0000615-59.2022.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-59.2022.8.16.0046 Processo: 0000615-59.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DENIZE ASSIS DOS SANTOS Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Acolho a manifestação da parte autora (mov. 160.2) no que tange ao erro material constante na petição do Sr. Perito (mov. 157.1). Cumpre esclarecer que a presente demanda não se trata de Ação de Interdição/Curatela, tampouco a autora figura como "interditanda". O feito consiste em ação movida em face de operadora de plano de saúde, e o objeto da prova técnica recai sobre a avaliação de patologias ortopédicas da requerente, notadamente em sua coluna vertebral. 2. A parte requerente pleiteou o cancelamento da perícia médica, a qual havia sido agendada pelo perito para o dia 31 de julho de 2026, às 08h30, em sua residência. Como justificativa, informou que sua filha única contrairá matrimônio na cidade de Ponta Grossa/PR no dia 01 de agosto de 2026, sendo imprescindível a sua presença na véspera para os preparativos do evento familiar. O justo motivo restou devidamente comprovado pelos documentos colacionados aos autos, em especial o convite de casamento juntado no mov. 160.1. Dessa forma, existindo motivo de força maior plenamente justificado, DEFIRO o pedido formulado no mov. 160.2 e determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 31/07/2026. 3. Intime-se, com urgência, o Sr. Perito acerca do cancelamento da data, bem como para que tome ciência da correta natureza ortopédica da perícia, conforme fundamentação supra. Na mesma oportunidade, intime-se o expert para que indique nova data e horário para a realização do exame pericial. Intimações e diligências necessárias. Arapoti/PR, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENIZE ASSIS DOS SANTOS
Réu UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLY JUDITH DE SOUSA
OAB: 62023/PR
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-59.2022.8.16.0046 Processo: 0000615-59.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DENIZE ASSIS DOS SANTOS Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Acolho a manifestação da parte autora (mov. 160.2) no que tange ao erro material constante na petição do Sr. Perito (mov. 157.1). Cumpre esclarecer que a presente demanda não se trata de Ação de Interdição/Curatela, tampouco a autora figura como "interditanda". O feito consiste em ação movida em face de operadora de plano de saúde, e o objeto da prova técnica recai sobre a avaliação de patologias ortopédicas da requerente, notadamente em sua coluna vertebral. 2. A parte requerente pleiteou o cancelamento da perícia médica, a qual havia sido agendada pelo perito para o dia 31 de julho de 2026, às 08h30, em sua residência. Como justificativa, informou que sua filha única contrairá matrimônio na cidade de Ponta Grossa/PR no dia 01 de agosto de 2026, sendo imprescindível a sua presença na véspera para os preparativos do evento familiar. O justo motivo restou devidamente comprovado pelos documentos colacionados aos autos, em especial o convite de casamento juntado no mov. 160.1. Dessa forma, existindo motivo de força maior plenamente justificado, DEFIRO o pedido formulado no mov. 160.2 e determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 31/07/2026. 3. Intime-se, com urgência, o Sr. Perito acerca do cancelamento da data, bem como para que tome ciência da correta natureza ortopédica da perícia, conforme fundamentação supra. Na mesma oportunidade, intime-se o expert para que indique nova data e horário para a realização do exame pericial. Intimações e diligências necessárias. Arapoti/PR, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito