0000615-59.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-59.2020.8.16.0004 Processo: 0000615-59.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.356,75 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 08005100116 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em que a autora pretende o ressarcimento da indenização securitária paga em decorrência de sinistro provocado por falha na prestação dos serviços pela ré nos municípios de Marumbi/PR e São Jorge D’Oeste/PR. A petição inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi citada (mov. 30.1) e apresentou contestação (mov. 28.1). Em sua defesa, argumenta: a) a ilegitimidade ativa da autora, pois a seguradora sub-rogou-se em direitos de segurado sem vínculo com a ré; b) a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais; c) a ausência de procedimento administrativo para tentativa de resolução da lide; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus probante e da responsabilidade objetiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha no fornecimento de energia. Refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 28.2/28.17). Houve réplica (mov. 32.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora não formulou pedido específico de produção de provas (mov. 40.1); enquanto, a ré a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 39.1). Em decisão de mov. 43.1, foi determinada a intimação da autora para comprovação documental a respeito da relação do segurado Eduardo Altair de Bairros Chicovski com o titular da unidade consumidora. A parte autora manifestou-se em mov. 46.1, e a ré, em mov. 53.1. Foi determinada a juntada de documentos pelas partes (mov. 55.1), com manifestação das partes em movs. 60.1 e 61.1. Vistos em saneador, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem inversão do ônus da prova, e foi deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 64.1). Sobreveio o declínio da competência à esta Comarca, local da ocorrência do primeiro sinistro (mov. 111.1). Foram acostado o laudo pericial referente ao segurado Nelson Pereti, na cidade de Marumbi/PR (mov. 120.40). É o breve relatório. 2. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora diz respeito a dois sinistros distintos, ocorridos em unidades consumidoras situadas nos municípios de Marumbi/PR e São Jorge D’Oeste/PR, envolvendo segurados diversos e circunstâncias fáticas próprias. Ocorre que, até o presente momento, consta nos autos apenas o laudo pericial referente ao sinistro envolvendo o segurado Nelson Pereti, ocorrido no município de Marumbi/PR (mov. 120.40), não tendo sido acostada a prova pericial quanto ao evento ocorrido em São Jorge D’Oeste/PR. Nada obstante, referido laudo foi produzido nos autos de carta precatória nº 0002427-79.2023.8.16.0183. Assim, converto o julgamento em diligência para ao fim de determinar a juntada no respectivo laudo no presente feito. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos para homologação da prova e abertura de prazo para memoriais finais. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB: 56000/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-59.2020.8.16.0004 Processo: 0000615-59.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.356,75 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 08005100116 DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em que a autora pretende o ressarcimento da indenização securitária paga em decorrência de sinistro provocado por falha na prestação dos serviços pela ré nos municípios de Marumbi/PR e São Jorge D’Oeste/PR. A petição inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi citada (mov. 30.1) e apresentou contestação (mov. 28.1). Em sua defesa, argumenta: a) a ilegitimidade ativa da autora, pois a seguradora sub-rogou-se em direitos de segurado sem vínculo com a ré; b) a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais; c) a ausência de procedimento administrativo para tentativa de resolução da lide; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus probante e da responsabilidade objetiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha no fornecimento de energia. Refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 28.2/28.17). Houve réplica (mov. 32.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora não formulou pedido específico de produção de provas (mov. 40.1); enquanto, a ré a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 39.1). Em decisão de mov. 43.1, foi determinada a intimação da autora para comprovação documental a respeito da relação do segurado Eduardo Altair de Bairros Chicovski com o titular da unidade consumidora. A parte autora manifestou-se em mov. 46.1, e a ré, em mov. 53.1. Foi determinada a juntada de documentos pelas partes (mov. 55.1), com manifestação das partes em movs. 60.1 e 61.1. Vistos em saneador, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem inversão do ônus da prova, e foi deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 64.1). Sobreveio o declínio da competência à esta Comarca, local da ocorrência do primeiro sinistro (mov. 111.1). Foram acostado o laudo pericial referente ao segurado Nelson Pereti, na cidade de Marumbi/PR (mov. 120.40). É o breve relatório. 2. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora diz respeito a dois sinistros distintos, ocorridos em unidades consumidoras situadas nos municípios de Marumbi/PR e São Jorge D’Oeste/PR, envolvendo segurados diversos e circunstâncias fáticas próprias. Ocorre que, até o presente momento, consta nos autos apenas o laudo pericial referente ao sinistro envolvendo o segurado Nelson Pereti, ocorrido no município de Marumbi/PR (mov. 120.40), não tendo sido acostada a prova pericial quanto ao evento ocorrido em São Jorge D’Oeste/PR. Nada obstante, referido laudo foi produzido nos autos de carta precatória nº 0002427-79.2023.8.16.0183. Assim, converto o julgamento em diligência para ao fim de determinar a juntada no respectivo laudo no presente feito. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos para homologação da prova e abertura de prazo para memoriais finais. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito