de má-fé e na metodologia de atualização dos juros moratórios é própria dessa via, e não de impugnação ao ato de penhora propriamente dito. Recebo-a, portanto, como impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, observado que tal recebimento em nada prejudica as partes, dada a identidade de prazo e procedimento aplicável. O exequente manifestou-se às fls. 113/121, rejeitando as razões aduzidas na impugnação. É o relatório. Decido. 1. Preliminar de intempestividade Rejeito a preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que os patronos nominados na certidão de publicação de fls. 85 atuaram em nome do executado em momento anterior à constituição da Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis como sua patrona exclusiva para fins de intimação condição esta expressamente requerida desde 14/04/2023 (fls. 371, autos do Agravo de Instrumento nº 2211463-57.2019.8.26.0000, vinculado a este cumprimento de sentença), sob pena de nulidade das comunicações realizadas em desacordo. A publicação de fls. 85, ainda que nomeie profissionais que já representaram o Banco do Brasil, não observa aquela determinação e, por isso, não é apta a fazer correr prazo em desfavor do executado. A comunicação processualmente eficaz foi a carta com aviso de recebimento expedida diretamente à sede do Banco do Brasil (fls. 88/90), recebida em 20/10/2025 por seu preposto. Tratando-se, como assentado, de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), e não de impugnação ao ato de penhora, o prazo aplicável é de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco) dias, como constou da determinação de intimação de fls. 83, que invocou dispositivos próprios do procedimento de constrição (arts. 841, 847 e 854, §3º, CPC). Contado o prazo correto a partir do dia seguinte ao recebimento da carta (21/10/2025), verifica-se que 27/10/2025 data do protocolo da impugnação está confortavelmente contido dentro do prazo de 15 dias úteis, sendo despicienda, portanto, a contagem exata dia a dia. Tempestiva, portanto, a impugnação 2. Efeito suspensivo Acolho parcialmente o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo limitado à parcela controvertida do débito. O juízo encontra-se garantido pelo bloqueio SISBAJUD de fls. 72 (R$ 86.498,83), montante suficiente para cobrir tanto o valor reconhecido pelo próprio impugnante como incontroverso (R$ 58.840,35) quanto a diferença ora discutida (R$ 27.658,48). Não havendo risco à garantia do juízo, e considerando que o valor incontroverso independe do desate da controvérsia técnica, defiro o levantamento imediato de R$ 58.840,35 em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 124, mantendo-se sob efeito suspensivo apenas o saldo controvertido de R$ 27.658,48, até ulterior deliberação. Exepeça-se MLE conforme formulário de fls. 124. 3. Mérito necessidade de perícia A controvérsia cinge-se à ocorrência de excesso de execução, especificamente quanto (i) à base de cálculo da multa de 9,9% por litigância de má-fé, e (ii) à correção da metodologia de atualização dos juros moratórios empregada nas planilhas de fls. 46 e 56, em cotejo com a planilha originária de fls. 42 e com o parecer técnico de fls. 102/109. Ante a divergência de cálculos apresentados pelas partes, reputo imprescindível a produção de prova pericial para melhor instrução dos autos. Na ausência de Contador Judiciário na Comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para os procedimentos relacionados a cálculos judiciais e à conferência de demonstrativos financeiros ou contábeis que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário. Nesse diapasão, considerando que a Comarca não dispõe de Contador do Juízo, nomeio o expert Humberto Flandoli Azevedo, que deverá ser intimado via Portal para que tome ciência da nomeação e estime seus honorários. Nos termos do art. 95, CPC, com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Determino o pagamento dos honorários periciais pelo executado Banco do Brasil S/A, parte que impugnou os cálculos e requereu a produção de prova pericial. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização da perícia, dando-se ciência às partes. Laudo em 30 (trinta) dias, devendo o perito apurar especificamente: (a) a correta base de incidência da multa de 9,9% por litigância de má-fé, à luz do que dispõe o v. Acórdão de fls. 373/395; e (b) se a metodologia de cálculo dos juros moratórios empregada nas planilhas de fls. 46 e 56 observa o cômputo simples determinado no título exequendo, ou se produz efeito de capitalização não autorizado, tomando por parâmetro de comparação a planilha de fls. 42. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado, observados os honorários fixados. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)