0000616-12.2010.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Misael Silva Lima e Alda Peres Lima em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal e de Unibanco Crédito Imobiliário S.A. Em inicial apresentada no ano de 2007 perante a Justiça Federal, os autores narraram ter celebrado contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação para aquisição de imóvel residencial, com prazo de 204 prestações mensais, sustentando que a evolução do débito teria sido distorcida pela utilização de critérios diversos para correção das prestações e do saldo devedor. Alegaram que, embora tivessem quitado integralmente as prestações contratadas, remanescia saldo devedor expressivo incompatível com o Plano de Equivalência Salarial e com a legislação do SFH. Requereram a revisão da evolução da dívida, o afastamento do alegado duplo índice de reajuste, a adoção do Plano de Equivalência Salarial como parâmetro de atualização das prestações e do saldo devedor, a restituição dos valores que entendiam cobrados indevidamente e a concessão de tutela para impedir medidas de cobrança e eventual negativação. Em contestação apresentada em 05/11/2007, a Caixa Econômica Federal sustentou a inexistência de cobertura do contrato pelo FCVS, defendendo que os autores não fariam jus à quitação de saldo residual em razão da contratação de mais de um financiamento imobiliário vinculado ao SFH, além de sustentar a legalidade dos critérios de atualização contratualmente adotados. Em contestação apresentada em dezembro de 2007, a União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade dos critérios de atualização do saldo devedor previstos no contrato e na legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Por sua vez, em contestação apresentada em 30/01/2008, o Unibanco suscitou preliminares de coisa julgada, litispendência, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato, a legalidade da atualização do saldo devedor pelos índices das cadernetas de poupança e a impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial ao saldo devedor. Em decisão proferida em 11/06/2008, a Justiça Federal reconheceu a incompetência territorial do juízo originário e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente. Posteriormente, por sentença proferida em 17/11/2008, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essas rés e declinando da competência em favor da Justiça Estadual para apreciação da demanda remanescente em face do Unibanco. Recebidos os autos pela Justiça Estadual, foi determinada a exclusão da União e da Caixa Econômica Federal do polo passivo e oportunizada às partes a especificação de provas. Em audiência realizada em 09/11/2011, foi deferida tutela antecipada para impedir a alienação judicial ou extrajudicial do imóvel objeto do financiamento até a definição da existência e do montante de eventual débito dos autores. Em decisão saneadora proferida em 11/01/2016, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu e deferida a produção de prova pericial contábil. No curso da instrução, foram formulados quesitos pelas partes e realizadas diligências destinadas à obtenção da documentação necessária à realização da perícia. Em laudo pericial contábil apresentado em 10/04/2024, o perito judicial concluiu que o financiamento foi calculado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com utilização dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança para atualização do saldo devedor. Consignou não ter identificado a aplicação de duplo índice de reajuste nem descumprimento dos critérios contratuais de atualização, registrando, contudo, a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos, circunstância que, em sua avaliação, caracterizaria a incidência de juros compostos e anatocismo. Após o recálculo da dívida, apurou saldo devedor de R$ 71.487,87 em 18/10/1999, em contraste com o valor de R$ 71.501,66 apontado pelo réu, concluindo pela existência de excesso de cobrança de R$ 13,79. Em manifestação apresentada em 05/08/2024, a parte autora concordou integralmente com o laudo pericial e requereu sua homologação. O réu, por sua vez, impugnou as conclusões do expert, sustentando a inexistência de capitalização indevida e requerendo esclarecimentos complementares. Em esclarecimentos prestados em 11/02/2025, o perito ratificou integralmente o laudo e os cálculos apresentados, ao que o réu respondeu mediante parecer técnico complementar, reiterando suas impugnações. Após intimação das partes para especificação de provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Em decisão proferida em 11/02/2026, foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Ultrapassada a fase instrutória, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegada irregularidade na evolução do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando os autores a existência de distorções decorrentes da aplicação de índices diversos para correção das prestações e do saldo devedor, bem como a ocorrência de cobrança excessiva ao término do contrato. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzida a prova pericial contábil reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia, além de terem as partes declarado não possuir outras provas a produzir. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A pretensão autoral está assentada, em síntese, na alegação de que a utilização de critérios distintos para atualização das prestações e do saldo devedor teria provocado crescimento artificial da dívida, ocasionando a subsistência de saldo residual após o pagamento das 204 prestações previstas contratualmente. Os autores também sustentam a incidência do Plano de Equivalência Salarial como parâmetro único para a atualização contratual e postulam a revisão global da evolução do financiamento. Todavia, a principal prova produzida nos autos aponta conclusão substancialmente diversa. O laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu que o financiamento foi efetivamente calculado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, exatamente como previsto na documentação contratual examinada. O expert consignou expressamente que não identificou a utilização de duplo índice de reajuste nem descumprimento dos critérios de atualização adotados ao longo da execução contratual. Também registrou que a taxa de juros pactuada foi observada pelo agente financeiro. Embora o perito tenha apontado a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos e, por essa razão, reconhecido a existência de juros compostos e anatocismo, a consequência financeira dessa constatação mostrou-se absolutamente reduzida. Após o recálculo integral da evolução contratual, o saldo devedor apurado pela perícia alcançou R$ 71.487,87, enquanto o saldo indicado pela instituição financeira correspondia a R$ 71.501,66, resultando em diferença de apenas R$ 13,79. Tal circunstância possui relevância decisiva para a solução da lide. Com efeito, a ação foi estruturada sobre a premissa de que a evolução do financiamento se encontrava profundamente comprometida por critérios contratuais alegadamente ilegais, capazes de gerar desequilíbrio substancial da relação jurídica e saldo residual incompatível com os pagamentos efetuados pelos mutuários. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa narrativa. Ao contrário, o laudo concluiu que os critérios gerais de atualização empregados pelo agente financeiro estavam em consonância com o contrato analisado, afastando a existência de duplo índice de reajuste e reconhecendo que a divergência efetivamente encontrada se restringia ao valor irrisório de R$ 13,79. A diferença residual identificada pela perícia, correspondente a R$ 13,79, mostra-se juridicamente inexpressiva diante do objeto da demanda e incapaz de caracterizar descumprimento contratual apto a ensejar revisão do pacto ou reconhecimento de procedência parcial dos pedidos. É certo que o réu impugnou a conclusão pericial quanto à caracterização do anatocismo, ao passo que os autores aderiram integralmente ao trabalho técnico. Contudo, mesmo admitindo-se integralmente a conclusão mais favorável aos demandantes, a irregularidade identificada não possui expressão econômica capaz de justificar a revisão ampla postulada na petição inicial. A própria perícia demonstra que o recálculo integral do contrato produziu alteração mínima no saldo devedor indicado pela instituição financeira. Também merece destaque que a prova técnica não confirmou a tese central dos autores no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial deveria substituir os critérios de atualização do saldo devedor ou que a utilização dos índices efetivamente empregados tivesse produzido distorção relevante na evolução da dívida. Ao contrário, o expert reconheceu a observância dos parâmetros contratuais e a inexistência do alegado duplo índice de reajuste. Nesse contexto, não há suporte probatório para o acolhimento dos pedidos de revisão global do contrato, substituição dos critérios de atualização, restituição de valores em montante diverso daquele apurado pela perícia ou reconhecimento da inexistência do saldo devedor. Por outro lado, a existência da pequena diferença identificada pelo perito também não autoriza, por si só, a procedência substancial da demanda. A divergência de R$ 13,79 representa consequência econômica ínfima diante do saldo devedor apurado e não guarda correspondência com a extensa revisão contratual postulada pelos autores. Trata-se de diferença residual que não altera a conclusão de que a evolução do contrato observou, em sua essência, os parâmetros reconhecidos como corretos pela própria perícia judicial. Por fim, os pedidos relacionados à negativação dos autores e às medidas executórias também não merecem acolhimento. Não foi produzida prova de inscrição indevida ou de dano autônomo decorrente da conduta do réu, sendo insuficiente a mera formulação genérica de receio de cobrança para justificar a procedência dessas pretensões. Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MISAEL SILVA LIMA e ALDA PERES LIMA em face de UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a tutela antecipada concedida anteriormente automaticamente cessada com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDA PERES LIMA
Autor MISAEL SILVA LIMA
Réu UNIBANCO CREDITO IMOBILIARIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO
OAB: 88858/RJ
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
MARCELO FARIAS LARANGEIRA
OAB: 172903/RJ
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 19608/RJ
ANDRÉA PERES LIMA
OAB: 222021/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Misael Silva Lima e Alda Peres Lima em face da União Federal, da Caixa Econômica Federal e de Unibanco Crédito Imobiliário S.A. Em inicial apresentada no ano de 2007 perante a Justiça Federal, os autores narraram ter celebrado contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação para aquisição de imóvel residencial, com prazo de 204 prestações mensais, sustentando que a evolução do débito teria sido distorcida pela utilização de critérios diversos para correção das prestações e do saldo devedor. Alegaram que, embora tivessem quitado integralmente as prestações contratadas, remanescia saldo devedor expressivo incompatível com o Plano de Equivalência Salarial e com a legislação do SFH. Requereram a revisão da evolução da dívida, o afastamento do alegado duplo índice de reajuste, a adoção do Plano de Equivalência Salarial como parâmetro de atualização das prestações e do saldo devedor, a restituição dos valores que entendiam cobrados indevidamente e a concessão de tutela para impedir medidas de cobrança e eventual negativação. Em contestação apresentada em 05/11/2007, a Caixa Econômica Federal sustentou a inexistência de cobertura do contrato pelo FCVS, defendendo que os autores não fariam jus à quitação de saldo residual em razão da contratação de mais de um financiamento imobiliário vinculado ao SFH, além de sustentar a legalidade dos critérios de atualização contratualmente adotados. Em contestação apresentada em dezembro de 2007, a União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade dos critérios de atualização do saldo devedor previstos no contrato e na legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Por sua vez, em contestação apresentada em 30/01/2008, o Unibanco suscitou preliminares de coisa julgada, litispendência, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato, a legalidade da atualização do saldo devedor pelos índices das cadernetas de poupança e a impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial ao saldo devedor. Em decisão proferida em 11/06/2008, a Justiça Federal reconheceu a incompetência territorial do juízo originário e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente. Posteriormente, por sentença proferida em 17/11/2008, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essas rés e declinando da competência em favor da Justiça Estadual para apreciação da demanda remanescente em face do Unibanco. Recebidos os autos pela Justiça Estadual, foi determinada a exclusão da União e da Caixa Econômica Federal do polo passivo e oportunizada às partes a especificação de provas. Em audiência realizada em 09/11/2011, foi deferida tutela antecipada para impedir a alienação judicial ou extrajudicial do imóvel objeto do financiamento até a definição da existência e do montante de eventual débito dos autores. Em decisão saneadora proferida em 11/01/2016, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu e deferida a produção de prova pericial contábil. No curso da instrução, foram formulados quesitos pelas partes e realizadas diligências destinadas à obtenção da documentação necessária à realização da perícia. Em laudo pericial contábil apresentado em 10/04/2024, o perito judicial concluiu que o financiamento foi calculado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com utilização dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança para atualização do saldo devedor. Consignou não ter identificado a aplicação de duplo índice de reajuste nem descumprimento dos critérios contratuais de atualização, registrando, contudo, a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos, circunstância que, em sua avaliação, caracterizaria a incidência de juros compostos e anatocismo. Após o recálculo da dívida, apurou saldo devedor de R$ 71.487,87 em 18/10/1999, em contraste com o valor de R$ 71.501,66 apontado pelo réu, concluindo pela existência de excesso de cobrança de R$ 13,79. Em manifestação apresentada em 05/08/2024, a parte autora concordou integralmente com o laudo pericial e requereu sua homologação. O réu, por sua vez, impugnou as conclusões do expert, sustentando a inexistência de capitalização indevida e requerendo esclarecimentos complementares. Em esclarecimentos prestados em 11/02/2025, o perito ratificou integralmente o laudo e os cálculos apresentados, ao que o réu respondeu mediante parecer técnico complementar, reiterando suas impugnações. Após intimação das partes para especificação de provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Em decisão proferida em 11/02/2026, foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Ultrapassada a fase instrutória, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegada irregularidade na evolução do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando os autores a existência de distorções decorrentes da aplicação de índices diversos para correção das prestações e do saldo devedor, bem como a ocorrência de cobrança excessiva ao término do contrato. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido produzida a prova pericial contábil reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia, além de terem as partes declarado não possuir outras provas a produzir. No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A pretensão autoral está assentada, em síntese, na alegação de que a utilização de critérios distintos para atualização das prestações e do saldo devedor teria provocado crescimento artificial da dívida, ocasionando a subsistência de saldo residual após o pagamento das 204 prestações previstas contratualmente. Os autores também sustentam a incidência do Plano de Equivalência Salarial como parâmetro único para a atualização contratual e postulam a revisão global da evolução do financiamento. Todavia, a principal prova produzida nos autos aponta conclusão substancialmente diversa. O laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo concluiu que o financiamento foi efetivamente calculado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, exatamente como previsto na documentação contratual examinada. O expert consignou expressamente que não identificou a utilização de duplo índice de reajuste nem descumprimento dos critérios de atualização adotados ao longo da execução contratual. Também registrou que a taxa de juros pactuada foi observada pelo agente financeiro. Embora o perito tenha apontado a ocorrência de amortizações negativas em determinados períodos e, por essa razão, reconhecido a existência de juros compostos e anatocismo, a consequência financeira dessa constatação mostrou-se absolutamente reduzida. Após o recálculo integral da evolução contratual, o saldo devedor apurado pela perícia alcançou R$ 71.487,87, enquanto o saldo indicado pela instituição financeira correspondia a R$ 71.501,66, resultando em diferença de apenas R$ 13,79. Tal circunstância possui relevância decisiva para a solução da lide. Com efeito, a ação foi estruturada sobre a premissa de que a evolução do financiamento se encontrava profundamente comprometida por critérios contratuais alegadamente ilegais, capazes de gerar desequilíbrio substancial da relação jurídica e saldo residual incompatível com os pagamentos efetuados pelos mutuários. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo não corroborou essa narrativa. Ao contrário, o laudo concluiu que os critérios gerais de atualização empregados pelo agente financeiro estavam em consonância com o contrato analisado, afastando a existência de duplo índice de reajuste e reconhecendo que a divergência efetivamente encontrada se restringia ao valor irrisório de R$ 13,79. A diferença residual identificada pela perícia, correspondente a R$ 13,79, mostra-se juridicamente inexpressiva diante do objeto da demanda e incapaz de caracterizar descumprimento contratual apto a ensejar revisão do pacto ou reconhecimento de procedência parcial dos pedidos. É certo que o réu impugnou a conclusão pericial quanto à caracterização do anatocismo, ao passo que os autores aderiram integralmente ao trabalho técnico. Contudo, mesmo admitindo-se integralmente a conclusão mais favorável aos demandantes, a irregularidade identificada não possui expressão econômica capaz de justificar a revisão ampla postulada na petição inicial. A própria perícia demonstra que o recálculo integral do contrato produziu alteração mínima no saldo devedor indicado pela instituição financeira. Também merece destaque que a prova técnica não confirmou a tese central dos autores no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial deveria substituir os critérios de atualização do saldo devedor ou que a utilização dos índices efetivamente empregados tivesse produzido distorção relevante na evolução da dívida. Ao contrário, o expert reconheceu a observância dos parâmetros contratuais e a inexistência do alegado duplo índice de reajuste. Nesse contexto, não há suporte probatório para o acolhimento dos pedidos de revisão global do contrato, substituição dos critérios de atualização, restituição de valores em montante diverso daquele apurado pela perícia ou reconhecimento da inexistência do saldo devedor. Por outro lado, a existência da pequena diferença identificada pelo perito também não autoriza, por si só, a procedência substancial da demanda. A divergência de R$ 13,79 representa consequência econômica ínfima diante do saldo devedor apurado e não guarda correspondência com a extensa revisão contratual postulada pelos autores. Trata-se de diferença residual que não altera a conclusão de que a evolução do contrato observou, em sua essência, os parâmetros reconhecidos como corretos pela própria perícia judicial. Por fim, os pedidos relacionados à negativação dos autores e às medidas executórias também não merecem acolhimento. Não foi produzida prova de inscrição indevida ou de dano autônomo decorrente da conduta do réu, sendo insuficiente a mera formulação genérica de receio de cobrança para justificar a procedência dessas pretensões. Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MISAEL SILVA LIMA e ALDA PERES LIMA em face de UNIBANCO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a tutela antecipada concedida anteriormente automaticamente cessada com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.